| D.E. Publicado em 10/05/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011697-25.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MIRALDA INES LAZZARETTI |
ADVOGADO | : | Caroline Nardi Mezomo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESA FAMILIAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. O tempo de serviço urbano para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não há como ser reconhecido tempo de serviço urbano, na condição de empregado, quando não restam comprovados a percepção de salário, o vínculo empregatício com subordinação e o cumprimento de horário, mesmo em se tratando de ascendente empregador ou empresa familiar. 3. No caso do desempenho de atividade em empresa familiar, exercendo o autor as atividades de proprietário, é de se afastar a relação empregatícia. 4. O reconhecimento de tempo de serviço urbano como empresário/contribuinte individual exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas. 5. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. 6. Ausente o requisito de tempo de contribuição, é indevida à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria, nos termos da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar ao INSS que efetue o cálculo do valor das contribuições previdenciárias relativas à indenização do período de 01/11/1991 a 31/10/1996 e forneça a guia de recolhimento à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8220413v5 e, se solicitado, do código CRC 65630D7A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011697-25.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MIRALDA INES LAZZARETTI |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de averbação de tempo de serviço, de concessão de aposentadoria, com a condenação ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, deduzidos por MIRALDA INES LAZZARETTI EMÍLIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o processo n. 050/1.10.0003068-9 com julgamento de mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais estabeleço em R$ 2.500,00, considerando o trabalho realizado e o tempo de tramitação. Esse montante deverá ser corrigido, pelo IGP-M, a partir da data da publicação desta sentença, e acrescido de juros de mora, no patamar de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (EDcl no REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 20/10/2010). Suspendo, no entanto, a exigibilidade da verba, tendo em vista que a parte autora litiga ao abrigo da gratuidade processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da sentença. Alega que ficou devidamente demonstrado o exercício da atividade urbana de 09/1969 a 05/1991. Afirma que o não recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes a tal período não pode impedir o cômputo do mesmo para fins previdenciários, pois tal providência cabe à empresa, além do que não pode ser afastada a responsabilidade da própria autarquia previdenciária, que tem o dever de fiscalizar o recolhimento das contribuições junto aos empregadores.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do período urbano
Pretende a parte autora o reconhecimento do período de 09/1969 a 05/1991 em que alega que desempenhou atividade urbana na empresa de propriedade de seu pai.
O § 3.º do art. 55 da Lei 8.213/91 dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme estabelecido no regulamento".
Desse modo, a fim de comprovar a alegada atividade urbana a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
- laudo pericial grafoscópico, em cuja conclusão é afirmado que as notas fiscais encartadas nos talonários da Casa Comercial de Celeste Lazzaretti, no espaço de tempo decorrido entre 09/1969 e 05/1991 (anexas ao laudo) emanaram do punho escritor da autora (fls. 21 a 52);
- contrato social da empresa Comercial Lazzaretti Ltda., no qual a autora figura como sócia, juntamente com seu pai, a partir de 1991 (fls.53 e 54);
- certidão expedida pela Delegacia da Fazenda Estadual de Erechim/RS, informando que a empresa Celeste Lazzaretti esteve em atividade no período de 01/01/1969 a 15/05/1991, quando foi baixada por transferência, sendo sucessora a empresa Comercial Lazzaretti Ltda (fl. 57);
A prova testemunhal confirmou o exercício da atividade. Tanto nos depoimentos tomados em sede de justificação administrativa (fls. 60 a 69) quanto naqueles colhidos em instrução processual (CD de fl. 132) as testemunhas confirmaram que a autora trabalhou desde jovem na loja da família - que hoje é de sua propriedade - juntamente com seu pai. O senhor Adair afirmou que reside na cidade de Sertão desde 1968/1969, e que, mesmo antes disso, quando ainda morava na zona rural, já era cliente do estabelecimento da família da autora, no qual presenciara a mesma laborar. Afirmou que a autora e seu pai freqüentemente iam a São Paulo para adquirir mercadorias para serem comercializadas no estabelecimento, e que em uma ocasião o depoente os acompanhou em tal viagem. Assim, restou comprovado o exercício da atividade empresarial pela parte autora.
Logo, reunidas as provas material e testemunhal, é de se ter como comprovado o exercício da referida atividade no período de 01/09/1969 a 01/05/1991, totalizando 21 anos, 8 meses e 1 dia. Entretanto, tratando-se de exercício de atividade empresarial, e não de relação de emprego, é impossível a averbação de tal lapso temporal para fins previdenciários sem o recolhimento das devidas contribuições previdenciárias.
No tocante ao vínculo empregatício em empresa familiar, cumpre referir que na composição anterior dessa Turma, prevalecia o entendimento de que o segurado que trabalhasse em empresa familiar caracterizava-se como segurado obrigatório da Previdência social, na condição de contribuinte individual (art. 11, V, "f" da Lei nº 8213/91), sendo aplicado o art. 96, IV da Lei nº 8213/91. Portanto, para que o período postulado fosse averbado era exigido o pagamento de indenização referente.
Atualmente, prevalece o juízo de que em se tratando de empregado com vínculo empregatício demonstrado, hipótese verificada nos autos, cabe ao empregador arcar com o seu ônus conforme dispõe o art. 30, inciso I, "a" da Lei 8.212/91.
