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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. TRF4. 5003959-64.2014.4.0...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:40:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova em contrário, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 2. Período relativo a contrato de emprego registrado em CTPS, corroborado por testemunhas, nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, deve ser considerado como tempo de serviço para fins previdenciários. 3. Diante do provimento judicial e do tempo de serviço reconhecido administrativamente, tem-se que o tempo total é insuficiente para a concessão do benefício. (TRF4 5003959-64.2014.4.04.7206, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 05/03/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003959-64.2014.4.04.7206/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DEONILVA TEREZINHA PELIN EHRHARDT
ADVOGADO
:
Mara Rita Fernandes Krebs
:
FERNANDA ROSSELY ARRUDA WIGGERS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova em contrário, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
2. Período relativo a contrato de emprego registrado em CTPS, corroborado por testemunhas, nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, deve ser considerado como tempo de serviço para fins previdenciários.
3. Diante do provimento judicial e do tempo de serviço reconhecido administrativamente, tem-se que o tempo total é insuficiente para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de SC do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9293688v5 e, se solicitado, do código CRC D44EDDB0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 05/03/2018 20:13




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003959-64.2014.4.04.7206/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DEONILVA TEREZINHA PELIN EHRHARDT
ADVOGADO
:
Mara Rita Fernandes Krebs
:
FERNANDA ROSSELY ARRUDA WIGGERS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Deonilva Terezinha Pelin Ehrardt em face do INSS, objetivando o reconhecimento de tempo urbano, com anotações em CTPS de 01.12.1966 a 30.09.1967; 10.10.1967 a 18.12.1978; 01.02.1979 a 31.08.1986; 16.11.1986 a 31.12.1992; 01.02.1993 a 28.07.1996; e 01.10.1996 a 30.11.1998. Requer, ao fim, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença, proferida em 10/03/2016, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (CPC, art. 269, I) para reconhecer e condenar o INSS a averbar os períodos de 01.12.1966 a 30.09.1967 e de 10.10.1967 a 18.12.1978 como tempo de serviço/contribuição em atividade urbana.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior proporção da autora, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a ausência de condenação pecuniária e a matéria debatida, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas pelas partes, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação. Sustenta, em suma, que: a) as anotações da CTPS não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum; b) a CTPS faz início de prova, mas não dispensa a análise do conjunto probatório; c) qualquer vínculo que conste na CTPS, mas não conste no CNIS, deve ser cotejado com outros elementos de prova; e d) a prova oral produzida não corroborou os vínculos de 01.12.1966 a 30.09.1967 e de 10.10.1967 a 18.12.1978 a contento e que o depoimento pessoal da autora foi confuso, não fazendo juz ao reconhecimento do tempo de serviço.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Da comprovação do tempo de labor urbano
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento."
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa esteira, reputando a CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. CTPS. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere. (...) (AC nº 0010587-20.2014.404.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/08/2014).
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTA LEGAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Os registros constantes na CTPS possuem presunção juris tantum, somente podendo ser infirmados por provas robustas em sentido contrário. (...)
(APELRE nº 5007974-75.2011.404.7208, 5ª Turma, Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/08/2014).
Ressalte-se, ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.

Exame do caso concreto
Os períodos em que a autora exerceu atividade junto às empresas CÉSAR NEBAS E CIA LTDA. (01.12.1966 a 30.09.1967) e LOJAS REUNIDAS DANUBIO LTDA. (10.10.1967 a 18.12.1978) foram analisados com critério e acerto pelo julgador monocrático, razão pela qual transcrevo parte da sentença, adotando seus fundamentos como razões de decidir:
Visando comprovar seu tempo de serviço apresentou cópia da CTPS, que traz anotações dos dois vínculos em epígrafe (evento 1, PROCADM5, p. 3-4). Na CTPS também foram feitas anotações de alterações de salários pela empresa Lojas Reunidas Danúbio (evento 1, PROCADM6, p. 3-7).
Afasto, desde logo, a alegação do INSS de que a anotação do primeiro vínculo não se presta por apresentar rasura na anotação da data de demissão, pois não há palavra riscada ou raspada de modo a dificultar ou tornar impossível a leitura, o que existe é um reforço da caneta sobre o número 7, que por si só não é suficiente para desconstituir o vínculo, que somente pode ser desconsiderado se houver outras provas que infirmem a veracidade do vínculo.
Em seu depoimento pessoal, a autora relatou com segurança o trabalho desenvolvido nessas duas empresas, dando detalhes da localização, chefia, razão social e dos produtos comercializados (evento 58, VIDEO6).
As testemunhas ouvidas, igualmente, confirmaram o labor da autora nesses dois estabelecimentos (evento 58, VIDEO4 e VÍDEO5).
Não obstante algumas contradições da autora quanto à época que deixou de trabalhar com carteira assinada, tendo em vista o contexto do seu depoimento, considerando-o como um todo, a firmeza em relação a esses dois vínculos, efetivamente corroborados pela prova testemunhal, concluo que as provas encartadas demonstram satisfatoriamente o trabalho da requerente nos lapsos de 01.12.1966 a 30.09.1967 e de 10.10.1967 a 18.12.1978, sendo consideradas como provas plenas.
Portanto, verifica-se que, quanto à veracidade dos vínculos empregatícios em tela, o início de prova documental foi corroborado pelos demais elementos de prova, não merecendo reforma a sentença ao reconhecer o correspondente tempo de serviço para fins previdenciários.
Direito da parte autora

Restando comprovado o exercício de atividade urbana pela parte autora no período de 01.12.1966 a 30.09.1967 e de 10.10.1967 a 18.12.1978 e somando-os ao tempo de serviço/contribuição computado pelo INSS administrativamente (01.09.1983 a 31.12.1984 e 01.01.1985 a 30.04.1985) [evento 1, PROCADM10, p. 2] é possível concluir que a parte totalizava, na data do requerimento administrativo (02.05.2013), 13 anos, 8 meses e 9 dias de tempo de serviço/contribuição, tempo insuficiente para fazer jus ao benefício requerido na DER.

Dessa forma, a autora não atinge tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, fazendo jus somente à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria, se for o caso.

Honorários Advocatícios
Considerando que remanesce a sucumbência da parte autora em maior parcela dos pedidos, bem como que a sentença foi proferida anteriormente à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, resta mantida a verba honorária nos termos em que fixada pelo juízo monocrático.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9293687v9 e, se solicitado, do código CRC 2FBBDE21.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003959-64.2014.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50039596420144047206
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DEONILVA TEREZINHA PELIN EHRHARDT
ADVOGADO
:
Mara Rita Fernandes Krebs
:
FERNANDA ROSSELY ARRUDA WIGGERS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 1100, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9337327v1 e, se solicitado, do código CRC 67EB6DCC.
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Data e Hora: 05/03/2018 15:11




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