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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA PRESTADA EM DIFERENTES REGIMES. INCISO II DO ART. 96 DA LEI N. 8. 213/91. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIB...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:24:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA PRESTADA EM DIFERENTES REGIMES. INCISO II DO ART. 96 DA LEI N. 8.213/91. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 veda apenas que o mesmo lapso temporal, durante o qual o segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a um regime próprio de previdência, seja contado duas vezes. 2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5012723-08.2015.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012723-08.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ISABEL CRISTINA CABERLON
ADVOGADO
:
DINAIR TERESINHA FAGUNDES DOS SANTOS
:
HUGO WEBER
:
Simone Amaral Rodrigues
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA PRESTADA EM DIFERENTES REGIMES. INCISO II DO ART. 96 DA LEI N. 8.213/91. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 veda apenas que o mesmo lapso temporal, durante o qual o segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a um regime próprio de previdência, seja contado duas vezes. 2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado, no ponto, o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8782869v11 e, se solicitado, do código CRC A748C79A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 12:01




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012723-08.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ISABEL CRISTINA CABERLON
ADVOGADO
:
DINAIR TERESINHA FAGUNDES DOS SANTOS
:
HUGO WEBER
:
Simone Amaral Rodrigues
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC, nos seguintes termos:
(a) declaro, para fins previdenciários, o exercício de tempo de serviço urbano comum, aproveitável no âmbito do RGPS, no(s) seguinte(s) período(s): de 01/05/1986 a 29/03/1990 e de 14/05/1990 a 30/11/1992;
(b) declaro o direito da parte autora ao aproveitamento dos períodos contribuídos de 01/04/1986 a 30/06/1988, de 01/08/1988 a 31/08/1991 e de 01/10/1991 a 30/06/1994, na condição de contribuinte individual, sendo que, na hipótese de concomitância, deve ser observado o art. 32 da Lei n. 8.213/91;
(c) declaro o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (E/NB 42/155.983.482-7, DER/DIB 13/07/2012);
(d) determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação para tal finalidade - que ocorrerá após o julgamento do reexame necessário pelo TRF-4 -, cumpra obrigações de fazer, consistentes em averbar o(s) período(s) acima referido(s) e em conceder o benefíciodeaposentadoria por tempo de contribuição,implantando-o no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social (Plenus), comdata de início de pagamentos (DIP) fixada no dia de recebimento da intimação;
(e) condeno o INSS a pagar à parte autora - mediante requisição de pagamento (precatório / RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100) - as prestações vencidas ("atrasados"), compreendidas no período entre data de início do benefício (DIB) e a data de início dos pagamentos administrativos (DIP) que vier a ser fixada no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social quando do cumprimento da obrigação de fazer, respeitada a prescrição quinquenal e abatidos eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período (LBPS, art. 124), aplicando-se juros e correção monetária nos termos da fundamentação;
(f) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inc. II do NCPC/2015, a ser calculado sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (cf. Súmula n.º 76 do TRF da 4.ª Região).
(g) condeno o réu ao pagamento de custas processuais, as quais, porém, ficam dispensadas, dada a isenção legal prevista na Lei n.º 9.289/96 (art. 4.º, inciso I), ressalvado o reembolso de custas porventura adiantadas pela parte vencedora.
IV - Disposições Finais
Submeto esta sentença a reexame necessário, dada a sua iliquidez (NCPC, art.496, inciso I; REsp 101.727/PR).
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença, afastando-se o urbano comum reconhecido, julgando o feito totalmente improcedente. Mantida a condenação, requer a aplicação da Lei 11.960/09 na fixação dos ônus de sucumbência.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas").
Contudo, também não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial n.º 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei n.º 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. Nesta hipótese, diante de dúvida razoável, recomendável o encaminhamento às divisões de Contadoria, sem que com isso se inviabilize o funcionamento dessas divisões.
Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contém ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade (com instrumentos de cálculo informatizados disponíveis gratuitamente nos sítios da Justiça Federal desta Quarta Região, na rede de computadores internet - https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença.
