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ATIVIDADE URBANA. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DE PERÍODO RECONHECIDO EM LITÍGIO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇA BASEADA EM CONFISSÃO FICTA. REQUEREN...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:34:42

EMENTA: ATIVIDADE URBANA. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DE PERÍODO RECONHECIDO EM LITÍGIO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇA BASEADA EM CONFISSÃO FICTA. REQUERENTE REVEL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO COMPROBATÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Não tem valor como prova material de tempo de serviço para fins previdenciários a decisão proferida na Justiça do Trabalho quando meramente homologatória de acordo entre as partes, decorrentes de confissão ficta, ou quando fundamentada exclusivamente em prova testemunhal. Nestas hipóteses, o feito deveser extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015. (TRF4, AC 5062714-40.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5062714-40.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IVO FOCHESATTO (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença (Eventoa 47 e 56) publicada na vigência do CPC/2015 em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para, determinando ao INSS a averbação do intervalo de trabalho urbano comum 03/03/86 a 16/12/07, reconhecido em demanda trabalhista, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa, em 16/09/13, atualizadas e acrescidas de juros moratórios, bem como dos honorários advocatícios (10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença), isento do pagamento das custas processuais.

A sentença também antecipou os efeitos da tutela com a determinação de imediata implantação do benefício.

O INSS recorre (Evento 62) postulando a reforma da sentença. Defende a impossibilidade da extensão, na esfera previdenciária, dos efeitos decorrentes de decisão oriunda da Justiça Trabalhista quando a decisão decorreu de confissão ficta, em função da decretação da revelia do requerido, frente a total ausência de início de prova material que comprove o vínculo laboral. Além disto, observa que a parte autora recolheu contribuições na qualidade de contribuinte individual entre os anos de 1987 e 1996 de forma quase ininterrupta. Subsidiariamente, requer seja afastada a determinação constante da sentença de consideração dos salários-de-contribuição na apuração da RMI do benefício, em função de que os valores apresentados foram estabelecidos pelo autor sem qualquer suporte probatório, e a incidência da Lei n.º 11.960/09 no que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária das parcelas devidas. Por fim, seja afastada a determinação de o INSS, em fase de execução, apresente os cálculos de liquidação, por ausência de previsão legal.

Processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.839,45 (Portaria n.º 09/2019, do Ministério da Economia), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Da prescrição quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.

Não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo (16/09/13) e o ajuizamento da ação (06/09/16), não há parcelas atingidas pela prescrição.

Do período urbano reconhecido por sentença trabalhista

Outrora controvertido, consolidou-se na jurisprudência pátria a possibilidade de que sejam considerados, para fins de reconhecimento e averbação no âmbito da Previdência Social, os períodos laborais consignados em Carteira de Trabalho por determinação de sentença trabalhista, desde que esta decisão tenha sido prolatada em reclamatória típica, isto é, quando tiver sido efetivamente dirimida controvérsia entre empregado e empregador.

Assim, se a sentença trabalhista foi baseada em dilação probatória, presta-se como início de prova material. Entretanto, deve ser rechaçada, se apenas homologa acordo firmado entre as partes, sem que tenha havido instrução, ou se ela se funda exclusivamente em prova testemunhal, uma vez que a reclamátoria pode ter sido ajuizada com o único intuito de fazer prova em futura ação previdenciária.

Veja-se os seguintes precedentes do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. UTILIZAÇÃO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS A SUBSIDIAR O PEDIDO. SÚMULA 83/STJ.

1. Cinge-se a controvérsia em determinar se, no caso dos autos, a sentença trabalhista homologatória de acordo constitui ou não início de prova material, apta a comprovar a carência exigida para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.

2. A jurisprudência do STJ é de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço prescrito no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa nos períodos alegados.

3. Essa é exatamente a hipótese dos autos, uma vez que a condenação do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias, em virtude do reconhecimento judicial do vínculo trabalhista, demonstra, com nitidez, o exercício de atividade remunerada em relação ao qual não houve o devido registro em época própria.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 308370/RS, Relator Ministro Castro Moreira, DJe 12.09.2013)

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTRE O ESPÓLIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO E O SUPOSTO EMPREGADOR.

