Apelação Cível Nº 5029407-26.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: JOAO ODILAR NUNES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
JOÃO ODILAR NUNES ajuizou ação ordinária contra o INSS em 24/10/2017, postulando aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (08/06/2017), mediante o reconhecimento do exercício de atividade como taxista, desde 14/10/1991, e autorização para o recolhimento das contribuições como individual.
A sentença (Evento 3-SENT24), julgou o pedido improcedente, sob o argumento de que o autor não teria direito ao recolhimento de períodos anteriores à primeira inscrição como individual, em 12/1998. O demadante foi condenado ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em mil reais, verbas cuja exigibilidade ficou suspensa pelo deferimento de AJG.
O autor apelou (Evento 3-APELAÇÃO25), alegando que a sentença não teria examinado a pretensão corretamente, uma vez que sua intenção é, primeiramente, obter o reconhecimento do exercício de atividade como taxista, para então solicitar a autorização para o recolhimento das contribuições anteriores à primeira regular, efetuada em dia 12/1998. Postulou a expedição de determinação ao INSS para que calcule o valor das contribuições, de forma a viabilizar a concessão do benefício desde a DER.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A pretensão diz respeito ao reconhecimento do exercício de atividade como taxista de 14/10/1991 a 30/11/1998, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (08/06/2017), data na qual o INSS reconheceu em favor do autor 32 anos, 05 meses e 29 dias de tempo de contribuição, e 142 contribuições (Evento 3-CONTES11-p. 27-28). O autor não efetuou as contribuições correspondentes; ao contrário, nesta ação, postula o reconhecimento da atividade para que possa efetuar o recolhimento respectivo e averbar o tempo para fins de aposentadoria.
O autor, na apelação, não postula mais a concessão de aposentadoria, mas somente o reconhecimento da atividade como taxista, e a viabilização do pagamento das contribuições em atraso. No entanto, cabe analisar a possibilidade de reconhecimento da atividade. A sentença não apreciou esse ponto, alegando que não se poderia computar contribuições em atraso. Contudo, com base no art. 1.013, § 3º, do NCPC, passo a essa análise.
MÉRITO
Dispõe o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...]
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
No caso, o autor apresentou os seguintes documentos a título de início de prova material (Evento 3-ANEXOSPET4)
a) certidão expedida pela prefeitura de Arroio do Tigre/RS, datada de 2015, atestando que o autor está inscrito no órgão responsável como taxista, com ponto fixo na localidade denominada Coloninha, desde 14/10/1991;
b) alvará de licença, expedido pela mesma prefeitura, com data de 2013, atestando que o autor está habilitado para trabalhar como taxista, com data da primeira inscrição em 14/10/1991;
c) certidão da mesma prefeitura, datada de 1994, atestando que o autor exerceu atividade como taxista desde 14/10/1991.
As três testemunhas ouvidas em audiência (vídeos do Evento 7), Wilson Alencar Wendel, Orchen Kurmann da Silva e Neri Eduardo Stoll, confirmaram as alegações da inicial, atestando que o autor há muito tempo é taxista na localidade de Coloninha, interior do município de Arroio do Tigre.
Nessas condições, acolhe-se a apelação para reconhecer o exercício de atividade como taxista de 14/10/1991 a 30/11/1998, como requerido na inicial, ou seja, anterior ao início dos recolhimentos regulares, em 12/1998. Como consequência, a Autarquia deverá emitir as guias para recolhimento das contribuições respectivas, cujo pagamento, frise-se, é faculdade do autor.
O fato de se tratar de recolhimentos feitos a destempo, por si, não impede a consideração do lapso pretendido para fins de carência, desde que observados os termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13".
O dispositivo consigna expressamente a possibilidade do cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas a destempo por contribuinte individual para efeitos de carência, desde que posteriores à primeira contribuição paga sem atraso.
Esse também tem sido o entendimento deste Tribunal:
[...]CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO. COMPREENSÃO DO ART. 27, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. O recolhimento de exações a destempo, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. SENTENÇA TRABALHISTA A sentença trabalhista serve como início de prova material do tempo de serviço, desde que fundada em elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laborativa, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual. (TRF4, AC 5000625-72.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/03/2020)
No caso, como foi feito o recolhimento de contribuições sem atraso a contar de 12/1998, há óbice a que se considere eventuais recolhimentos referentes ao período anterior para fins de carência.
Dá-se parcial provimento à apelação para reconhecer o exercício de atividade como taxista (contribuinte individual), de 14/10/1991 a 30/11/1998, viabilizando que o autor postule perante o INSS a expedição das guias para recolhimento, e ressalvando a impossibilidade do cômputo do lapso para fins de carência.
CONSECTÁRIOS
Diante da sucumbência recíproca - considerando que não é acolhido o pedido de concessão de benefício formulado na inicial, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e honorários fixados em 5% do valor atribuído à causa para cada uma das partes. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa em relação ao autor, pela concessão de AJG. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002172480v34 e do código CRC c0cf1276.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5029407-26.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: JOAO ODILAR NUNES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
1. Possibilidade de reconhecimento de atividade urbana, com base em início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
2. O recolhimento de exações a destempo, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. Precedentes deste Tribunal.
3. Reconhecimento da sucumbência recíproca, com rateio dos ônus respectivos por igual entre as partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002172482v4 e do código CRC 8292fcba.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/11/2020 A 03/12/2020
Apelação Cível Nº 5029407-26.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: JOAO ODILAR NUNES
ADVOGADO: JOELSON FERNANDO KONRAD (OAB RS090406)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2020, às 00:00, a 03/12/2020, às 14:00, na sequência 433, disponibilizada no DE de 17/11/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:31.