APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033306-09.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IZAURA VICENCIA MARCHISIO GIORDANI |
ADVOGADO | : | DULCE MARIA FAVERO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. CONTAGEM RECÍPROCA. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PERÍODO COMUM EM ESPECIAL. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LBPS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, deve o período urbano ser averbado.
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
3. "Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei." (Art. 201, § 9°, CF88).
4. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à contagem dos períodos laborados nessa condição.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos.
6. Impossibilidade de conversão dos períodos comuns em especial para fins de concessão de aposentadoria especial, uma vez que com a Lei 9.032/95 a aposentadoria especial ficou reservada ao segurado que efetivamente exercer todo o tempo de atividade exigido em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos.
7. No caso dos autos, a autora preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na DER.
8. A Corte Especial deste Tribunal entendeu pela inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
9. O objetivo da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar majorações abruptas no salário-de-contribuição no período próximo à aposentação, porque os 36 salários-de-contribuição (dentro de um conjunto de 48 meses) eram relevantes à fixação do valor da renda mensal inicial do benefício.
10. Porém, com o advento da Lei 9.876/99, todas as contribuições recolhidas desde a competência de julho de 1994 (as 80% melhores) são utilizadas no cálculo do benefício previdenciário, restando ampliado o período considerado. Por conta disso, e considerando ainda que a referida norma promoveu a extinção gradativa da escala de salário-base, evitando, dessa forma, que o segurado pudesse, subitamente, elevar suas contribuições até o teto do salário-de-contribuição e com isto aumentar indevidamente a renda mensal inicial de seu benefício, deixou de fazer sentido a norma insculpida no art. 32 da Lei n. 8.213, não sendo razoável a manutenção desse regramento redutor do benefício. Precedente da 3ª Seção deste Tribunal.
11. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e dar provimento à apelação da autora, devendo ser mantida a tutela antecipada deferida na sentença, e diferir, de ofício, para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados o recurso do INSS e a remessa oficial no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8776065v8 e, se solicitado, do código CRC 1FF639FF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Bianca Georgia Cruz Arenhart |
| Data e Hora: | 27/01/2017 14:53 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033306-09.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IZAURA VICENCIA MARCHISIO GIORDANI |
ADVOGADO | : | DULCE MARIA FAVERO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso interposto pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, para condenar o INSS, em síntese, a averbar os períodos laborados, mediante cômputo do tempo de serviço urbano comum, prestado na qualidade de empregada: de 28-11-75 a 31-12-75, e de 01-01-90 a 11-12-90; mediante contagem recíproca do período laborado como servidora estatutária: de 12-12-90 a 27-12-96; mediante cômputo do tempo de serviço urbano comum, prestado na qualidade de autônoma: de 01-01-83 a 30-11-84, de 01-03-88 a 31-03-88, de 01-10-88 a 30-10-88, de 01-09-93 a 30-10-93, de 01-08-98 a 31-08-98, e de 01-08-02 a 31-08-02; mediante cômputo do tempo de serviço urbano especial prestado: de de 08-09-82 a 01-02-90, de 13-09-84 a 11-12-90, de 01-01-83 a 30-11-84, de 01-01-85 a 30-06-95, de 01-09-95 a 30-11-96, de 01-01-97 a 30-06-97, de 01-08-97 a 30-06-99, de 01-08-99 a 31-10-99, de 01-12-99 a 31-03-00, de 01-05-00 a 31-05-00, de 01-08-00 a 31-08-00, de 01-10-00 a 31-10-00, de 01-12-00 a 31-01-02, e de 01-03-02 a 17-12-12; converter pelo fator 0,83 (zero vírgula oitenta e três) o tempo comum dos intervalos: de 28-11-75 a 31-12-75, de 02-12-76 a 30-12-76, e de 12-12-90 a 28-04-95; e implantar o benefício de aposentadoria especial independentemente da comprovação do desligamento da parte autora de atividades profissionais em exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde humana.
A autora, inconformada, postula que o valor da RMI seja apurada após a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes no período base de cálculo da aposentadoria especial, uma vez que sempre exerceu a mesma atividade - médica gineco-obstetra.
O INSS, por sua vez, requer a reforma da sentença no que toca à fixação do INPC como índice de correção monetária. Defende a aplicação dos índices previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, e por força da remessa necesssária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim , deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Tempo de Serviço Urbano Comum - Empregada
A autora postula o reconhecimento de atividade urbana nos períodos em que laborou na empresa Hermes Macedo S/A (de 28-11-75 a 31-12-75) e no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (de 01-01-90 a 11-12-90).
Para fazer prova nos autos, juntou cópia de sua carteira profissional (evento 1, CTPS8, pp. 03 e 04-5), onde se verifica o devido registro de tais vínculos, livre de marcas de rasura, e obedecendo à ordem cronológica das anotações procedidas no documento.
