Apelação Cível Nº 5078809-48.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: EVALDO GOMES GUTLER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
EVALDO GOMES GUTLER ajuizou ação ordinária contra o INSS em 23/11/2016, postulando aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, com reconhecimento de períodos como contribuinte individual cujos recolhimentos teriam sido objeto de parcelamento.
Intimada a esclarecer quanto ao período objeto de parcelamento e acautelar os comprovantes dos recolhimentos (Evento 21), a parte autora, postulou, e obteve, dilação do prazo (Evento 26), restando, a final, sem manifestação (Evento 29).
A sentença (Evento 31), julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento de AJG.
A parte autora apelou (Evento 37), alegando o que segue:
Em que pese a respeitável sentença do juízo “a quo”, esta é injusta uma vez que mesmo que o apelante não tenha juntado os documentos requeridos ao presente processo, o juiz "a quo", deixou de ANALISAR os documentos anexados ao processos, os quais foram anexados tanto no processo administrativo, como no processo judicial.
Ainda o juízo “a quo”, nem chegou a fazer o cálculo do período válido. Cabe também ressaltar que tais documentos poderiam ter sido requisitados pelo juízo ao apelado, ou à receita, uma vez que ambos são competentes para apresentar tal document ação, conforme iremos passamos a analisar cada item da sentença.
Em sentença prolatada pelo juízo “a quo”, este se limitou aos documentos que não foram juntados ao processo, deixando de analisar os documentos juntados aos processo.
Diante do exposto cabe salientar que a autarquia está desconsiderando as suas instruções normativas e demais regulamentos que tratam da matéria. [...]
Sendo assim requer o processo seja novamente remetido ao juízo, para que os cálculos administrativos sejam refeitos e assim realizados pelo judiciário, como requerido na inicial, requer desde já caso nobre julgadores achem necessário o prazo de 20 dias para que o apelante junte os documentos requeridos pelo juiz “ a quo ”.
Assim ínclitos Julgadores, diante do exposto requer seja anulada a sentença do juízo “ a quo ”, uma vez que não trouxe nova analise do processo administrativo, ou caso não seja esse o entendimento dos nobre julgadores, que seja oportunizado o prazo de inúmeros argumentos tecidos na peça inaugural, bem como por tudo que aqui foi exp osto para que o apelante junto ao presente processo os documentos que o juízo “ a quo ” requereu ao apelante.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
MÉRITO
A sentença assim analisou a controvérsia:
A parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício indeferido na via administrativa ao argumento de que o INSS teria desconsiderado períodos como contribuinte individual cujas contribuições foram objeto de parcelamento. Na petição inicial elencou os interregnos de seu histórico laboral, sem, todavia, apontar com precisão quais aqueles descartados pela Autarquia.
Intimado para, em 20 dias, esclarecer quais dos meses de competência foram objeto de parcelamento e a que título este se deu, bem como acautele em secretaria os originais dos comprovantes de recolhimentos previdenciários de todo o período listado na inicial (evento 21), o demandante postulou dilação do prazo (evento 25), obtendo do Juízo mais 30 dias (evento 26), lapso que todavia transcorreu sem resposta (evento 29).
À vista disso, sem a imprescindível delimitação dos períodos objeto de parcelamento alegadamente não computados pela Autarquia, o quadro probatório apresenta-se por demais deficiente para, por si só, ensejar o almejado juízo de procedência, porquanto o tempo de contribuição incontroverso acatado na esfera administrativa é inferior ao mínimo exigido para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 14, CTEMPSERV2, fls. 02-10).
A apelação sequer rebate de forma conexa a argumentação exposta na sentença. A parte autora, por duas vezes, não atendeu à determinação de esclarecer quais os meses objeto de controvérsia e comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes, requisitos indispensáveis à análise de seu pedido. Nessas condições, não há razão para prover um recurso de apelação abrindo novo prazo para tanto, uma vez que nem mesmo é esclarecido porque as ordens judiciais anteriores não foram cumpridas. O ônus da apresentação dessa documentação incumbia exclusivamente à parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Na verdade, os esclarecimentos e a juntada de documentos determinada pelo juízo "a quo" visava esclarecer qual a causa de pedir, i.e., quais os períodos descartados pelo INSS e por qual razão, o que é essencial para se saber qual a lide posta em juízo. A falta desses esclarecimentos leva ao indeferimento da inicial face à sua inépcia.
Note-se que não há falar em necessidade de elaboração de cálculos, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário fazer cálculo do tempo de serviço, mas sim decidir a lide posta nos autos. No caso, como dito, não ficou claro qual a lide posta nos autos, porque o apelante deixou de atender à determinação do juízo para que esclarecesse quais os períodos excluídos pelo INSS da contagem do tempo de serviço e por qual razão eles deveriam ser computados.
No entanto, deve ser dado parcial provimento ao recurso da parte autora para extinguir o feito sem julgamento de mérito, face à inépcia da petição inicial.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado parcial provimento ao recurso, não é o caso de majoração dos honorários fixados na sentença, segundo o entendimento desta Turma.
CONCLUSÃO
Dado parcial provimento à apelação, para extinguir o processo sem julgamento de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001851710v8 e do código CRC ae27bab0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 1/7/2020, às 20:51:52
Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:59.
Apelação Cível Nº 5078809-48.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: EVALDO GOMES GUTLER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES. causa de pedir.
Não esclarecida pela parte autora a causa de pedir, mesmo após intimada especificamente para fazê-lo, o caso é de extinção do processo sem julgamento de mérito, face à inépcia da petição inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001851711v4 e do código CRC dfac681e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 8/7/2020, às 14:16:33
Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020
Apelação Cível Nº 5078809-48.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: EVALDO GOMES GUTLER (AUTOR)
ADVOGADO: ALDEMARZINHO GONÇALVES APRATO (OAB RS056387)
ADVOGADO: NATALIA PERICO DE SOUZA PANATIERI (OAB RS090895)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 643, disponibilizada no DE de 18/06/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:59.