Apelação Cível Nº 5002467-06.2020.4.04.7116/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: WAGNER GONCALVES RIBEIRO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
WAGNER GONÇALVES RIBEIRO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 31/07/2020, postulando: a) o reconhecimento do tempo comum, como empregado, de 03/12/1984 a 31/01/1985, 24/06/1988 a 07/08/1988, 16/09/1992 a 18/10/1993, 01/02/1994 a 21/02/1994 13/02/2002 a 28/08/2005, 06/12/2006 a 29/09/2007, 16/07/2010 a 15/06/2012, 16/01/2014 a 01/10/2014, e também como contribuinte individual de 01/11/2007 a 31/12/2007; b) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 188.604.125-0), desde a DER (28/03/2019); e c) indenização por danos morais.
Foi determinado que a parte autora especificasse todos os períodos em que deseja o reconhecimento de labor comum/especial/rural, indicando data de início e data fim (Evento 4).
Após resposta (Evento 7), a inicial foi parcialmente recebida, sendo indeferida quanto ao pedido descrito ao final da emenda à inicial (requer a declaração e soma dos períodos supra referidos, assim como a revisão de toda a CNIS e das CTPS para sanar outras incorreções que existam, mas não tenham ainda sido encontradas.), em violação aos arts. 322 e 324 do CPC que determinam que o pedido deve ser certo e determinado (Evento 9).
A sentença (Evento 21), complementada pelo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 31), acolheu em parte o pedido, nos seguintes termos dispositivos:
Ante o exposto, julgo EXTINTO sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento do tempo comum nos períodos de 16/09/1992 a 18/10/1993, 01/02/1994 a 21/02/1994 e 01/11/2007 a 31/12/2007, por falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
E, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), a fim de RECONHECER à parte autora o tempo de serviço comum, nos períodos de 15/12/1984 a 31/01/1985, 24/06/1988 a 07/08/1988, 13/02/2002 a 12/02/2003, 06/12/2006 a 29/09/2007 e 16/07/2010 a 15/06/2012, determinando ao requerido a averbação para fins previdenciários.
Ainda, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E. E, dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 7% (suspensa a exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça), e condeno o INSS ao pagamento de 3% em favor do(a) advogado(a) da parte autora.
O autor apelou (Evento 36), alegando o que segue:
Estão devidamente listados e comprovados documentalmente, desde a inicial, os seguintes tempos: - Trabalho para a empresa Tresmarin Comércio de Veículos, de 16/07/2010 a 15/06/2012 – totalizando 1 ano e 11 meses, anotado na CTPS 40879; - trabalho para a empresa SSV Representações Comerciais Ltda., de 06/12/2006 a 29/09/2007 – totalizando 10 meses, anotado na CTPS 31300; - trabalho para Unicar Administração de Consórcios, de 16/09/1992 a 18/10/1993 – totalizando 1 ano e 1 mês, anotado na CTPS 40879; - Foi desconsiderado por rasura a anotação de trabalho para pampa telecomunicações que começou em 13/02/2002, e não 2003 como consta da CNIS, haja vista que o técnico não observou a anotação de fls. 44 da CTPS nº 84840 feita pela própria empresa confirmando a data de 2002 Esses períodos somam 4 anos e 10 meses, a esses devem ser acrescentados alguns períodos de 45 dias e outros de 1 mês inteiro que foram sonegados, como exemplificativamente os seguintes:
- 45 (quarenta e cinco) dias na empresa Sonora CTPS 31300 jun/1988 a ago/1988; - Anotação errada contrato Cia Zaffari 03/12/1984 a 31/01/1985 fls. 56 CTPS 31300; - Deixou de se observar que o contrato de ALLIS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS LTDA foi até 01/10/2014 anotação de fls. 13 da CTPS nº 8026364, sonegando-se 1 mês de contrato – conferir pág. 68 do processo administrativo. - Na CNIS consta 60 dias de trabalho como contribuinte individual em novembro e dezembro de 2007, que não foram contabilizados no cálculo. - Falta 1 mês da VALENZA VEICULOS LTDA. 01/02/1994 a 21/02/1994 conforme CNIS Além disso conforme embargos de declaração que só foram parcialmente acolhidos, devendo serem considerados em sua integralidade. Veja que tanto na inicial (evento 1) quanto na emenda (evento 7), foi solicitada revisão da CNIS para que fossem encontrados outros erros não apontados inicialmente.
