D.E. Publicado em 07/03/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016362-79.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ASSUNTA SPENASSATO BONAFE |
ADVOGADO | : | Ana Paula Longo |
: | Wagner Segala | |
: | Henrique Oltramari e outro | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. PROFESSORA MUNICIPAL VINCULADA A REGIME PRÓPRIO. PROVA MATERIAL. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ENTRE OS REGIMES DE PREVIDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EMITIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de certidão lavrada por Prefeitura Municipal, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere. 2. Preenchidos os requisitos da carência e idade mínima, é de ser concedida a aposentadoria por idade, no regime urbano a contar da data do primeiro requerimento na via administrativa. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8071765v5 e, se solicitado, do código CRC C21F69FC. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 25/02/2016 16:42 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016362-79.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ASSUNTA SPENASSATO BONAFE |
ADVOGADO | : | Ana Paula Longo |
: | Wagner Segala | |
: | Henrique Oltramari e outro | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação do INSS de sentença que reconheceu tempo de serviço urbano para concessão de aposentadoria por idade.
Assim deixou consignado:
(...) 3. Dispositivo
Com esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido por ASSUNTA SPENASSATO BONAFÉ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para:
a) conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade retroativamente à data do requerimento administrativo (26/02/2013); e
b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, as quais deverão ser corrigidas e acrescidas de juros na forma explicitada na fundamentação.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da presente sentença, forte no artigo 20, §3º, alíneas 'a' e 'c', e §4º, do Código de Processo Civil, e observado o teor da súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno ainda o requerido ao pagamento de 50% das custas, pois o Órgão Especial reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10 no Incidente de Inconstitucionalidade nº 700413340531.
Sustenta o INSS em síntese, que a certidão fornecida pela Prefeitura do Município de Marau/RS onde a postulante esteve vinculada ao regime próprio, não observa os requisitos legais, logo não pode ser considerada como prova do tempo de serviço desempenhado, não constituindo documento hábil para tanto.
Peticiona a parte autora requerendo a antecipação de tutela.
É o sucinto Relatório.
VOTO
O INSS se limita a reiterar os argumentos já expendidos em contestação. Na realidade, não alega a ausência de labor, apenas que não está a Certidão fornecida pelo Município nos moldes em que a legislação de regência exige.
Para evitar tautologia me perito transcrever os fundamentos da sentença, adotando-os como razões de decidir, porquanto estão na mesma linha de orientação desta Corte, no sentido de que a responsabilidade de descontar as contribuições previdenciárias na remuneração do servidor é do "empregador", ente público ou privado, cabendo ao INSS, por sua vez, fiscalizar o recolhimento. Assim, o efeito de eventual descumprimento das referidas obrigações não pode ser imputado ao segurado, que não poderá ter o seu direito de averbação obstado pela ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias. (Transcrevo em formato padrão para melhor leitura):
(...)
Vistos etc.
1. Relatório
ASSUNTA SPENASSATO BONAFÉ ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Em sua inicial, a requerente sustenta que, em 26 de fevereiro de 2013, encaminhou, à autarquia ré, um pedido de concessão de aposentadoria por idade, o qual foi negado.
Aduz que o réu não computou as contribuições vertidas nos períodos de 01/02/1959 a 31/10/1959, 01/02/1961 a 31/10/1961, 01/02/1962 a 31/10/1962, 01/02/1963 a 31/10/1963, 01/02/1964 a 31/10/1964, 01/02/1965 a 31/101965, 07/02/1966 a 31/10/1966, 15/02/1967 a 15/11/1967, 02/01/1968 a 31/12/1968 e 01/01/1969 a 31/12/1969, nos quais trabalhou como professora, contratada pelo regime administrativo próprio pela Prefeitura Municipal de Marau.
Alega que a Constituição Federal (art. 201, §9º) assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana e do tempo de contribuição na administração pública, hipótese na qual os sistemas previdenciários se compensarão financeiramente.
Assevera que o fato de não constar contribuições no CNIS não obsta seu direito, pois não era dela a obrigação de verter as contribuições.
