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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. PROFESSORA MUNICIPAL VINCULADA A REGIME PRÓPRIO. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ENTRE OS REGIMES DE PREVIDÊNCIA. CERTIDÃO DE...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:23:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. PROFESSORA MUNICIPAL VINCULADA A REGIME PRÓPRIO. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ENTRE OS REGIMES DE PREVIDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EMITIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL. 1. Havendo prova plena do labor urbano, através de certidão lavrada por Prefeitura Municipal, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere. (TRF4 5000521-50.2016.4.04.7015, SEXTA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000521-50.2016.4.04.7015/PR
RELATORA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EDERLI DO ROCIO WEBER DOMINGUES
ADVOGADO
:
ALBINA MARIA DOS ANJOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. PROFESSORA MUNICIPAL VINCULADA A REGIME PRÓPRIO. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ENTRE OS REGIMES DE PREVIDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EMITIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de certidão lavrada por Prefeitura Municipal, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8820130v7 e, se solicitado, do código CRC AB1B1244.
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Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 23/02/2017 13:35




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000521-50.2016.4.04.7015/PR
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EDERLI DO ROCIO WEBER DOMINGUES
ADVOGADO
:
ALBINA MARIA DOS ANJOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ederli do Rocio Weber Domingues contra ato atribuído ao Chefe da Agência da Previdência Social em Apucarana/PR., objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/173.623.052-0), mediante o cômputo do tempo de contribuição em que laborou junto ao Município de Apucarana/PR., nos períodos de 07/06/1994 a 19/08/1997 e de 11/12/2001 a 13/08/2002, independentemente da apresentação de nova Certidão de Tempo de Contribuição.

Referiu, em síntese, ter protocolado, em 30/06/2015, pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 173.623.052-0), que foi indeferido por falta de tempo de contribuição, uma vez que não foram computados os períodos de 07/06/1994 a 19/08/1997 e 11/12/2001 a 13/08/2002, os quais constam na Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo Município de Apucarana/PR., ao fundamento de que a Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Apucarana foi emitida em desconformidade com a Portaria Ministerial nº 154, de 15 de maio de 2008.

Asseverou que o ato praticado pelo Sr. Chefe da Agência Local do INSS, ora Impetrado, provoca uma lesão de incomensuráveis resultados lesivos ao direito da Impetrante.

O pedido de liminar foi indeferido.

Processado o feito, sobreveio sentença concedendo a segurança, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando à autoridade coatora o cômputo da Certidão de Tempo de Serviço expedida pelo Município de Apucarana/PR, especialmente no tocante aos períodos de 07/06/1994 a 19/08/1997 e de 11/12/2001 a 13/08/2002, independentemente da apresentação de nova Certidão de Tempo de Contribuição. Condenou o INSS na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/173.623.052-0) calculado na forma do art. 53 da Lei nº8.213/91, a contar da data do requerimento administrativo (30/06/2015).

Sem custas e honorários advocatícios.

Apelou o impetrado, alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, porquanto o direito ao benefício não apresenta a liquidez e a certeza exigidas na via mandamental. Sustenta a legalidade de exigência de apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição pelo INSS. Requer a reforma da sentença e a denegação da segurança, ante a legalidade do ato guerreado e a ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante.

Foram oportunizadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

A sentença assim delineou a questão:

"2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Do vínculo dos servidores públicos do Município de Apucarana/PR correspondente aos períodos de 07/06/1994 a 19/08/1997 e de 11/12/2001 a 13/08/2002

No caso dos autos, autoridade coatora exigiu que a impetrante apresentasse Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, nos moldes da contagem recíproca disciplinada pela Portaria Ministerial MPS n. 154/08, relativamente aos períodos de 07/06/1994 a 19/08/1987 [sic] e de 11/12/2001 a 13/08/2002, interregnos em que estaria vinculada a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, conforme informação do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CadPREV (p. 28, PROCADM5, e p. 6-7, PROCADM6, ambos do evento 1).

Diante da exigência, a parte impetrante apresentou a CTC n. 255/2015, na qual o Município de Apucarana/PR certifica os períodos de 15/02/1984 a 15/03/1988, 12/06/1989 a 31/12/1989, de 16/03/1990 a 31/12/1990 e de 01/03/1991 a 30/11/2015, com contribuições recolhidas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS (p. 29-31, PROCADM5, evento 1).

Embora a CTC, ao certificar apenas contribuições ao RGPS, realmente contrarie a informação constante do CadPREV, o qual indica a existência de períodos de vigência de RPPS, entende-se que os períodos de contribuição de 07/06/1994 a 19/08/1997 e de 11/12/2001 a 13/08/2002 devem ser computados independentemente de tal divergência.

