APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003176-41.2010.4.04.7003/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | IOLANDA BALADELLI SILVA |
ADVOGADO | : | RUBENS PEREIRA DE CARVALHO |
: | EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. AVERBAÇÃO.
Reconhecido o exercício de atividade como trabalhadora urbana empregada, faz jus a autora à averbalção do tempo correspondente, para fins previdenciários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003176-41.2010.4.04.7003/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | IOLANDA BALADELLI SILVA |
ADVOGADO | : | RUBENS PEREIRA DE CARVALHO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
IOLANDA BALADELLI SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 11nov.2010, postulando concessão de aposentadoria por idade, como trabalhadora urbana, mediante o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 1ºago.1989 a 31dez.1995.
Em audiência, a autora informou que o INSS reconheceu administrativamente o período de 26fev.1991 a 28fev.1994, concedendo a ela o benefício de aposentadoria por idade, com DER em 10maio2010 (Evento 43-TERMOAUD1).
A sentença (Evento 60-SENT1) julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em três mil reais, exigibilidade suspensa pelo deferimento de AJG.
A autora apelou (Evento 66-APELAÇÃO1), alegando que a ação não pode ser julgada totalmente improcedente se o INSS reconheceu parte do período. Afirma, ainda, ser possível o reconhecimento dos períodos de 1ºago.1989 a 25fev.1991 e 1ºmar.1994 a 31dez.1995. Assevera, ainda, fazer jus à concessão do benefício desde o primeiro requerimento administrativo, em 17ago.2009, e a condenação somente do INSS em honorários de advogado.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA POR IDADE URBANA
Rege-se o benefício pela cabeça do art. 48 da L 8.213/1991:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Dois são os requisitos para obter aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima de sessenta anos para mulheres, e de sessenta e cinco anos para homens; e, b) cumprimento da carência.
A implementação da idade mínima depende de prova documental objetiva, verificável caso a caso.
A carência, computada pelo número de contribuições mensais, foi fixada pela L 8.213/1991 em cento e oitenta meses de contribuição (inc. II do art. 25 da L 8.213/1991).
Na revogada Consolidação das Leis da Previdência Social (D 89.312/1984), a carência era de sessenta contribuições mensais (cabeça do art. 32 daquela Consolidação). A renovação do Regime Geral de Previdência implantada após a vigência da Constituição de 1988 previu regra de transição para a carência, considerado o aumento em três vezes no número de contribuições mensais exigido (de sessenta para cento e oitenta). Enuncia o art. 142 da L 8.213/1991 (com a redação da L 9.032/1995):
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
Segue-se na legislação mencionada tabela progressiva, com incrementos do prazo de carência de seis meses a cada ano, a contar do ano de 1992, culminando no ano de 2011 a equalização com a regra geral de cento e oitenta contribuições mensais de carência.
Não se pode perder de vista, outrossim, o que estabelece o § 1º do art. 102 da L 8.213/1991:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na exigência de carência contada em número de contribuições mensais, a jurisprudência nacional se fixou no sentido de que não é relevante para a concessão do referido benefício a perda da condição de segurado após a implementação das condições. Assim considerada a questão, os requisitos para o benefício, idade e carência, podem ser adimplidos em momentos distintos. Referido entendimento está expresso no seguinte precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO ARTIGOS 25 E 48 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 102 DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS - CARÊNCIA. PRECEDENTES. ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. NÃO APLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
II - O art. 25 da Lei 8.213/91, por sua vez, estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.
III - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
IV - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91. Precedentes.
V - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VI - O parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91 aplica-se aos casos em que o segurado não consegue comprovar, de forma alguma, a totalidade da carência exigida, ao benefício que se pretende, tendo que complementar o período comprovado com mais 1/3 (um terço), pelo menos, de novas contribuições, mesmo que já possua o requisito idade, o que não é o caso dos autos.
VII - Embargos rejeitados, para prevalecer o entendimento no sentindo de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(STJ, Terceira Seção, EREsp 327803/SP, rel. Gilson Dipp, DJ 11abr.2005, p. 177)
Podem ser citados ainda os seguintes precedentes do STJ: Quinta Turma, REsp 641190/RS, rel. Laurita Vaz, DJ 20jun.2005, p. 351; Sexta Turma, REsp 496814/PE, rel. Hamilton Carvalhido, DJ 1ºjul.2005, p. 649.
