APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5066269-07.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO EDISON PEREIRA DE LIMA |
ADVOGADO | : | MARILDA DE SOUZA PIRES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, deve o período urbano ser averbado.
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
3. No caso, o INSS deverá implantar o benefício com a renda mais vantajosa ao autor.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício mais vantajoso, e diferir, de ofício, para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada a remessa necessária no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8735103v5 e, se solicitado, do código CRC 45B4DA97. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5066269-07.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO EDISON PEREIRA DE LIMA |
ADVOGADO | : | MARILDA DE SOUZA PIRES |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso interposto pelo INSS em face de sentença que rejeitou a preliminar de ausência de prévio requerimento administrativo, acolheu a prescrição quinquenal e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS, em síntese, a reconhecer os períodos laborados pelo autor de 01/3/67 a 30/9/73 (Produtos Dentários Riograndense Ltda.) e de 01/8/2007 em diante (Conservas Oderich S/A); e conceder o benefício de aposentadoria à parte autora, a contar de 24/05/2006, data do requerimento administrativo nº 137.916.382-9, na forma mais vantajosa.
A autarquia ré, inconformada, sustenta existir coisa julgada formada nos autos do processo n. 2007.71.50.031801-2 em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 24/05/2006; e também existir falta de interesse de agir com relação ao período de 01/08/2007 em diante reconhecido em sentença.
Regularmente processados, e por força da remessa necesssária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim , deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Prescrição
Em sendo caso de obrigação de trato sucessivo em que a fazenda pública figura como devedora, conforme previsto no § único do art. 103, Lei 8.213/91, restam prescritas as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação (Súmula nº 85-STJ).
Interesse de agir
No presente caso, vislumbra-se interesse de agir em relação ao vínculo mantido pelo autor com a empresa Conservas Oderich S/A, visto que depois do requerimento administrativo de 24/05/2006, o autor já formulou outro pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, em 08/06/2012.
Coisa julgada
Conforme se pode observar do acórdão proferido anteriomente (evento 5), a 6ª Turma deste Tribunal já se pronunciou quanto à questão, nos termos do voto proferido pelo juiz relator, no sentido de que, "embora no pedido final constante da inicial a parte autora tenha postulado a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 2006, extrai-se da fundamentação, em especial do resumo de tempo de serviço elaborado pelo autor (evento 1, INIC1), que pretende o cômputo dos períodos de 01/03/1967 a 30/09/1973 e 01/08/2007 a 28/11/2012 (data do ajuizamento da presente demanda), pedidos esses não formulados na ação anteriormente ajuizada".
Oportuno esclarecer que, com o pleito de reconhecimento de tempo comum na presente demanda, resta alterada a situação fática que anteriomente ensejou a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Desse modo, não há que se falar em ofensa à coisa julgada neste caso.
Do cômputo de períodos de labor urbano
O autor postula o reconhecimento de atividade urbana nos períodos de 01/03/1967 a 30/09/1973 e 01/8/2007 a 08/06/2012, em que trabalhou para Produtos Dentários Riograndense Ltda. e Conservas Oderich S/A, respectivamente.
Quanto ao primeiro período, 01/03/1967 a 30/09/1973, verifica-se que respectivo contrato de trabalho consta da CTPS nº 24.629, série 00228, emitida em 25/01/99 (evento 1, CTPS2). Embora tal vínculo tenha sido anotado a destempo, entendo, assim como decidiu o juízo a quo, que tal circunstância não retira o valor probatório do documento, até porque todos os vínculos nele registrados seguem a ordem cronológica, e não possuem qualquer rasura.
Oportuno destacar que o registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
Além disso, a ausência de registro de contribuições devidas à Previdência Social pelo empregador não pode militar em desfavor do empregado, não competindo a este o ônus por seu recolhimento.
De outra parte, em relação ao período de 01/8/2007 a 28/11/2012, observa-se que referido contrato de trabalho também possui registro em CTPS (evento 1, CTPS2). Além disso, consta do CNIS vínculo junto à empresa de forma ininterrupta até a competência de 12/2015, sendo possível reconhecê-lo até a data do requerimento administrativo formulado em 2012.
Como bem observado em sentença, "muito embora o pleito do autor veiculado na inicial seja o de obter benefício a partir do primeiro requerimento administrativo (24/5/2006), tal circunstância não afasta o direito de ver reconhecido pelo INSS o interregno laborado a partir de 01/8/2007, independentemente de sua utilização, ou não, para fins de aposentadoria".
Nesse sentido, não merece reparo a sentença quanto a essa questão.
Do benefício de aposentadoria
Em havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Para o segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98, o artigo 9º da referida Emenda estabeleceu uma regra de transição para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, com os seguintes requisitos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, § 1º, I).
Caso o segurado some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 (mulher) após 16/12/1998, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois pode se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, § 7º, I).
No presente caso, conforme apurado em sentença, com o acréscimo decorrente do período de atividade comum ora reconhecido, de 01/03/1967 a 30/09/1973, obtêm-se os seguintes resultados:
Em 16/12/1998, a parte autora tinha direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, calculada pelo coeficiente de 76% do salário-de-benefício, nos termos dos arts. 52 e 53, I e II, da Lei nº 8.213/91.
Em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional por não preencher o requisito da idade mínima nessa data (53 anos para homem).
Na data da DER, em 24/05/2006, tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal de 100% do salário-de-benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos arts. 52 e 53, I e II, da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 201, § 7º, da Constituição Federal.
Assim, no tópico não merece reforma a sentença.
Dito isso, deverá o INSS implantar o benefício com a renda mais vantajosa ao autor, calculada nas datas acima referidas nas quais o segurado implementava os requisitos para a concessão do benefício.
Antecipação dos Efeitos da Tutela
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício mais vantajoso, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Da correção monetária e juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Custas e honorários advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
No caso, em vista da sucumbência mínima da parte autora, mantenho a condenação do INSS em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Ressalte-se que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício mais vantajoso, e diferir, de ofício, para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8735102v32 e, se solicitado, do código CRC 1C471D13. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5066269-07.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50662690720124047100
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO EDISON PEREIRA DE LIMA |
ADVOGADO | : | MARILDA DE SOUZA PIRES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 2320, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DO INSS, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8806236v1 e, se solicitado, do código CRC F755C235. | |
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