Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CARÊNCIA. ÔNUS DO EMPREGADOR. AUXILIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE PARA FINS DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TE...

Data da publicação: 01/07/2020, 06:02:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CARÊNCIA. ÔNUS DO EMPREGADOR. AUXILIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE PARA FINS DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Tratando-se de empregado com vínculo empregatício demonstrado, ou seja, segurado obrigatório, cabe ao empregador arcar com o seu ônus. 2. Somente se admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo (art. 55, II da Lei 8.213/91). 3. É incabível o cômputo, como carência ou tempo de serviço, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que se trata de benefício de caráter indenizatório e que não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho do segurado. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0002181-39.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/01/2017)


D.E.

Publicado em 27/01/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002181-39.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
PAULO ROBERTO NETTO PEREIRA
ADVOGADO
:
William Ferreira Pinto e outros
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO DO SUL/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CARÊNCIA. ÔNUS DO EMPREGADOR. AUXILIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE PARA FINS DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de empregado com vínculo empregatício demonstrado, ou seja, segurado obrigatório, cabe ao empregador arcar com o seu ônus. 2. Somente se admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo (art. 55, II da Lei 8.213/91). 3. É incabível o cômputo, como carência ou tempo de serviço, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que se trata de benefício de caráter indenizatório e que não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho do segurado. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e ao recurso adesivo da parte autora, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8696179v4 e, se solicitado, do código CRC 8B5079C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 16/12/2016 11:17




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002181-39.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
PAULO ROBERTO NETTO PEREIRA
ADVOGADO
:
William Ferreira Pinto e outros
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO DO SUL/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas da sentença assim proferida:

III - Diante do exposto, extingo o feito da seguinte forma:
a) sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC, com reconhecimento da carência de ação, por ausência de interesse processual, no que concerne ao pleito de reconhecimento e determinação de averbação do período compreendido entre 11.09.1967 e 30.06.1974, porquanto já reconhecido por sentença judicial (processo nº 5003226-03.2011.404.7110) e averbado administrativamente pelo réu (fls. 61/62);
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO deduzido por PAULO ROBERTO NETTO PEREIRA nos autos da ação previdenciária que move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para condenar o réu a:
a) averbar, para fins de carência, os períodos de 15.08.1975 a 31.05.1989, de 01.06.1989 a 08.02.1991 e de 01.04.1991 a 31.10.1991;
b) implantar, em favor do autor, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar de 30.07.2014 (DER), devendo ser pagas as parcelas vencidas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo INPC desde a data do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora no percentual aplicado à caderneta de poupança, estes incidentes desde a citação.
Considerando a mínima sucumbência da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, forte no art. 11 da Lei Estadual n° 8.121/85, c/c o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.289/96, e, observados os vetores do §3º e a regra disposta no §4º, ambos do CPC, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono adverso, o qual fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais).

O INSS recorre, postulando a reforma da sentença a fim de que o período em gozo de auxílio-doença não seja considerado para fins de carência. Insurge-se ainda contra o reconhecimento das anotações em CTPS, alegando que não constituem prova plena. Por fim requer a incidência da Lei n.º 11.960/09.

Adesivamente, a parte autora apela reiterando o pedido de averbação do período rural reconhecido na ação judicial anterior e o cômputo do período de 1-9-98 a 30-6-14 (em gozo de auxílio-acidente) para fins de carência.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período rural, urbano e do computo do período em auxílio-doença/acidente para fins de carência, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.

Quanto ao período rural reconhecido na ação judicial anterior, já transitada em julgado, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:

Pretende o autor, inicialmente, que a autarquia ré seja compelida a reconhecer e averbar o período de atividade desempenhado como empregado rural (11.09.1967 a 30.06.1974), já declarado em ação previdenciária tombada sob o nº 5003226-03.2011.4.04.7110.