Dessa forma, como nas sentenças condenatórias previdenciárias vêm delimitado o termo inicial do pagamento (DER do benefício ou da revisão) e o número de meses devidos até a data da sentença, considerada a prescrição quinquenal, ou mesmo aqueles casos em que não se verificar sua incidência, mas for possível apurar o número de meses devidos, e mediante um simples cálculo aritmético for possível aferir o quantum debeatur, não se justifica a não adoção de uma a visão mais alinhada ao espírito inspirador do instituto e do prestígio à eficiência da Administração da Justiça, no sentido de que, em matéria previdenciária, sempre se está diante de sentença com todos os parâmetros de liquidez. Portanto, não seria dispensável a ela o mesmo tratamento dado às sentenças ilíquidas.
Vale mencionar que essa compreensão não é novidade nas Turmas Previdenciárias deste Tribunal, já que se tem entendido que não há reexame necessário nos casos de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, ainda que não se tenha fixado a quantia devida na sentença:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, §2°, do Código de Processo Civil. (TRF4 5015381-62.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 11/06/2015).
PREVIDENCIÁRIO, SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. E entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário. Entretanto, casos de concessão de salário-maternidade, o beneficio, de acordo com a lei, tem o valor de um salário mínimo, pago mensalmente, por 120 dias, sendo devidas apenas quatro prestações. Assim, tenho por inadmissível o reexame necessário. (TRF4, REOAC 0018819-89.2012.404.9999, Quinta Turma, Relatora Vivian Jose te Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Dispensado o reexame necessário, em conformidade com o art. 475, §2°, do Código de Processo Civil, uma vez que o salário-maternidade representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. (TRF4, REOAC 0015551-27.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 06/12/2012).
A conclusão não infirma, igualmente, aquilo que foi decidido no REsp 1.101.727/PR, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, e que, posteriormente, culminou com o advento da Súmula 490 (DJ-e, 01/08/2012):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO.
E obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2o).
Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Naquela ocasião, a discussão central travada pelo Superior Tribunal de Justiça dizia respeito à possibilidade, ou não, de utilização do valor da causa como parâmetro para a dispensa da remessa necessária, caso a sentença fosse ilíquida, prevalecendo a inviabilidae deste parâmetro, dado que nem sempre aquele valor corresponderia ao efetivo montante da condenação.
Há que se fazer, portanto, a devida distinção entre os casos em que é válido utilizar-se o valor da causa e as sentenças condenatórias de cunho previdenciário, como parâmetro indicativo da existência ou não de remessa. Não há que se confundir o estabelecimento de um valor aproximado, como o versado na inicial, com a constatação objetiva de que, mesmo sem procedimento liquidatório propriamente dito, há certeza de que a condenação não atingirá o mínimo necessário para que haja remessa necessária.
De fato, parece-me contraproducente abarrotar as Divisões de Contadoria com pedidos de elaboração de cálculo. Note-se que seria necessário solicitar ao próprio INSS os dados necessários e aguardar o retorno via petição para elaborar as contas, como única forma de agilizar os trabalhos, visto que hoje a Contadoria, muitas vezes, faz as pesquisas nos sistemas disponíveis, sem se valer das informações diretas da autarquia para, justamente, não lhe impor mais um ônus.
Essa me parece, portanto, a solução mais adequada e consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o próprio instituto que, diante do Novo Código de Processo Civil, passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastadas, daí, em geral, as de natureza previdenciária.
Registre-se ainda que, para tal efeito, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Com efeito, deixo de conhecer da remessa necessária.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período urbano, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.
Não há reparos a fazer na sentença, devendo ser mantida por seus fundamentos, ipsis litteris:
(a) Tempo de Serviço Urbano Comum. Averbação e Cômputo
A parte autora postula a inclusão no seu tempo de contribuição do período de 01/05/1986 a 30/11/1992, no qual houve recolhimentos na condição de contribuinte individual (NIT 1.117.571.183-1) e vínculo empregatício junto ao Município de Campo Bom/RS.
Analisando o conjunto probatório carreado ao presente feito eletrônico, observo constar o seguinte:
- cópias do carnês de recolhimento relativos aos meses de 06/1988 a 07/1988 e de 09/1991 a 10/1991 ((evento 01, PROCADM7, págs. 79/88);
- relatório do CNIS demonstrando o recolhimento efetuado sob o identificador 1.117.571.183-1 nas competências de 01/04/1986 a 30/06/1988 e de 01/08/1988 a 31/08/1991 e de 01/10/1991 a 30/06/1994 (evento 01, PROCADM7, pág. 90);
Em contestação, o INSS sustentou que o referido período já teria sido devidamente averbado, porém na condição de segurado empregado no Município de Campo Bom/RS.