Na inicial, pode ser visto no item “c” dos pedidos: “Requer a produção de todos os meios de provas em direito admitidas, em especial perícia contábil de revisão da CNIS e cálculos de aposentadoria do INSS, bem como o depoimento pessoal do representante legal da ré, a juntada dos anexos documentos, assim como eventual prova testemunhal; ”
Na emenda está dito: “Ante o exposto, requer a declaração e soma dos períodos supra referidos, assim como a revisão de toda a CNIS e das CTPS para sanar outras incorreções que existam, mas não tenham ainda sido encontradas. ”
Veja que tanto na inicial (evento 1) quanto na emenda (evento 7), foi solicitada revisão da CNIS para que fossem encontrados outros erros não apontados inicialmente. Na inicial, pode ser visto no item “c” dos pedidos: “Requer a produção de todos os meios de provas em direito admitidas, em especial perícia contábil de revisão da CNIS e cálculos de aposentadoria do INSS, bem como o depoimento pessoal do representante legal da ré, a juntada dos anexos documentos, assim como eventual prova testemunhal; ” Na emenda está dito: “Ante o exposto, requer a declaração e soma dos períodos supra referidos, assim como a revisão de toda a CNIS e das CTPS para sanar outras incorreções que existam, mas não tenham ainda sido encontradas. ”
Como essa revisão não foi feita, não foi encontrado erro no vínculo com a empresa Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, contabilizado de 17/12/1979 até 28/05/1981, considerando apenas 1 ano e 5 meses de carência. O período correto para o vínculo supramencionado é de 17/12/1978 a 28/05/1981. Vejam Excelências, apenas por este pequeno erro, sonegou-se um ano de contribuição do Autor. Este erro, se somado ao erro de somatório referido no início desta, 1- PROCADM8, fls. 128-138, são mais 3 meses, que totalizam um prejuízo de 1 ano e 3 meses ao Autor, isso é muita coisa. De resto se reporta ao que está na peça portal, para pedir a procedência da ação e concessão da aposentadoria requerida.
Requereu, ainda, o pagamento de indenização por dano moral.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Sentença não submetida ao reexame necessário
MÉRITO
A sentença (Evento 21), assim se manifestou:
No caso em tela, os períodos debatidos são:
a) 03/12/1984 a 31/01/1985 - Companhia Zafari Com. e Indústria
No CNIS está registrado o período de 03/12/1984 a 14/12/1984 (1-CNIS3), sendo justamente esse o lapso reconhecido pela autarquia (1-PROCADM8, fl. 130). Porém, há anotação na CTPS do autor, de contrato experimental com vigência de 03/12/1984 a 31/01/1985 (1-PROCADM8, fl. 23).
Logo, havendo anotação idônea na CTPS, não afastada por prova contrária (não basta o mero descumprimento, pelo empregador, dos encargos sociais), impõe-se reconhecer ao autor o período de trabalho de 15/12/1984 a 31/01/1985, pois é a medida do interesse de agir, considerando que o lapso de 03/12/1984 a 14/12/194 já foi reconhecido.
b) 24/06/1988 a 07/08/1988 - Sonora Comercial Ltda
O contrato de trabalho de experiência por prazo determinado foi anotado na CTPS do autor, sem rasura e de forma legível (1-PROCADM8, fl. 22).