1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.

2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos da viúva e do aludido ex-empregador, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, do direito da autora à pensão por morte.3. Recurso especial provido.

(STJ, Primeira Turma, REsp 1427988/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28.06.2004)

No caso, verifica-se que o vínculo ora controvertido foi reconhecido no Juízo trabalhista por sentença decorrente de confissão ficta, em função da revelia do requerido, de modo que não pode ser admitido para comprovação do vínculo para fins previdenciários, nem mesmo como início de prova material.

Salienta-se que a cópia da CTPS do segurado, contendo a anotação do vínculo ora controvertido, tampouco serve de início de prova material, tendo em vista que o referido registro foi efetivado em razão da sentença trabalhista ora desconsiderada.

Na reclamatória trabalhista foi juntado um documento que pode ser considerado como início de prova material do vínculo trabalhista - 'contrato de vendedor', datado de 03/03/86 (Evento 1, 'Out10', fls 15-16), termo inicial do período cuja averbação é pretendida, que estabelecia a venda dos produtos fabricados pela empresa, por período de 90 dias, vínculo que se tornaria por tempo indeterminado na ausência de denúncia de qualquer das partes antes deste prazo.

Nada obstante, mesmo este início de prova material é insuficiente para sustentar a procedência do pedido formulado na exordial, de averbação e consideração, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de interregno que soma quase 21 anos.

Efetivamente, em consulta ao CNIS, observa-se que o autor recolheu contribuições como contribuinte individual, na condição de 'empresário/empregador', nos intervalos 01/04/87 a 30/06/88 (portanto, apenas 10 meses após a data prevista para o fim do contrato referido), 01/08/88 a 28/02/91 e 01/04/91 a 29/02/96 e, após, apenas como 'contribuinte individual' nos interregnos 01/12/07 a 31/07/12 (além de outros intervalos entre os anos de 2012 e 2016).

Além disto, a prova testemunhal produzida pelo magistrado de origem, na Justiça Federal (Eventos 26, 35 e 41), não é apta a corroborar o labor defendido.

Com efeito, o Sr. Carlos Fernando Tomasini apenas declara (Evento 35) a aquisição de produtos vendidos pela parte autora, oriundos da empresa requerida, para a papelaria da família. Questionado sobre se a testemunha sabia do vínculo empregatício (2m05s: "mas ele era empregado da empresa ou era sócio?"), apenas respondeu que "ele vinha como vendedor, os detalhes assim, como era uma empresa pequena...". Por fim, afirmou que perdeu o contato com o autor a partir dos anos 1990 ou 1991 (ressalte-se que o período postulado avança até 16/12/07).

Já o Sr. Raul César Cavedon também declarou (Evento 41) que seu conhecimento do autor era na condição de vendedor, que vinha com catálogo de brindes, nada informando sobre o vínculo de trabalho. Declarou ainda que trabalhou como funcionário de uma financeira até o ano de 1989, e depois foi para o Rio de Janeiro, retornando "como consultoria... dava consultoria para a Fininvest em Rio de Janeiro e São Paulo basicamente".

Em conclusão, tenho que apenas pode ser averbado para fins previdenciários, nos termos determinados na sentença trabalhista, o intervalo entre 03/03/86 e 31/03/87, quando passou o autor a verter contribuições como contribuinte individual, conforme acima observado.

Não se está aqui afirmando que o segurado não desempenhou a alegada atividade, mas apenas que não logrou demonstrá-la quando ao interregno posterior.

Desse modo, ausente conteúdo probatório apto a amparar a pretensão da parte autora, impõe-se a extinção do feito sem exame de mérito, relativamente ao período posterior a 31/03/87, de forma a não permitir que a coisa julgada impeça o segurado de ter a oportunidade de postular seu direito, caso obtenha os elementos para sua comprovação.

Desse modo, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, em relação ao período de 01/04/87 a 16/12/07, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015), qual seja, a apresentação de documentação essencial à propositura da demanda.

Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.

