APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059478-94.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BRAZ LOPES DA SILVA |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
: | ANA CELESTINA PIRES RODRIGUES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
Havendo registro na CTPS, sem qualquer alegação de fraude, é devido o cômputo do respectivo período como tempo de serviço. A atividade rural deve ser reconhecida quando presente o início de prova material.
O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar prejudicados o recurso do INSS e a remessa oficial no tocante aos critérios de juros e correção monetária, negando provimento à remessa oficial nos demais tópicos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Loraci Flores de Lima
Relator
| Documento eletrônico assinado por Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8762818v5 e, se solicitado, do código CRC B21E67D9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Loraci Flores de Lima |
| Data e Hora: | 21/03/2017 15:45 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059478-94.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BRAZ LOPES DA SILVA |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
: | ANA CELESTINA PIRES RODRIGUES |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou o feito nos seguintes termos:
Pelo exposto, julgo o processo:
a) sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, em relação ao pedido de homologação do período de 05/04/05 a 30/06/05;
b) com resolução de mérito, na forma do art. 269, I e II, do CPC, para:
b.1) reconhecer o labor rural de 15/03/67 a 30/10/75 e tempo urbano de 26/10/76 a 05/11/76 e de 18/11/76 a 16/12/77;
b.2) reconhecer a atividade especial de 18/11/76 a 16/12/77 e de 27/02/78 a 16/07/90 - com fator de conversão 1,4;
b.3) implantar o NB 42/151.257.269-9 com RMI de 85% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário, nos moldes da fundamentação, com DIB em 31/05/09 e DIP a partir de 01/09/09. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento; e
b.4) condenar o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença, exposta a reexame necessário.
Recorre o INSS, em síntese, defendendo a aplicabilidade da Lei nº 11.960/99 para fins de incidência dos juros e correção monetária.
Sem contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016, que não é o caso dos autos.
Mérito
Do tempo urbano e da atividade rural
A matéria restou apreciada nos seguintes termos:
Do tempo urbano
A parte autora pretende a averbação do seguintes períodos:
a) de 26/10/76 a 05/11/76 na Brahma;
b) de 18/11/76 a 16/12/77 na Parmisa.
Conforme exposto acima, a contagem que deve ser considerada a incontroversa é a mais recente, ou seja, a da DER de 2012. Não foram computados esses vínculos.
O CNIS do Evento 20 informa a data de início de vínculo nas empresas, porém não consta data da saída. O CNIS constante do PA de 2009 (Evento 30) trazia a informação da data de saída. No Evento 31, o INSS presta esclarecimentos:
3.Verificamos que o tipo da fonte de manutenção dos dados foi a RAIS, em 10/11/2009, não sendo de responsabilidade do INSS as mudanças questionadas e sim das empresas.
4. O tempo foi informado na planilha de tempo de contribuição, considerando a CTPS do autor, pois que existe registro da análise pelo servidor da Agência, conforme os documentos no processo administrativo.
O INSS admite que os períodos foram incluídos com base em análise da CTPS pelo servidor autárquico. A parte autora informa que a primeira CTPS foi extraviada após a primeira DER. A fl. 20 do PA de 2009 e o termo de restituição ao final do PA demonstram que o autor havia apresentado duas carteiras de trabalho na via administrativa.
O CNIS atual faz menção aos vínculos. No Evento 31, o INSS admite que seu servidor analisou as carteiras de trabalho e esses vínculos foram incluídos na contagem do PA de 2009.
O art. 62, § 2º, I, "a", do Decreto 3.048/99 e art. 80, I, da IN 45/10 admitem a utilização apenas da carteira de trabalho para comprovar tempo de contribuição.
Portanto, havendo cômputo dos vínculos após análise de CTPS pelo servidor do INSS no PA de 2009 e a carteira de trabalho é documento suficiente para comprovar o labor, determino a averbação dos períodos de 26/10/76 a 05/11/76 e de 18/11/76 a 16/12/77.
Do labor rural
Admite-se a utilização de documentos de terceiros, membros do grupo parental, para constituir início de prova material, conforme Súmula 73 do TRF 4ª Região.
É cabível reconhecimento de tempo rural a partir dos 12 anos de idade, pois a proteção do menor em relação ao trabalho infantil (prevista na Constituição) não pode servir de restrição aos direitos do trabalhador para fins previdenciários (TRF4, APELREEX 1999.71.00.005715-0, Quinta Turma, Relator Artur César de Souza, D.E. 07/01/2009; TRF4, AC 2006.70.03.007454-3, Sexta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 09/05/2008).
Da controvérsia
Após a JA (Evento 19, PROCADM2), o INSS admite o tempo rural de 15/03/67 a 30/09/75, o que enseja aplicação do art. 269, II, do CPC neste ponto.
Na JA (Evento 19, PROCADM2), o autor afirma que nasceu em Cornélio Procópio/PR e, com cerca de 8 anos, mudou para a Fazenda Santa Cecília em Arapongas/PR, onde permaneceu até o final de 1975 .
As três testemunhas ouvidas na JA somente conheceram o autor nas lides rurais na Fazenda Santa Cecília em Arapongas/PR.
Os municípios de Cornélio Procópio e Arapongas são distantes um do outro.
Nas fls. 09-10 do PA de 2009 (Evento 30), consta resumo final de 1966 e 1967 de estabelecimento escolar em Cornélio Procópio/PR - classe Fazenda Taquaral, constando o nome do autor na relação de alunos. Portanto, nessa época, o autor não estava em Arapongas/PR, onde declarou que exerceu atividade rural.