Na CTPS da autora (evento 01, PROCADM7, pág. 15), consta o período de 01/05/1986 a 29/03/1990 como laborado na função de técnico esportivo no Município de Campo Bom/RS, quando houve, portanto, recolhimento de contribuições ao RGPS (informação corroborada pela certidão de evento 08, PROCADM1, pág 114). Há nos autos, ainda, portaria de nomeação da autora para integrar o quadro efetivo de servidores públicos municipais em Campo Bom a contar de 14/05/1990 (evento 01, PROCADM7, pág. 28). No entanto, nos termos da certidão juntada (evento 08, PROCAM1, págs. 99/110), mesmo a partir dessa data, a autora seguiu vertendo contribuições para o RGPS. Somente após 30/11/1992 é que passou a contribuir para o RPPS, quando foi criado o IPASEM/CB - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Campo Bom.
Diante da carta de exigências emitida pelo INSS na via administrativa, a parte autora requereu que não fossem computados os períodos de 01/05/1986 a 29/03/1990 e de 14/05/1990 a 30/11/1992, mas sim o período concomitante de 01/02/1983 a 31/12/1998, na condição de contribuinte individual (NIT 1.171077.904-1).
Compulsado os autos do requerimento administrativo, anoto que (evento 01, PROCADM7): a) as guias de previdência social apresentadas referem-se ao ano de 1999 (pág. 48); b) o instrumento de alteração de contrato social que dá conta de ingresso da autora em sociedade foi assinado enm 31/01/1983, data posterior à postulada (pág. 41); c) no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (nos três marcos temporais) não consta o período de 01/05/1986 a 30/11/1992, não computado a pedido da requerente (pág. 100).
No que tange a este último item, em réplica, a parte autora esclareceu que, apesar de ter sido requerida na via administrativa a exclusão dos períodos laborados perante a Prefeitura de Campo Bom/RS como empregada, nestes autos requer tal contagem juntamente com o cômputo do período relativo à sua condição de contribuinte individual (evento 17).
Nesse viés (em que pese já devidamente averbado - evento 01, PROCADM7, pág. 90 e evento 23), verifico que não houve o cômputo das contribuições individuais vertidas pela autora, nem mesmo do período laborado como empregada perante à Prefeitura de Campo Bom, para fins de concessão da almejada aposentadoria (E/NB 42/155.983.482-7, DER 13/07/2012).
O INSS defende-se invocando o art. 96 da Lei n. 8.213/91:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
Ocorre que, quanto ao inciso III, o INSS não fez prova de dupla contagem (RGPS e RPPS), valendo salientar que as contribuições foram, no período controverso, como certificado pelo Município, recolhidas ao INSS, e não ao RPPS. A autora, pelas informações constantes nos autos, não se aposentou perante o RPPS pelo menos até o ano de 2012 (ev. 20). Quando o fizer, o período, porque já terá sido utilizado no RGPS, não poderá ser novamente utilizado em duplicidade, é verdade. O óbice, porém, não existe por ora.
Quanto ao inciso II, tenho que o INSS pretende conferir-lhe alcance superior ao existente. Como ensina a doutrina:
"No segundo inciso, o dispositivo colima vedar apenas que o mesmo lapso temporal, durante o qual o segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a um regime próprio de previdência, seja contado duas vezes. Evidentemente, quem exercer simultaneamente ambas as atividades por um interstício de 35 anos, poderia aposentar-se no serviço público e na atividade privada, se atendeu aos requisitos necessários em relação a cada regime de previdência. Se o exercício de mais de uma atividade for desempenhado no próprio regime geral, também não poderá haver contagem em dobro do tempo de contribuição, pois, para tal situação, o que a legislação estabelece é a soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na forma do art. 32". (ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 8ª edição. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2008, p. 336)
Veja-se que, no caso, a proibição promovida pelo INSS impede o cômputo pela primeira vez, já que, em tal período (de 01/05/1986 a 30/11/1992), nenhum tempo de contribuição foi aproveitado (ev. 20, p. 100). Não se pretende o cômputo de atividade privada com tempo de serviço público, mas apenas o cômputo de atividade privada. Não se trata, portanto, de caso de dupla contagem de tempo de serviço, esta sim vedada pela legislação e pela jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 8.213/91, ART. 32. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - O exercício de atividades, de forma concomitante, não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. O que a legislação previdenciária autoriza, é o cômputo das contribuições vertidas para efeitos de cálculo do salário-de-benefício, nos termos do artigo 32 da Lei nº 8.213/91. (TRF 4ª R., AC n.º 1999.71.00.023630-5/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado unânime em 13/08/2002, DJU 28/08/2002)
