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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. TRF4. 0024392-74.2013.4.0...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:54:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 2. O tempo de serviço urbano, sem anotação em carteira de trabalho, deve ser comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas, nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991. 3. Considerado o provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente, o tempo total é insuficiente para a concessão do benefício. 4. Reformada a sentença para afastar a condenação à implantação do benefício, pois, não cumprindo todos os requisitos, a parte autora tem direito apenas à averbação dos períodos para fins de obtenção de futura prestação previdenciária. (TRF4, APELREEX 0024392-74.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 28/04/2017)


D.E.

Publicado em 02/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024392-74.2013.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DENISE MARIA KISNER PERISSE
ADVOGADO
:
Eduardo Tondinelli de Cillo
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE.

1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
2. O tempo de serviço urbano, sem anotação em carteira de trabalho, deve ser comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas, nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991.
3. Considerado o provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente, o tempo total é insuficiente para a concessão do benefício.
4. Reformada a sentença para afastar a condenação à implantação do benefício, pois, não cumprindo todos os requisitos, a parte autora tem direito apenas à averbação dos períodos para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento ao recurso do INSS e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8759365v5 e, se solicitado, do código CRC A6C56436.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024392-74.2013.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DENISE MARIA KISNER PERISSE
ADVOGADO
:
Eduardo Tondinelli de Cillo
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR
RELATÓRIO
Denise Maria Kisner Perisse ajuizou ação contra o INSS, objetivando o reconhecimento de tempo urbano, com anotação em CTPS, de 01/07/2001 a 31/03/2003, e sem anotação em CTPS, de 01/02/1997 a 30/04/2007. Requereu, ao fim, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença, proferida em 23/08/2013, julgou procedentes os pedidos para reconhecer os tempos urbanos requeridos e condenar a autarquia a conceder o benefício.

O INSS interpôs recurso. Requereu, preliminarmente, o julgamento do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu o pedido de juntada das mídias de audiência aos autos eletrônicos. No mérito, alegou, em síntese, que não se comprovou o vínculo empregatício sem anotação em CTPS, já que o trabalho era eventual. Afirmou, também, que houve erro no cômputo do tempo de contribuição da autora. Por fim, insurgiu-se quanto aos juros e correção monetária de eventuais parcelas vencidas.

Com contrarrazões e por força do reexame necessário, vieram os autos.

Intimada, a APAE de Cornélio Procópio/PR juntou documentos.