No tocante à saída da lavoura, o documento de filiação do pai do autor no Sindicato de Trabalhadores Rurais de Arapongas mostra que a última contribuição foi feita em 10/1975 (fls. 08 e 08/verso do PA de 2009).
Ausente prova testemunhal, rejeito o tempo rural de 01/06/66 a 14/03/67.
Havendo início de prova material com respaldo na prova oral, cabe a averbação do período de 01/10/75 a 30/10/75.
No tocante à averbação da atividade urbana, correta a sentença porque o registro em CTPS é suficiente para autorizar o reconhecimento da condição de segurado, não se justificando, na ausência de qualquer demonstração de fraude, a recusa em não computar aqueles períodos como tempo de serviço.
Em relação à atividade rural, também não há o que reparar na sentença recorrida, pois há início de prova material que conforta os depoimentos das testemunhas no tocante ao período reconhecido.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional àaposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
No caso dos autos, assim manifestou-se o e. juízo 'a quo', verbis:
A parte autora pretende o reconhecimento como especial nos seguintes períodos:
a) de 18/11/76 a 16/12/77 na Mueller Irmãos/Parmisa; e
b) de 27/02/78 a 16/07/90 na Bosch.
Na Muller Irmãos/Parmisa, o autor trabalhou como servente no setor de fundição no transporte de metal líquido para o enchimento de moldes de peças; desmoldagem das peças ainda quentes, transporte e recuperação de areia usada, mistura de areia com produtos químicos necessários para moldagem de peças, conforme PPP assinado por Jair Lenzi (fls. 10/11 do PA de 2009 - Evento 30).
A autarquia discute que não resta demonstrado que o emitente do formulário tinha autorização da empresa para fazê-lo.
No Evento 60, AUTO4, consta demanda ajuizada pela empresa Parmisa com informação na segunda página da inicial que ela é sucessora da Muller Irmãos. A certidão simnplificada constante do mesmo evento mostra que Jair Lenzi é o diretor presidente da Parmisa.
Portanto, o PPP é válido, pois emitido pelo Diretor Presidente da empresa.
O art. 170, § 1º, I, da IN 20/07 previa:
Art. 170. ...
...
§ 1º Também são considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:
I - funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente;
II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante, de qualquer das atividades constantes dos quadros anexos ao Decreto nº 53.831, de 1964, e ao Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, até 28 de abril de 1995: o enquadramento será possível desde que o trabalho, nessas funções, seja exercido nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o profissional abrangido por esses Decretos.
A IN 45/10 (art. 264, I) apresenta o mesmo teor.
Da descrição das atividades no PPP, a função de servente era exercida nas mesmas condições e no mesmo ambiente dos profissionais enquadrados no código 2.5.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (trabalhadores em fundição/em indústria metalúrgica).
Ausente prova técnica para demonstrar exposição nociva a ruído e a calor. Não menciona quais produtos químicos a que estaria exposto.
Em razão da categoria profissional, admito a especialidade de 18/11/76 a 16/12/77.
Na Bosch, há prestação de informações no Evento 69, INF4. A empresa informa que as máquinas e os equipamentos, nos setores em que o autor trabalhou, não estão mais em atividade devido à desativação da linha e sucateamento das máquinas e equipamentos.
Também informa, com base em laudo técnico de 1994, havia exposição a ruído acima de 80 dB(A) em todos os pontos avaliados nos setores em que o autor trabalhou na empresa.
Improvável que as condições ambientais à época da prestação laboral fossem melhores que aquelas avaliadas (TRF4, APELREEX 5066304-98.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 22/03/2012; TRF4, AC 0001464-52.2007.404.7118, Quinta Turma, Relator Gilson Jacobsen, D.E. 16/12/2010).
Exposto a ruído acima do limite de tolerância, admito a especialidade de 27/02/78 a 16/07/90.
Como se vê, o decisum de Primeiro Grau está rigorosamente de acordo com o entendimento consolidado nesta e. Corte Regional, não merecendo qualquer reparo em relação ao período reconhecido como especial, dando ensejo, com o acréscimo decorrente do tempo ficto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Improcede, também nesta parte, a remessa oficial.
Correção monetária e juros
No tocante ao índice de correção monetária e juros, a sentença merece alguns reparos.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de quese reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimentodos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao entepúblico e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito emjulgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput,afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, demodo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidospor lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seçãodo STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI4357/DF),cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixaçãode parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, pornão se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros demora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.4.Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF,Rel.Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: osprocessos5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016e5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Restam prejudicados, nesta parte, a remessa oficial e o recurso do INSS.
Da sucumbência
Mantenho a sucumbência estabelecida na sentença, eis que de acordo com o entendimento desta e. Turma.
Da implantação do benefício
Reconhecido o direito à concessão do benefício, impõe-se a determinação para sua imediata implantação, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os feitos nos quais determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal de 1988, abordo desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS conceder o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado deste acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por declarar prejudicados o recurso do INSS e a remessa oficial no tocante aos critérios de juros e correção monetária, negando provimento à remessa oficial nos demais tópicos e determinando a implantação do benefício.
Loraci Flores de Lima
Relator
| Documento eletrônico assinado por Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8762817v7 e, se solicitado, do código CRC E2405CE8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Loraci Flores de Lima |
| Data e Hora: | 21/03/2017 15:45 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059478-94.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50594789420134047000
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BRAZ LOPES DA SILVA |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
: | ANA CELESTINA PIRES RODRIGUES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 65, disponibilizada no DE de 16/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR PREJUDICADOS O RECURSO DO INSS E A REMESSA OFICIAL NO TOCANTE AOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NEGANDO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL NOS DEMAIS TÓPICOS E DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8882352v1 e, se solicitado, do código CRC 34BB033D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 14/03/2017 22:09 |