Em se tratando de empresa familiar, o fato de o empregador ser parente da parte autora e não haver comprovação do salário, não obsta o reconhecimento do período postulado. A 3ª Seção desta Corte, a qual se encontra vinculado este Colegiado, assim tem decidido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES URBANAS. EXAME GRAFOSCÓPICO. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO DESEMPENHADO PELOS FILHOS NA EMPRESA DOS PAIS. RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE SALÁRIO. IRRELEVÂNCIA.
Comprovada a atividade laboral por início de prova material confortado por prova testemunhal uníssona, é irrelevante para o direito previdenciário que o trabalho tenha sido prestado de filho para pai, também, por óbvio, sob pena de punir-se duplamente o obreiro, a ausência de salário. 'Vão longe, felizmente, os tempos de antanho, em que paters familias havia poderes de vida e morte sobre a esposa e os filhos. O Direito hodierno tem aversão pela exploração do trabalho infantil, e não faz diferença entre a empresa do pai ou a empresa de terceiro, para enquadramento nas normas de proteção ao trabalhador. Impossível utilizar em detrimento do obreiro o argumento de que inexiste salário; se houve trabalho escravo, não se pode punir o trabalhador uma vez mais, negando-se-lhe a proteção previdenciária." (EIAC 2000.04.01.013289-2/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 19-02-2003)
Entretanto, tal não parece ser o caso em tela. Ficou demonstrado que a autora não era mera empregada do estabelecimento de seu pai. Não restaram configurados os elementos identificadores da relação de emprego, especialmente a subordinação, a habitualidade e a onerosidade. Do relato das testemunhas percebe-se que a autora atuava como co-proprietária da empresa, chegando até a viajar com o pai para suprir os estoques. Tanto é assim que, em 1991 passou a ser sócia do estabelecimento.
No tocante à falta dos elementos da relação de emprego, transcrevo excerto da bem lançada sentença, nos seguintes termos:
Assim, embora aparentemente presente a pessoalidade do trabalho prestado, não há como reconhecer que, no caso, houve vínculo empregatício. Pelo que se depreende da prova colhida, a loja era a única fonte de sustento da família, razão pela qual todos lá trabalhavam, ainda que de forma eventual, sem o cumprimento de horário fixo. A onerosidade, ademais, fica descaracterizada pela inexistência de contraprestação fixa pré-estabelecida, já que a autora recebia "o que precisava para o seu sustento".
Assim sendo, uma vez constatado o efetivo exercício da atividade urbana no período pleiteado, impõe-se, para possibilitar sua averbação, a necessidade do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Deve ser determinado à autarquia que proceda ao cálculo do valor a ser recolhido pela segurada, bem como que lhe forneça a guia de recolhimento, salientando-se que, no período em questão, é indevida a incidência de juros e multa.
Nesse sentido, decisão do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
1. Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade da cobrança de multa e juros de mora incidentes sobre a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas tempestivamente, relativas ao período de 1.1.84 a 31.12.94, em que foi reconhecido administrativamente pelo INSS o exercício do trabalho rural a ser averbado para fins de contagem recíproca.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)
Assim, mostra-se indevida a exigência de juros e multa, já que o tempo de contribuição a ser indenizado refere-se ao período de 01/09/1969 a 01/05/1991.
Isso posto, deve a autarquia efetuar o cálculo do valor das contribuições previdenciárias relativas à indenização do período supramencionado e fornecer a guia de recolhimento à parte autora para que esta efetue o pagamento, caso deseje a averbação deste tempo de serviço para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, em 16/12/1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei n.º 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC n.º 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:
1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16/12/1998, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
2) das Regras Permanentes (EC n.º 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim,
3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28/11/1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
Da concessão do benefício
No caso, não tendo havido determinação judicial para averbação do período controvertido, a parte autora atualmente conta apenas com o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa, 17 anos, 5 meses e 2 dias, (documento de fl. 73), não fazendo jus, portanto, à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, seja de acordo com as regras permanentes, seja de acordo com as regras de transição.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Sendo hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios dos patronos de cada parte devem ser fixados em R$ 880,00 (art. 85 e §§ do CPC/2015), vedada a compensação, nos termos do § 14 do referido artigo. Em relação à parte autora, entretanto, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, deve ser observada a suspensão da exigibilidade do pagamento de tal verba.
Quanto às custas processuais, que devem ser suportadas por ambas as partes na proporção de metade, resta suspensa sua exigibilidade no tocante à parte autora, em virtude da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Já o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar ao INSS que efetue o cálculo do valor das contribuições previdenciárias relativas à indenização do período de 01/11/1991 a 31/10/1996 e forneça a guia de recolhimento à parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8220412v4 e, se solicitado, do código CRC 67D6A3C7. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011697-25.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00306818920108210050
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | MIRALDA INES LAZZARETTI |
ADVOGADO | : | Caroline Nardi Mezomo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 57, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR AO INSS QUE EFETUE O CÁLCULO DO VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS À INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE 01/11/1991 A 31/10/1996 E FORNEÇA A GUIA DE RECOLHIMENTO À PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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