Tendo em vista que as anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade, há, nesse caso, a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu, caso assim entenda, a comprovação de que os contratos foram registrados de forma fraudulenta, ônus do qual não se desincumbiu.
No caso, a ausência de registro de contribuições devidas à Previdência Social pelo empregador não pode militar em desfavor do empregado, não competindo a este o ônus por seu recolhimento.
Sendo assim, por se tratar de segurado empregado, impõe-se reconhecer o direito do autor ao cômputo de tais períodos como tempo de serviço/contribuição.
Nesse sentido, não merece reparo a sentença quanto a essa questão.
Tempo de Serviço Estatutário
A autora pretende seja contabilizado para fins previdenciários o período de 12-12-90 e 27-12-96, em que alega ter trabalhado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A contagem recíproca é assegurada pelo Constituição Federal, art. 201, § 9º ("Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.").
A Lei 8.213/91, por seu turno, em sua Seção IV, estabelece em seus arts. 94 e 96, verbis:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
Ainda, no tocante ao regime concessor do amparo, estabelece o artigo 97 da Lei referida:
Art. 97. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.
Por fim, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06/05/99, estabelece em seu art. 126 e parágrafo único, literis:
Art. 126. O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de contribuição na administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
No caso, como bem asseverado pelo juízo monocrático, "a autora apresentou certidão dando conta do trabalho efetivo como servidora pública da União (evento 17, PROCADM1, p. 43), prestado em vinculação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não havendo, ainda, qualquer referência de que tal interregno tenha sido computado para a concessão de benefícios junto ao regime estatutário a que estava vinculada, o que assegura, evidentemente, sua contagem para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição requerida ao INSS".
Desse modo, deve ser mantida a sentença no ponto.
Tempo de Serviço Urbano Comum - Autônoma
No tocante ao pedido de cômputo dos períodos em que a autora alega ter exercido atividade profissional como autônoma, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, a fim de evitar tautologia, nos seguintes termos:
Finalmente, postula a autora a contagem dos períodos compreendidos entre 01-01-83 e 31-12-84, entre 01-03-88 e 31-03-88, entre 01-10-88 e 30-10-88, entre 01-09-93 e 30-10-93, entre 01-07-95 e 31-08-95, entre 01-12-96 e 31-12-96, entre 01-07-97 e 31-07-97, entre 01-08-98 e 31-08-98, entre 01-07-99 e 31-07-99, entre 01-11-99 e 30-11-99, entre 01-04-00 e 30-04-00, entre 01-06-00 e 31-07-00, entre 01-09-00 e 30-09-00, entre 01-11-00 e 30-11-00, entre 01-02-02 e 28-02-02, e entre 01-08-02 e 31-08-02, quando alega ter exercido atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de autônoma.
A pretensão, contudo, não merece ser integralmente acolhida, uma vez que não houve a comprovação inequívoca do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas durante todos os períodos. Com efeito, as guias de recolhimentos das contribuições previdenciárias vertidas pela requerente juntadas ao evento 01 (CARNE_INSS9, pp. 01-24, CARNE_INSS10, pp. 02 e 09, CARNE_INSS11, pp. 04-05 e 39, e CARNE_INSS12, p. 08) não compreendem integralmente os interregnos pretendidos, o que evidentemente afasta a possibilidade de acolhimento integral da pretensão.
Tudo porque o ônus do recolhimento das contribuições concernentes à atividade remunerada exercida pela autora era dela própria. Não há como dar tratamento jurídico idêntico ao dado aos segurados empregados (artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.213/91), cujas contribuições são de responsabilidade daqueles a que estão vinculados, seja em razão de vínculo empregatício, temporário, com entes da federação etc.
Muito embora se reconheça, porque legalmente estabelecido, que os autônomos são considerados contribuintes individuais, tal condição não leva a conclusão de que não tendo havido o recolhimento das contribuições devidas, seria possível a contagem do período respectivo, tão-somente, porque considerado segurado obrigatório da Previdência Social.
Não parece ser esta a finalidade insculpida na lei, porque o sistema previdenciário se reveste nitidamente de caráter contribuitivo, como um verdadeiro seguro social. Se a requerente, detentor do ônus do recolhimento, não tomou precaução suficiente para encontrar-se regular em relação à Previdência Social, não há como, agora, computar o período respectivo para fins previdenciários.
Nesses termos, defiro parcialmente a pretensão, para fins de determinar o cômputo, como efetivo tempo de serviço, dos períodos compreendidos entre 01-01-83 e 30-11-84, entre 01-03-88 e 31-03-88, entre 01-10-88 e 30-10-88, entre 01-09-93 e 30-10-93, entre 01-08-98 e 31-08-98, e entre 01-08-02 e 31-08-02, épocas em que houve a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo exercício da atividade de autônoma.