É de conhecimento deste juízo que o Município de Apucarana/PR ajuizou em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS os autos de Outras Medidas Provisionais n. 5000308-44.2016.4.04.7015, em trâmite perante este Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Apucarana/PR.

Nos referidos autos, a municipalidade requer que o INSS se abstenha de exigir a certidão nos moldes de contagem recíproca. Argumentou que, nos períodos de 07/06/1994 a 19/08/1997 e de 11/12/2001 a 13/08/2002, o gestor à época instituiu RPPS ao serviço público municipal, com o desconto das respectivas contribuições dos servidores, sem, entretanto, criar o respectivo fundo.

Por entender que, nos referidos períodos, os servidores públicos do Município de Apucarana/PR estariam vinculados ao RGPS, o INSS cobrou da municipalidade as contribuições previdenciárias dos servidores. Tal débito com o RGPS, posteriormente, foi confessado e parcelado pelo Município de Apucarana/PR, o qual estaria quitando regularmente as respectivas parcelas até atualmente.

Segundo o Município de Apucarana/PR, entretanto, mediante o Parecer n. 10/2015/CGNAL/DRPSP/SPP/MPS, do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público, de 13/04/2015, o então Ministério da Previdência Social teria externado novo entendimento, que levava à conclusão de que, nos períodos em questão, seria regular a existência do RPPS e, portanto, haveria a necessidade de o RPPS emitir a CTC dos servidores por ele amparados, ainda que não tenha efetuado a recuperação das contribuições, por desconhecimento da previsão legal, ou perda do prazo legal para realizá-la.

Em resumo, o Município de Apucarana/PR tem entendido ser descabida a exigência formulada pelo INSS como a no caso dos autos, de emissão da CTC certificando os períodos de RPPS. No entender da municipalidade, as contribuições de seus servidores já teriam sido vertidas em favor do RGPS, razão por que tem emitido CTC certificando período de RGPS, e não seria o caso de certificar períodos de RPPS, sob pena de a compensação financeira incidir em "bis in idem", à vista da confissão e parcelamento já efetuados.

Ficando a retenção das contribuições previdenciárias da parte impetrante a cargo do Município de Apucarana/PR, não lhe interessa, para fins de concessão de benefício previdenciário, a destinação que lhes foi dada. Basta que se tenha prova da efetiva prestação de serviços, o que se extrai, nestes autos, a partir de sua CTPS (p. 12-24, PROCADM5, evento 1), do CNIS (p. 26-27, PROCADM5, evento 1) e da CTC n. 255/2015 (p. 29-31, PROCADM5, evento 1).

A questão dos autos, relativa ao cômputo de período de contribuição e, consequentemente, à existência de direito a benefício previdenciário, decorre de lei, não podendo se prender à discussão de quitação de contribuições ao RGPS ou de compensação financeira entre os regimes previdenciários, a ser dirimida, em ação própria, entre a municipalidade e a União ou o INSS, a depender do caso.

Outrossim, também não procedem, no caso concreto, os argumentos do INSS segundo os quais as inconsistências no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS demandariam a necessidade de apresentação de nova CTC atualizada.

Segundo a autarquia previdenciária, o CNIS "1. Contém falhas em suas configurações, eis que não é um sistema recente, mas criado há muitos anos, não tendo contemplado ainda todas as modificações legislativas; 2. Pode conter equívocos em suas informações, que podem, inclusive, prejudicar os segurados; 3. Em muitos casos estão ausentes até mesmo as informações básicas acerca do vínculo; 4. O sistema não contempla informações relevantíssimas (como, por exemplo, as que informem se o período já foi ou não utilizado em algum dos diversos RPPS's ou mesmo no RGPS); 5. A utilização do CNIS isoladamente pode privilegiar aqueles que nem sempre agem com a boa-fé ordinária das pessoas em geral".

Como o único vício da CTC debatido nos autos é relativo à existência de RPPS e não há comprovação da ocorrência de qualquer irregularidade nos pontos indicados pela autoridade coatora, o cômputo pleiteado pela parte impetrante poderá se dar independentemente de apresentação de nova CTC.

Logo, os períodos de 07/06/1994 a 19/08/1997 e de 11/12/2001 a 13/08/2002, relativos ao vínculo da parte impetrante com o Município de Apucarana/PR, devem ser computados para análise da concessão do benefício, independentemente da apresentação de nova CTC."

Passo à analise da matéria objeto do recurso interposto.

