APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000320-44.2014.4.04.7204/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDUVIRGES MACEDO |
ADVOGADO | : | CAMILA MARCHIORO DE MEDEIROS |
: | FÁBIO COLONETTI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADE OU FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO VERIFICADAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DA RMI. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. A sentença proferida na reclamatória trabalhista serve como início de prova material apta a demonstrar tempo de serviço somente quando proferida com base em documentos e após regular contraditório, devendo, no entanto, ser complementada por outras provas, como por exemplo, testemunhal e documental, sendo irrelevante o fato de não ter o INSS participado do processo trabalhista. Precedentes do STJ. 3. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base apenas no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei n° 9.032/95. 4. Sendo caso de reconhecimento da atividade especial por enquadramento da categoria profissional, não se cogita de afastamento da especialidade por uso de Equipamentos de Proteção Individual. 5. Comprovado o tempo de serviço urbano, deve ser restabelecido o benefício, com pagamento dos atrasados desde o indevido cancelamento. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter seu benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar o restabelecimento do benefício e a revisão de sua RMI, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8385402v3 e, se solicitado, do código CRC A8ACCD0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 01/08/2016 12:41 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000320-44.2014.4.04.7204/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDUVIRGES MACEDO |
ADVOGADO | : | CAMILA MARCHIORO DE MEDEIROS |
: | FÁBIO COLONETTI |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta da sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Diante do exposto, afasto a preliminar de ausência de interesse processual, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 21/01/2009 e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 269, I, do CPC, para o efeito de reconhecer o labor urbano nos períodos de 01/06/1992 a 01/02/1993 e 01/01/1997 a 12/04/2004, bem como para reconhecer a especialidade das atividades exercidas no período de 01/06/1992 a 01/02/1993 (aos 25 anos), com o direito à conversão para tempo de serviço comum.
Em conseqüência, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
a) a restabelecer a aposentadoria por tempo de contribuição nº. 42/126.518.080-3 desde a DCB, em 31/07/2004, e revisar sua renda mensal inicial, que deverá ser recalculada com observância às regras mais favoráveis ao postulante (em 16/12/1998, em 28/11/1999 e na DIB, em 11/12/2002), conforme a fundamentação;
b) a pagar ao autor as diferenças devidas desde a DIB (11/12/2002), devidamente atualizadas a partir do vencimento até a data do efetivo pagamento, observados os critérios estabelecidos na fundamentação e excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal;
À vista do zelo e da qualidade do trabalho dos patronos das partes, da simplicidade da causa, do tempo de tramitação do feito, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº. 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região).
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº. 9.289/96.
Havendo interposição de recurso e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, em ambos os efeitos legais. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal competente para o reexame necessário, nos termos do art. 475 do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Tempestivamente o INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Aduz a falta de interesse de agir da parte autora, por estar postulado o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria após quase dez anos de seu cancelamento e também por que, afirma, não houve, quando do primeiro requerimento na via administrativa, pedido de reconhecimento de atividade especial, bem como, quanto ao período de 29/07/1993 a 12/04/2004, afirma que apenas houve pedido por ocasião do segundo requerimento, protocolado em 10/07/2013.
No mérito, afirma que o período de 01/06/1992 a 01/02/1993, anotado extemporaneamente no CNIS, foi excluído em decorrência do poder-dever de autotutela, ao qual, enquanto administração pública, está obrigado o INSS, tendo sido oportunizada a defesa à parte autora quando do cancelamento de seu benefício. Alega que a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes à comprovação do efetivo exercício profissional no referido período.
Insurge-se também quanto ao reconhecimento de tal vínculo supramencionado como atividade especial, alegando que não ficou demonstrado o tipo de caminhão que o autor dirigia, bem como a habitualidade e a permanência dessa função de motorista.
