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Apelação Cível Nº 5001528-84.2020.4.04.7129/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ELIANE KLAUS MULLER (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta de sentença (publicada na vigência do CPC/2015), cujo dispositivo foi assim proferido:
Ante o exposto, rejeito a prejudicial e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:
a) declarar o exercício de atividade urbana pela parte autora no período, como contribuinte individual, de 01/04/2003 a 31/03/2004, observando que tal período somente poderá ser averbado após o recolhimento da complementação apurada;
b) declarar que o trabalho, de 01/12/1986 a 21/01/1994, foi prestado em condições especiais e que a Parte Autora tem direito à sua conversão para tempo de serviço comum com acréscimo;
c) determinar ao INSS que averbe o tempo ora reconhecido, sendo o especial com o decorrente acréscimo, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente;
Em face da sucumbência mínima do INSS, condeno a Parte Autora a arcar com honorários advocatícios, em favor do advogado da Parte Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A condenação, contudo, fica suspensa em função da gratuidade da justiça.
Também por força desse benefício, deixo de condenar a Parte Demandante ao pagamento de custas processuais em decorrência da isenção concedida pelo artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Tendo em vista que a presente sentença não apresenta condenação, e que o valor do proveito econômico e da causa não supera o parâmetro previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015, incabível a remessa necessária ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O INSS alega que o período de 01/04/2003 a 31/03/2004 não pode ser reconhecido para os fins de carência pois as contribuições realizadas eram inferiores ao mínimo requerido por lei e, sendo o autor contribuinte individual, seria exclusivamente sua a responsabilidade de contribuir no mínimo contributivo. Argumenta que o contribuinte individual não pode complementar parcelas atrasadas
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da remessa necessária
Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.
Da questão controversa
A questão controversa nos presentes autos resume-se à possibilidade de cômputo de tempo urbano no período de 01/04/2003 a 31/03/2004, tendo em vista as contribuições prestadas.
Da tempestividade dos recolhimentos efetuados pelo segurado contribuinte individual
Afirma o INSS que o intervalo de 01/04/2003 a 31/03/2004 não pode ser admitido como carência, mesmo que devidamente complementado, em razão do recolhimento estar fadado a ocorrer em atraso.
De acordo com art. 24 da Lei de Benefícios, Lei 8.213/1991, o período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.
O art. 27 da mesma Lei, em seu inciso II, estabelece que serão consideradas para fins de carência as contribuições realizadas pelos segurados contribuinte individual, especial e facultativo a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
O dispositivo em comento não possui o sentido que a autarquia lhe atribui. Uma vez iniciada a filiação do contribuinte individual ao sistema previdenciário pelo recolhimento tempestivo da primeira contribuição, ele não está impedido de incorrer em atrasos no recolhimento das próximas competências, podendo quitá-las, juntamente com os juros e multa decorrentes do atraso, enquanto mantiver a qualidade de segurado.
O sentido correto do inciso II do art. 27 da Lei de Benefícios é que o segurado contribuinte individual apenas está impedido de regularizar períodos pretéritos, em que, eventualmente, tenha prestado atividade remunerada sem nunca ter recolhido as respectivas contribuições. A partir do recolhimento tempestivo da primeira, todas as suas contribuições recolhidas em atraso serão levadas em consideração como carência, enquanto não perder a qualidade de segurado.
As hipóteses e prazos para a perda da qualidade de segurado estão disciplinadas no art. 15 da Lei em comento, sendo que o período mínimo de manutenção dessa qualidade independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas é de 12 meses, podendo esse prazo se estender para até 36 meses, conforme preenchidas as condições dos parágrafos 1° e 2° do referido artigo.
No presente caso, o segurado não perdeu a qualidade de segurado até o presente momento, de forma que eventual complementação tornará o período efetivo mesmo para fins de carência.
Assim, nego provimento ao recurso da autarquia quanto ponto.
Das Custas Processuais
A parte autora é isenta do pagamento de custas, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça (art. 4.º, II, da Lei 9.289/96).
Da Verba Honorária
Fica mantida a verba honorária nos termos definidos pelo Juízo singular (fixada em 10% sobre o valor da causa), sendo incabível a majoração prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Conclusão
Não é caso de reexame necessário da sentença.
Nego provimento ao recurso do INSS, mantendo a possibilidade de complementação das contribuições do período de 01/04/2003 a 31/03/2004, inclusive para aproveitamento quanto a carência.
Mantido o provimento da ação, fica mantida a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus da sucumbência, sem majoração de honorários, por não estarem presentes os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.
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Apelação Cível Nº 5001528-84.2020.4.04.7129/RS
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ELIANE KLAUS MULLER (AUTOR)
EMENTA
ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM ALÍQUOTA INFERIOR A 20% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. COMPLEMENTAÇÃO.
1. Efetuados recolhimentos como contribuinte individual sob alíquota inferior a 20% do salário de contribuição, o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o complemento dos valores pelo segurado, nos termos do art. 21, §§ 3.º e 5.º da Lei 8.212/91.
2. O aproveitamento deve dar-se inclusive para fins de carência, desde que não perdida a condição de segurado até o momento da complementação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 24/08/2022
Apelação Cível Nº 5001528-84.2020.4.04.7129/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ELIANE KLAUS MULLER (AUTOR)
ADVOGADO: JEFFERSON PICOLI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 24/08/2022, às 14:00, na sequência 337, disponibilizada no DE de 04/08/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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