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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TRF4. 5059795-20.2012.4.04.7100...

Data da publicação: 28/06/2020, 20:53:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. 1. O tempo de serviço urbano deve ser comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas, nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991. 2. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço. 3. A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada conforme as regras da legislação vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício. (TRF4 5059795-20.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059795-20.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JUAN JOSE MARIA FAYOS GARCIA
ADVOGADO
:
CAROLINE COSTA COELHO
:
ANGELA VALDERES CAMARGO COSTA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. O tempo de serviço urbano deve ser comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas, nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991. 2. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço. 3. A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada conforme as regras da legislação vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9197278v5 e, se solicitado, do código CRC 8BE92353.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 12/11/2017 12:34




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059795-20.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JUAN JOSE MARIA FAYOS GARCIA
ADVOGADO
:
CAROLINE COSTA COELHO
:
ANGELA VALDERES CAMARGO COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Juan Jose Maria Fayos Garcia contra o INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de exercício de atividade urbana como empregado para a empresa WR Têxtil Indústria e Comércio Ltda de 01/07/1984 a 30/07/1999 e como autônomo nos períodos de 01/08/1999 a 31/01/2003 e de 01/04/2003 a 01/06/2007.

Foi prolatada sentença no evento 71 em 26/05/2015, a qual assim decidiu a lide:

ANTE O EXPOSTO, afastando a preliminar suscitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente Ação, para o fim de condenar o INSS a averbar os períodos laborados:

a) mediante cômputo do tempo de serviço urbano comum prestado: de 01-11-92 a 30-07-99, de 01-08-99 a 31-01-03, de 01-04-03 a 30-06-03, e de 01-08-03 a 31-07-06.

Em conseqüência do cômputo dos períodos acima determinados, estando preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao autor, condeno o INSS a conceder o benefício, procedendo à implantação do mesmo e pagando-lhe os atrasados desde a data do requerimento administrativo (28-09-2011) até a implantação da RMI em folha de pagamento.

O montante, a ser apurado, sofrerá a incidência da correção monetária, desde o período em que seriam devidas as respectivas parcelas, e dos juros moratórios a contar da citação. A atualização monetária se dará pela aplicação dos índices IGP-DI até 03/2006 e INPC a partir de 04/2006, visto que a decisão do STF nas ADI's nº 4.357 e 4.425 afastou a sistemática de correção monetária determinado pela redação dada pelo art. 5º da Lei n 11.960/2009 ao artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Os juros de mora serão devidos a contar da citação sendo utilizado como taxa (acaso ocorrida a citação anteriormente a junho/2009) 1% ao mês (Decreto-lei nº 2.322/87) até junho/2009 e, a partir de 01-07-2009, ocorrerá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, daqueles juros aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada, já que não houve o afastamento dos critérios da Lei nº 11.960 quanto aos juros, conforme decidido na Apelação Cível nº 0018722-55.2013.404.99994 (TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 03/12/2013). Ressalte-se, no entanto, que até maio/2012, data de vigência da MP nº 567/2012, a taxa mensal é de 0,5% e, a partir de então, deve ser observada a variação determinado pelo inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.177/91, na redação dada por aquela MP, convertida na Lei nº 12.703/12.

Tendo o autor decaído em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da condenação, a ser apurado, em conformidade com o § 3º do artigo 20 e com o parágrafo único do artigo 21, ambos do Código de Processo Civil, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do STJ.

Demanda isenta de custas.

Apelou o INSS argumentando que o labor urbano foi proveniente de acordo em reclamatória trabalhista, sem produção de prova documental, logo não pode ser aceito para fins previdenciários. Argumentou também que a condenação criou um regime híbrido ao determinar o cálculo da aposentadoria pelo art. 9º caput da EC 20/98, apurando o salário de benefício pela média atualizada dos últimos 36 salários de contribuição anteriores à DER, em um período de 48 meses, sem a aplicação do fator previdenciário. Aduziu que tal regime híbrido desconsidera a Lei 9.876/99 e que o autor verteu contribuições posteriores à entrada em vigor da Lei 9.876/99. Requereu a reforma da sentença nos pontos referidos.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Atividade urbana anotada em CTPS - Acordo homologado por sentença em reclamatória trabalhista:

No caso em exame, para comprovar o trabalho urbano realizado na empresa WR Têxtil Indústria e Comércio Ltda de 01/07/1984 a 30/07/1999, a parte autora trouxe como início de prova material a cópia da sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, que homologou acordo realizado entre as partes e, por conseguinte, reconheceu o contrato de trabalho referido, bem como cópia da CTPS, onde foi anotado o vínculo empregatício em questão. Posteriormente foi juntada cópia integral do processo trabalhista no evento 43.
Ainda, houve produção de prova testemunhal (evento 34), conforme sintetizou a sentença apelada:

De outra parte, as testemunhas Marli De Pizzol (evento 34, TERMOAUD1, pp. 04-5) e Marinho Link de Souza (evento 34, TERMOAUD1, p. 06) confirmaram que o requerente efetivamente laborou na empresa WR Têxtil Indústria e Comércio, desde meados da década de 1980 e até 1999, sendo que, em razão de redução de custos, houve um grande número de rescisões contratuais com os empregados a contar de 1992, especialmente com aqueles em atividade há mais tempo, entretanto tais pessoas permaneceram laborando para aquela empresa, recebendo pagamentos na qualidade de autônomos, situação em que igualmente se enquadrava o requerente.

Embora compartilhe o entendimento de que é relativa a eficácia, em matéria previdenciária, das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, no caso tenho que a sentença é suficiente a ensejar o reconhecimento do período controvertido, uma vez que o presente processo restou instruído com a produção de prova oral, em que as testemunhas foram uníssonos ao afirmar que a parte autora exerceu a função referida no período alegado.
Assim, tenho que a reclamatória trabalhista constituiu início de prova material do tempo de serviço, pois foi devidamente instruída com as provas materiais, não obstante os documentos terem sido devolvidos ao reclamante na audiência na qual foi feita a conciliação (evento 43, OFIC2, fl. 48), e foi complementada com prova testemunhal, inexistindo quaisquer evidências de conluio entre empregador e empregado.
Frise-se que a sentença trabalhista constitui início de prova material, mesmo que ausente a intervenção do ente previdenciário naquela lide. Nesse sentido, é a posição do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO. CARTEIRA DE TRABALHO. SENTENÇA. RECONHECIMENTO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INSS. PARTICIPAÇÃO. LIDE. VIOLAÇÃO DO ART. 472. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Prevalece a orientação de que as anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS determinadas por sentença proferida em processo trabalhista constituem início de prova material. Para que os efeitos da sentença da Justiça do Trabalho prevaleçam a fim de verem reconhecidos benefícios previdenciários não é necessário que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS integre a lide. Recurso desprovido. (STJ, RESP 200401778610/PB, Quinta Turma, Relator José Arnaldo da Fonseca, DJ 21/3/2005, p. 442)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA EMBASADA EM PROVAS. VALIDADE. 1 a 4 (omissis). 5. Esta Corte Superior de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista. 6. Em reconhecendo o próprio acórdão recorrido que a sentença trabalhista foi embasada em ampla dilação probatória, não há falar em ausência de prova material do exercício da atividade laborativa. 7. Recurso improvido. (STJ, RESP 200300995121/SC, Sexta Turma, Relator Hamilton Carvalhido, DJ 28/6/2004, p. 432)
Por fim, destaco que a assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador - sendo atribuição do INSS a sua fiscalização -, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesse período não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do autor.
Assim, deve ser mantida a sentença, tal qual foi proferida, uma vez que a averbação do período de atividade urbana deferida ocorreu em harmonia com o entendimento dominante neste tribunal e de acordo com o disposto no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.

Sinale-se que o INSS reconheceu o período de 01/07/1984 a 30/10/1992, conforme o autor explicitou em sua petição inicial, logo, no presente processo se reconhece o período de 01/11/1992 a 30/07/1999.

Período na condição de contribuinte individual

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos (evento 71):

TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM - AUTÔNOMO - CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO - LANÇAMENTO DE DÉBITO CONFESSADO

O autor pretende, ainda, obter o cômputo, como efetivo tempo de serviço, do período de 01-08-99 a 31-03-03, época em que exercera a atividade de autônomo, cujo pagamento em atraso das contribuições previdenciárias respectivas ter-se-ia dado mediante a quitação do parcelamento deferido pelo INSS em razão da confissão do débito respectivo pelo segurado.

A pretensão merece ser acolhida.

Inicialmente, cumpre referir que, ao contrário do alegado na inicial, o só-fato do segurado ter confessado a dívida e obtido do órgão previdenciário autorização para o pagamento parcelado dos montantes devidos não seria suficiente para autorizar o cômputo imediato dos períodos em que deixou de recolher tempestivamente suas contribuições. Isso porque o sistema previdenciário se reveste de caráter nitidamente contributivo, sendo indispensável à obtenção dos benefícios previdenciários previstos na LBPS o cumprimento prévio de todos os requisitos inscritos em Lei.

Ou seja, somente após o término do pagamento do montante total da dívida é que se tornaria possível a consideração do tempo de serviço/contribuição e dos salários-de-contribuição respectivos. Do contrário, estar-se-ia premiando a conduta desidiosa do segurado, para quem bastaria, às vésperas de requerer o benefício respectivo, confessar todo o período em atraso, independente de sua duração, e, após o parcelamento da dívida, obter a prestação sem o prévio recolhimento das contribuições, com a redução de, no máximo, 30% (trinta por cento) da renda mensal (artigos 115 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 154 do Decreto nº 3.048/99), até a complementação do pagamento ou a extinção do benefício pelo óbito do titular. Tal situação configura um evidente absurdo, que não pode ser chancelado na via judicial.

No caso concreto, conforme informação prestada pela Secretaria da Receita Federal (evento 63), o autor somente encerrou o recolhimento das parcelas transacionadas administrativamente em 04-02-2012, muito posteriormente, portanto, à data do requerimento administrativo da aposentadoria, não podendo ser admitida, em tese, a contagem dos períodos relativos àqueles débitos.
Ocorre que, ainda conforme a informação prestada pela SRF, os pagamentos efetuados pelo segurado referem-se às competências compreendidas entre 01-08-99 a 31-01-03 (evento 63, OFIC1, p. 04), tendo sido consideradas como satisfeitas as parcelas pelo órgão arrecadador, motivo pelo qual, excepcionalmente, devem ser considerados como efetivo tempo de serviço para fins previdenciários, conforme requerido na inicial.

TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM - AUTÔNOMO

A derradeira pretensão do postulante diz respeito ao cômputo, como efetivo tempo de serviço, do período compreendido entre 01-04-03 e 01-06-07, época em que teria recolhido as contribuições previdenciárias devidas pelo exercício da atividade de autônomo.

A pretensão, contudo, não merece ser integralmente acolhida, uma vez que não houve a comprovação inequívoca do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas durante todos os períodos. Com efeito, as guias de recolhimentos das contribuições previdenciárias vertidas pelo requerente, juntadas ao evento 01 (OUT4, pp. 02-04, OUT6, pp. 02-14, OUT7, pp. 01-14, e OUT8, pp. 01-10), não compreendem integralmente os interregnos pretendidos, o que evidentemente afasta a possibilidade de acolhimento integral da pretensão.

Tudo porque o ônus do recolhimento das contribuições concernentes à atividade remunerada exercida pelo autor era dele próprio. Não há como dar tratamento jurídico idêntico ao dado aos segurados empregados (artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.213/91), cujas contribuições são de responsabilidade daqueles a que estão vinculados, seja em razão de vínculo empregatício, temporário, com entes da federação etc.

Muito embora se reconheça, porque legalmente estabelecido, que os autônomos são considerados contribuintes individuais, tal condição não leva a conclusão de que não tendo havido o recolhimento das contribuições devidas, seria possível a contagem do período respectivo, tão-somente, porque considerado segurado obrigatório da Previdência Social.

Não parece ser esta a finalidade insculpida na lei, porque o sistema previdenciário se reveste nitidamente de caráter contributivo, como um verdadeiro seguro social. Se o requerente, detentor do ônus do recolhimento, não tomou precaução suficiente para encontrar-se regular em relação à Previdência Social, não há como, agora, computar o período respectivo para fins previdenciários.

Nesses termos, defiro parcialmente a pretensão, para fins de determinar o cômputo, como efetivo tempo de serviço, dos períodos compreendidos entre 01-04-036 a 30-06-03, e entre 01-08-03 a 31-07-2006, épocas em que houve a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo exercício da atividade de autônomo.

De outra parte, embora tenham sido anexados aos autos comprovantes de recolhimento de contribuições ao RGPS nas competências julho/2003 a agosto/2004, e novembro/2004 a julho/2009 (evento 01, OUT4, pp 01, 05-24, OUT5, pp. 01-14, OUT6, p. 01, e GPS12, pp. 02-3), tais documentos se referem, indubitavelmente, à quitação da contribuição devida pela empresa individual Juan Jose M. Fayos Garcia, optante pelo SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, tudo na forma do artigo 3º, § 1º, alínea 'f', da Lei nº 9.317/96, com a redação dada pela Lei n.º 10.256/2001,'in verbis':

"Art. 3º A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
§ 1º A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
...
f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam a Lei Complementar no 84, de 18 de janeiro de 1996, os arts. 22 e 22A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 e o art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994."

Com efeito, os recolhimentos foram efetuados tendo como identificador o CEI daquela empresa (50.009.39998/05) e sob o código de pagamento 2208 - Empresas em Geral CEI, sendo clara a intenção de pagamento das contribuições devidas pela empresa, nos termos da legislação antes mencionada, e não da contribuição devida individualmente pelo autor, na qualidade de segurado-empresário (artigo 11, inciso III, da Lei n.º 8.213/91, e artigo 21, da Lei n.º 8.212/91).