Quanto ao período de 01/01/1997 a 12/04/2004, reconhecido em sentença proferida em ação trabalhista, afirma que não pode ser reconhecido tal intervalo porquanto os efeitos da coisa julgada não são produzidos contra quem, como o INSS, não foi parte no processo, devendo ser estabelecida a necessária distinção entre a relação jurídica trabalhista (entre o empregado e o empregador) e a relação jurídica previdenciária (entre o segurado e a Previdência Social).
Subsidiariamente, afirma que os efeitos financeiros de uma eventual condenação da Autarquia apenas poderão incidir após a citação, ou, pelo menos, a partir da data do segundo requerimento administrativo, 10/07/2013. Ainda pela eventualidade, o INSS prequestiona a matéria alegada para fins recursais e requer a aplicação dos critérios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora dos débitos da Fazenda Pública, uma vez que pendentes de modulação os efeitos temporais das ADIs 4357/DF e 4425/DF, em que houve decisão pela inconstitucionalidade de tal dispositivo e, quanto aos honorários, requer a sua fixação no patamar de 5% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do CPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18/03/2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da questão controversa
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do desempenho de atividade urbana comum pela parte autora nos períodos de 01/06/1992 a 01/02/1993 e de 01/01/1997 a 12/04/2004, bem como à possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades por ela desempenhadas no primeiro intervalo supramencionado, conforme pedido parcialmente acolhido pela sentença, com o conseqüente restabelecimento do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data de seu cancelamento, em 31/07/2004, ou, subsidiariamente, com a concessão de novo benefício a partir da data do segundo requerimento na via administrativa, em 10/07/2013.
Da falta de interesse de agir
Postula o INSS a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, sob o fundamento de que o autor, na esfera administrativa, não manifestou sua intenção de obter o reconhecimento do tempo como especial nem juntou nenhum documento a esse respeito.
Tenho, contudo, que a alegação não merece prosperar. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Dentro desse contexto, e considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida (como a do presente caso: motorista), cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação.
Ademais, esta Corte tem adotado o entendimento de que, em se tratando de pleito de restabelecimento de benefício previdenciário, e não de concessão, a pretensão resistida estaria configurada no momento em que o Instituto cancela o benefício do segurado, daí surgindo o interesse de agir. Em assim sendo, não seria necessária a prévia postulação na esfera administrativa.
Assim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, alegada pela autarquia. Vencida esta questão, procede-se à análise do mérito.
Do período urbano
Postula a parte autora o reconhecimento dos períodos de labor urbano de 01/12/1991 a 01/02/1993 e de 29/07/1993 a 12/04/2004. No tocante à análise dessa questão, para evitar tautologia, transcrevo os fundamentos da irretocável sentença, adotando-os como razões de decidir, nos seguintes termos:
O artigo 55, §3°, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos da Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Diante disso, passo ao exame dos períodos objeto da controvérsia.
- 01/12/1991 a 01/02/1993
Compulsando os autos, verifico que o autor teve concedida aposentadoria por tempo de contribuição em 11/12/2002, em cuja contagem de tempo de contribuição foram incluídos os vínculos com a empresa Milioli Bebidas Ltda, nos períodos de 02/02/1987 a 21/02/1991 e de 01/06/1992 a 01/02/1993 (evento 01, PROCADM5 e 6, benefício nº 42/126518080-3).
Todavia, em decorrência do pedido do autor de cômputo do período entre 01/12/1991 a 30/05/1992, em 2004 a autarquia iniciou procedimento de revisão do ato concessório, no qual realizou várias diligências para confirmação da existência dos vínculos citados (idem, PROCADM7). Após tais diligências, o INSS ratificou o cômputo da contratualidade de 02/02/1987 a 21/02/1991 e revogou o ato que reconhecera o labor de 01/06/1992 a 01/02/1993, excluindo-o do tempo de serviço/contribuição do postulante. Entendeu-se, na oportunidade, que não havia provas concretas da existência da contratualidade em questão. Em consequência, como o autor deixou de possuir tempo de contribuição suficiente à concessão de aposentadoria proporcional, a autarquia procedeu ao cancelamento do benefício, fixando a DCB em 31/07/2004.