Pugna pela procedência dos pedidos, com a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, retroativamente à data do requerimento administrativo (26/02/2013). Pede o benefício da assistência judiciária gratuita e junta os documentos de fs. 13/52.
Deferida a AJG, f. 53.
Citado, o réu apresentou contestação às fs. 55/60.
Sustenta, em síntese, a impossibilidade de consideração do tempo em que o segurado esteve vinculado ao regime próprio de previdência para o regime geral, mediante apresentação de certidão de tempo de contribuição que não cumpre os requisitos legais estabelecidos.
Pugna pela improcedência do pedido e junta os documentos de fs. 61/85.
Réplica às fs. 87/90.
Instadas as partes sobre as demais provas que pretendiam produzir, a autora requereu a realização de prova testemunhal e expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Marau, para que apresente certidão de tempo de contribuição de acordo com os requisitos estabelecidos na Lei nº 8.213/91, Decreto nº 3.048/99 e IN 45/2010 (f. 93), e o réu silenciou.
Em resposta ao Ofício, a Prefeitura de Marau acostou os documentos de fs. 99/102.
O INSS impugnou os documentos acostados, alegando que são os mesmos juntados pela autora com a peça inicial (f. 102v). A autora manifestou-se sobre os documentos às fs. 104/105.
Realizada audiência com a oitiva das testemunhas Lourdes e Neri (CD acostado à f. 108).
Encerrada a instrução, em debates orais, ausente o réu, a parte autora fez remissão às demais manifestações processuais.
O Ministério Público declinou de intervir no feito, f. 109.
Vieram os autos conclusos.
É O RELATO.
PASSO A DECIDIR.
2. Fundamentação
Inexistem preliminares, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito.
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual pretende a autora a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e do tempo em que exerceu atividade privada, para fins de concessão de aposentadoria por idade.
Contagem recíproca:
O instituto da contagem recíproca vem disposto nos artigos 201, §9º, da Constituição Federal, e 94 da Lei dos Benefícios Previdenciários, in verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
A contagem do tempo de serviço prestado na atividade privada, seja ela urbana ou rural, somente pode ser aproveitada para fins de aposentadoria quando houver prova de contribuição no regime previdenciário anterior, à luz do que dispõe o artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.
Além disso, pretendendo o segurado a contagem recíproca do tempo de serviço urbano ao tempo de serviço público, para fins de aposentadoria, torna-se exigível o pagamento de indenização das contribuições correspondentes ao período respectivo, com os acréscimos moratórios especificados no artigo 96, inciso IV da Lei nº 8.213/91. É o denominado "sistema de compensação", previsto pela Constituição Federal em seu artigo 201, §9º.
Tal exigência se justifica porque todo o sistema da Previdência Social está assentado na exigência de equilíbrio financeiro entre as fontes de custeio e os benefícios concedidos. Em outras palavras, cada benefício deve corresponder a uma fonte que o proveja. Nessa senda, o cômputo do tempo laborado no poder público, para fins de aposentação em regime diverso e sem a devida indenização, traria prejuízos financeiros ao regime ao qual o segurado irá se aposentar, mostrando-se a indenização exigida como uma forma de compensação financeira ao sistema previdenciário que concederá o benefício ao trabalhador.
Porém, a responsabilidade de descontar as contribuições previdenciárias na remuneração do servidor é do "empregador", ente público ou privado, cabendo ao INSS, por sua vez, fiscalizar o recolhimento. Assim, o efeito de eventual descumprimento das referidas obrigações não pode ser imputado ao segurado, que não poderá ter o seu direito de averbação obstado pela ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias.