Da atividade Especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp nº 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
Feitas essas considerações, necessário definir qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
1) até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade pela categoria ou grupo profissional do trabalhador, tendo-se como parâmetros os anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (Súmula n. 04 da antiga Turma Recursal Única de Santa Catarina). A partir da edição da lei, o reconhecimento da especialidade das atividades passou a demandar a comprovação da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
2) até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, o qual regulamentou a MP 1.523/96, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, é possível o reconhecimento da especialidade pelo agente nocivo à saúde ou perigoso, desde que apresentado formulário próprio descritivo da atividade do segurado (SB-40, DSS-8030) e do agente nocivo. Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
3) a partir de 05/03/1997 passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, o que continuou a ser exigido com o advento do Decreto nº 3.048/99 (atualmente em vigor). A comprovação da exposição a ruído e calor sempre demandou o embasamento em laudo técnico, por se tratar de agentes que necessitam de medição técnica.
4) a partir de 01.01.2004 o PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo (TNU, PEDILEF 200651630001741, Relator Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 15/09/2009).
5) no caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
6) o uso de EPI descaracteriza a especialidade a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, posteriormente convertida na Lei 9.732/98, quando comprovada a eficácia na proteção ao trabalhador, consoante atestado em laudo técnico ou PPP que preencha os seguintes requisitos: a) seja elaborado por pessoa habilitada; b) contenha descrição do tipo de equipamento utilizado; c) demonstre a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador; d) certifique o uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador.
Entendimento nesse sentido vem sendo adotado por esta Corte, em consonância com o que foi recentemente firmado pelo STF no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555) - (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal definiu que no caso específico de exposição ao agente físico ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), resta mantida a especialidade da atividade. Com efeito, a tese fixada pela Corte Constitucional é no sentido de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", pois, ainda que os protetores auriculares reduzam o nível de ruído aos limites de tolerância permitidos, a potência do som "causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas".
Nesse mesmo contexto, quanto aos demais agentes nocivos, também restou pacificado que a mera utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser se comprovada a real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Também, a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à desnecessidade de exposição permanente aos agentes nocivos, sejam físicos, químicos, biológicos ou afins, para a caracterização de atividade especial. É dizer, para configuração da especialidade, não se exige que o segurado trabalhe exposto a agentes nocivos de forma contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando que se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua prática laboral, salvo quando sua ocorrência se der apenas de modo eventual ou ocasional. Outro não poderia ser o entendimento, haja vista o caráter protetivo da norma, voltado a preservar a saúde do trabalhador. Nesse sentido os seguintes precedentes - EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
Ademais, entendo que o laudo técnico, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é documento apto à comprovação de sua especialidade, visto que a evolução nas condições de trabalho vieram apenas para beneficiar o trabalhador (TRF4. 5ª Turma. Apelação Cível 2002.04.01.048922-5/RS. D.E. 21/06/2007. Rel. Celso Kipper).
Do caso concreto
Em relação ao período de 12-12-90 a 27-12-96, em que a autora trabalhou junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, assim como pontuado pelo juízo a quo, não há como assegurar a contagem especial. Já está pacificado nesta Corte o entendimento segundo o qual a Justiça Federal é incompetente para julgar ação em que se postula reconhecimento de labor em condições especiais junto a Regime Próprio de Previdência Social. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. 1. Nos termos do art. 292, § 1º, inciso II, do CPC, é requisito para a admissibilidade da cumulação de pedidos que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer, e a Justiça Federal, a teor do art. 109 da Constituição Federal de 1988, não é competente para apreciar pedido de reconhecimento, como especial, de tempo de serviço de servidor estatutário municipal, vinculado a regime próprio de previdência. Hipótese em que o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV e VI, do CPC, em relação ao intervalo de 01-07-1991 a 10-12-1998. 2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 3. Os períodos de serviço urbano reconhecidos devem ser averbados para fins de futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0019067-55.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Marcelo Malucelli, D.E. 11/05/2015, (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REGIME PRÓPRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. AVERBAÇÃO. 1. A Justiça Federal não possui competência para analisar pedido de reconhecimento de atividade especial de trabalhador vinculado ao regime próprio de previdência. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.5. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4, APELREEX 5038677-85.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 13/04/2015. (grifei)
De outra parte, quanto aos períodos de trabalho da autora junto à Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul (de 08-09-82 a 01-02-90) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (de 13-09-84 a 11-12-90), bem como àqueles em que esteve vinculada à Previdência Social na qualidade de autônoma (de 01-01-83 a 30-11-84, e de 01-01-85 a 28-04-95), tendo em todos eles exercido a atividade de médica, tal como comprovam os documentos carreados aos autos (evento 17, PROCADM1, pp. 38-40, 42 e 43; e eventos 52, LAUDOPERÍ1 e LAUDOPERÍ2, e evento 58, LAUDOPERÍ2, possível o enquadramento por categoria profissional, conforme item 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64; pelo item 2.1.3 do Anexo II ao Decreto n° 83.080/79.
