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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. MANDADO ELETIVO. REVISÃO DE RMI INDEVIDA. TRF4. 5035989-62.2012.4.04.7000...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:12:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. MANDADO ELETIVO. REVISÃO DE RMI INDEVIDA. 1. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97, que acrescentou ao art. 12 da Lei 8.212/91 a alínea "h". Entretanto, dispositivo idêntico inserido na Lei de Benefícios (alínea "h" do art. 11 da Lei 8.213/91) pela Lei 9.506/97 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF no RE 351.717/PR. Mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório pela Lei n. 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). No caso, ausente o recolhimento das contribuições nos períodos em que necessária a demonstração. 2. Indevida a revisão do benefício. (TRF4, AC 5035989-62.2012.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/07/2015)

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