No caso dos autos, os documentos de fs. 25/26 e 102/102 comprovam que, durante os períodos de 01/02/1959 a 31/10/1959, 01/02/1961 a 30/10/1961, 01/02/1962 a 31/10/1962, 01/02/1963 a 31/10/1963, 01/02/1964 a 31/10/1964, 01/02/1965 a 31/10/1965, 07/02/1966 a 31/10/1966, 15/02/1967 a 15/11/1967, 02/01/1968 a 31/12/1968 e 01/01/1969 a 31/12/1969 a autora foi contratada (aparentemente, um contrato temporário) pelo Município de Marau. Logo, deveria estar vertendo contribuições ao Regime Geral da Previdência Social ou ao Regime Próprio de Previdência do Município, se existente na época.
No ponto, vale destacar que a Constituição de 1946, vigente na época dos fatos, não estabelecia um regime jurídico único tal como a redação original do artigo 39 da Constituição da República. Na verdade, os municípios, durante a vigência da Constituição de 1946, não tinham o status de integrantes da Federação (artigo 1º, §1º, CF/46), competindo apenas à União a elaboração de normas sobre previdência (artigo 5º, XV, "b") e, entre os entes públicos, a contribuição ao regime de previdência (artigo 157, XVI), ao lado de empregados e empregadores, formando um verdadeiro regime único de previdência social.
Destarte, comprovado o exercício da atividade laborativa no período, ao qual correspondia o direito à previdência social (artigo 157, XVI, CR de 1946), a requerente faz jus ao cômputo do respectivo período.
Aposentadoria por idade:
A aposentadoria por idade, nos termos do artigo 201, §7º, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, será concedida aos segurados que completarem 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e, 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
Já a Lei 8.213/91 exige ainda a carência (artigo 25, inciso II), a qual, para os segurados que implementaram as condições em 2001, consiste em 120 meses, nos termos do artigo 142 da referida legislação.
No caso, o requisito etário está inequivocamente satisfeito, uma vez que a autora, na data da DER (26/02/2013 - f. 43), já contava com mais de 60 (sessenta) anos (na verdade, contava 71 anos e 6 meses, posto que nasceu em 26/08/1941 - f. 18).
No tocante à carência, administrativamente o INSS computou 53 contribuições (fs. 43 e 49).
Tendo em vista a possibilidade da contagem do tempo de serviço público analisada anteriormente, a autora computa 07 anos, 11 meses e 25 dias de atividade ou 96 contribuições.
Assim, computam-se 149 contribuições, motivo pelo qual a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
Em situação praticamente idêntica, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região em apelação/reexame necessário oriundo desta Comarca de Marau:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. PROFESSORA MUNICIPAL VINCULADA A REGIME PRÓPRIO. PROVA MATERIAL. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ENTRE OS REGIMES DE PREVIDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EMITIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Havendo prova plena do labor urbano, através de certidão lavrada por Prefeitura Municipal, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere. 2. Não há falar em impedimento de o segurado vinculado a regime de previdência próprio dos servidores públicos levar para o RGPS o tempo de serviço que lhe seja necessário para a obtenção do benefício almejado neste regime, na forma do art. 94 da Lei n.º 8.213/91, com a redação conferida pela Lei n.º 9.711, de 20-11-1998. Tal período, uma vez considerado no RGPS, não será mais aproveitado para qualquer efeito no outro regime, a teor do disposto no artigo 96, inciso III, da Lei n.º 8.213/91. 3. Para a concessão de aposentadoria por idade, no regime urbano, devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 4. Aplicável a regra de transição contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91 aos filiados ao RGPS antes de 24-07-1999, desnecessária a manutenção da qualidade de segurada na data da Lei n.° 8.213/91. 5. Preenchidos os requisitos da carência e idade mínima, é de ser concedida a aposentadoria por idade, no regime urbano a contar da data do primeiro requerimento na via administrativa. 6. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação da tutela anteriormente concedida. (TRF4, APELREEX 0000223-86.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 08/10/2014)
(...)
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Prejudicado o pedido de antecipação de tutela, diante de juízo de cognição não mais precária que defere a tutela específica.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016362-79.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00067117220138210109
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ASSUNTA SPENASSATO BONAFE |
ADVOGADO | : | Ana Paula Longo |
: | Wagner Segala | |
: | Henrique Oltramari e outro | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 234, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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