É o relatório.
VOTO
Agravo retido
O INSS interpôs agravo retido da decisão (fl. 1.040) em que o magistrado não atendeu ao pedido de juntada da mídia da audiência ao processo eletrônico, por questões de ordem técnica relativas ao tamanho dos arquivos de áudio/vídeo.
O juiz, contudo, expressamente ressalvou que o conteúdo das gravações estava acautelado em cartório, à disposição das partes. Determinou, ainda, a dilação do prazo para o INSS requerer os arquivos à secretaria.
Portanto, as partes tiveram pleno acesso ao material, não havendo qualquer cerceamento ou nulidade a ser reconhecida, razão pela qual nego provimento ao agravo retido.
Atividade urbana com anotação em CTPS
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade (Decreto 3.048/1999, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Nessa linha, considerando a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA RMI. ANOTAÇÃO DA CTPS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR.
1. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude, conforme dispõe o art. 18 do Decreto 89.312/84 (CLPS).
(...).
(EIAC 2000.04.01.096130-6/RS, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 10/9/2003)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1 e 2. (...)
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário.
5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito.
6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais valores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado. 7. (...)
(AC 2002.70.05.009267-3, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 7/12/2007)
Importa referir, que nos termos do artigo 11, da Lei 8.213/1991, é segurado obrigatório da Previdência Social: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; (...)
Na hipótese dos autos a parte autora busca a averbação do período de atividade urbana compreendido entre 01/07/2001 a 31/03/2003, anotado em CTPS.
Registre que o período de 02/05/2002 a 31/03/2003, laborado na Fundação Terra (fl. 26) já foi reconhecido pelo INSS, cabendo análise somente do período de 01/07/2001 a 28/02/2003, junto à Associação de Proteção à Maternidade e à Infância do Município de Nova Fátima/PR.
Pois bem, a CTPS da autora (fls. 22-39) foi emitida em data anterior ao primeiro vínculo ali registrado, não houve impugnação específica do INSS acerca de seu conteúdo, não há rasura na anotação referente ao período controvertido (fl. 26) e os vínculos empregatícios ali anotados estão todos em ordem cronológica.
Por fim, destaco que a assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador - sendo atribuição do INSS a sua fiscalização -, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesse período não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do autor.
Desse modo, considerando que a parte autora enquadra-se nos termos do artigo 11 da Lei 8.213/1991, porquanto prestou serviço de natureza urbana, em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração, conforme faz prova os documentos jungidos aos autos, resta comprovado o período de labor urbano, devendo ser reformada a sentença monocrática para limitar o período de 01/07/2001 somente até 28/02/2003.
Atividade urbana sem anotação em CTPS
A autora requereu também o reconhecimento de atividade urbana junto à APAE de Cornélio Procópio/PR, no período de 01/02/1997 a 30/04/2007, sem anotação em carteira de trabalho.
A comprovação de tempo de tempo de serviço perante o Regime Geral de Previdência Social encontra-se regulamentada no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991:
Artigo 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Desse modo, é devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, desde que comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
Na hipótese dos autos, foram trazidos a exame diversos documentos, entre eles os livros-ponto da APAE de Cornélio Procópio (fls. 183-805), fichas de atendimento da autora como assistente social (fls. 115-182) e recibos de pagamento de salários (fls. 1.134-1.235).
As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o labor da autora como assistente social na APAE, cujos depoimentos não foram impugnados pelo INSS..
Desse modo, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da atividade urbana sem anotação em CTPS no período de 01/02/1997 a 30/04/2007.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente, entre os quais há períodos concomitantes, tem-se o total de 25 anos, 11 meses e 17 dias de contribuição na DER em 16/06/2011, insuficientes para a concessão do benefício.
Saliento que esta Turma admite a contagem de tempo posterior a data de entrada do requerimento administrativo para concessão de benefício, todavia, no presente caso, entre a DER (16/06/2011) e o ajuizamento do feito (05/11/2012) não há tempo suficiente para completar o necessário para aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, deve ser reformada a sentença para afastar a condenação à implantação do benefício, assim como não há falar em parcelas em atraso, pois, não cumprindo todos os requisitos, a parte autora tem direito apenas à averbação dos períodos para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
Honorários advocatícios e custas processuais
Proferida a sentença ainda na vigência do CPC de 1973, aplicam-se as regras da Lei anterior para a fixação de honorários, os quais devem ser suportados na proporção de 50% para cada parte, em razão da sucumbência recíproca, verbas que se compensam.
As partes devem também, cada uma, responder por metade das custas, lembrando que não há isenção para o INSS quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Conclusão
O agravo retido do INSS resta desprovido.
A apelação da autarquia e a remessa oficial restam parcialmente providas para o fim de limitar o reconhecimento do labor urbano na Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Nova Fátima ao período de 01/07/2001 a 28/02/2003 e para afastar a concessão do benefício e o pagamento de parcelas vencidas, por tempo de serviço/contribuição insuficiente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento ao recurso do INSS e ao reexame necessário.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8759364v6 e, se solicitado, do código CRC AF4F1792.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024392-74.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00074537720128160075
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DENISE MARIA KISNER PERISSE
ADVOGADO
:
Eduardo Tondinelli de Cillo
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 638, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8946568v1 e, se solicitado, do código CRC 99403781.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 20/04/2017 12:40




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