APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008480-29.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELSO CHIARANI |
ADVOGADO | : | CESAR JUNIOR DAGOSTINI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de certidão lavrada por Prefeitura Municipal, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere o documento. 2. É possível que o segurado se aposente no Regime Geral da Previdência Social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público. 3. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permitem que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas. 4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8338679v3 e, se solicitado, do código CRC B780DDAC. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 01/08/2016 12:41 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008480-29.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELSO CHIARANI |
ADVOGADO | : | CESAR JUNIOR DAGOSTINI |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas da sentença assim proferida:
Isso posto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar os períodos de 01/01/1993 a 24/08/1995 e de 02/01/1997 a 31/12/1998, nos quais o demandante exerceu os cargos de Diretor Geral da Câmara de Vereadores e de Secretario Municipal de Administração e Fazenda e contribui para o RPPS do município de Nova Pádua/RS, mediante contagem recíproca;
b) reconhecer e averbar a contribuição vertida na competência de janeiro de 1999 ao RGPS pelo autor na qualidade de Secretario Municipal de Administração e Fazenda do Município de Nova Pádua/RS, e
c) conceder ao demandante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
Deverá o INSS pagar ao autor as parcelas vencidas, de acordo com a renda mensal apurada, a contar do requerimento administrativo protocolado na data de 27/09/2010 até a data da efetiva implantação do benefício. Sobre o montante devido deverá incidir correção monetária calculada de acordo com os índices oficiais acima arrolados e juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação (Súmula n.º 75 do TRF da 4ª Região).
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data de publicação desta sentença, corrigidas e com juros moratórios, de acordo com o determinado pela Súmula n.º 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sem condenação em custas, uma vez que a parte autora não as adiantou, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Espécie sujeita a reexame necessário.
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta inexistir documento apto para reconhecimento de tempo urbano, em contagem recíproca.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período urbano, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.
No tocante à análise da questão controversa, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:
Trata-se de processo em que o autor postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação dos períodos de 01/01/1993 a 24/08/1995 e de 02/01/1997 a 31/01/1999, nos quais afirma ter laborado junto à Prefeitura do Município de Nova Pádua/RS.
Com efeito, compulsando os documentos anexados à peça portal, verifica-se que o autor, no período de 01/01/1993 a 24/08/1995, exerceu o cargo em comissão de Diretor Geral da Câmara de Vereadores (págs. 08 e 09, doc. PROCADM3, evento 01) e, no intervalo de 02/01/1997 a 30/01/1999 o cargo de Secretário Municipal de Administração e Fazenda de Nova Pádua/RS (p. 17, doc. PROCADM3, evento 01).
Da mesma forma, verifica-se que as contribuições relativas aos períodos de 01/01/1993 a 24/08/1995 e de 02/01/1997 a 31/12/1998 foram vertidas ao Fundo de Aposentadoria, Pensão e Assistência Médica do Município - FUNPREV, enquanto que a contribuição atinente à competência de 01/1999 foi recolhida ao RGPS, como faz prova a relação das remunerações recolhidas em nome do autor pelo ente municipal (p. 12, doc. PROCADM4, evento 01). Outrossim, releva destacar que tais vínculos foram averbados no CNIS estão marcados com a sigla EXT-NT (Extemporâneo Não Tratado) (p. 18, doc. PROCADM4, evento 01).
O pleito autoral, no que respeita aos períodos de 01/01/1993 a 24/08/1995 e de 02/01/1997 a 31/12/1998, nos quais o demandante verteu contribuições ao RPPS do aludido município, encontra resguardo no art. 201, § 9º, da CRFB/1988, com a redação dada pela EC n.º 20/98, o qual garantiu o direito de contagem recíproca de tempo de serviço exercido no serviço público e no Regime Geral de Previdência, in verbis:
'§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)'
A matéria em questão restou regulamentada pelos artigos 94 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, que dispôs sobre o direito à contagem recíproca, estipulando a forma de utilização do tempo de serviço em regimes diferentes para efeito de concessão dos benefícios.