Além da cessação da prestação, o Instituto Previdenciário também passou a exigir do postulante a devolução dos valores percebidos na aposentadoria entre 11/12/2002 e 31/07/2004. Tal exação gerou o ajuizamento da Execução Fiscal nº. 5002402-87.2010.404.7204/SC, o qual, porém, foi extinto sem julgamento do mérito.
Da mesma forma, os fatos relacionados à suposta fraude quanto à existência do vínculo empregatício de 01/12/1991 a 01/02/1993 ocasionaram o ajuizamento da ação penal nº. 2005.72.04.001638-2. Contudo, em tais autos, o autor foi absolvido por ausência de prova da existência do fato, na forma do artigo 386, II, do Código de Processo Penal.
Pois bem, antes de tratar do tempo de serviço propriamente dito, cumpre sinalar que os processos acima citados não produziram coisa julgada em relação à presente lide, nem tampouco geraram qualquer espécie de repercussão sobre esta. Deveras, no que concerne à execução fiscal, sequer houve resolução do mérito, pois o julgado limitou-se a reconhecer que a exigência de valores pagos indevidamente em benefício previdenciário deveria ser veiculada em ação ordinária de cobrança. Da mesma forma, a sentença penal absolutória por ausência de prova da existência do fato, com base no artigo 386, II, do CPP, não produz coisa julgada na esfera cível, por disposição expressa do artigo 66 do próprio CPP:
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Cito, em tal sentido, a lição de Fernando Capez:
Não impedem a propositura da ação civil reparatória o despacho de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, a decisão que julgar extinta a punibilidade, nem a sentença absolutória por insuficiência de provas, em face da causa excludente de culpabilidade ou em razão de o fato praticado não constituir crime (CPP art. 67). Também não impede o aforamento da mencionada ação a sentença que absolver o réu com fundamento nas seguintes fórmulas, ambas do Código de Processo Penal: a) não haver prova da existência do fato (art. 386, II); b) não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, IV). (Curso de Processo Penal, 11ª ed. . p 153 - grifei).
Destarte, considerando a inexistência de prévio pronunciamento judicial vinculante sobre a matéria, passo a analisar o pedido com base no conjunto probatório produzido nestes autos.
Inicialmente, no que concerne à exigência de início de prova material para reconhecimento do tempo de serviço/contribuição, conforme artigo 55, § 3º, da LBPS, observo que o autor apresentou os seguintes documentos (evento nº. 01):
a) Relatório do CNIS com registro do vínculo com a empresa Milioli Bebidas - ME, de 01/06/1992 a 01/02/1993, referido como período extemporâneo (fl. 02 do PROCADM4 e fls. 36-38 do PROCADM6 do evento nº 01);
b) Registro de empregado do autor junto à empresa Milioli Bebidas Ltda, com admissão em 02/02/1987 e alterações salariais até 01/04/1988 (fls. 06-07 do PROCADM5);
c) CTPS com registro do vínculo com a empresa Milioli Bebidas Ltda de 01/12/1991 a 01/02/1993 (fl. 32 do PROCADM3 do evento nº 01);
d) Termo de rescisão de contrato de trabalho do autor com a empresa Milioli Bebidas Ltda, com data inicial em 01/12/1991 e final em 01/02/1993 (fl. 14 do PROCADM6);
e) Comprovantes de recolhimentos de FGTS pela empresa Milioli Bebidas Ltda de 06/1992 a 01/1993, de cujo rol consta o nome do autor (PROCADM7);
f) relação de salários de contribuição do autor no período entre dezembro de 1991 e fevereiro de 1993 (fl. 29 do PROCADM6);
g) DIRBEN-8030 firmado pelo representante da empresa relativo ao período em apreço (fl. 31 do PROCADM5);
h) Relação Anual de Informações Sociais - RAIS da empresa em relação ao ano de 1991 (fls. 34 do PROCADM5 até 07 do PROCADM6)
Noto que alguns documentos são esclarecedores e outros tendem a infirmar a pretensão autoral. Senão vejamos. O documento citado no item 'a', por exemplo, dá conta de que houve registro do vínculo do autor com a empresa junto ao CNIS no período a contar de junho de 1992, figurando como elemento abonador do vínculo laboral, notadamente a contar de meados de 1992. O INSS colocou em xeque tal elemento em decorrência do teor do § 2º do art. 19 do RPS, que versa que 'informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade'. Ou seja, o documento em apreço serve como indício, a ser corroborado por outras provas.
