| D.E. Publicado em 21/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021836-02.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | MARCOS ROBERTO TOMELIN |
ADVOGADO | : | Rui Marcio Sofka e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. O tempo de serviço urbano para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Não há como ser reconhecido tempo de serviço urbano, na condição de empregado, quando não restam comprovados a percepção de salário, o vínculo empregatício com subordinação e o cumprimento de horário, mesmo em se tratando de ascendente empregador ou empresa familiar.
3. Caso em que o próprio segurado reconheceu que não recebia salários no período em que trabalhava na empresa de seu genitor, restando descaracterizada a existência de relação de emprego.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8886147v4 e, se solicitado, do código CRC 28422F52. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021836-02.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | MARCOS ROBERTO TOMELIN |
ADVOGADO | : | Rui Marcio Sofka e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 700,00.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Refere restar comprovado nos autos o exercício de labor urbano pelo demandante no interregno compreendido entre 01/01/1968 e 31/12/1970. Pugna pela reforma da sentença e pela concessão do benefício.
Apresentadas contrarrazões pela autarquia previdenciária, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo cujo autor é pessoa idosa, conta, atualmente, mais de 60 anos de idade), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da controvérsia dos autos
Cinge-se a questão controvertida na presente demanda em esclarecer se faz jus o requerente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do reconhecimento de que exerceu atividades urbanas no interregno compreendido entre 01/01/1968 e 31/12/1970.
Do tempo de serviço urbano
O tempo de serviço urbano é demonstrado, via de regra, a partir das anotações constantes da CTPS do segurado, as quais gozam de presunção juris tantum de veracidade (artigo 19 do Decreto nº. 3.048/99 e Súmula 12 do TST), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, hipótese que deve ser cabalmente demonstrada.
Ainda que não se verifique no CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o "conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento" ( § 22, I).
Não havendo o registro de anotações na CTPS do trabalhador, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
Em qualquer caso, não obsta o reconhecimento do tempo de serviço comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91; não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal. Nesse sentido, TRF 4ª Região, Embargos Infringentes nº. 0005094-08.2005.404.7112, Terceira Seção, Relatora Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 30/01/2012; TRF 4ª Região, Apelação/Reexame Necessário nº. 2007.72.00.009150-0, Sexta Turma, Relator Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. em 20/01/2014; entre outros.
Na hipótese vertente, a parte autora busca a averbação de tempo de serviço urbano que alega haver exercido no período de 01/01/1968 a 31/12/1970, na condição de empregado, junto à empresa Tercílio Tomelin e Cia Ltda., que pertencia a seu genitor. Relata haver trabalhado como balconista, prestando serviço de atendimento no estabelecimento comercial que se destinava à venda de alimentos.
Pois bem, imperioso assentar, de início, que o fato de o demandante alegar haver exercido as suas atribuições em empresa familiar - pertencente, consoante já referido, a seu genitor - não possui, por si só, o condão de afastar a possibilidade de que o período em questão seja efetivamente computado como tempo de serviço para todos os fins, inclusive com a produção de efeitos previdenciários.
Neste sentido, precedentes desta Corte (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPRESA FAMILIAR. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. Comprovados a percepção de salário, e o vínculo empregatício com seus elementos identificadores, mesmo em se tratando de ascendente empregador ou empresa familiar, deve o tempo de serviço urbano, na condição de empregado ser reconhecido. 3. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER, observada a prescrição qüinqüenal. 4. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 5054922-83.2012.4.04.7000/PR, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 20/07/2016)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. EMPREGADO DE EMPRESA FAMILIAR. SÓCIO COTISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço urbano para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Cabe ao empregador arcar com o ônus do recolhimento das contribuições do empregado quando demonstrado o vínculo empregatício, ainda que de empresa familiar. 3. O sócio cotista que não exerce o encargo de gerência ou direção da empresa não é responsável pelo recolhimento das contribuições. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 2005.72.00.001524-0/SC, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Alcides Vettorazzi, julgado em 08/05/2008)
Como se vê, possível o reconhecimento de tempo de serviço urbano ainda que o segurado tenha exercido as suas atividades em empresa familiar, cabendo, de toda sorte, àquele que tinha por dever gerenciar a administração da empresa o recolhimento das contribuições previdenciárias. É dizer, noutras linhas, que não se cogita de restar o trabalhador prejudicado por eventual ausência de recolhimentos que cabiam ao empregador, ainda que este integre o seu grupo familiar.
Necessário, contudo, que reste demonstrada de forma inequívoca a existência de relação de emprego entre o segurado e a empresa, observados, para tanto, os critérios estabelecidos pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº. 5.452/43 (Consolidação das Leis Trabalhistas), segundo o qual "considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". O que se quer evitar, em síntese, é que seja tratada como uma relação de emprego regular, com todas as consequências que tal vínculo gera, especialmente para fins previdenciários, uma relação de mera cooperação entre membros de um mesmo grupo familiar, onde não há, a rigor, clara definição nos papéis de empregado e empregador, mas tão-somente uma união de forças que tem por objetivo último o sucesso do empreendimento familiar.
Neste sentido é o entendimento deste Regional, senão vejamos (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. A mera constituição de uma sociedade empresarial familiar, com mútua cooperação de seus membros, visando à subsistência da própria família, não configura relação de emprego a ensejar o cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários sem a correspondente contribuição.
3. Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91.
4. Deve ser confirmado o ato administrativo que cancela benefício deferido com ilegalidade, configurada na averbação de tempo de serviço sem a apresentação de documento que ateste o efetivo recolhimento de contribuições, como contribuinte individual, ou o respectivo vínculo laboral, conforme exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 5001737-07.2011.4.04.7214/SC, Quinta Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, julgado em 13/09/2016)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESA FAMILIAR. QUALIDADE DE EMPREGADO. NÃO-COMPROVAÇÃO.