Em sentença proferida pela Justiça Federal no processo nº 5003226-03.2011.4.04.7110 (fls. 30/34), efetivamente houve o reconhecimento judicial, como tempo de serviço laborado pelo requerente como agricultor, em regime de economia familiar, do período de 11.09.1967 a 30.06.1974, sendo determinada a averbação do lapso temporal pela autarquia ré, decisão transitada em julgado no dia 10.01.2014 (fl. 27).

Analisados os documentos apresentados pelo demandado, nota-se que, embora o período compreendido entre 11.09.1967 e 30.06.1974 não conste nos extratos de cálculo trazidos pelo demandante (fls. 23/24), já foi reconhecido judicialmente como tempo de serviço rural em favor da parte autora e averbado, conforme termo de declaração de averbação de tempo de contribuição (fls. 61/62), razão pela qual declaro a carência de ação, por ausência de interesse processual, em desfavor da parte autora quanto a esse pedido. - grifado
Deve ser registrado que o fato de eventualmente o INSS ainda não ter incluído tal período em resumo de cálculo não o isenta da obrigação de computá-lo para fins de inativação, uma vez que a sentença judicial transitada em julgado é um título executivo, o qual a Autarquia não pode eximir-se de fazê-lo.

Do período como empregado - carência

No que pertine ao recolhimento das contribuições previdenciárias, dos períodos de 15.08.1975 a 31.05.1989, e 01.06.1989 a 08.02.1991, tratando-se de empregado com vínculo empregatício demonstrado (CTPS, fl. 41), ou seja, segurado obrigatório, cabe ao empregador arcar com o seu ônus, devendo ser o período correspondente considerado para fins de carência.

Do tempo de auxílio-doença
A sentença reconheceu como tempo de serviço/contribuição o período de auxílio-doença de 24-3-95 a 31-8-94.

O art. 55, II da Lei de Benefícios estabelece:
Art. 55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...) II- o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; (grifado)
A regra legal exige que haja nova contribuição após o período de auxílio-doença, para que possa ser computado para fins de tempo de serviço. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 28, § 9º, DA LEI N.8.212/1991 E 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999.
1. A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. 2. O art. 28, § 9º, a, da Lei n. 8.212/1991, que disciplina o custeio da Previdência Social, veda a utilização de benefício como se fosse salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial. (...) (RESP 1091290/SC, QUINTA TURMA/STJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 03/08/2009).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ÍNDICE DE 39,67%. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ORIGINADA DE AUXÍLIO-DOENÇA E A ELE IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE.
Omissis 4. Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 55, II da Lei 8.213/91, somente se admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo. Assim, nessa situação, haveria possibilidade de se efetuar novo cálculo para o benefício de aposentadoria por invalidez, incidindo o disposto no art. 29, § 5º da Lei 8.213/91, que determina que os salários-de-benefícios pagos a título de auxílio-doença sejam considerados como salário-de-contribuição, para definir o valor da Renda Mensal Inicial da aposentadoria. Omissis (REsp 1016678/RS, Quinta Turma/STJ, Rel Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 26-05-2008).
No caso a sentença deve ser mantida, uma vez que existe nova contribuição após o período de auxílio-doença, conforme se verifica do documento de fl. 23.

Por fim quanto ao pedido de auxílio-acidente para fins de inativação, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Nesse sentido já decidiu esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. (...)
2. É incabível o cômputo, como carência ou tempo de serviço, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que se trata de benefício de caráter indenizatório e que não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho do segurado.
3. (...)
(TRF4, AC 0007884-53.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 04/10/2013)

Ainda a decisão no Incidente de Uniformização JEF nº 5014217-10.2012.4.04.7108/RS, Relator Henrique Luiz Hartmann, 4-10-16:

