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Apelação/Remessa Necessária Nº 5017772-82.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MARIA ELIAS VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em face da sentença cujo dispositivo é o seguinte:
ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos efetuados por MARIA ELIAS VIEIRA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para o fim de RECONHECER e determinar que o INSS AVERBE o exercicio do trabalho exercido pela autora como empregada doméstica no periodo de 04/07/2008 a 30/06/2009, mantendo o indeferimento da tutela antecipada postulada.
O INSS interpõe recurso de apelação. Defende que o período reconhecido como exercício de atividade não tem amparo na prova dos autos.
A parte autora interpõe recurso adesivo de apelação. Defende que devem ser reconhecidos os períodos de (a) 01/08/2000 a 30/09/2000; (b) 01/11/2000 a 30/09/2009 e (c) 01/07/2010 a 30/10/2013. Por consequência, defende que estão presentes os requisitos para a aposentadoria por idade que é também requerida.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Remessa necessária
Considerando a expressão econômica da demanda e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório (art. 496, §3º, CPC). Assim, não conheço da remessa necessária.
Atividade urbana - empregada doméstica
No tocante à condição de segurada da empregada doméstica, esta somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n.º 5.859 de 1972, vigente, por força do Decreto 71.885 que a regulamentou, a partir de 09.04.1973.
No período que antecede à regulamentação da profissão, esta Corte e o STJ vêm entendendo que estava a doméstica excluída da previdência social urbana, não sendo exigível, portanto, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (TRF - 4ª Região, EIAC n. 2000.04.01.139328-2, Terceira Seção, de minha relatoria, DJU de 09-11-2005; STJ, AG n. 574087, decisão monocrática do rel. Ministro Gilson Dipp, pertencente à Quinta Turma, DJ de 20-04-2004; e RESP n. 271874, rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ de 01-10-2001).
No momento em que adquiriu a condição de segurada obrigatória, ou seja, a partir de 09-04-1973, as contribuições previdenciárias, por conseqüência, passaram a ser de responsabilidade do empregador (art. 5º da Lei n.º 5.859/72 e art. 12 do Decreto n.º 71.885/73).
No mesmo sentido, a Lei n.º 8.213/91 em seu art. 30, inciso V, reza que, no caso dos empregados domésticos, cabe ao empregador a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias e ao Instituto Previdenciário verificar e exigir o cumprimento desta obrigação legal.
Importa lembrar que em se tratando de pedido que envolve o reconhecimento de vínculos empregatícios urbanos, eventual inadimplemento dos recolhimentos previdenciários respectivos é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, inciso I, alíneas "a" a "c", da Lei n.º 8.212/91.
Além disso, a eventual omissão de recolhimento das contribuições previdenciárias pela referida empresa não pode dar causa à negativa de averbação desse tempo de serviço, pois o ônus do recolhimento das contribuições devidas é do empregador. Se não satisfeitas, não é lícito que acarrete prejuízo à autora em seu direito, uma vez que a Autarquia Previdenciária dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões das empresas. A responsabilidade, portanto, caso existente, deve recair no seu empregador, a ser aferida por meio de instrumento processual existente no ordenamento jurídico pátrio. Não há como onerar a segurada por desídia do seu empregador e pela ausência de fiscalização do INSS.
No caso dos autos, controverte-se sobre os seguintes períodos: (a) 01/08/2000 a 30/09/2000; (b) 01/11/2000 a 30/09/2009 e (c) 01/07/2010 a 30/10/2013, sendo que o período de 04/07/2008 a 30/06/2009 foi reconhecido pelo magistrado de primeiro grau. Verifica-se que além da prova documental produzida, havia sido ajuizada reclamatória trabalhista - de número 00100109820145040512 - em que a parte autora e a empregadora formalizaram acordo por meio do qual se considerou não haver vínculo de emprego diverso daquele formalizado na CTPS. A anotação da CTPS - no ponto que interessa aos autos - abrange o período de 04/07/2008 a 30/06/2009 (evento 05, pet17).
A CTPS, por sua vez, enseja prova plena que exige a demonstração, pela parte contrária, de sólidos elementos em sentido contrário. O INSS, no caso, não demonstrou que as anotações estão, por qualquer razão, incorretas.
Resta, assim, verificar se há elementos de prova para os demais períodos pleiteados pela parte autora. Ocorre que a empregada doméstica, no juízo trabalhista, expressamente se manifestou no sentido de que não houve atividade na condição de empregada doméstica durante tais períodos, formulando acordo perante o citado juízo. Com a inicial e no curso da instrução não foram juntados documentos que corroborassem a atividade. A prova testemunhal produzida, por si só, não teria o condão de demonstrar o exercício da atividade sendo certo, mesmo assim, que foram frágeis os depoimentos colhidos.
Por tais razões, concluo que deve ser mantida a sentença de primeiro grau, negando-se provimento ao apelo do INSS e ao apelo adesivo da parte autora.
Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2.º e §11.º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3.º, I, CPC/15) observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte. Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subsequentes, na forma do art. 85, §5.º, do CPC/15.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso da parte autora.
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APELANTE: MARIA ELIAS VIEIRA
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. Atividade Urbana. CTPS. Prova Plena. EMPREGADO DOMÉSTICO. APOSENTADORIA POR IDADE. ausência de carência.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, devendo a prova em contrário ser inequívoca.
2. No período que antecede a regulamentação da profissão, estava a empregada doméstica excluída da previdência social urbana, não se exigindo, portanto, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Ao empregador cabe o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias quando se tratar de empregado (segurado obrigatório do RGPS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de julho de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 17/07/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017772-82.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MARIA ELIAS VIEIRA
ADVOGADO: DAVÍ FABRIS (OAB RS085068)
ADVOGADO: MÁRCIA ANITA PORTO (OAB RS041468)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 17/07/2019, na sequência 28, disponibilizada no DE de 28/06/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:42.