Assim, reconheço à parte autora o tempo de serviço de 24/06/1988 a 07/08/1988, laborado na empresa Sonora Comercial Ltda.
c) 13/02/2002 a 28/08/2005-Pampa Telecomunicações e Eletricidade
O vínculo de trabalho foi anotado na CTPS do autor (1-PROCADM8, fl. 48). O registro foi complementado pela anotação de FGTS (1-PROCADM8, fl. 55) e do contrato de experiência (1-PROCADM8, fl. 59) firmado pelo empregador, que apresentam a mesma data de início do contrato de trabalho.
Registro que já foi reconhecido administrativamente o vínculo em questão a partir de 13/02/2003 (1-PROCADM8, fl. 134), e que o período postulado também está parcialmente concomitante com o tempo laborado na empresa Rojeac Administradora de Imóveis Ltda (03/04/2001 a 27/02/2002).
Assim, reconheço ao autor o período de trabalho na empresa Pampa Telecomunicações e Eletricidade no período de 13/02/2002 a 12/02/2003.
d) 06/12/2006 a 29/09/2007 - SSV Representações Comerciais Ltda
O contrato de trabalho foi anotado na CTPS do autor (1-PROCADM8, fl. 14), sem rasura e de forma legível. Também consta em anotações gerais a opção de FGTS com a mesma data de início do contrato de trabalho.(1-PROCADM8, fl. 24).
Nesse sentido, impõe-se reconhecer ao autor o período de trabalho de 06/12/2006 a 29/09/2007 na empresa SSV Representações Comerciais Ltda.
e) 16/07/2010 a 15/06/2012 - Tresmarin Comércio de Veículos
O contrato de trabalho foi anotado na CTPS do autor (1-PROCADM8, fl. 80), sem rasura e de forma legível.
A anotação na CTPS foi complementada pela apresentação de ata de audiência realizada em ação trabalhista (12-ATA16) e da sentença proferida nos autos da reclamatória trabalhista (12-PROCADM3, fl. 59-63 e 12-PROCADM4, fls. 1-9), que reconheceu a existência de vínculo de emprego em questão.
Observo que houve produção de prova, inclusive testemunhal (12-ATA16), na ação proposta na Justiça do Trabalho, e extinção do feito sem acordo entre as partes, de modo que a sentença apresenta eficácia probatória plena nesta demanda, ainda que não tenha havido a participação do INSS, consoante preconiza o entendimento jurisprudencial.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. OUTRAS PROVAS. NECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 4. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 5. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo empregatício; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. 6. No caso em apreço, houve homologação de acordo entre as partes, sem produção probatória nos autos da reclamatória trabalhista, tampouco havendo juntada de documentos comprobatórios neste feito. Ademais, o ação trabalhista foi ajuizada após o falecimento do instituidor e quase três anos depois do término do alegado vínculo empregatício, não sendo a sentença homologatória suficiente para comprovar a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do falecimento. Pedido improcedente. (TRF4 5012705-39.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/09/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência. 2. A sentença trabalhista que reconhece vínculo empregatício pode ser utilizada como prova para fins previdenciários. Precedentes. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5006761-56.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)
Portanto, deve ser averbado para todos os fins previdenciários, o tempo de labor comum desempenhado pelo autor durante o período de 16/07/2010 a 15/06/2012.
Verifico, por fim, que este período está concomitante com outros já reconhecidos no requerimento administrativo (1-PROCADM8, fls. 128-138), o que será observado no momento da apuração do tempo de contribuição.
f) 16/01/2014 a 01/10/2014 - Allis Soluções em Trade e Pessoas Ltda
O vínculo acima foi reconhecido administrativamente no RTC de 16/01/2014 a 01/09/2014 (1-PROCADM8, fl. 136).
