| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012267-45.2011.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | MILTON DANESI GUEDES |
ADVOGADO | : | Vadeir Jose Pereira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. O tempo de serviço urbano para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Não há como ser reconhecido tempo de serviço urbano, na condição de empregado, quando não restam comprovados a percepção de salário, o vínculo empregatício com subordinação e o cumprimento de horário, mesmo em se tratando de ascendente empregador ou empresa familiar.
3. Caso em que o próprio segurado reconheceu que não recebia salários no período em que trabalhava na empresa de seu genitor, restando descaracterizada a existência de relação de emprego.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8847007v3 e, se solicitado, do código CRC FBCB2663. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012267-45.2011.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o argumento de que o demandante não preencheu os requisitos legais para a averbação do tempo de serviço que alegava haver exercido. Restou o requerente condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.
Sustenta a parte autora, em síntese, que a sentença merece integral reforma. Relata restar comprovado o exercício de atividades laborais pelo autor, em empresa pertencente a seu genitor, no interregno compreendido entre 01/01/1974 e 09/01/1982. Pugna pela reforma da sentença para o fim de que seja determinada a averbação do respectivo tempo de serviço pelo INSS. Requer, sucessivamente, a reforma parcial da sentença para o fim de que seja reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que rejeitada preliminar suscitada pela autarquia.
Transcorrido in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões pelo requerido, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo alcançado pelas metas impostas como prioritárias pelo CNJ, uma vez que foi autuado neste Regional ainda no ano de 2011), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da controvérsia dos autos
Cinge-se a questão controvertida na presente demanda em esclarecer se faz jus a parte autora à averbação do tempo de serviço urbano que alega haver exercido entre 01/01/1974 e 09/01/1982, junto à empresa Guedes & Danesi Ltda..
Do tempo de serviço urbano
O tempo de serviço urbano é demonstrado, via de regra, a partir das anotações constantes da CTPS do segurado, as quais gozam de presunção juris tantum de veracidade (artigo 19 do Decreto nº. 3.048/99 e Súmula 12 do TST), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, hipótese que deve ser cabalmente demonstrada.
Ainda que não se verifique no CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o "conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento" ( § 22, I).
Não havendo o registro de anotações na CTPS do trabalhador, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
Em qualquer caso, não obsta o reconhecimento do tempo de serviço comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91; não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal. Nesse sentido, TRF 4ª Região, Embargos Infringentes nº. 0005094-08.2005.404.7112, Terceira Seção, Relatora Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 30/01/2012; TRF 4ª Região, Apelação/Reexame Necessário nº. 2007.72.00.009150-0, Sexta Turma, Relator Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. em 20/01/2014; entre outros.
Na hipótese vertente, a parte autora busca a averbação de tempo de serviço urbano que alega haver exercido no período de 01/01/1974 a 09/01/1982, na condição de empregado, junto à empresa Guedes & Danesi Ltda., que pertencia a seu genitor. Relata haver trabalhado como balconista, prestando serviço de atendimento no estabelecimento comercial que se destinava à venda de alimentos.
Pois bem, imperioso assentar, de início, que o fato de o demandante alegar haver exercido as suas atribuições em empresa familiar - pertencente, consoante já referido, a seu genitor - não possui, por si só, o condão de afastar a possibilidade de que o período em questão seja efetivamente computado como tempo de serviço para todos os fins, inclusive com a produção de efeitos previdenciários.
Neste sentido, precedentes desta Corte (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPRESA FAMILIAR. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. Comprovados a percepção de salário, e o vínculo empregatício com seus elementos identificadores, mesmo em se tratando de ascendente empregador ou empresa familiar, deve o tempo de serviço urbano, na condição de empregado ser reconhecido. 3. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER, observada a prescrição qüinqüenal. 4. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 5054922-83.2012.4.04.7000/PR, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 20/07/2016)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. EMPREGADO DE EMPRESA FAMILIAR. SÓCIO COTISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço urbano para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Cabe ao empregador arcar com o ônus do recolhimento das contribuições do empregado quando demonstrado o vínculo empregatício, ainda que de empresa familiar. 3. O sócio cotista que não exerce o encargo de gerência ou direção da empresa não é responsável pelo recolhimento das contribuições. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 2005.72.00.001524-0/SC, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Alcides Vettorazzi, julgado em 08/05/2008)
Como se vê, possível o reconhecimento de tempo de serviço urbano ainda que o segurado tenha exercido as suas atividades em empresa familiar, cabendo, de toda sorte, àquele que tinha por dever gerenciar a administração da empresa o recolhimento das contribuições previdenciárias. É dizer, noutras linhas, que não se cogita de restar o trabalhador prejudicado por eventual ausência de recolhimentos que cabiam ao empregador, ainda que este integre o seu grupo familiar.
Necessário, contudo, que reste demonstrada de forma inequívoca a existência de relação de emprego entre o segurado e a empresa, observados, para tanto, os critérios estabelecidos pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº. 5.452/43 (Consolidação das Leis Trabalhistas), segundo o qual "considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". O que se quer evitar, em síntese, é que seja tratada como uma relação de emprego regular, com todas as consequências que tal vínculo gera, especialmente para fins previdenciários, uma relação de mera cooperação entre membros de um mesmo grupo familiar, onde não há, a rigor, clara definição nos papéis de empregado e empregador, mas tão-somente uma união de forças que tem por objetivo último o sucesso do empreendimento familiar.