1. Para a comprovação de tempo de serviço urbano, é necessário início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
2. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, no caso não restou comprovada a qualidade de segurado empregado no período postulado.
(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 0015793-49.2013.4.04.9999/RS, Sexta Turma, Relatora Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 30/11/2016)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. O tempo de serviço urbano para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não há como ser reconhecido tempo de serviço urbano, na condição de empregado, quando não restam comprovados a percepção de salário, o vínculo empregatício com subordinação e o cumprimento de horário, mesmo em se tratando de ascendente empregador ou empresa familiar. 3. Ausente o requisito de tempo de contribuição, é indevida à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria, nos termos da Lei nº 8.213/91.
(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 5003956-95.2012.4.04.7104/RS, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 27/07/2016)
Tem-se, portanto, que é possível o reconhecimento do período urbano exercido pelo segurado em empresa familiar, desde que demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário.
Na hipótese em exame a parte autora alega haver exercido atividades na condição de empregado junto à empresa Tercílio Tomelin e Cia Ltda., no período de 01/01/1968 a 31/12/1970. Acostou aos autos, para comprovar suas alegações, laudo grafotécnico particular, realizado a pedido do autor, a partir do qual é indicado que notas fiscais referentes à comercialização de produtos no estabelecimento Tercílio Tomelin e Cia Ltda., entre os anos de 1968 e 1970, foram preenchidas pelo autor (fls. 15/40).
Na audiência de instrução do feito, realizada em 18/10/2011, foi tomado o depoimento de três testemunhas.
A testemunha Isaias Girardi (depoimento gravado em mídia que segue acostada aos autos) referiu "(...) que conhece o autor há mais de quarenta anos; que por volta do ano de 1967 o depoente trabalhava em uma madeireira e frequentava o bar que pertencia à família do autor; que na época o autor era adolescente e ficava no bar ajudando o pai dele, vendendo cuca, sorvete, etc.; que acredita que o autor tenha trabalhado até 1972 ou 1973; que morava a 1km do bar do pai do autor; que o bar de chamava Comércio Tercílio Tomelin (...)".
Já a testemunha Joel José Sardagna (depoimento gravado em mídia que segue acostada aos autos) disse "(...) que conhece o autor e inclusive morou na casa dele por volta dos anos de 1969 ou 1970, antes de ir morar em Timbó; que acredita que o autor trabalhou desde os 7 ou 8 anos de idade; que trabalhava como balconista servindo secos e molhados; que o depoente se mudou para Timbó em 1970, mas acredita que o autor seguiu trabalhando no estabelecimento de seu pai (...)".
Por fim, a testemunha Valdir Antônio Rozza (depoimento gravado em mídia que segue acostada aos autos) mencionou "(...) que o autor trabalhava em casa, junto com o pai, que era comerciando, vendendo secos e molhados e todos os produtos relacionados; que conhece o autor desde que ele nasceu; que acredita que o autor trabalhava desde os anos setenta, aproximadamente; que acredita que o autor trabalhou por cerca de quinze anos no estabelecimento; que trabalhou como balconista, e também no açougue; que acha que a família não tinha empregados; que depois que trabalhou no estabelecimento de seu pai o autor foi estudar e se formou engenheiro; que naquela época a família toda trabalhava na companhia do pai (...)".
Pois bem, ainda que se admita que o laudo grafotécnico particular produzido pelo demandante demonstre que efetivamente o segurado preencheu, de próprio punho, notas fiscais de comercialização de produtos no estabelecimento pertencente ao seu genitor, o reconhecimento do tempo de serviço na hipótese em apreço demanda, consoante já referido, prova robusta no sentido de, em se tratando de empresa familiar, restar caracterizada a existência de relação de emprego com todos os elementos que lhe são indispensáveis, o que não ocorre na hipótese em apreço.
Com efeito, o simples fato de o autor haver preenchido, de próprio punho, notas fiscais de comercialização de produtos não é suficiente para autorizar, por exemplo, a conclusão de que os serviços prestados pelo requerente no estabelecimento de seu pai eram remunerados mediante o pagamento de salário, fato que é essencial para distinguir a relação de emprego de uma mera cooperação familiar. Na mesma linha, entendo que a prova testemunhal também não autoriza afirmar, de forma categórica, que o autor trabalhava no comércio de seu genitor com todos os elementos necessários à caracterização da relação de emprego, em especial no que toca à existência de remuneração.
Entendo, desta feita, que ainda que demonstrado que o autor efetivamente colaborou com a prestação de serviços no estabelecimento comercial de seu genitor, tal relação se deu em regime de cooperação familiar, inexistindo, na espécie, elementos essenciais à caracterização da relação de emprego, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença de improcedência.
Mantido, ainda, o decisum monocrático no que diz respeito aos consectários.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021836-02.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | MARCOS ROBERTO TOMELIN |
ADVOGADO | : | Rui Marcio Sofka e outro |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor refletir sobre a matéria. Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira. Ante o exposto, voto por acompanhar o bem lançado voto.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021836-02.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00017182220108240104
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | MARCOS ROBERTO TOMELIN |
ADVOGADO | : | Rui Marcio Sofka e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 04/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021836-02.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00017182220108240104
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | MARCOS ROBERTO TOMELIN |
ADVOGADO | : | Rui Marcio Sofka e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTO VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 25/04/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
Voto em 08/05/2017 15:05:00 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o Relator.
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