Apreciando caso análogo, também vem o Tribunal Regional Federal da 4ª Região rejeitando o cômputo do período, como demonstra o aresto abaixo:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. EMPRESÁRIO. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS.
1. A contagem do tempo em que exercida a atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário ou microempreendedor individual, pressupõe o recolhimento de contribuições concernentes à atividade remunerada, as quais não se confundem com as contribuições devidas pela empresa individual.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício." (TRF4, AC 5064406-16.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/01/2015)

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Em acréscimo, assinale-se que se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível o cálculo da renda mensal inicial do benefício, com a utilização de tempo de serviço posterior a 16/12/1998 e a aplicação das regras anteriores, isto é, a utilização dos 36 últimos salários-de-contribuição. Tal sistemática, sem dúvida, implica em produção de um regime híbrido.

Colaciono decisões sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
(...)
4. A aplicação de um critério híbrido - concessão do benefício computando-se o tempo de serviço e as contribuições no período posterior à vigência da Lei n. 9.876/99, mas apuração do salário de benefício na forma da legislação que, nessa ocasião, já se encontrava revogada - é vedada. Ou a parte se aposenta com base no direito adquirido, computando o tempo e os salários de contribuição vertidos até 16-12-1998 ou até 28-11-1999, cujo salário de benefício será apurado nos termos da legislação vigente à época, possibilidade esta assegurada ao demandante, ou soma o tempo posterior à Lei que instituiu o fator previdenciário e se sujeita às regras de apuração do salário de benefício vigentes nessa ocasião.
5. "Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição." RE n. 575089, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, cuja repercussão geral da questão constitucional suscitada foi reconhecida e, após, julgado o mérito pelo Tribunal Pleno do STF em 10-09-2008.
6. Diante da sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios devem ser suportados integralmente pelo INSS, e fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
(TRF4, APELREEX 5000229-77.2011.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 19/03/2013)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REGIME HÍBRIDO. INVIÁBILIDADE. 1. A aplicação de um critério híbrido - concessão do benefício computando-se o tempo de serviço e as contribuições no período posterior à vigência da Lei n. 9.876/99, mas apuração do salário de benefício na forma da legislação que, nessa ocasião, já se encontrava revogada - é vedada. Ou a parte se aposenta com base no direito adquirido, computando o tempo e os salários de contribuição vertidos até 16-12-1998 ou até 28-11-1999, cujo salário de benefício será apurado nos termos da legislação vigente à época, possibilidade esta assegurada ao demandante, ou soma o tempo posterior à Lei que instituiu o fator previdenciário e se sujeita às regras de apuração do salário de benefício vigentes nessa ocasião. 2. "Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição." RE n. 575089, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, cuja repercussão geral da questão constitucional suscitada foi reconhecida e, após, julgado o mérito pelo Tribunal Pleno do STF em 10-09-2008. Precedente desta Turma. 3. É de ser corrigido o valor de salário-de-contribuição lançado por valor equivocado quando do cálculo administrativo da renda mensal inicial. 4. Em relação aos fatores de atualização do débito, a partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5036672-90.2012.404.7100, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/05/2014)

Portanto, no tópico merece provimento o apelo da autarquia.

Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (evento 01 -PROCADM3), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
16
5
4
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
20
11
2
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
28/09/2011
20
9
2
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Comum
01/11/1992
30/07/1999
1,0
6
9
0
T. Comum
01/08/1999
31/01/2003
1,0
3
6
1
T. Comum
01/04/2003
30/06/2003
1,0
0
3
0
T. Comum
01/08/2003
31/07/2006
1,0
3
0
1
Subtotal
13
6
2
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
22
6
19
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
27
11
29
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
28/09/2011
Proporcional
75%
34
3
4
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
2
11
22
Data de Nascimento:
23/01/1955
Idade na DPL:
44 anos
Idade na DER:
56 anos

Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 28/09/2011.

Saliento que o cálculo do benefício deverá ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.

Dos consectários: juros moratórios e correção monetária.
Nada obstante os termos do presente recurso, tenho que a partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 30/06/2009 deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu, ainda, que quanto aos juros de mora, deve-se utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
É certo que ainda não tem acórdão publicado do decidido no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). Contudo, conforme entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED RS, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 29-08-2017).
Nessa linha de entendimento, o cálculo das parcelas devidas deve ser alinhado definitivamente aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo e. STF.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).

Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 254.752.400-78), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Conclusão

Manter a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade urbana nos períodos requeridos e a concessão do benefício de aposentadoria.
Dar parcial provimento ao apelo da autarquia e à remessa oficial, para o fim de determinar o cálculo da renda mensal inicial de acordo com as regras da legislação vigente na data em que o segurado completou todos os requisitos do benefício.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 12/11/2017 12:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059795-20.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50597952020124047100
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JUAN JOSE MARIA FAYOS GARCIA
ADVOGADO
:
CAROLINE COSTA COELHO
:
ANGELA VALDERES CAMARGO COSTA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 139, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9235149v1 e, se solicitado, do código CRC F92F3563.
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