(...) Nesse sentido, a jurisprudência preconiza que o auxílio-acidente não mantém a qualidade de segurado e não é computado para fins de carência, em face do seu caráter indenizatório, in verbis:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. ACÓRDÃOS DO STJ ORIUNDOS SOMENTE DA 5ª TURMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STJ. ENUNCIADO DAS TURMAS RECURSAIS DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO ORIUNDO DO TRF 4ª REGIÃO IMPOSSIBILIDADE FACE AO ART. 14 §§ 1º E 2º DA LEI 10259 / 2001. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de uniformização interposto por José Vitório Pereira em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina. O autor requereu na inicial a concessão de auxílio - doença desde a data do requerimento administrativo. O pedido foi julgado improcedente pelo juízo monocrático ao fundamento de que o autor já havia perdido a qualidade de segurado na data fixada como de início da incapacidade (29.11.2006) tendo em vista que o último vínculo do CNIS se encerrou em 01.01.1987. O recurso inominado interposto pelo autor não foi provido pela Turma Recursal que, além de manter expressamente os fundamentos da sentença de primeiro grau, acrescentou que o argumento de que o fato de o autor estar em gozo de auxílio-acidente não prorroga a qualidade de segurado, ante a natureza indenizatória deste. No presente pedido de uniformização, o autor sustenta a prorrogação da qualidade de segurado desde o início do recebimento do auxílio-acidente (art. 15 - I da Lei 8213 / 91). Cita como paradigmas: REsp 780127 / SP, Rel. Arnaldo Lima, 5ª Turma, julgado em 03.11.2005; REsp 263112 / SP, Rel. Gilson Dipp, 5ª Turma, julgado em 04.10.2001, enunciado 23 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo e acórdão proferido pelo TRF 4ª Região. Relatado o necessário, passo ao voto. VOTO O incidente não deve ser conhecido. Diz o art. 14 da Lei 10259 / 2001: Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. Ambos os acórdãos do STJ citados pelo requerente são da 5ª Turma do STJ, sendo que em nenhum deles se faz menção a eventual entendimento pacífico no âmbito da 3ª Seção (Seção que reúne as 5ª e 6ª Turmas do STJ, com competência em matéria previdenciária). Assim, não resta demonstrada divergência em face de jurisprudência dominante do STJ, o que exigiria precedentes de ambas as Turmas. O Enunciado 23 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo diz somente que 'a qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade'. Não se trata de hipótese que guarde similitude fática com a do requerente, que pretende discutir a capacidade do gozo do auxílio-acidente prorrogar a qualidade de segurado nos termos do art. 15 - I da Lei 8213 / 91. Por fim, acórdão proferido pelo TRF 4ª Região - mesma região, aliás, de onde adveio o acórdão da Turma Recursal, não se encontra entre as hipóteses de cabimento de incidente de uniformização nacional. Pelo exposto, não conheço do incidente de uniformização. Aracaju, 08 de fevereiro de 2010 (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 200772500116089. Data de decisão 08/02/2010. RELATOR JUIZ FEDERAL JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO).

(...)

Assim, considerando-se que não há contribuições vertidas ao RGPS após a DER, não há como acolher o pedido de reafirmação da DER aduzido pela parte recorrente.

Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, em 16-12-1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei n.º 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC n.º 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:
1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16-12-98, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
2) das Regras Permanentes (EC n.º 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim,
3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28-11-1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
No caso, somando-se o labor judicialmente admitido com o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa (documento de fl. 23), a parte autora possui até a data da DER, 35 anos, 10 meses e 10 dias, fazendo jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, uma vez que o requisito da carência (art. 142 da LB) também foi cumprido.
Registre-se que a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-98, até 28-11-99 ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o seu direito à aposentadoria, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando for o caso, considerando as hipóteses já referidas, concedendo o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e ao recurso adesivo da parte autora, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8696178v6 e, se solicitado, do código CRC 6041E293.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 16/12/2016 11:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002181-39.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009026220158210067
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
PAULO ROBERTO NETTO PEREIRA
ADVOGADO
:
William Ferreira Pinto e outros
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO DO SUL/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 100, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8768384v1 e, se solicitado, do código CRC D8FE1AA0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 14/12/2016 23:36




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora