| D.E. Publicado em 16/11/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002685-45.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | GENIR MARCHI |
ADVOGADO | : | Mauricio Solano dos Santos e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA EM CONTRÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 2. As anotações na carteira de trabalho do segurado não configuram prova absoluta do trabalho urbano, podendo ser infirmadas por provas robustas em sentido contrário. 3. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8648626v3 e, se solicitado, do código CRC 718350BD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002685-45.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | GENIR MARCHI |
ADVOGADO | : | Mauricio Solano dos Santos e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 788,00 e das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade em face da AJG.
A parte autora recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta estar demonstrado o exercício da atividade urbana pleiteada, reiterando o seu reconhecimento. Alega ainda que independente desse período, possui tempo suficiente para inativação requerida, desde a DER, por conta das contribuições previdenciárias recolhidas.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período urbano, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.
No tocante à análise da questão controversa, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:
Com efeito, à vista do reconhecimento administrativo de 33 anos e 3 meses de contribuição pelo segurado, restaria ao requerente comprovar que verteu ao regime da previdência o total de 1 ano e 9 meses de contribuições para que recebesse o benefício, lacuna que pretende ele ver preenchida com o reconhecimento, neste feito, do vínculo empregatício com a empresa Irmãos Graciani Ltda. Me, no período entre 4-2-1991 e 31-3-1995 (4 anos e 1 mês de contribuição).
A fim de comprovar o exercício do serviço urbano no sobredito período, acostou o segurado a cópia da anotação do empregador na Carteira de Trabalho e Previdência Social (fl. 15), assinada por Alves Graciani, sócio-proprietário da Irmãos Graciani Ltda. Me. Pois bem.
Como é cediço, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, caso venha ela a ser necessária para a dissipação de eventuais dúvidas.
Além disso, a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor constitui, num primeiro momento, prova plena para todos os efeitos dos vínculos empregatícios ali registrados, tendo em vista que são revestidas de presunção juris tantum de veracidade, conforme radicado nos arts. 19, e no parágrafo § 2º do inciso I do art. 62, ambos do Decreto n. 3.048/99.
Outrossim, ainda que não tenha o empregador vertido as correspondentes contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, tal fato não obsta o reconhecimento do período como trabalhado pelo segurado, pois sendo a referida providência de competência exclusiva do patrão, não pode restar prejudicado o trabalhador por responsabilidade que a ele não é atribuída, mormente porque o referido resultado vai de encontro ao que se busca proteger com as normas de direito previdenciário, e à vista do próprio conteúdo social de que se revestem tal direito (art. 6º e 7º da CF).
Porém, não se pode perder de vista que as anotações na carteira de trabalho do segurado não configuram prova absoluta do trabalho urbano, podendo ser infirmadas por provas robustas em sentido contrário.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA.
[...] 3. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. Hipótese em que a CTPS resta corroborada pelo registro existente no CNIS." (TRF - 4, Apelação em Reexame Necessário n. 0008369-19.2014.404.9999, relator Des. Fed. Celso Kipper, j. 25-2-2015) [grifei]
Feitas tais considerações e, voltando-me ao caso em apreço, tenho que malgrado repouse no registro anotado na carteira de trabalho presunção relativa do exercício do trabalho urbano (fl. 15), despontam das provas produzidas durante a instrução da demanda indícios claros de que não houve o exercício das atividades descritas na CTPS do segurado, como bem esclarecido pelo requerido.
De início, infiro que não foi vertida para o registro da previdência nenhuma contribuição para o período que se pretende ver reconhecido pelo autor, fato que, apesar de não impedir a admissão do tempo de serviço como exercido, pois compete ao empregador o pagamento das contribuições, serve para trazer à tona a inexistência de efetivo vínculo empregatício.
Isso porque as informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS (fl. 147), válidas para todos os efeitos como prova da relação de emprego, vide o Decreto n. 6.722/2008, demonstram que a empresa Irmãos Graciani Ltda. Me teve seu CNPJ cancelado em 7-1-1991, ou seja, meses antes do registro na carteira de trabalho do segurado (em 31-3-1995).
Não descuro que a anotação do tempo de trabalho na carteira de trabalho em data posterior àquela em que o mesmo foi exercido não constitui, por si só, indício de fraude (TRF - 4, ApelReex n. 5053764-90.2012.404.7000), no entanto, na hipótese sub judice a anotação ocorreu após a empresa fechado suas portas, prova disso é que segundo o banco de dados de informações sociais, a mesma nunca mais verteu nenhuma contribuição, de nenhum empregado, ao regime de previdência social.
Desse modo, não é crível acreditar que após o cancelamento da empresa em 7-1-1991, teria a mesma contratado o segurado, em 4-2-1991, para que laborasse como motorista.
Por certo que a certidão de fl. 13 aponta que o encerramento das atividades da empresa na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina teria ocorrido em 15-3-2000 (posteriormente ao período que, supostamente, teria o autor laborado), todavia, não se pode perder de vista que o encerramento foi praticado pela própria JUCESC, com fundamento no art. 60 da Lei n. 8.934/94 (baixa administrativa da empresa após dez anos sem comunicações de novos atos à junta comercial), de modo que pelo menos desde 15-3-1990, não teria praticado a empresa qualquer ato registral, ou comunicado à junta comercial o interesse pela manutenção do seu registro como ativa.
Assim, tendo em vista que o encerramento se deu pela inatividade da empresa, reforça-se a conclusão de que a mesma, de fato, fechou as portas na data indicada no CNIS, ou seja, antes que o autor pudesse exercer qualquer atividade profissional.
Nada impediria, no plano fático, que a empresa continuasse a existir informalmente, e que o requerente tivesse sido admitido após o encerramento irregular e trabalhado normalmente, recebendo o salário ajustado apesar de desconhecer que o empregador não estaria, em contrapartida, prestando a contribuição social ao regime de previdência pelos serviços prestados.
É por tal razão, dentre outras, que a falta de repasse das contribuições pelo empregador ao regime da previdência social não obsta o reconhecimento do tempo de serviço como trabalhado pelo segurado, pois como já ponderado, as normas de direito previdenciário buscaram protegê-lo das faltas cometidas pelo seu empregador, evitando que nessas situações o mesmo se veja desamparado.
Entretanto, as provas colhidas demonstram que a empresa Irmãos Graciani Ltda. Me, com a saída do sócio Alves Graciani, teria encerrado irregularmente as atividades, e o requerente, ocupando o espaço deixado com a saída do mesmo, em união de esforços com o sócio Luis Graciani, formaram nova empresa, a Grasiani & Marchi, que além de operar no mesmo endereço da empresa extinta (que teria, em tese, empregado o autor), vide a comparação dos contratos de fls. 76-77 e 158-158v, iniciou suas atividades justamente 3 dias antes (1º-2-1991, cláusula 13, fl. 77) da anotação do requerente na carteira de trabalho ser averbada (em 4-2-1991).
Ademais, observa-se que em 8-4-1995 (fl. 185), ou seja, no mês seguinte ao suposto fim da relação empregatícia que se pretende ver aqui reconhecida (que terminaria em 31-3-1995) o segurado voltou a trabalhar para empresa de nome empresarial com o sobrenome Graciani, a Graciani Com. de Transportes Ltda. (fl. 15), na qual permaneceu trabalhando até 31-1-1997 (fl. 185).
Fica evidente, dessa forma, que o requerente não teria permanecido trabalhando de maneira informal para a empresa Irmãos Graciani Ltda. Me, como pretende fazer acreditar, pois passou a ser o seu próprio patrão e formou a empresa Grasiani & Marchi, tendo em vista que não só aquela empresa estava encerrada e não prestou contribuições ao RGPS, como o próprio requerente, para garantir que recebesse aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de figurar na condição de empresário (e não mais empregado), procurou contribuir como contribuinte individual entre 1º-7-1991 e 30-9-2011, e 1º-8-1993 e 31-3-1995, conforme as informações do CNIS de fl. 23.
Não descuro do teor das inquirições das testemunhas arroladas pelo requerente, no entanto, tendo em vista que as mesmas são vagas e não indicam precisamente que o mesmo tenha laborado no período que pretende ver reconhecido para a empresa Irmãos Graciani Ltda. Me, e diante do claro conflito entre as provas documentais que seriam complementadas pelas provas testemunhais, tenho que as mesmas não se afiguram suficientes para reconhecimento dos pedidos iniciais, na medida em que o período informado pelas testemunhas como trabalhado para referida empresa pode se referir ao período anterior ao ano de 1995, já registrado e reconhecido pelo requerido.
Pinço, nesse sentido, a suma do depoimento das testemunhas:
- "José Pedrussi: Às perguntas formuladas pelo juízo respondeu: que conhece o requerente há 25 ou 30 anos; que conhece o requerente da Linha Benta; que o requerente trabalhava nos irmãos 'Grasiani'; que não sabe se o requerente era registrado; que o requerente morou de 13 a 15 anos na Cordilheira; que não se recorda quais os anos que o requerente permaneceu lá; que não sabe se durante o período em que trabalhou nos irmãos Grasiani o requerente teria sido demitido; que enquanto o requerente trabalhou lá, nunca possuiu dois empregos;"
- "Valdemar Tressoldi: Às perguntas formuladas pelo juízo respondeu: que conhece o requerente há 35 anos; que o requerente trabalhava na linha Bento na Cordilheira Alta; que o requerente trabalhava de 'empregado'; que o requerente trabalhava de motorista para os irmão Grasiani; que não se recorda quais os anos que o requerente trabalhou na referida empresa; que durante o período que o requerente trabalhou na empresa, ele nunca trabalhou em nenhum outro lugar; que o requerente sempre trabalhou como motorista; que o requerente estava registrado; que o requerente nunca foi demitido; que o requerente encontrou um emprego melhor e saiu; que não se recorda quando o requerente saiu de Cordilheira;"
Destarte, tendo em vista que o retrato do feito expõe que a anotação na CTPS não reflete a realidade dos fatos, sobretudo diante do fato de ter o requerente constituído empresa no período que pretende ver reconhecido, impõe-se a improcedência do pedido de reconhecimento do período como trabalhado pelo autor.
Por conseguinte, com a improcedência do pleito de averbação do referido tempo de serviço ao patrimônio jurídico do segurado, vislumbra-se que o requerente não preenche o requisito temporal para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, porque não alcançados os 35 anos de contribuição, devendo os pedidos vestibulares de concessão da benesse, revisão da RMI, e pagamento dos valores em atraso, nessa medida, serem também julgados improcedentes.
Acresça-se ainda que o § 3.º do art. 55 da Lei 8.213/91 dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme estabelecido no regulamento".
Desse modo, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, julgando-se improcedente o recurso para reconhecimento do período em comento, bem como para a inativação.
Registre-se que as Contribuições Individuais recolhidas de 01-02-91 a 30-06-91 e de 01-10-91 a 31-07-93, constantes no CNIS, fl. 23, já foram incluídas no cálculo do tempo em contribuição do autor, consoante v. da fl. 187. Assim, o autor conta apenas 33 anos, 3 meses e 16 dias, insuficientes à inativação, sendo inviável a análise pelas regras de transição, uma vez que não contava 53 anos na DER.
Salienta-se que esta Turma admite a contagem de tempo posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER, 09-11-12) para a concessão de benefício; todavia, no presente caso, mesmo que se considere o tempo até a data do ajuizamento da ação (13-06-12) não há tempo suficiente para completar o necessário à concessão da aposentadoria pretendida.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8648624v5 e, se solicitado, do código CRC 782996A8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002685-45.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00019495020128240081
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | GENIR MARCHI |
ADVOGADO | : | Mauricio Solano dos Santos e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8698221v1 e, se solicitado, do código CRC 48F391B. | |
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