REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5007869-73.2012.4.04.7205/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | JOSE ORLANDO KLOCK |
ADVOGADO | : | SORAYA SAGAZ |
: | SARA RENATA COUTO | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8018115v3 e, se solicitado, do código CRC 69E7C03E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 18/12/2015 13:16 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5007869-73.2012.4.04.7205/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | JOSE ORLANDO KLOCK |
ADVOGADO | : | SORAYA SAGAZ |
: | SARA RENATA COUTO | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial da sentença assim proferida:
Ante o exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar ter o autor laborado em atividades especiais no período de 1º/12/1984 a 09/05/1989 e urbanas de 1º/07/1981 a 02/10/1981 e 04/01/1982 a 30/11/1984.
Por consequência, CONDENO o INSS a implantar em favor do autor o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral NB 153.968.812-4, com data do início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER - 25/10/2010), devendo o INSS calcular a respectiva renda mensal inicial conforme legislação vigente, bem como a efetuar o pagamento das parcelas vencidas devidas desde a DER até a efetiva implantação do benefício, com juros e correção monetária calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, respeitada a prescrição. Os valores atrasados serão oportunamente executados, na forma de requisição, ou precatório, consoante determinado pelo mesmo Conselho.
Cabe registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão recente (14/03/2013), julgou inconstitucional a utilização do índice da caderneta de poupança para atualização monetária de precatórios, declarando a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. No entanto, até o momento, o STF não modulou os efeitos da decisão, o que impede a sua imediata aplicação.
CONDENO o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas entre a citação e a presente data, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil e Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Considerando o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte autora, deixo de condenar o INSS no reembolso das custas judiciais (art. 4º, parágrafo único, da Lei n.º 9.289/1996).
Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, desde já o recebo em seu duplo efeito (artigo 520, do Código de Processo Civil), ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do art. 518, § 2º, do CPC. Em seguida, dê-se vista à parte apelada para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal e encaminhem-se os autos ao E. TRF da 4ª Região, servindo este item como despacho de recebimento para os efeitos legais pertinentes.
O cumprimento da presente sentença fica sujeito ao trânsito em julgado.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período urbano e especial, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Das perícias por similaridade
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91
(AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n.2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
DO CASO EM ANÁLISE
No tocante à análise da questão controversa, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:
O autor, nascido em 11/03/1955, alega ter laborado sob condições especiais nos períodos de 01/12/1984 a 09/05/1989 (como motorista) e 24/06/1991 a 30/06/1993 (encarregado de aterro sanitário).
O pedido do autor será aferido a partir do agente agressivo ruído.
O conjunto probatório é composto de documentos apresentados pelas partes e prova pericial determinada em juízo, resultando no seguinte quadro probatório:
Provas apresentadas pelas partes | Prova pericial |
Empresa:Duas Rodas Industrial Ltda. Função: Motorista (Colheita; operação do trator na limpeza da roça; abudação; aplicação de herbicidas; aplicação de roçadeira rotativa; reboque da carreta com as frutas.) Período: 1º/12/1984 a 09/05/1989 Agente agressivo: PPP (31/12/2003): Ruído - 91dB(A) a 97dB(A); Laudo (04/2002): Ruído - 90dB(A) a 97 dB(A) Exposição: Habitual e permanente Documentos: evento 1 - PROCADM5, fl. 49 e evento 29 - PROCADM5, fl. 4 | Empresa:Duas Rodas Industrial Ltda. Função: Motorista (Operador de Máquinas Agrícolas (tratores) no plantio de laranja, limão siciliano, banana e pimenta; colheita destas plantações; adubação; aplicação de acaricidas, fungicidas e herbicidas.) Período: 1º/12/1984 a 09/05/1989 Agente agressivo: 77,3 dB(A) e 91,2 dB(A) Exposição: Habitual e permanente Documento: evento 141 - LAUDPERI1 |
Empresa: Emtuco Serviços e Participações Ltda. Função: Coletor domiciliar Período: 24/06/1991 a 30/06/1993 Agente agressivo: Ruído (85dB(A) - PPP) e Ruídos de até 85dB(A - laudos periciais). Documento: evento 1 - PROCADM5, fls. 54/55; evento 29 - LAU2, PROCADM3, PROCADM4 e PROCADM5 | Empresa: Emtuco Serviços e Participações Ltda. (atualmente denominada Engepasa - Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda.) Função: Encarregado de aterro sanitário (Exerce atividade supervisionando os serviços de operação do aterro sanitário: execução das drenagens de chorume e gás; compactação dos resíduos depositados no aterro; verificação do sistema de tratamento do chorume; limpeza e manutenção das instalações e áreas internas; cabendo-lhe a responsabilidade pela liderança da equipe de colaboradores, bem como o funcionamento dos equipamentos.) Período: 24/06/1991 a 30/06/1993 Agente agressivo: Ruído Exposição: Habitual e permanente Documento: evento 133 - LAU1 |
No caso, o feito não merece maiores considerações, devendo ser reconhecido como laborado sob condições especiais o período de 1º/12/1984 a 09/05/1989 por exposição ao agente agressivo ruído em níveis superiores aos estabelecidos nos Decretos supra citados.
