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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. ...

Data da publicação: 26/03/2021, 07:01:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO. 1. O tempo de serviço devidamente registrado na CTPS, que não contém rasuras, nem indicativo de existência de fraude constitui-se em prova plena do labor, que no caso dos autos, também foi corroborado por outros elementos probatórios referentes ao mesmo período, como a ficha de registro de empregado, recibos de pagamento de salário e a comunicação de aviso prévio, sendo possivel sua averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Até 05/03/1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A partir de 06/03/1997, passou a viger o Decreto nº 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 5. É possível o reconhecimento da especialidade desenvolvida no período controverso, em face da sujeição aos agentes nocivos, ainda que a exposição a estes não seja contínua durante toda a jornada de trabalho, desde que ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada a sua rotina de trabalho, não, possuindo, pois, caráter eventual. 6. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, bem como em se tratando do agente nocivo ruído (IRDR nº 15 deste Tribunal). 7. No caso, tem-se que a parte autora alcança, na DER, mais de 25 anos de tempo de serviço especial, sendo estes suficientes à concessão da aposentadoria especial, uma vez que também implementados os demais requisitos hábeis. 8. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF4 5029956-36.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029956-36.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002760-79.2013.8.24.0079/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000.79.13.002760-8/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEORI ZVETCH

ADVOGADO: SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)

ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.

Seu teor é o seguinte:

Neori Zvetch, qualificado nos autos, por intermédio de procurador legalmente habilitado, propôs a presente Ação Previdenciária- em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, igualmente qualificado. Para tanto, alegou haver requerido aposentadoria especial junto à autarquia demandada, porém foi indeferida em razao de não terem sido computado o período de 15-6-1991 a 28-3-1996, laborado para o empregador Valdemar Mugnol, tampouco considerados como especiais os períodos trabalhados de: a) 1°-5-1980 a 11-9-1980, na Industrial Arco Verde Ltda; b) 26-2-1982 a 15-9-1982, 11-10-1982 a 22-1-1983, 1°-3-1983 a 14-3-1983, 9-1-1984 a 23-7-1984 e 8-8-1984 a 7-4-1985, na Zortéa Construções Ltda; c) 16-6-1988 a 7-12-1988, na Perdigão Agroindustrial S/A; d) 15-6-1991 a 28-3-1996, no empregador Valdemar Mugnol; e) 1°-6-1996 a 19-6-1997, na MIG - Mecânica Industrial Geral Ltda; f) 2-3-1998 a 5-4-2000, na Mecânica Eletro Diesel Videira Ltda; g) 1°-8-2000 a 16-1-2001, na Mecânica Atlas Ltda; h) 2-4-2001 a 26-1-2002, na Mecânica Coltrin Ltda; i) 2-7-2002 a 20-3-2003, na Rafercan Tratores Ltda; j) 1°-8-2003 a 13-5-2004, 1°-2-2005 a 2-4-2007 e 1°-3-2008 a 7-11-2009, na Mecânica Agricola Titi Ltda; l) 1°-4-2010 a 1°-6-2010, na Videdobra Indústria e Comércio de Aço Ltda; m) 22-7-2010 a 27-7-2011, na Ramos Indústria e Comércio de Máquinas Ltda; n) 1°-2-2012 a 30-4-2012, na Agrivendas Prestadora de Serviços Ltda; o) 9-5-2012 a 9-8-2012, na Mecânicae Auto Peças MAP Ltda; p) 22-8-2012-a 18-9-2012, na Manos Implementos Rodoviários Ltda; q) 11-10-2012 a 21-2-2013, na Retífica e Auto Peças Doca Ltda.

Requereu, após a exposição da fundamentação jurídica, o reconhecimento da época não computada administrativamente e também a atividade nociva nos períodos mencionados, bem como a condenação do INSS na implementação de aposentadoria especial, com o pagamento das verbas em atraso, desde a postulação administrativa.

Subsidiariamente, não restando preenchidos os requisitos da aposentadoria especial, requereu a conversão em comum dos períodos especiais, acrescidos do- tempo resultante de sua multiplicação pelo fator 1,40, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Juntou documentos.

Devidamente citada, a autarquia ré disse que não havia comprovação da atividade rural no período pretendido.

No que tange à aposentadoria especial, após discorrer acerca dos requisitos necessários à concessão desta, alegou que nao foi demonstrado, por meio dos formulários oficiais, o exercício de atividade Iaborativa exposta a agentes insalubres ou perigosos em nenhum dos períodos reclamados, bem como que o uso de EPIs afastaria eventual exposição.

Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.

Réplica às fls. 492-526.

Saneado o feito, deferiu-se a produção de prova pericial (fls. 527/527 verso).

