APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034990-46.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SUELI TEREZINHA DE LIMA |
ADVOGADO | : | DANIELA BITTENCOURT LOPES DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADE OU FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO VERIFICADAS. DIREITO DO INSS REVISAR O ATO CONCESSÓRIO. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 2. Comprovado o tempo de serviço urbano, deve ser restabelecido o benefício, com pagamento dos atrasados desde o indevido cancelamento. 3. O prazo para que a autarquia previdenciária anule os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários é de dez anos, contados da data em que praticados, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei 8213/91). 4. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar o restabelecimento do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8346232v20 e, se solicitado, do código CRC DB566296. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 01/08/2016 12:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034990-46.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SUELI TEREZINHA DE LIMA |
ADVOGADO | : | DANIELA BITTENCOURT LOPES DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, na forma do art. 269, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, o que fixo em 10% do valor atualizado da causa. A execução da verba fica suspensa enquanto vigorar o benefício da Justiça Gratuita.
Sentença publicada e registrada por meio eletrônico. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus efeitos legais e intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da sentença. Afirma que sua aposentadoria por tempo de contribuição foi cassada pelo INSS em 01/05/2009 em decorrência de processo revisão do ato concessão, no qual se constatou a existência de irregularidades. Preliminarmente, argui a decadência do direito do INSS de revisar o ato de concessão do benefício, posto ter transcorrido período superior a dez anos.
Afirma que a sentença não fundamentou os motivos pelos quais entendeu que a autora agiu com má-fé perante a autarquia, motivo pelo qual afastou a decadência do direito de revisão do ato concessório do benefício. Afirma que o inquérito judicial 2009.70.00.000347-0 (que tramitou perante a 3ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR) decorrente do inquérito policial 50133952-25.2010.404.7000, foi arquivado em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e pela falta de prova da autoria e da materialidade de crime.
Afirma que buscou comprovar o exercício de atividades urbanas nos períodos de 01/11/1978 a 31/01/1980, 01/02/1987 a 31/12/1992 e 03/05/1994 a 30/07/1997, cujas anotações em CTPS foram consideradas fraudulentas, mas o juízo a quo não apreciou a documentação comprobatória do efetivo exercício dessas atividades, incorrendo em cerceamento de defesa, motivo pelo qual postula pela anulação da sentença.
No que se refere ao período laborado na Prefeitura Municipal de Quitandinha/PR, alega que ocorreu equívoco na informação prestada ao INSS quando da diligência realizada nesse órgão, pois após seu casamento e alteração de seu nome, o setor de recursos humanos emitiu nova ficha funcional ao invés de realizar anotação na ficha existente, de modo que foi informado apenas o período constante nessa segunda ficha (a partir de 01/02/1980). Afirma que as provas carreadas aos autos não deixam dúvida quanto à existência do vínculo ininterrupto desde 12/02/1975. Quanto ao período de 02/01/1987 a 31/12/1992 alega que não há elementos suficientes para embasar a tese de fraude da anotação do vínculo em sua CTPS. Alega que o labor foi confirmado pelo depoimento pessoal da esposa do falecido proprietário da empresa. Já em relação ao período de 03/05/11994 a 01/07/1997, cuja existência da relação empregatícia também não foi reconhecida pelo juízo a quo, alega que o vínculo foi confirmado pela proprietária da empresa, tanto que a mesma realizou parcelamento do débito de contribuições previdenciárias em atraso junto ao INSS.
Desse modo, pugna pelo reconhecimento dos vínculos empregatícios acima mencionados, com o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento do valor correspondente aos atrasados desde a cessação administrativa do benefício, bem como de indenização compensatória dos danos morais alegadamente sofridos. Alternativamente, postula a concessão do benefício a partir da data do segundo requerimento administrativo, protocolado em 05/2011.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
No evento 5 do segundo grau a autora junta novos documentos com os quais pretende provar as alegadas atividades.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do CPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18/03/2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da questão controversa
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à verificação da ocorrência de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa. Se superada essa questão, remanesce a controvérsia quanto à verificação da ocorrência da decadência do direito do INSS de revisar o ato concessório do benefício da parte autora. Superada também a prejudicial de mérito, a questão controversa persiste quanto à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividades urbanas com registro em CTPS nos períodos de 01/11/1978 a 31/01/1980, 01/02/1987 a 31/12/1992 e 03/05/ 1994 a 30/07/1997, com o consequente restabelecimento do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com o pagamento dos valores não pagos a contar da data de sua cessação na via administrativa, bem como quanto à possibilidade de condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do ato de cessação do benefício.
Da preliminar de nulidade da sentença
Afasto a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação no tocante ao reconhecimento da má-fé da parte autora, por verificar que, diferentemente do que afirma a mesma, o juízo a quo apreciou os pontos controvertidos, fundamentando os motivos de seu entendimento pela caracterização de sua má-fé por ter juntado documentos relativos a atividades que, a seu sentir, não foram efetivamente desempenhadas.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa pela não apreciação dos documentos com que pretende a autora comprovar suas atividades, também não merece prosperar a sua irresignação, pois se verifica que tal documentação foi devidamente analisada pela magistrada, tanto que, dessa apreciação, resultou seu convencimento pela ocorrência de má-fé.
Desse modo, não há que se falar em cassação da sentença.
Da prejudicial de decadência (art. 103-A, Lei 8.213/91)
Atualmente, o prazo para que a autarquia previdenciária anule os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários é de dez anos, contados da data em que praticados (art. 103-A, Lei 8213/91). Quando se tratar de ato de efeito patrimonial contínuo, como ocorre com os benefícios previdenciários em geral, o prazo tem início com a percepção do primeiro pagamento (art. 103-A, §1º, Lei 8213/91).
Se o ato for anterior à Lei 9.784/99, o marco inicial da decadência é a data de vigência da citada lei, ou seja, 01/02/1999, porque, conforme sedimentado pelo STJ, antes, não havia prazo decadencial aplicável à espécie (vide, nesse sentido: AgRg no Ag 1342657/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 18/04/2011; REsp 1114938/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
Evidentemente que a possibilidade de desconstituição do ato administrativo fica condicionada à "demonstração das referidas ilegalidades, em processo administrativo próprio, com oportunização ao administrado, das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 940). Além disso, é limitada pelos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança inerentes ao Estado Democrático de Direito (AC 5009450-12.2010.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 27/01/2016).
No caso dos autos, verifica-se que entre o marco inicial e o início da revisão administrativa do benefício previdenciário em exame, decorreu o prazo de dez anos legalmente previsto (art. 103-A, Lei 8213/91). Constata-se, em primeira análise, que a Autarquia teria decaído do direito à revisão pretendida.
Entretanto, em que pese ter transcorrido o prazo decenal, deve ser afastada, por ora, a incidência da decadência do direito à revisão do ato administrativo ante a possibilidade de ter a autora procedido com má-fé quando do processo de concessão administrativa de sua aposentadoria.
Uma vez que esta questão confunde-se com o próprio mérito da presente ação, dependendo a verificação da ocorrência ou não de má-fé da prévia verificação da existência ou não das atividades urbanas alegadamente desempenhadas, passo desde logo para a análise desses períodos.
Do período urbano
A parte autora pretende o reconhecimento dos períodos de 01/11/1978 a 31/01/1980, 01/02/1987 a 31/12/1992 e 03/05/1994 a 30/07/1997, cujas anotações em CTPS foram consideradas fraudulentas pelo INSS e pela magistrada singular.
Sobre a CTPS já se pronunciou o TST no Enunciado n.º 12: as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum". (RA 28/1969, DO-GB 21-08-1969).
Nesse sentido, veja-se o acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. (TRF4, APELREEX 5053764-90.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 25/03/2015)
Assim, com dúvidas acerca da autenticidade das relações empregatícias nos períodos acima referidos, a autarquia moveu processo administrativo cuja conclusão foi no sentido da ocorrência de fraude das provas apresentadas pela autora. Passo à análise de cada período.
Do período de 01/11/1978 a 31/01/1980, laborado na Prefeitura Municipal de Quitandinha/PR
Alega a parte autora ter trabalhado na Prefeitura Municipal de Quitandinha/PR de forma ininterrupta de 12/02/1975 a 31/07/1986, sendo que o INSS reconheceu apenas os intervalos de 12/02/1975 a 31/10/1978 e de 01/02/1980 a 31/07/1986. Assim, resta controvertido o intervalo entre 01/11/1978 a 31/01/1980.
Na página 10 da CPTS da autora verifica-se anotação do vínculo com a referida municipalidade, cuja data de admissão é 17/02/1975, contendo anotação da saída na data de 31/10/1978, estando rasurada, contudo, essa parte relativa à saída (evento 7, PROCADM17).