Embora a CTPS conste anotação com data de término do contrato de trabalho em 01/10/2014 (1-PROCADM8, fl. 68), há registro de que o último dia efetivamente trabalhado se eu em 01/09/2014 (1-PROCADM8, fl. 74), atraindo a conclusão de que o demandante usufruiu de viso prévio indenizado.
Dessa forma, não é possível a contagem do aviso prévio não trabalhado (indenizado) como tempo de contribuição para fins previdenciários, dado o seu caráter indenizatório, bem como diante da ausência de contribuição previdenciária e a inexistência de previsão previsão legal que ampare a pretensão, nesses termos o Tema 478/STJ ("Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.")
Portanto, inviável a contagem do interregno de 02/09/2014 a 01/10/2014 como tempo de contribuição para fins previdenciários.
Portanto, em relação a esses períodos, a parte autora não tem interesse recursal, porque já foram reconhecidos em sentença.
Quanto ao período de serviço relativo à empresa Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, não merece acolhida a apelação, uma vez que a sentença dos embargos de declaração (Evento 31) esclareceu precisamente as razões de não ter sido computado o período integral trabalhado na empresa Porto Seguro, não se tratando de mera correção de erro de cálculo, como alega o demandante:
No que tange ao pedido de correção do termo inicial do período laborado para Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, verifico a omissão apontada pelo embargante.
Contudo, da análise da anotação do referido contrato de trabalho na CTPS, concluo pela improcedência da pretensão da parte embargante
O embargante afirmou ter iniciado a atividade laboral em 14/12/1978, porém, o INSS reconheceu como termo inicial 14/12/1979, em virtude de rasura contida na anotação da CTPS (1-PROCADM8, fl. 8).
Ocorre que os registros complementares na CTPS do embargante referente a tal vínculo de emprego não confirmam suas alegações. A primeira anotação de férias refere-se ao período de 1979 a 1980, com gozo em 1981 (1-PROCADM8, fl. 17) e o depósito do FGTS foi realizado pelo empregador em 17/12/1979, restando claro, dessa forma, que a relação contratual teve início em 1979 e não no ano de 1978, como alegou o embargante.
As alegações da apelação não infirmam a sentença, uma vez que não contraditam a argumentação nela adotada, resumindo-se a alegar que, na inicial, fora postulada a correção "de outras incorreções que existam, mas não tenham ainda sido encontradas" na CTPS. Tal formulação da inicial foi expressamente indeferida na decisão do Evento 9, em razão da necessidade de se formular pedido certo. Tendo a sentença considerado que somente parte do período anotado em CTPS poderia ser computado, em razão de rasura e porque o dado não é corroborado por outros dados desse mesmo documento, isso deveria ter sido objeto de análise específica na apelação, o que não ocorreu. Mantém-se a sentença.
Não havendo direito ao benefício na data requerida, não há falar em indenização por dano moral.
Majoração dos honorários de sucumbência
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, e a concessão de AJG na origem.
CONCLUSÃO
Conhecida parcialmente a apelação, negado provimento no ponto. Majoração da verba honorária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação e, no ponto, negar-lhe provimento.
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Apelação Cível Nº 5002467-06.2020.4.04.7116/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: WAGNER GONCALVES RIBEIRO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA.
1. Não conhecimento da apelação na parte em que requer provimento já concedido pela sentença.
2. Hipótese de manutenção da sentença quanto ao reconhecimento de atividade urbana, tendo em conta que a apelação não contradita especificamente a argumentação adotada pela sentença.
3. Majoração da verba honorária, observada a concessão de AJG na origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, no ponto, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002529408v5 e do código CRC 33f220a5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/06/2021 A 11/06/2021
Apelação Cível Nº 5002467-06.2020.4.04.7116/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: WAGNER GONCALVES RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO: IVAN SÉRGIO FELONIUK (OAB RS029446)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/06/2021, às 00:00, a 11/06/2021, às 14:00, na sequência 1089, disponibilizada no DE de 25/05/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E, NO PONTO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/06/2021 04:01:08.