Sobre o tema, confira-se:
[...] 4. O inciso I do art. 96 da LBPS veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um Regime para fins de percepção de benefício em outro, e não a contagem de "tempos de serviço" diversos, apenas prestados de forma concomitante. 5. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbe que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria. 6. O art. 98 da Lei de Benefícios da Previdência Social visa impedir a utilização do tempo excedente para qualquer efeito no âmbito da aposentadoria concedida, e não para obtenção de benefício em regime diverso. (TRF4, APELREEX 5013547-30.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 10/05/2013)
O que poderia o INSS invocar, se fosse a pretensão da autora - mas não é -, seria a impossibilidade de utilização de uma atividade privada concomitante no RGPS e da outra, também privada e concomitante, no RPPS, já que, neste caso, só caberia a soma dos salários de contribuição para aproveitamento do período em um único regime, questão que foi objeto da sentença proferida na ação n. 50024912820104047102:
O que o ordenamento permite é a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema, como no caso. Em outras palavras: o período do RGPS considerado para fins de aposentadoria no regime estatutário não será mais contado para qualquer efeito naquele regime.
Desimporta o fato de terem sido exercidas duas, três ou quatro atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, em razão, por exemplo, de diferentes vínculos trabalhistas. O fato é que o tempo de serviço prestado em determinado período, sob o mesmo regime, é único, não podendo ser fracionado para gerar contagem em dobro, consoante prescreve, ainda, o inciso I do mencionado art. 96 da Lei de Benefícios.
No mesmo sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE VINCULADO AO RGPS. 1. Duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social. 2. A dupla jornada de trabalho que pode ser contada para cada sistema de previdência é aquela em que cada uma das atividades poderia ensejar, sozinha, o direito à aposentadoria, tendo em vista a vinculação a regimes de previdência diversos. 3. A concessão de duas aposentadorias por regimes distintos de previdência, com base em um mesmo tempo de serviço, é expressamente vedada no inciso III do art. 96 da Lei de Benefícios da Previdência Social. 4. Hipótese em que não é possível a expedição de certidão de tempo de contribuição relativo aos intervalos em que a demandante laborou como telefonista vinculada ao RGPS, tendo em vista que, nos períodos controvertidos - de 01-08-1978 a 31-12-1988 e de 01-01-1989 a 03-10-1990 - a parte autora mantinha, de forma concomitante, vínculo com o Regime Geral da Previdência Social na condição de professora, o qual já foi utilizado para a obtenção de aposentadoria nesse regime. 5. Recurso do INSS e reexame necessário a que se dá provimento. (ApelRe 0000277-38.2009.404.7118/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 29/10/2010).
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. Não pode ser expedida certidão de tempo de contribuição relativa a atividade sob o regime geral de previdência social, concomitante com tempo de contribuição já considerado para obtenção de aposentadoria no mesmo regime, uma vez que, conforme a legislação previdenciária, os salários-de-contribuição das atividades concomitantes devem ser considerados, sendo descabido destacar alguns períodos para utilização em regime próprio de previdência social. (ApelRe 0002289-13.2008.404.7101/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, D.E. 01/10/2010).
Portanto, cabe o cômputo das contribuições como contribuinte individual e do período como celetista para fins de obtenção de benefício junto ao RGPS.
Assim, deve ser mantida a sentença que determinou o cômputo das contribuições, na condição de contribuinte individual, bem como do período como celetista, uma vez que a situação não se enquadra na vedação legal citada pelo INSS em recurso (art. 96, II da Lei de Benefícios); Igualmente, mantida a sentença no ponto que determinou a concessão do benefício, uma vez que a parte autora atingiu mais de 30 anos de serviço (mulher) na DER, bem como preencheu o requisito carência.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Frente ao exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado, no ponto, o recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012723-08.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50127230820154047108
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ISABEL CRISTINA CABERLON
ADVOGADO
:
DINAIR TERESINHA FAGUNDES DOS SANTOS
:
HUGO WEBER
:
Simone Amaral Rodrigues
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 477, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADO, NO PONTO, O RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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