Na página subsequente do documento (11), verifica-se uma nova anotação de vínculo laborativo com a Prefeitura, sendo que a parte do documento correspondente à data de entrada está completamente adulterada, tornando-se impossível verificar a data originalmente preenchida. Há duas datas que foram posteriormente acrescentadas ao documento: 01/02/1978 e 31/10/1978. Quanto à data de saída não há adulteração: 31/07/1986.
A página seguinte da CTPS (12) contém anotação de vínculo com outro empregador, em data cujo dia também fora adulterado, podendo-se perceber, contudo, o mês e o ano originalmente preenchidos: agosto de 1986.
Tudo leva a crer, pelo menos analisando-se a partir da CTPS da autora, que a mesma teve dois vínculos distintos com o Município de Quitandinha: o primeiro de 17/02/1975 a 31/10/1978 e o segundo com início em data indecifrável, e término em 31/07/1976. Evidente também é a adulteração do documento. Impossível determinar-se se é o caso de fraude ou de mero preenchimento incorreto por parte do empregador. Logicamente é passível de ocorrer equívoco do empregador quando do preenchimento da CTPS, mas, nesse caso, é de se supor que teria este anulado totalmente a pagina respectiva e recomeçado a anotar o vínculo na página seguinte. Não parece provável que anulasse a data de saída de um vínculo e a data de entrada do vínculo da página subsequente, na tentativa de aglutinar as duas anotações.
A explicação relativa a toda essa alteração no documento está anotada na página 53 (evento 7, PROCADM18), em que pode ser lido: "foi feita alteração saída em 31/10/1978 e foi readmitida em 01/02/1979; Prevalece 17/02/1975". Tal anotação é datada de 01/02/1979. Entretanto, é evidente que fora feita de forma extemporânea, posto que, na página imediatamente anterior, verifica-se uma anotação relativa a uma alteração de cargo datada de 30/11/1986. Ou seja, quando do preenchimento dessa ressalva, a autora já nem era mais empregada do município. A retificação extemporânea de dados anotados na CTPS, embora possível, não parece ser a praxe da Prefeitura Municipal, pois, conforme se verifica na própria CTPS da autora, à página 51 (evento 7, PROCADM18) há uma informação da elevação de seus vencimentos tempestivamente registrada.
Desse modo, parece assistir razão à autarquia, quando conclui pela impossibilidade do reconhecimento da integralidade do vínculo postulado. Essa conclusão é ratificada pela própria ficha de registro de empregado da autora, em que consta a data de admissão em 01/02/1980, e em cujo verso verifica-se, na coluna destinada às anotações dos períodos de férias, que houve anotação da fruição de férias relativas aos períodos de 1975-1976, 1980-1981 e 1981-1982. Os períodos de 1976-1977, 1977-1978, 1978-1979, 1979-1980 estão sem preenchimento relativo a férias. Entretanto, tais registros não merecem que se lhe empreste grande força probante, pois a data informada de fruição das férias relativas ao primeiro período aquisitivo é a própria data de admissão da autora, o que torna a informação ali aposta pouco digna de credibilidade.
Outros documentos apontam como data de admissão 17/02/1975 (ficha de cadastro de funcionário, em evento 1, PROCADM18, página 24; RAIS em evento 18, PROCADM1, página 18). Tudo sugere a existência de dois vínculos, um iniciado em 1975 e outro em 1980. Dessa forma concluiu a autarquia que a autora teve dois vínculos distintos com a Prefeitura de Quitandinha/PR: o primeiro de 17/02/1975 a 31/10/1978 e o segundo de 01/02/1980 a 31/07/1976.
Por outro lado, alega a autora, em sua declaração pessoal dirigida à coordenadora da Representação Estadual da APE-GR/PR do INSS (evento 18, PROCADM2, página 26) que "foi convidada pelo prefeito da época" tendo trabalhado "na Prefeitura até 1986, fazendo estágios Ministério do Trabalho, Incra, Receita Federal e outros". Mais adiante em seu relato, afirma que trabalhou na Prefeitura no período de alguns prefeitos que enumera, "fazendo serviços à comunidade". A primeira vista, de suas declarações é possível concluir que parece ter havido algum relacionamento político, alguma vinculação política com os mandatários municipais, motivo pelo qual estaria relacionada à Prefeitura no período controvertido.
Informa ela também que a rescisão informada em sua CTPS se deu por causa de seu pedido de afastamento, mas que, devido à impossibilidade da assunção do posto pelo substituto (que viria de São Paulo, mas desistira), a mesma se viu obrigada a permanecer na atividade até 1986. Nesse diapasão, acostou ao processo administrativo documentos com que pretende provar a continuidade do vínculo na Prefeitura. Anexou cópias de várias anotações em CTPS, realizadas por ela quando laborava na Prefeitura, no posto em convênio com o Ministério do Trabalho. Essas anotações são assinadas pela autora, mediante aposição de seu carimbo. Há anotações datadas inclusive no intervalo em que a autarquia alega não ter a autora estado laborando: 07/12/1978, 06/04/1979, 02/05/1979, (evento 18, PROCADM7, página 2; PROCADM9, página 3 e evento 41, CTPS4 e CTPS5). Verifica-se, também em sua CTPS (página 33) que há anotações relativas a aumentos de seus vencimentos junto à Prefeitura Municipal em 01/11/1979, 01/05/1980, 01/11/1980 e 01/05/1981, assinadas pelo Secretário Municipal (evento 18, PROCADM7, página 32), o que demonstra que a autora estava exercendo atividade profissional remunerada para a municipalidade no ano de 1979. Juntou também declaração firmada pelo mesmo Secretário Municipal de que ela exerceu atividades junto à Prefeitura de forma ininterrupta até 1986 (evento 18, PROCADM10, página 17).
Diante do exposto, tenho que ficou devidamente comprovado que a autora iniciou o primeiro vínculo com o Município de Quitandinha em 17/02/1975 e o rescindiu em 31/10/1978.
Quanto ao segundo vínculo, ante a existência de provas de que efetivamente trabalhara no período anterior a 01/02/1980 (data da segunda admissão, conforme ficha de registro de empregado), impõe-se o acolhimento de sua tese de que essa data é mera data de cadastramento da nova ficha funcional, confeccionada devido a sua alteração de nome por casamento. Impõe-se o acolhimento das alegações de que, mesmo tendo requerido seu afastamento do cargo, não pode ausentar-se efetivamente pela desistência do substituto, tendo retornado ao exercício das atividades de seu cargo antes dessa data. A data desse retorno (que seguramente ocorrera antes de 01/02/1980) é o problema a ser solvido. Uma vez que há informação de sua recontratação em 01/02/1979 na página 53 de sua CTPS (e, havendo comprovação de que estava trabalhando em 06/04/1979), tenho que essa data deve ser considerada o marco inicial de seu segundo vínculo, que perdurou até 31/07/1986.
Dessarte, foi devidemente comprovado o vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Quitandinha/PR nos períodos de 17/02/1975 a 31/10/1978 e de 01/02/1979 a 31/07/1986, o quais devem ser reconhecidos e averbados pela autarquia.
Por todo o exposto, está afastada a tese da ocorrência de má-fé da autora no tocante a esses intervalos.
Do período de 01/02/1987 a 31/12/1992, laborado na empresa Corivel Veículos Ltda.
As diligências realizadas pela autarquia com o intuito de comprovar a veracidade de tal vínculo laborativo resultaram na constatação da inexistência jurídica da empresa em questão, posto não existirem informações relativas a ela no banco de dados de arrecadação da Previdência Social, no cadastro da Secretaria da Receita Federal bem como nos registros da Junta Comercial do Estado do Paraná. Por esse motivo o vínculo registrado na CTPS da autora foi considerado fraudulento.
Contudo, a parte autora acostou, no evento 27, a Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado do Paraná, comprovando a existência jurídica da empresa, cuja data do arquivamento de seus atos constitutivos é 31/01/1985, descaracterizando, dessa forma, a alegada fraude.
Ademais, o efetivo desempenho de a atividade foi corroborado por testemunhas e pelas declarações firmadas por colegas e prestadores de serviços a empresa (evento 41, CTPS3, página 2).
Do período de 03/05/1994 a 30/07/1997, laborado na empresa Zambrum Comércio de Roupas Ltda.
Entendeu o juízo singular que a autora não faz jus ao reconhecimento de tal período por não ter ocorrido vínculo empregatício, e sim mera prestação de serviços na qualidade de autônoma. Tenho, contudo, que não merece prosperar esse entendimento.
Em que pese o fato de a autora não estar registrada no livro de registro de empregados da empresa (evento 18, PROCADM2, páginas 45 a 49 e PROCADM3), e ainda que a sua ficha de registro de empregado na empresa tenha sido confeccionada pela própria autora - registre-se que essa confecção se deu em época contemporânea ao serviço prestado e a ficha fora assinada pela proprietária da empresa -, entendo que restou caracterizada a relação de emprego.
Em seu depoimento prestado à autarquia, a senhora Ana Prorok Chang, proprietária da empresa Zambrum, alegou que a autora não fora empregada do estabelecimento, mas apenas prestou serviços de forma autônoma. Afirmou que a autora viajava semanalmente para São Paulo/SP, onde realizava compras de mercadorias para serem revendidas em sua loja. Afirmou que estes serviços foram prestados por um período de três anos (evento 18, PROCADM2, página 42).
A atividade de comprar mercadorias e transportá-las para Curitiba foi devidamente comprovada por prova documental e pelo depoimento ao INSS da proprietária da empresa. A controvérsia persiste quanto à natureza da atividade desempenhada. Entendo ser impossível afastar-se a nítida vinculação empregatícia. Curitiba dista mais de 400 quilômetros de São Paulo. A viagem de ônibus entre essas duas capitais dura mais de sete horas. Considerando-se que a autora, uma vez em São Paulo, deveria passar pelo menos um dia inteiro efetuando as compras das mercadorias para serem revendidas em Curitiba, é certo afirmar que perdia, no mínimo, três dias da semana. Isso sem se considerar os procedimentos de separação e entrega das mercadorias, a prestação de contas, as reuniões para receber os pedidos de compras, o que, seguramente, deveria consumir-lhe, pelo menos, mais um dia. Desse modo, durante três anos a autora viajou todas as semanas a mando da empresa, dependendo, no mínimo, quatro dias por semana a seu serviço. Está mais do que demonstrada a relação de emprego, com todos os seus elementos constitutivos: pessoalidade, habitualidade, subordinação, e onerosidade. O fato de a autora ter vertido contribuições à Previdência Social em nada impede o reconhecimento da situação fática de sua vinculação à empresa, apenas demonstra que a própria autora desconhecia o direito a tal reconhecimento, ademais, não gera qualquer prejuízo ao sistema previdenciário, muito antes pelo contrário. Aliás, a relação empregatícia está tão evidenciada que a proprietária da empresa, no intuito de regularizar a situação laboral de sua ex-empregada, efetuou a assinatura de sua CTPS, a confecção do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias e ao FGTS.
Dessarte, o período de 03/05/1994 a 30/07/1997, laborado na empresa Zambrum Comércio de Roupas Ltda, deve ser devidamente reconhecido e averbado pela autarquia.
Descaracterizada qualquer conduta eivada de má-fé por parte da autora.
Do restabelecimento do benefício
De tudo o que foi exposto, evidencia-se o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício que lhe fora concedido e suspenso na via administrativa. Seja por ter ficado devidamente provado o efetivo exercício de atividades urbanas nos períodos controvertidos, seja por que restou não configurada a alegada má-fé quando da instrução do processo administrativo, o que por si só, ainda que o efetivo exercício dos períodos não tivesse sido demonstrado, afastaria a possibilidade de o INSS cassar seu benefício, ante a ocorrência da decadência do direito de revisão do ato concessório.
Assim, faz jus a parte autora ao restabelecimento de seu benefício anteriormente cancelado, com a restituição de todos os valores que deveriam ter-lhe sido pagos desde a data do cancelamento, sobre os quais deverá incidir correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora conforme os índices a seguir descritos.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Da Correção Monetária e dos Juros de Mora
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97 e o mais recente entendimento do STF, exemplificado pelas Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia e Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos, no que tange à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, já que ainda controvertido o tema (STF, RE 870.947, Repercussão Geral, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).
Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 deste Tribunal). Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Do dano moral
Não merece acolhimento o pedido da parte autora no tocante à condenação da autarquia em indenização compensatória dos danos morais alegadamente sofridos. De fato, o "desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária" (TRF/4ª Região, 5ª Turma, AC nº 2004.72.10.001587-6/SC, DJU 23/02/05, pág. 566, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona). Ademais, a cessação de sua aposentadoria ocorreu em sede de regular processo administrativo, no qual o INSS exerceu nada mais do que seu poder-dever de controle dos atos administrativos nos quais entenda ter havido ocorrência de ilegalidade. Outrossim, foram observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer indício de que a segurada tenha sido desrespeitada nesse procedimento. Não se deve, enfim, confundir um parecer contrário aos seus interesses com uma humilhação caracterizadora de danos morais.
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar o restabelecimento do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034990-46.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50349904620114047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | SUELI TEREZINHA DE LIMA |
ADVOGADO | : | DANIELA BITTENCOURT LOPES DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 587, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034990-46.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50349904620114047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | SUELI TEREZINHA DE LIMA |
ADVOGADO | : | DANIELA BITTENCOURT LOPES DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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