Afasto a alegação do INSS de que, tendo sido comprovada a utilização de modo eficaz de EPI, é indevida a contagem de períodos especiais. A esse respeito a TNU, por meio da sua Súmula nº 9, pacificou o entendimento de que:
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
Todavia, não é possível o reconhecimento da especialidade em relação ao período de 24/06/1991 a 30/06/1993, uma vez que a partir das atividades efetivamente executados pelo autor, ele não esteve exposto durante toda jornada de trabalho, de modo habitual e permanente, a ruído acima dos limites de tolerância, ou a qualquer outro agente agressivo capaz de autorizar o a especialidade no período. Eis as informações colhidas e prestadas pelo perito (evento 133 - LAU1, fl. 4):
O Sr. Evandro Santana Nascimento, que trabalhava na EMTUCO no período periciado, confirmou as atividades acima como sendo do Encarregado de Aterro do Sanitario. Também disse: que trabalhava junto com o reclamante; que o reclamante não permanecia continuamente exposto ao ruído proveniente dos veículos (caminhão, trator ou retroescavadeira); que no período periciado, a empresa EMTUCO realizava a coleta do lixo fazendo uso de 2 caminhões, por turno (ENGEPASA faz uso de 6 caminhões/turno); que a empresa EMTUCO possuía 1 trator e 1 retroescavadeira; que o uso destes veículos no lixão não era constante; que o lixo era descarregado, jogado terra sobre o mesmo e era espalhado com um trator; que a terra era retirada de outros pontos com uso de retroescavadeira; que o Reclamante não trabalhava como motorista de caminhão, de trator e/ou retroescavadeira; que o Reclamante não fazia limpeza nos veículos usados para o serviço; que limpeza e manutenção das instalações e áreas internas, bem como o funcionamento dos equipamentos, eram somente supervisionados pelo reclamante; que o reclamante não executava serviço de coletar o lixo; que as atividades do reclamante não eram realizadas em locais alagados e/ou encharcados; que o reclamante não realizada serviços exposto a chuva; que o reclamante não estava exposto a fontes artificiais de calor; que em dias de sol/calor, o reclamante também realizada atividades exposto ao sol/calor mas não continuamente; que o reclamante não executava atividades em ambientes, locais com frio forçado (ex: frigorifico).
Para corroborar a ausência de ruído durante toda a jornada, pertinente colacionar a resposta dada ao quesito 3 formulado pelo juízo (evento 133 - LAU1, fl. 6):
Quesito 3: O autor exercia suas funções em contato com produtos insalutíferos como solventes, tintas ou ruídos? Em caso positivo, a exposição a tais produtos agressivos era habitual e permanente ou apenas esporádica?
Resposta: Exposto ruído de fundo dos veículos. Porem dentro do limite de tolerância para as 8 horas de trabalho.
Assim, reconheço como de atividade especial somente o período de 1º/12/1984 a 09/05/1989.
2.2.2 Da atividade urbana.
O autor pretende ver reconhecido como de efetivo trabalho urbano os períodos de 01/09/1973 a 16/11/1973; 01/03/1974 a 15/06/1974; 09/08/1974 a 09/09/1974; 27/01/1975 a 28/01/1975; 01/04/1975 a 07/07/1975; 01/08/1975 a 21/10/1975; 05/03/1977 a 27/04/1977; 01/07/1981 a 02/10/1981 e 04/01/1982 a 30/11/1984 registrados em sua CTPS mas não computados no CNIS.