Não impede a concessão do benefício, pois, a perda da qualidade de segurado após o cumprimento da carência e antes do implemento do requisito etário. O fator relevante é a soma das contribuições, vertidas a qualquer tempo antes da perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para cumprimento da carência, conforme previsto no inc. II do art. 25 da L 8.213/1991, com a regra de transição do art. 142 da L 8.213/1991. A questão é atuarial: o benefício deve estar lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado o requisito da carência, considera-se superada a questão, restando apenas atingir a idade mínima prevista em lei.
O próprio legislador estabeleceu regra nesse sentido, no art. 3º da L 10.666/2003 (conversão da MP 83/2002):
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§ 2º. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Por fim, não se aplicam as regras de transição estabelecidas no art. 142 da L 8.213/1991 aos segurados inscritos na Previdência após 24jul.1991, que devem observar o prazo de carência de cento e oitenta meses previsto no inc. II do art. 25 da L 8.213/1991.
CASO CONCRETO
A autora, nascida em 6ago.1949 (Evento 1-CPF2), completou a idade mínima de 60 anos em 6ago.2009, devendo comprovar a carência de cento e sessenta e oito contribuições para haver o benefício de aposentadoria por idade, requerido inicialmente em 17ago.2009 (Evento 1-PROCADM15-p. 1).
A controvérsia inicial dizia respeito ao labor alegadamente prestado pela autora de 1ºago.1989 a 31dez.1995. Tendo em conta que a Autarquia reconheceu administrativamente, após o processamento de Justificação Administrativa, o período de 26fev.1991 a 28fev.1994, restam a analisar os períodos remanescentes, de 1ºago.1989 a 25fev.1991 e de 1ºmar.1994 a 31dez.1995.
A prova do exercício de atividade urbana, a teor do art. 55 da L 8.213/1991, deve ser efetuada mediante apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
Na hipótese, a título de início de prova material a autora apresentou os seguintes documentos:
a) certidão do registro de títulos e documentos de Cianorte/PR, datada de 28maio2010, dando conta de que a empresa Escola O Girassol Educação Infantil S/A Ltda. exerceu atividades de 2jan.1986 a 21jul.2006 (Evento 1-OUT5);
b) resolução emitida pela Secretaria de Educação do Estado do Paraná, datada de 26maio1987, autorizando o funcionamento da escola acima mencionada como estabelecimento pré-escolar (Evento 1-OUT20-p. 1);
c) resolução emitida pela Secretaria de Educação do Estado do Paraná, datada de 14dez.1989, autorizando o funcionamento de quatro séries de primeiro grau na escola O Girassol, que alterou sua denominação social (Evento 1-OUT20-p. 2);
d) resolução emitida pela Secretaria de Educação do Estado do Paraná, datada de 28out.1993, autorizando a abertura de curso de quinta série primária no ano de 1994 e de sexta série no ano de 1995 (Evento 1-OUT20-p. 3-4);
d) declaração da referida escola à Secretaria de Educação de Cianorte, prestando informações acerca do funcionamento do estabelecimento, constando o nome e a assinatura da autora como supervisora, datada de 26fev.1991 (Evento 1-OUT9-p. 1);
e) declarações da autora, de mesma data, informando que atende o serviço de supervisão pedagógica da referida escola (Evento 1-OUT10);
f) declarações da mesma escola à Secretaria de Educação de Cianorte, prestando informações acerca do funcionamento do estabelecimento, constando o nome e a assinatura da autora como supervisora, datadas de 5fev.1992, 9mar.1993 e 28fev.1994 (Evento 1-OUT12-p. 6, Evento 1-OUT13-p. 2 e Evento 1-OUT14-p. 2).
Na audiência realizada em 16set.2011 (Evento 43), foi colhido o depoimento da demandante. Ela afirmou ter trabalhado na escola O Girassol de agosto de 1989 a dezembro de 1995, como supervisora, com a carga horária de quatro horas diárias. Forneceu detalhes do funcionamento da escola e da remuneração, mencionando nomes de colegas, entre as quais as duas depoentes ouvidas em justificação administrativa. ressaltando que não era registrada, como a maioria dos professores. Referiu ter fruído férias e décimo terceiro salário, e que assinava recibo de pagamento mensal.
Em justificação administrativa, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas (Evento 26-PROCADM10). Helena Pinto Jorge afirmou conhecer a autora da escola O Girassol, onde a demandante trabalhou como orientadora educacional; afirma ter sido colega da autora desde o início de 1990 até 1993 ou 1994; que o contrato de trabalho com a escola não era registrado em CTPS. Célia Neri Telles afirmou ter começado a trabalhar na referida escola no ano de 1991, por indicação da autora, que já trabalhava no local desde 1989 ou 1990, exercendo a função de supervisora; que ambas não tinham contrato de trabalho formalmente registrado; que a demandante permaneceu na escola de 1989 até pelo menos o final de 1994, ano em que auxiliou a implantação da quinta série; que a demandante se desligou da escola quando se mudou para a cidade de Maringá, em data que a depoente não soube precisar.