In casu, verifica-se, na certidão de tempo de contribuição emitida pelo Município de Nova Pádua/RS, bem como nas planilhas de contribuições, que o autor, nos períodos, exerceu os cargos de Diretor Geral da Câmara de Vereadores e de Secretario Municipal de Administração e Fazenda, não havendo qualquer óbice à averbação dos vínculos mediante contagem recíproca. Nesse sentido:
EMENTA: AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO EM CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE ESPECIAL. (...). 2. Pertencendo o servidor público a regime previdenciário próprio, tem direito à emissão da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, havendo compensação financeira entre o regime geral da previdência social e o da administração pública, visto que o benefício resultante do aproveitamento do tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento. (...).. (TRF4, APELREEX 2006.71.04.007853-5, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 19/07/2010)
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO - EX-CELETISTA - ATIVIDADE INSALUBRE - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE. (...).. 2- A contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria constitui direito do segurado da Previdência Social, seja para computá-lo ao tempo de atividade exercido apenas na iniciativa privada, seja para agregá-lo ao tempo em que trabalhou também no setor público. (...).. (AMS 199903991054148, JUIZA SUZANA CAMARGO, TRF3 - QUINTA TURMA, 18/02/2003)
De outra banda, observa-se que a contribuição relativa ao mês de janeiro de 1999 foi vertida ao RGPS, conforme acima explicitado, o que, de igual forma, foi averbado no CNIS e assinalado com a marcação EXT-NT. Entretanto, assim como os intervalos de 01/01/1993 a 24/08/1995 e de 02/01/1997 a 31/12/1998, o ente municipal atestou o exercício de atividades e arrolou as contribuições vertidas para os períodos, não tendo o INSS apresentado uma justificativa plausível para desconsiderar tais intervalos.
Nesse contexto, releva observa que as certidões acima citadas foram ratificadas pelo Secretario da Administração do município, sendo que a insurgência do INSS limita-se ao não cumprimento das formalidades contidas no art. 130 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99, além do disposto na Portaria MPS 154/2008. Todavia, o demandado apenas afirma que o autor deveria ter apresentado tais documentos, sem, contudo, especificar quais equívocos teria cometido a administração municipal ao emitir as certidões.
Destarte, ao contrário do que sustenta o INSS, as certidões acima referidas comprovam cabalmente a vinculação previdenciária, explicitando os períodos em que o autor esteve vinculado ao RPPS e o intervalo em que contribuiu ao RGPS. Frise-se, que tais certidões são dotadas de fé pública, cuja autenticidade em nenhum momento foi constatada pelo réu. Da mesma forma, eventuais dificuldades, na compensação financeira entre os regimes, não podem servir de obstáculo à implementação do direito perseguido, sobretudo porque o trabalhador não detém qualquer ingerência sobre ela.
Sendo assim, merece guarida o pedido em apreço, para determinar ao INSS que averbe, mediante contagem recíproca, os períodos de 01/01/1993 a 24/08/1995 e de 02/01/1997 a 31/12/1998, bem como a contribuição vertida no mês de janeiro/1999 ao RGPS, nos quais o demandante exerceu os cargos de Diretor Geral da Câmara de Vereadores e de Secretario Municipal de Administração e Fazenda, para quaisquer fins previdenciários.
1. Da aposentadoria
Reconhecido o direito do autor ao cômputo dos períodos em que exerceu os cargos de Diretor Geral da Câmara de Vereadores e de Secretário Municipal de Administração e Fazenda, conforme acima explicitado, resta verificar se implementou tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria a contar do requerimento.
Neste ponto, cumpre lembrar que a Emenda Constitucional n.º 20/98 excluiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço e alterou de forma substancial os critérios para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, criando três regramentos distintos, impondo-se a análise particular da situação da parte autora.