Em razões de apelação, preliminarmente, o INSS sustentou a inadequação da via eleita, porquanto o direito ao benefício não apresenta a liquidez e a certeza exigidas na via mandamental.

Inicialmente, vai rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita arguida, isso porque além do pleito do impetrante ser compatível com o rito eleito, a inicial veio acompanhada das provas necessárias para o exame da questão, não sendo necessária qualquer dilação probatória.

Sustentou ainda a legalidade de exigência de apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição pelo INSS.

Saliento, inicialmente, que o INSS não alega a ausência de labor, apenas que não está a Certidão fornecida pelo Município nos moldes em que a legislação de regência exige.

Pretende a autora o cômputo dos períodos laborados junto à Prefeitura Municipal de Apucarana-PR. (07/06/1994 a 19/08/1997 e de 11/12/2001 a 13/08/2002), com o aproveitamento da Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo referido município.

Para comprovação da atividade exercida, a autora apresentou Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Apucarana-PR, acostada no Evento 1 - PROCADM5, e CNIS onde constam os períodos em questão (regime estatutário), o tempo bruto, faltas, licenças, suspensões, tempo líquido e o total de tempo de contribuição junto à Previdência Social, não contendo emendas nem rasuras.

O direito de obtenção da Certidão de Tempo de Serviço está previsto na Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048/99. O Decreto nº 3.048/1999 (RPS), no seu art. 130, disciplina os requisitos formais a serem observados na emissão da certidão de tempo de serviço:

Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.
a) a certidão deverá abranger o período integral de filiação à previdência social, não se admitindo o seu fornecimento para períodos fracionados;
b) em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição se o mesmo já tiver sido utilizado para efeito de concessão de qualquer aposentadoria, em qualquer regime de previdência social; e
c) o tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social relativo a período concomitante com o de contribuição para regime próprio de previdência social, mesmo após a expedição da certidão de tempo de contribuição, não será considerado para qualquer efeito perante o Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de filiação ao Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito.
§ 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais.
§ 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V- discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor; e
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. [...]
§ 9º A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7º a 14 do art. 216. [...]
§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

No âmbito administrativo, o procedimento de emissão de emissão de Certidão por Tempo de Serviço é regulado pela IN INSS/PRES n.º 45, de 06 de agosto de 2010, cujo art. 366 prevê os requisitos mínimos que devem indicados no documento. In verbis:

Art. 366. Para efeito de contagem recíproca, o tempo de contribuição para RPPS ou para RGPS, no que couber, deverá ser provado com certidão fornecida:
I - pela unidade gestora do RPPS ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas Autarquias e Fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo RPPS; ou
II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o RGPS.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a ctc deverá ser emitida, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, número de matrícula, número do documento de identidade (RG), CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou número do PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro setor da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do RPPS;
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS; e
X - documento anexo contendo informação dos valores das remunerações de contribuição, por competência, a serem utilizados no cálculo dos proventos da aposentadoria.

Como se pode perceber das normas mencionadas acima, a autoridade administrativa, ao emitir Certidões de Tempo de Serviço, está obrigatoriamente vinculada à observância de requisitos formais mínimos. Tais exigências, saliente-se, decorrem da própria oficialidade do documento, que tem o efeito de certificar/comprovar a existência de tempo de contribuição do segurado para fins de deferimento de benefício previdenciário mediante contagem recíproca.

Da contagem recíproca

O instituto da contagem recíproca vem disposto nos artigos 201, §9º, da Constituição Federal, e 94 da Lei dos Benefícios Previdenciários, in verbis:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Ressalte-se que, a responsabilidade de descontar as contribuições previdenciárias na remuneração do servidor é do "empregador", ente público ou privado, cabendo ao INSS, por sua vez, fiscalizar o recolhimento. Assim, o efeito de eventual descumprimento das referidas obrigações não pode ser imputado ao segurado, que não poderá ter o seu direito de averbação obstado pela ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias.

No caso, como bem fundamentou o Juiz a quo, como o único vício da CTC debatido nos autos é relativo à existência de RPPS e não há comprovação da ocorrência de qualquer irregularidade nos pontos indicados pela autoridade coatora, entendo que a certidão, da forma como apresentada no evento (evento 1 - PROCADM5), é suficiente para averbação do tempo de contribuição requerido.

Portanto, nego provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária.

Consectários

Consoante o art. 25 da Lei 12.016/2009, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96).

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária.

É o voto.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000521-50.2016.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50005215020164047015
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EDERLI DO ROCIO WEBER DOMINGUES
ADVOGADO
:
ALBINA MARIA DOS ANJOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2468, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 24/02/2017 01:54




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