De início, registro que a demanda cinge-se aos períodos de 01/07/1981 a 02/10/1981 e 04/01/1982 a 30/11/1984, uma vez que de acordo com os a contagem de tempo de serviço/contribuição constante no evento 1 - PROCADM5, fls. 24/26 e 30, o INSS já computou os demais.
A celeuma reside no fato de que as anotações constantes na CTPS do autor não encontram a respectiva anotação no CNIS, razão pela qual o INSS desconsiderou os lapsos.
As anotações constantes na CTPS fazem prova plena do exercício da atividade laboral, especialmente quando não verificadas rasuras e quando não comprovada a existência de falsidade nas informações constantes no documento. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO DE ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO EXERCIDO COMO SEGURADA EMPREGADA. CTPS. SUFICIÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91). 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. 3. Havendo prova plena do labor urbano, este deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere. 4. Na presença de início de prova material acerca do labor urbano nos períodos objeto da lide, o tempo de serviço/contribuição correspondente deve ser reconhecido para fins previdenciários. 5. Os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), conforme o disposto no art. 19 do Decreto n.º 3.048/99, por força da redação do art. 19 do Decreto n.º 6.722/2008, têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS. Contudo, na hipótese de que os dados presentes no CNIS estejam incompletos em relação aos vínculos urbanos constantes da CTPS da parte autora, deve-se da preferência a estas anotações, por mais favorável ao segurado, até mesmo porque, na condição de empregado, é a fonte por excelência dos dados laborais que serve de base aos registros naquele contidos, impondo-se o cômputo do tempo de contribuição respectivo, tendo em vista o recolhimento das contribuições no intervalo em questão. 6. Em se tratando de aposentadoria por idade urbana, para majoração da RMI (art. 50 da Lei n.º 8.213/91) deve haver o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. 7. O termo inicial das diferenças decorrentes da revisão da RMI do benefício deve ser a DIB, eis que o segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações.
(TRF4, AC 0004198-53.2013.404.9999, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, DE 24/03/2014).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA. COMPROVAÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. 1. Para a comprovação do tempo de atividade rural, com vistas à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ). Inobstante, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar. 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada, quando necessário, por prova testemunhal idônea. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (arts. 19 e 62, § 2º, I, do Decreto nº 3.048/99), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 3. Embora as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a partir de 1º de julho de 1994, possuam força para comprovar tempo de serviço ou contribuição, conforme disposto no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, a inexistência de registro no CNIS não implica irregularidade na anotação em CTPS, mesmo porque, instituído em 1994, é provável que algum dado ainda não tenha migrado para o aludido cadastro. 4. O segurado não pode ser responsabilizado por eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, a cargo do empregador (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91), cabendo, exclusivamente, ao próprio INSS, a fiscalização e a cobrança de tais valores.
(TRF4, APELREEX 5017279-53.2010.404.7100/RS, Quinta Turma, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, DE 06/02/2013).
Por fim, ainda que detectada omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias, o segurado não pode suportar os prejuízos decorrentes de ato pelo qual não era responsável.
Diante dessas premissas, verifico que não constam rasuras nas anotações dos períodos de 01/07/1981 a 02/10/1981 e 04/01/1982 a 30/11/1984, laborados pelo autor, respectivamente, nas empresas Ind. e Com. de Madeiras São João Ltda. e José Potter - Mineração (CTPS, fls. 24/25).
Além disso, a anotação dos contratos de trabalho nos períodos em análise está acompanhada da opção do trabalhador pelo FGTS (CTPS, fls. 48/49).
Diante disso, deve ser reconhecido como labor urbano os períodos de 01/07/1981 a 02/10/1981 e 04/01/1982 a 30/11/1984, tendo por base as anotações na CTPS do autor.
2.3. Da Aposentadoria por Tempo de contribuição.
Resumidamente, a concessão do benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição submete-se aos seguintes requisitos:
Aposentadoria proporcional:
a) Antes da publicação da EC 20 (16/12/98): direito adquirido com o respectivo tempo de serviço/contribuição exigido (30 anos - homem; 25 anos - mulher). Dispensado o requisito etário;
Após a EC 20/98, incidem as regras de transição:
b.1- Tempo mínimo de serviço/contribuição (30 anos - homem; 25 anos - mulher);
b.2- Idade mínima (53 anos - homem; 48 anos - mulher);
b.3- Caso não conte com o tempo exigido, aplica-se o pedágio, ou seja, adicional de 40% incidente sobre o período que restava para completar o tempo necessário à concessão da aposentadoria proporcional até a publicação da EC 20/98.