Por fim, no tocante aos períodos de 29-04-95 a 30-06-95, 01-09-95 a 30-11-96, 01-01-97 a 30-06-97, 01-08-97 a 30-06-99, 01-08-99 a 31-10-99, 01-12-99 a 31-03-00, 01-05-00 a 31-05-00, 01-08-00 a 31-08-00, 01-10-00 a 31-10-00, 01-12-00 a 31-01-02, e 01-03-02 a 17-12-12, nos quais a autora prosseguiu trabalhando como autônoma, o laudo técnico pericial produzido em Juízo (evento 52, LAUDOPERÍ1) indica exposição habitual e permanente a agentes nocivos microbiológicos, o que autoriza a contagem especial, visto que tais agentes nocivos se encontram expressamente previstos nos decretos regulamentadores das atividades especiais para fins previdenciários (itens 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n° 83.080/79, e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n° 2.172/97).
Portanto, deve ser mantida a sentença neste ponto.
Da Conversão do tempo comum em especial
O STJ, no âmbito dos EDcl no REsp 1310034/PR, julgado em 26/11/2014, em sede de recurso representativo de controvérsia, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
A Lei nº 9.032, de 28/04/1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, extinguiu a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, de modo que a aposentadoria especial a partir de então ficou reservada ao segurado que efetivamente exercer todo o tempo de atividade exigido (15, 20 ou 25 anos) em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns controvertidos.
Nesse termos, somente se admite a conversão de tempo comum em especial aos segurados que até 28/04/1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial.
No caso, a parte não tem direito à conversão pleiteada, já que somente preencheria os requisitos para a concessão da aposentadoria especial após o advento da Lei 9.032/95.
Assim, a sentença deve ser reformada para obstar a conversão dos períodos comuns em especial, com a utilização do fator 0,83.
Da aposentadoria especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
Conforme os decretos legislativos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/1999, a exposição ao(s) agente nocivo(s) em questão enseja a aposentadoria especial do trabalhador quando este contar com 25 anos de tempo de serviço em condições nocivas à saúde.
No caso, conforme apurado em sentença, considerando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, a autora atinge mais de 25 anos de tempo em atividade especial, razão pela qual faz jus à concessão de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo.
Desse modo, prejudicado o pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição bem como as teses referentes ao fator previdenciário.
Da desnecessidade de afastamento da atividade especial
No que diz respeito à restrição quanto à continuidade do segurado no exercício de atividades que o sujeitam a condições insalubres mesmo após a concessão de aposentadoria especial, cumpre destacar que a Corte Especial deste Tribunal entendeu pela inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Nesse contexto, a implantação do benefício de aposentadoria especial independe da comprovação do desligamento da parte autora de atividades profissionais em que esteja sujeita a agentes nocivos a sua saúde.
Logo, mantém-se a sentença nessa parte.
Das atividades concomitantes
Quanto ao tema, adoto a orientação da 3ª Seção deste Tribunal, expressa por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes 5007039-68.2011.4.04.7003/PR, cujo acórdão restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA INFRINGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.
1. O salário de benefício do segurado que contribuía em razão de atividades concomitantes era calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários-de-contribuição quando satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. No caso de o segurado não haver preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário-de-benefício correspondia à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária.
2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação.
3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários-de-contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.
4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).
5. No caso concreto, em face dos limites da infringência, fica assegurado o direito da parte autora, de adicionar os salários-de-contribuição das atividades concomitantes, a partir da competência abril/2003, inclusive.
(Rel. Juiz Federal Osni Cardoso Filho, julgado em 03/03/2016, D.E. 10/03/2016)
Nesses termos, a renda mensal inicial deverá ser calculada mediante a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, sem a aplicação do art. 32 da Lei nº 8213/91, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição.
Logo, merece acolhida o recurso da parte autora, devendo a sentença ser reparada no ponto.
Antecipação dos efeitos da tutela
Deve ser mantida a sentença, também, na parte em que deferiu a tutela antecipatória urgente, atualmente prevista no art. 300 do CPC/15.
Da correção monetária e juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Custas e honorários advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, mantenho a condenação do INSS em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Ressalte-se que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e dar provimento à apelação da autora, devendo ser mantida a tutela antecipada deferida na sentença, e diferir, de ofício, para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados o recurso do INSS e a remessa oficial no ponto.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033306-09.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50333060920134047100
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IZAURA VICENCIA MARCHISIO GIORDANI |
ADVOGADO | : | DULCE MARIA FAVERO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 2141, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, DEVENDO SER MANTIDA A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS O RECURSO DO INSS E A REMESSA OFICIAL NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8806070v1 e, se solicitado, do código CRC 3737B9E3. | |
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