Com efeito, até a EC n.º 20/98 havia 2 tipos de aposentadoria por tempo de serviço: a) aposentadoria proporcional por tempo de serviço: concedida entre os 25/29 anos de serviço, para as mulheres, e entre os 30/34 anos de serviço, para os homens; e b) aposentadoria integral por tempo de serviço: concedida aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 anos de serviço, para os homens.
Para que determinado segurado faça jus a uma destas espécies de aposentadoria, deve ter implementado seus requisitos até 15/12/98, data da publicação da EC n.º 20/98, de acordo com o que dispõe o seu art. 3º, aplicando-se, neste caso, as demais regras vigentes até o seu advento (arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91), respeitada, porém, em ambos os casos, a carência de 180 contribuições (ou a regra de transição do art. 142 da Lei de Benefícios).
Aos segurados que não adquiriram direito ao benefício antes da alteração do regime jurídico, a EC n.º 20/98 assegura-lhes aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos da regra de transição prevista no seu art. 9º, § 1º, que exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher; b) 30 anos de tempo de contribuição, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) contar com um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para a concessão da aposentadoria proporcional.
Por fim, se não implementadas as condições antes da EC n.º 20/98, tampouco alcançados os requisitos cumulativos da regra de transição apontada, resta ao segurado cumprir os critérios do regime atual, previstos para a aposentadoria em tela, nos termos preceituados pelo art. 201, § 7º, da CF/88: 35 anos de serviço/contribuição, se homem; 30 anos de serviço/contribuição, se mulher, dispensada qualquer exigência com relação à idade.
No presente caso, verifica-se que o demandante completou, somados os intervalos considerados administrativamente (págs. 31-2, doc. PROCADM4, evento 01) e os períodos reconhecidos nestes autos, aproximadamente, 24 anos e 20 dias até 16/12/1998; 25 anos e 02 dias até 28/11/1999, e 35 anos, 10 meses e 01 dia até o requerimento administrativo protocolado em 27/09/2010, conforme demonstram as planilhas a seguir:
Período: | Modo: | Total normal: | Acréscimo: | Somatório: |
30/06/1972 a 15/01/1977 | normal | 4 a 6 m 16 d | não há | 4 a 6 m 16 d |
22/01/1977 a 17/06/1977 | especial (40%) | 0 a 4 m 26 d | 0 a 1 m 28 d | 0 a 6 m 24 d |
01/07/1977 a 30/12/1978 | normal | 1 a 6 m 0 d | não há | 1 a 6 m 0 d |
09/07/1979 a 16/08/1979 | normal | 0 a 1 m 8 d | não há | 0 a 1 m 8 d |
01/09/1979 a 31/12/1984 | normal | 5 a 4 m 0 d | não há | 5 a 4 m 0 d |
01/01/1985 a 31/10/1991 | normal | 6 a 10 m 0 d | não há | 6 a 10 m 0 d |
10/11/1992 a 31/12/1992 | normal | 0 a 1 m 21 d | não há | 0 a 1 m 21 d |
01/01/1993 a 24/08/1995 | normal | 2 a 7 m 24 d | não há | 2 a 7 m 24 d |
01/11/1995 a 02/04/1996 | normal | 0 a 5 m 2 d | não há | 0 a 5 m 2 d |
02/01/1997 a 16/12/1998 | normal | 1 a 11 m 15 d | não há | 1 a 11 m 15 d |
Total: 24 anos e 20 dias.
Período: | Modo: | Total normal: | Acréscimo: | Somatório: |
30/06/1972 a 15/01/1977 | normal | 4 a 6 m 16 d | não há | 4 a 6 m 16 d |
22/01/1977 a 17/06/1977 | especial (40%) | 0 a 4 m 26 d | 0 a 1 m 28 d | 0 a 6 m 24 d |
01/07/1977 a 30/12/1978 | normal | 1 a 6 m 0 d | não há | 1 a 6 m 0 d |
09/07/1979 a 16/08/1979 | normal | 0 a 1 m 8 d | não há | 0 a 1 m 8 d |
01/09/1979 a 31/12/1984 | normal | 5 a 4 m 0 d | não há | 5 a 4 m 0 d |
01/01/1985 a 31/10/1991 | normal | 6 a 10 m 0 d | não há | 6 a 10 m 0 d |
10/11/1992 a 31/12/1992 | normal | 0 a 1 m 21 d | não há | 0 a 1 m 21 d |
01/01/1993 a 24/08/1995 | normal | 2 a 7 m 24 d | não há | 2 a 7 m 24 d |
01/11/1995 a 02/04/1996 | normal | 0 a 5 m 2 d | não há | 0 a 5 m 2 d |
02/01/1997 a 30/01/1999 | normal | 2 a 0 m 29 d | não há | 2 a 0 m 29 d |
01/02/1999 a 28/11/1999 | normal | 0 a 9 m 28 d | não há | 0 a 9 m 28 d |
Total: 25 anos e 02 dias.
Período: | Modo: | Total normal: | Acréscimo: | Somatório: |
30/06/1972 a 15/01/1977 | normal | 4 a 6 m 16 d | não há | 4 a 6 m 16 d |
22/01/1977 a 17/06/1977 | especial (40%) | 0 a 4 m 26 d | 0 a 1 m 28 d | 0 a 6 m 24 d |
01/07/1977 a 30/12/1978 | normal | 1 a 6 m 0 d | não há | 1 a 6 m 0 d |
09/07/1979 a 16/08/1979 | normal | 0 a 1 m 8 d | não há | 0 a 1 m 8 d |
01/09/1979 a 31/12/1984 | normal | 5 a 4 m 0 d | não há | 5 a 4 m 0 d |
01/01/1985 a 31/10/1991 | normal | 6 a 10 m 0 d | não há | 6 a 10 m 0 d |
10/11/1992 a 31/12/1992 | normal | 0 a 1 m 21 d | não há | 0 a 1 m 21 d |
01/01/1993 a 24/08/1995 | normal | 2 a 7 m 24 d | não há | 2 a 7 m 24 d |
01/11/1995 a 02/04/1996 | normal | 0 a 5 m 2 d | não há | 0 a 5 m 2 d |
02/01/1997 a 30/01/1999 | normal | 2 a 0 m 29 d | não há | 2 a 0 m 29 d |
01/02/1999 a 31/10/2000 | normal | 1 a 9 m 0 d | não há | 1 a 9 m 0 d |
01/11/2000 a 31/12/2000 | normal | 0 a 2 m 0 d | não há | 0 a 2 m 0 d |
01/01/2001 a 31/12/2008 | normal | 8 a 0 m 0 d | não há | 8 a 0 m 0 d |
01/01/2009 a 27/09/2010 | normal | 1 a 8 m 27 d | não há | 1 a 8 m 27 d |
Total: 35 anos 10 meses e 01 dia.
Assim sendo, observa-se que o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço com base nas regras vigentes anteriormente à EC n.º 20/98, tampouco ao benefício de aposentadoria proporcional na forma do art. 9º da referida Emenda Constitucional, já que não implementou, em ambos os casos, o tempo de serviço/contribuição suficiente para tanto.
De outra banda, constata-se que o demandante tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base nas regras estampadas no art. 201, §7º, da Constituição Federal, a qual deverá ser implementada a contar do requerimento administrativo protocolado em 27/09/2010.
Assim, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, nos termos dos arts. 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99 e § 7.º do art. 201 da CF, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 27-09-10 (DIB).
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§1.º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§2.º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1.º a 4.º, se houver necessidade de arrombamento.
§3.º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§4.º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
§5.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de Mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Assim, merece parcial provimento a remessa oficial, para adequar os consectários.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008480-29.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50084802920124047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELSO CHIARANI |
ADVOGADO | : | CESAR JUNIOR DAGOSTINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 726, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008480-29.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50084802920124047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELSO CHIARANI |
ADVOGADO | : | CESAR JUNIOR DAGOSTINI |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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