Aposentadoria integral:
Antes e após a EC 20/98, exige-se tão-somente o tempo de serviço/contribuição (35 anos - homem; 30 anos - mulher), dispensado o requisito etário.
Do tempo de serviço/contribuição:
Somando o tempo ora reconhecido com aquele já deferido administrativamente (evento 1 - PROCADM5, fls. 24/26), temos:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 0 | 0 | 0 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 0 | 0 | 0 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 25/10/2010 | 0 | 0 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Comum | 1/9/1973 | 16/11/1973 | 1,0 | 0 | 2 | 16 |
T. Comum | 1/3/1974 | 15/6/1974 | 1,0 | 0 | 3 | 15 |
T. Comum | 9/8/1974 | 9/9/1974 | 1,0 | 0 | 1 | 1 |
T. Comum | 27/1/1975 | 28/1/1975 | 1,0 | 0 | 0 | 2 |
T. Comum | 1/4/1975 | 7/7/1975 | 1,0 | 0 | 3 | 7 |
T. Comum | 1/8/1975 | 21/10/1975 | 1,0 | 0 | 2 | 21 |
T. Comum | 5/3/1977 | 27/4/1977 | 1,0 | 0 | 1 | 23 |
T. Comum | 25/1/1978 | 30/6/1978 | 1,0 | 0 | 5 | 6 |
T. Comum | 1/7/1978 | 31/10/1978 | 1,0 | 0 | 4 | 1 |
T. Comum | 6/11/1978 | 31/7/1979 | 1,0 | 0 | 8 | 26 |
T. Comum | 1/8/1979 | 30/11/1979 | 1,0 | 0 | 4 | 0 |
T. Comum | 3/12/1979 | 21/6/1980 | 1,0 | 0 | 6 | 19 |
T. Comum | 1/8/1980 | 14/11/1980 | 1,0 | 0 | 3 | 14 |
T. Comum | 21/11/1980 | 1/4/1981 | 1,0 | 0 | 4 | 11 |
T. Comum | 1/7/1981 | 2/10/1981 | 1,0 | 0 | 3 | 2 |
T. Comum | 4/1/1982 | 30/11/1984 | 1,0 | 2 | 10 | 27 |
T. Especial | 1/12/1984 | 9/5/1989 | 1,4 | 6 | 2 | 19 |
T. Comum | 22/5/1989 | 11/12/1990 | 1,0 | 1 | 6 | 20 |
T. Comum | 24/6/1991 | 30/6/1993 | 1,0 | 2 | 0 | 7 |
T. Especial | 1/7/1993 | 5/3/1997 | 1,4 | 5 | 1 | 25 |
T. Comum | 6/3/1997 | 8/5/2006 | 1,0 | 9 | 2 | 3 |
T. Comum | 10/5/2006 | 1/10/2010 | 1,0 | 4 | 4 | 22 |
Subtotal | 35 | 11 | 17 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 24 | 2 | 2 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 25 | 1 | 14 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 25/10/2010 | Integral | 100% | 35 | 11 | 17 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 2 | 3 | 29 | |||
Data de Nascimento: | 11/3/1955 | |||||
Idade na DPL: | 44 anos | |||||
Idade na DER: | 55 anos |
Nessas condições, a parte autora cumpriu o tempo para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral (35 anos) em 25/10/2010 (DER), o que não ocorria em 14/04/2009, na forma pleiteada no evento 38.
Assim, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, nos termos dos arts. 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99 e § 7.º do art. 201 da CF, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 25-10-10 (DIB).
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8018114v2 e, se solicitado, do código CRC D52DC903. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 18/12/2015 13:16 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5007869-73.2012.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50078697320124047205
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
PARTE AUTORA | : | JOSE ORLANDO KLOCK |
ADVOGADO | : | SORAYA SAGAZ |
: | SARA RENATA COUTO | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 2168, disponibilizada no DE de 09/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8059760v1 e, se solicitado, do código CRC 6B740867. | |
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