Ocorre, por outro lado, que os documentos do item 'b' e 'c' em nada ratificam o direito do autor. O primeiro porque se encerra em 1988. Já a CTPS, como se colhe dos autos, foi emitida em 2002, não havendo qualquer esclarecimento por parte do autor de como nela constam períodos pretéritos. Além disso, os vínculos lá lançados não apresentam qualquer ordem cronológica, o que levou, inclusive, ao manejo da ação penal antes citada, na qual, embora não tenha havido a condenação do autor, não foi assentada a regularidade do documento.
Já o documento do item 'e' corrobora o início do labor em junho de 1992, já que demonstra o recolhimento do FGTS pela empresa em favor do segurado.
Os documentos 'f' e 'h', por sua vez, em nada auxiliam ao deslinde do feito, já que aquele foi emitido cerca de dez anos após o suposto término do vínculo, enquanto que este demonstra o vínculo do autor com a empresa exatamente nos dois primeiros meses de 1991, período já averbado pelo INSS.
Por fim, os documentos dos itens 'd' e 'g', ainda que sugiram a existência de vínculo a contar de 1991, não denotam, dentro de todo o contexto probatório, a existência de vínculo no período até maio de 1992.
Nesse norte, tenho por preenchida a exigência do artigo 55, § 3º, da LBPS apenas no período de 01/06/1992 a 01/02/1993, o qual é corroborado pela prova oral colhida. Com efeito, a testemunha devidamente compromissada aventou, em tal sentido, que o autor trabalhou na empresa Milioli Bebidas Ltda como motorista de caminhão, circulando dentro da região de Criciúma até 1991 e por todo o Brasil a partir de então. Dirigia um caminhão com capacidade para 15 toneladas, realizando transporte de bebidas de cidades como Florianópolis e São Paulo (evento nº 23).
Vale ressaltar ainda, além das provas citadas, os fundamentos para o cancelamento do benefício pelo INSS na via administrativa, no meu sentir, não são suficientes a demonstrar a inexistência do alegado labor urbano no período ora reconhecido e outrora averbado. Com efeito, a mera constatação de que se tratava de vínculo lançado no CNIS extemporaneamente e de que o registro não constava do livro de empregados, isoladamente, não justifica a atitude da autarquia (evento 01, PROCADM7, p. 15). Acrescente-se também que, ao que se colhe dos autos, a revisão do benefício emergiu de pedido de revisão protocolado pelo próprio segurado (fl. 52 do OUT10).
Assim concluo, notadamente, porque existem outros elementos de prova que demonstram com robustez a existência da contratualidade. Ademais, a própria constatação de que o autor possuíra vínculo com a mesma empresa no período anterior confere maior confiabilidade à tese.
Tudo isso sopesado, reconheço o labor urbano no período de 01/06/1992 a 01/02/1993, o qual, aliás, já havia sido averbado em momento pretérito pelo INSS.
- 29/07/1993 a 12/04/2004
No interregno, o autor afirma haver trabalhado na empresa Distribuidora de Bebidas Casagrande Ltda, vínculo reconhecido nos autos nº. 00556-2004-027-12-00-1 pela 2ª Vara do Trabalho de Criciúma. O INSS, por sua vez, argumenta que a ação trabalhista, por si só, não é prova suficiente para a consideração do vínculo empregatício, sobretudo porque dela não participou.