Em razão da promulgação da Emenda Constitucional 20/98, em 16.12.1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que, até a data de sua publicação, haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.

Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:

1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16.12.1998, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);

2) das Regras Permanentes (EC 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei n.º 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim,

3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28.11.1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16.12.1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.

Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado se impõe a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29.11.1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7.º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3.º da Lei n.º 9.876/99.

Caso a DER seja posterior a 17.06.2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá o segurado ainda optar pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem incidência do fator previdenciário, caso o somatório de sua idade com seu tempo de contribuição atinja, até 30.12.2018, o total de 95 pontos, no caso dos segurados do sexo masculino, ou 85 pontos, no caso das seguradas do sexo feminino, sendo que após essa data, ou seja, a partir 31.12.2018, essa modalidade de aposentadoria sem incidência do fator previdenciário é devida aos segurados e seguradas cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja, respectivamente, 96 ou 86 pontos.

Na hipótese de a DER ser anterior à data da publicação da medida provisória supracitada, admite-se a utilização do instituto da reafirmação da DER para o enquadramento do caso concreto à alteração legislativa superveniente, caso em que a parte autora deverá optar pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da DER, ou pela concessão da aposentadoria na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da data de sua instituição, em 17.06.2015, ou da data da implementação de seus requisitos, caso posterior, sem possibilidade de optar por uma modalidade de benefício que entender mais vantajoso com a percepção de eventuais diferenças decorrentes de outro benefício que seria devido em momento anterior (em razão da impossibilidade de se proceder à desaposentação).

Importa ainda salientar que a possibilidade de reafirmação da DER com cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação se encontra afetada à sistemática de julgamento de recursos repetitivos no STJ (Tema 979), de modo que a implantação imediata do benefício concedido mediante reafirmação da DER somente será possível caso os requisitos sejam implementados até a data do ajuizamento. Querendo o segurado valer-se de período posterior ao ajuizamento, faz-se necessário o sobrestamento do feito, conforme determinação da Corte Superior.

Da carência

A carência exigida no caso de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição é de 180 contribuições. Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, no entanto, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).

Da concessão do benefício

No caso, somando-se o tempo de labor ora admitido (03/03/86 e 31/03/87) com o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa (22 anos e 04 meses - Evento 1, 'Procadm7', fl. 159), a parte autora possui até a DER 23 anos, 04 meses e 29 dias, insuficientes à concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Assim, a parte autora faz jus, tão somente à averbação do tempo de serviço ora reconhecido (01 ano e 29 dias) para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.

Conclusão

Assim, dou parcial provimento ao apelo autárquico.

Da Verba Honorária e das custas processuais

Alterado o provimento da ação, tendo em vista que a autarquia ré decaiu de parte mínima do pedido, incumbe à parte autora o pagamento, por inteiro, das custas processuais e dos honorários advocatícios, de acordo com o § único do art. 86 do CPC/2015, fixados esses em 10% do valor atualizado da causa, nos termos inciso III do § 4º do art. 85 do CPC/2015, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001229480v18 e do código CRC 330aeab2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 14/8/2019, às 15:43:10


5062714-40.2016.4.04.7100
40001229480.V18


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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5062714-40.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IVO FOCHESATTO (AUTOR)

EMENTA

ATIVIDADE URBANA. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DE PERÍODO RECONHECIDO EM LITÍGIO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇA baseada em confissão ficta. requerente revel. AUSÊNCIA DE conteúdo comprobatório. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Não tem valor como prova material de tempo de serviço para fins previdenciários a decisão proferida na Justiça do Trabalho quando meramente homologatória de acordo entre as partes, decorrentes de confissão ficta, ou quando fundamentada exclusivamente em prova testemunhal. Nestas hipóteses, o feito deveser extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001229481v5 e do código CRC 555964f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 14/8/2019, às 15:43:10


5062714-40.2016.4.04.7100
40001229481 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 14/08/2019

Apelação Cível Nº 5062714-40.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IVO FOCHESATTO (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA IZABEL BARROS CANTALICE (OAB RS017409)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2019, na sequência 2, disponibilizada no DE de 26/07/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:41.

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