Na sentença, não foi reconhecido o direito ao cômputo da integralidade dos períodos postulados, sob o argumento de que a documentação apresentada somente se refere ao período já reconhecido pelo INSS. No entanto, o reconhecimento de tempo de trabalho não exige necessariamente que se apresente início de prova material datado de cada ano a averbar, cabendo ao julgador avaliar o conjunto de provas de forma global. Na hipótese, a existência da escola onde a autora trabalhou foi comprovada, e a prova testemunhal, colhida em justificação administrativa, comprova que a autora exerceu atividades no referido estabelecimento em período um pouco maior do que o reconhecido na sentença. Ambas as depoentes afirmaram que a autora já trabalhava na escola O Girassol no ano de 1990. Considerando que, conforme o extrato de documentos para cálculo de tempo de contribuição (Evento 1-PROCADM7-p. 1), ela trabalhou até 31jul.1990 na Fundação Universidade Estadual de Maringá. Portanto, é razoável o reconhecimento do período de 1ºago.1990 a 25fev.1991. O lapso de 1ºmar.1994 a 31dez.1994 também é passível de reconhecimento, uma vez que as depoentes relataram que, nesse ano, a autora ainda estava na escola, colaborando na implantação da quinta série, procedimento esse que é comprovado documentalmente.
Por se tratar de períodos próximos aos marcos temporais indicados pela documentação, é possível o reconhecimento, como período de trabalho como empregada, dos lapsos de 1ºago.1990 a 25fev.1991 e de 1ºmar.1994 a 31dez.1994. O ano de 1995 não é possível de ser reconhecido, uma vez que nenhuma das depoentes refere claramente que a autora tenha efetivamente trabalhado na escola durante aquele ano.
O reconhecimento desses períodos gera um acréscimo de 1 ano, 4 meses e 26 dias. Somando-se esse tempo ao que já havia sido computado administrativamente pelo INSS no primeiro requerimento (Evento 1-PROCADM7-p. 1), e ao lapso de 26fev.1991 a 28fev.1994, posteriormente reconhecido, a autora atinge, na primeira DER (17ago.2009), 15 anos, 9 meses e 9 dias de tempo de contribuição, ou 190 contribuições, mais do que as 168 necessárias para a concessão pretendida.
A sentença também quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros. Esta Seção já fixou jurisprudência no sentido de que o trabalho prestado se incorpora imediatamente ao patrimônio jurídico do trabalhador:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DE RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A data do início do benefício deve corresponder à data do requerimento formulado na via administrativa, sendo irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais, de forma plena, no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo
2. A data de início do pagamento do benefício deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o direito ao cômputo a maior do tempo especial trabalhado, representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, deve ser levado em consideração que o segurado é pessoa leiga, não afeta aos trâmites dos procedimentos perante à Previdência Social, e, via de regra, hipossuficiente, merecendo atendimento adequado e apto a afastar qualquer eventual prejuízo que venha lhe afetar, pela não apresentação de documentos que lhe permitam obter um melhor benefício.
4. Cabe ao servidor da autarquia, dotado de conhecimento técnico e sabedor das peculiaridades inerentes, quando do exame do caso concreto, constatando pela eventual existência de atividade especial, proceder as orientações necessárias para que o segurado, assim desejando, complemente a documentação, confirmando a nocividade das atividades desenvolvidas.
5. O reconhecimento da especialidade e as consequências dele decorrentes devem se fazer sentir desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 2003.71.08.012162-1, rel. João Batista Pinto Silveira, DE 19ago.2009)
Portanto, o benefício é devido desde o primeiro requerimento (17set.2009), como postulado no apelo.
Tendo em conta que a autora era empregada, contudo, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador, não sendo óbice à averbação do lapso pretendido. Esse é o entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
[...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0005685-87.2015.404.9999, rel. Rogerio Favreto, 09set.2015)
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Honorários de advogado e custas. Deve ser mantida a sentença no tocante aos ônus da sucumbência. A ação foi proposta depois de o INSS já ter reconhecido a maior parte do tempo postulado e concedido o benefício à autora. Portanto, a Autarquia é sucumbente em parcela mínima do pedido, devendo apenas a autora suportar o pagamento da verba honorária e das custas.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003176-41.2010.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50031764120104047003
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | IOLANDA BALADELLI SILVA |
ADVOGADO | : | RUBENS PEREIRA DE CARVALHO |
: | EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 1042, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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