Como se disse alhures, o artigo 55, §3°, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
A TNU consolidou entendimento segundo o qual 'a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários' (Súmula n. 31). Se o acordo trabalhista homologado constitui início de prova material para fins previdenciários, com mais razão o é a sentença proferida por juiz trabalhista que aborda o mérito propriamente dito da relação trabalhista.
Ocorre que referida súmula deve ser analisada com devido temperamento. Nos moldes da posição do TRF4, a decisão da justiça do trabalho serve como início de prova material quando demonstrado que o intuito da indigitada reclamatória não tinha unicamente fins previdenciários:
POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO 'DE CUJUS'. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. A sentença trabalhista não pode ser estendida para o âmbito previdenciário quando o INSS for estranho à reclamatória trabalhista, mas é apta como início de prova material para demonstrar o vínculo de segurado - quando verificado que aquele processo visava efetivamente dirimir controvérsia entre empregado e empregador -, desde que complementada por outras provas. (AC nº. 5002504-78.2011.404.7009, Rel. Rogério Favreto, 26/10/2012).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ANOTAÇÃO EM CTPS DECORRENTE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PROCEDENTE COM BASE APENAS EM TESTEMUNHA. INADMISSIBILIDADE PARA FINS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91). 2. A sentença proferida na reclamatória trabalhista serve como início de prova material apta a demonstrar tempo de serviço somente quando proferida com base em documentos e após regular contraditório, devendo, no entanto, ser complementada por outras provas, como por exemplo, testemunhal e documental, sendo irrelevante o fato de não ter o INSS participado do processo trabalhista, o que inocorreu na hipótese vertente. Precedentes do STJ. 3. Sendo indevida a inativação pretendida, a parte autora faz jus, tão somente à averbação do período reconhecido para fins de futura aposentadoria. (TRF4, AC 0015899-79.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 31/01/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AVERBAÇÃO.
1. É possível o cômputo do tempo de serviço reconhecido em sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a existência de prova e a não prescrição das verbas indenizatórias.
2. Não tendo sido preenchidos os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria, é devida tão-somente a averbação junto ao INSS do tempo de serviço ora reconhecido em favor do segurado, a ser considerado no caso de eventual deferimento de benefício previdenciário. (TRF4, AC 2006.70.15.002865-2, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJe 27/08/2010)
Cito também os seguintes julgados: TRF4, APELREEX 0007821-62.2012.404.9999, Quinta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, 5ª Turma, AC nº 0020062-05.2011.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. em 27/04/2012; TRF4, AC 0018491-62.2012.404.9999, Quinta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013.
A posição encontra respaldo no entendimento do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. CARACTERIZAÇÃO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM LABOR. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES. RESSALVA DO POSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não início de prova material, pois as anotações na Carteira de trabalho e Previdência Social - CTPS advieram por força desta sentença.
II - Possuía entendimento no sentido de que, o tempo de serviço anotado na CTPS, através de sentença trabalhista, detinha força probante material, não devendo, assim, ser considerado simples prova testemunhal.
III - Não obstante, a Eg. Terceira Seção pacificou entendimento de que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e no período alegados pelo trabalhador na ação previdenciária.
IV - Com base nestas inferências, considerando a natureza colegiada deste Tribunal, impõe-se prestigiar o posicionamento acima transcrito, ficando ressalvado o pensamento pessoal deste Relator.
V - Agravo interno desprovido. (STJ, AgRg. no REsp. 837.979/MG, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU 30/10/2006)
Note-se, portanto, a preocupação da jurisprudência de, por um lado, não desprestigiar por completo o resultado atingido pelo empregado em demanda movida contra seu empregador para comprovação de vínculo e, por outro lado, não admitir o uso de despropositada demanda trabalhista, com intuito exclusivamente previdenciário, para subsidiar a concessão de benefício.
No caso dos autos, contudo, não há dúvidas de que realmente houve o desempenho do alegado labor urbano, pelo menos em parte do período. Deveras, a cópia da ação Trabalhista (evento nº. 01, OUT9 a 23) indica que o autor teve proferida sentença de procedência em primeiro grau, sendo improvidos os recursos ordinário e de revista interpostos pela ré, ambos por deserção. Observo ainda que referida ação trabalhista foi ajuizada no ano de 2004, ou seja, dentro do prazo prescricional, e teve por objeto a condenação da empregadora ao pagamento de diversas verbas trabalhistas, de modo a indicar que não tinha o manifesto propósito de servir exclusivamente para fins previdenciários. Pelo contrário, o empregador não só se sujeitou aos dissabores da demanda judicial, mas também se viu obrigado a pagar ao autor valores superiores a R$ 90.000,00, sobre os quais, aliás, incidiram contribuições previdenciárias (evento 01, OUT11, p. 98 e SS. e OUT12). Os documentos do OUT19 demonstram a existência de hasta pública para venda de bens da empresa, equacionando-se parte da dívida com a venda de um caminhão (fl. 35).
Por outro lado, não se pode perder de vista que a prova testemunhal colhida nestes autos e, portanto, exposta ao crivo do contraditório e ampla defesa em relação ao INSS, foi hábil a confirmar o labor urbano apenas a partir de 1997. No caso, ambas as testemunhas ouvidas - Valdecir Mattias e Jorge Pinto - foram categóricas em dizer que somente podem afirmar o labor do segurado na indigitada empresa a contar de 1997, momento que ingressaram naquela pessoa jurídica.
Portanto, no caso dos autos, com a ressalva necessária, o reconhecimento determinado no Juízo trabalhista não decorreu de acordo firmado entre a parte autora e o empregador, mas de sentença de mérito proferida em primeiro grau e confirmada pela segunda instância, sendo possível inferir que houve efetiva controvérsia judicial trabalhista propriamente dita perante o órgão jurisdicional, apta a equacionar dúvidas advindas de relação de emprego.
Desse modo, no caso concreto, a ação trabalhista apresenta-se como robusto início de prova material do labor urbano que se pretende ver reconhecido e averbado por meio desta ação. Estabelecida tal premissa, observo que a prova oral corroborou devidamente a prova escrita, confirmando que o autor trabalhou na empresa de 1997 a 2004, sem, contudo, registro em CTPS. Asseverou, ainda, que o postulante lá exercia o ofício de motorista e vendedor, transportando e comercializando bebidas em geral.
Diante de todos esses elementos, portanto, reconheço o labor urbano no período de 01/01/1997 a 12/04/2004.
Da atividade especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/09/2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08/03/2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05/03/1997: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06/03/1997 a 06/05/1999: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07/05/1999 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19/11/2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Das perícias por similaridade
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91
(AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n.2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
Do caso em análise
O período controverso em que se pretende o reconhecimento da atividade como especial está assim detalhado:
Período(s): 01/06/1992 a 01/02/1993.
Empresa: Milioli Bebidas Ltda.
Função/Atividades: Motorista de caminhão Truck 15.000 Kg., conforme DIRBEN-8030 (evento 1, PROCADM5, página 31).
Agente(s) nocivo(s): Penosidade em enquadramento por categoria profissional da atividade de motorista de caminhão.
Enquadramento legal: Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado em virtude do enquadramento de sua categoria profissional à legislação aplicável à espécie.
Dos Equipamentos de Proteção Individual
Acerca dos EPIs, registra-se que sendo caso de enquadramento por categoria profissional, não se cogita de afastamento da especialidade por desses equipamentos.
Fonte de custeio
No tocante à concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio, transcreve-se trecho do bem lançado voto do Des. Federal Celso Kipper (Apelação Cível n.º 0014748-78.2011.404.9999/RS), que bem traduz o entendimento desta Corte acerca da questão em debate:
"(...) A teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
"Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave."
Não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente."
Conversão do tempo especial para comum
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei n.º 6.887, de 10/12/1980, desde que os requisitos para a outorga da inativação tenham se perfectibilizado após a sua edição. Nesse sentido o julgamento proferido pelo Juiz Federal Loraci Flores de Lima, em Embargos de Declaração, no processo de n.º 0027300-90.2007.404.7000, Sessão de 07/07/2010, decisão unânime.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória n.º 1.663/98 revogou o §5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. º 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Assim, admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos antes indicados (XXX), impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4, chegando-se ao seguinte acréscimo: 3 meses e 6 dias.
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, em 16/12/1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei n.º 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC n.º 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:
1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16/12/1998, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
2) das Regras Permanentes (EC n.º 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim,
3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28/11/1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
Da concessão do benefício
No caso, somando-se o tempo de labor urbano judicialmente admitido - até a data do primeiro requerimento na via administrativa - (01/06/1992 a 01/02/1993 e 01/01/1997a 11/12/2002), 6 anos, 7 meses e 12 dias, o acréscimo de tempo decorrente do reconhecimento judicial da atividade especial, 3 meses e 6 dias, e o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa, 29 anos e 2 dias, (evento 1, PROCADM5, página 24, excluindo-se o intervalo de 01/06/1992 a 01/02/1993, então averbado pela autarquia mas posteriormente excluído), a parte autora possui, até a DER, 11/12/2002, 35 anos, 10 meses e 20 dias, fazendo jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar dessa data, uma vez que o requisito da carência (art. 142 da LB) também foi cumprido.
Desse modo assiste ao autor o direito ao restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de seu cancelamento pelo INSS, bem como o direito de revisão da RMI de seu benefício, a contar da data do primeiro requerimento na via administrativa, (11/12/2002).
Registre-se que a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16/12/1998, até 28/11/1999 ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o seu direito à aposentadoria, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando for o caso, considerando as hipóteses já referidas, concedendo o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
Da prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.
No caso, tendo o feito sido ajuizado em 21/01/2014 e o requerimento administrativo efetivado em 11/12/2002, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 21/09/2009.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§1.º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§2.º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1.º a 4.º, se houver necessidade de arrombamento.
§3.º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§4.º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
§5.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Da Correção Monetária e dos Juros de Mora
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97 e o mais recente entendimento do STF, exemplificado pelas Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia e Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos, no que tange à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, já que ainda controvertido o tema (STF, RE 870.947, Repercussão Geral, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).
Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 deste Tribunal). Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Ante a sucumbência mínima da parte autora, deve a autarquia responder, por inteiro, pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, nos termos do § único do art. 86 do CPC/2015.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em conclusão, deve ser dado parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária apenas no tocante à adequação dos consectários aos parâmetros adotados por esta Corte, mantendo-se o reconhecimento dos períodos de labor urbano de 01/06/1992 a 01/02/1993, e de 01/01/1997 a 12/04/2004, bem como a especialidade do período de 01/06/1992 a 01/02/1993, determinando-se, ao fim, o restabelecimento do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da parte autora desde a data de seu cancelamento pela autarquia, bem como a revisão de sua RMI, a contar da data do primeiro requerimento na via administrativa, observada a prescrição qüinqüenal.
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar o restabelecimento do benefício e a revisão de sua RMI.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000320-44.2014.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50003204420144047204
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDUVIRGES MACEDO |
ADVOGADO | : | CAMILA MARCHIORO DE MEDEIROS |
: | FÁBIO COLONETTI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 723, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8469986v1 e, se solicitado, do código CRC F0D7002F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000320-44.2014.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50003204420144047204
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDUVIRGES MACEDO |
ADVOGADO | : | CAMILA MARCHIORO DE MEDEIROS |
: | FÁBIO COLONETTI |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO E A REVISÃO DE SUA RMI.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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