Neste sentido é o entendimento deste Regional, senão vejamos (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. A mera constituição de uma sociedade empresarial familiar, com mútua cooperação de seus membros, visando à subsistência da própria família, não configura relação de emprego a ensejar o cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários sem a correspondente contribuição.
3. Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91.
4. Deve ser confirmado o ato administrativo que cancela benefício deferido com ilegalidade, configurada na averbação de tempo de serviço sem a apresentação de documento que ateste o efetivo recolhimento de contribuições, como contribuinte individual, ou o respectivo vínculo laboral, conforme exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 5001737-07.2011.4.04.7214/SC, Quinta Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, julgado em 13/09/2016)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESA FAMILIAR. QUALIDADE DE EMPREGADO. NÃO-COMPROVAÇÃO.
1. Para a comprovação de tempo de serviço urbano, é necessário início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
2. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, no caso não restou comprovada a qualidade de segurado empregado no período postulado.
(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 0015793-49.2013.4.04.9999/RS, Sexta Turma, Relatora Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 30/11/2016)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. O tempo de serviço urbano para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não há como ser reconhecido tempo de serviço urbano, na condição de empregado, quando não restam comprovados a percepção de salário, o vínculo empregatício com subordinação e o cumprimento de horário, mesmo em se tratando de ascendente empregador ou empresa familiar. 3. Ausente o requisito de tempo de contribuição, é indevida à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria, nos termos da Lei nº 8.213/91.
(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 5003956-95.2012.4.04.7104/RS, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 27/07/2016)
Tem-se, portanto, que é possível o reconhecimento do período urbano exercido pelo segurado em empresa familiar, desde que demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário.
Na hipótese em exame a parte autora alega haver exercido atividades na condição de empregado junto à empresa Guedes & Danesi Ltda., no período de 01/01/1974 a 09/01/1982. Acostou aos autos, para comprovar suas alegações:
(a) certificado de alistamento militar, datado de 23/01/1978, no qual o requerente é qualificado como balconista (fl. 08);
(b) alvará de funcionamento em favor de João Guedes e Danezi, expedido pela Prefeitura Municipal de Loanda - PR, relacionado aos anos de 1973 a 1979 (fls. 09/12);
(c) cópia da CTPS do autor na qual consta a anotação de vínculo empregatício com a empresa Guedes e Danezi, para o exercício da função de balconista, em relação aos períodos de 10/01/1982 a 02/03/1982 e de 22/07/1982 a 31/07/1982 (fls. 14/16);
(d) livros de apuração de recolhimento de tributos (imposto sobre circulação de mercadorias), relacionados à empresa Guedes & Danesi, relativos aos anos de 1979 a 1985 (fls. 22/180).
Na audiência de instrução do feito, realizada em 05/03/2009 (fls. 207/212), foi tomado o depoimento pessoal do autor, que afirmou que "(...) atualmente tem quarenta e oito anos de idade, e trabalha desde os doze anos, mas a primeira vez que trabalhou registrado foi em 1982. Entre 01 de janeiro de 1974 e 09 de janeiro de 1982, o declarante trabalhou como balconista para a empresa Guedes e Danesi Ltda. (bar), empresa de propriedade de seu pai. Não recebia salário, já que a empresa era de sua família. Atualmente trabalha no Banco Itaú (...)".
Foi tomado, ainda, o depoimento de três testemunhas, as quais afirmaram de forma uníssona conhecer o autor há mais de 30 anos, quando ele ainda era criança, bem como terem conhecimento de que entre os anos de 1974 e 1982 ele trabalhou como balconista no estabelecimento comercial da família, o qual frequentavam na condição de clientes.
Pois bem, a despeito de a documentação acostada aos autos demonstrar a existência da empresa na qual o autor alega haver laborado, bem como de as testemunhas ouvidas na audiência de instrução do feito haverem referido de forma unânime que o segurado trabalhava no estabelecimento comercial de seu genitor, o fato é que não se mostra possível o acolhimento da pretensão do demandante, porquanto não restou caracterizada verdadeira relação de emprego entre o segurado e a empresa pertencente ao grupo familiar, na medida em que o próprio segurado afirmou, em seu depoimento pessoal, que não recebia salários no período de 1974 a 1982, e que isso acontecia pelo fato de a empresa pertencer a seu genitor.
Impõe-se, assim, a manutenção da sentença de improcedência, inclusive no que diz respeito aos consectários.
Neste ponto, aliás, afasto a tese de sucumbência recíproca suscitada pela parte autora, uma vez que, a despeito de haver sido rejeitada preliminar suscitada pela autarquia previdenciária em sede de contestação, a sucumbência do demandante é total, visto que a integralidade dos pedidos formulados na peça vestibular do feito restou rejeitada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012267-45.2011.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005819220088160105
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | MILTON DANESI GUEDES |
ADVOGADO | : | Vadeir Jose Pereira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 132, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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