O laudo técnico aportou às fls. 543-594, sem impugnação pelas partes.

Alegações finais às fls. 601-615, apenas por parte do autor.

É o relatório.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação previdenciária movida por Neori Zvetch em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, com resolução de mérito, a teor do art. 269, inciso I do,CÓdigo de Processo Civil:

(a) RECONHECER o direito ao cômputo do período laborado entre 15-6-1991 e 28-3-1996, para o empregador Valdemar Mugnol;

(b) RECONHECER a especialidade do trabalho exercido pelo autor durante os períodos de: a) 1°-5-1980 a 11-9-1980, na Industrial Arco Verde Ltda; b) 26-2-1982 a 15-9-1982, 11-10-1982 a 22-1-1983, 1°-3-1983 a 14-3-1983, 9-1-1984 a 23-7-1984 e 8-8-1984 a 7-4-1985, na Zortéa Construções Ltda; c) 16-6-1988 a 7-12-1988, na Perdigão Agroindustrial S/A; d) 15-6-1991 a 28-3-1996, no empregador Valdemar Mugnol; e) 1°-6-1996 a 19-6-1997, na MIG - Mecânica Industrial Geral Ltda; f) 2-3-1998 a 5-4-2000, na Mecânica Eletro Diesel Videira Ltda; g) 1°-8-2000 a 16-1-2001, na Mecânica Atlas Ltda; h) 2-4-2001 a 26-1-2002, na Mecânica Coltrin Ltda; i) 2-7-2002 a 20-3-2003, na Rafercan Tratores Ltda; j) 01-8-2003 a 13-5-2004, 1°-2-2005 a 2-4-2007 e 1°-3-2008 a 7-11-2009, na Mecânica Agrícola Titi Ltda; l) 1°-4-2010 a 1°-6-2010, na Videdobra Indústria e Comércio de Aço Ltda; m) 22-7-2010 a 27-7-2011, na Ramos Indústria e Comércio de Máquinas Ltda; n) 1°-2-2012 a 30-4-2012, na Agrivendas Prestadora de Serviços Ltda; o) 9-5-2012 a 9-8-2012, na Mecânica e Auto Peças MAP Ltda; p) 22-8-2012 a 18-9-2012 na Manos Implementos Rodoviários Ltda; q) 11-10-2012 a 21-2-2013, na Retífica e Auto Peças Doca Ltda.

(c) DETERMINAR que o réu implante, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em iulgado, o benefício da aposentadoria especial ao autor, considerando 25 (vinte e cinco) anos, 4 (quatro) /meses e 16 (dezesseis) dias de atividade especial, com data de início do benefício em 21-2-2013;

(d) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a segunda postulaçäo administrativa (21-2-2013), acrescidas de atualização monetária pelo IPCA a contar do vencimento de cada parcela e juros de mora conforme índice oficial da remuneração básica das cadernetas de poupança, a contar da citação.

CONDENO o réu, ainda, ao pagamento de custas processuais pela metade (art. 33, § 1°, da Lei Complementar 156/97), bem como honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, conforme art. 20 § 3°, do CPC e Súmula 111 do STJ.

Não se conformando, o réu apela.

Em suas razões de apelação, o INSS sustenta, em síntese, quanto aos períodos de 01-02-2005 a 02-04-2007, 01-03-2008 a 07-11-2009, 01-4-2010 a 27-7-2011, 01-02-2012 a 30-4-2012, 09-5-2012 a 09-8-2012, 22-8-2012 a 18-9-2012 e de 11-10-2012 a 21-02-2013, que os perfis profissiográficos previdenciários acostados aos autos comprovam que havia o fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes hábeis a eliminar a nocividade dos agentes durante o exercídio da atividade laborativa.

Acrescenta que há comprovação de que tais equipamentos foram entregues ao segurado, com a anotação do respectivo certificado de aprovação pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, demonstrando-se, ademais, seu uso e a eficácia dos aparelhos utilizados, afastando a insalubridade porventura existente.

Acaso mantida a sentença, pugnou pela alteração do critério de correção monetária fixado para a atualização das parcelas atrasadas, observando-se a Lei nº 11.960/09.

Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Atividade urbana comum

Inicialmente, consigno que o INSS nada opôs em apelação acerca do reconhecimento, pela sentença, do labor urbano do autor relativamente ao período de 15-6-1991 a 28-3-1996.

Por força da remessa necessária, revela-se impositiva sua análise.

Trata-se de tempo de serviço devidamente registrado na CTPS, que não contém rasuras, nem indicativo de existência de fraude (evento 4 - ANEXOSPET5 - fl.09), constituindo-se tal elemento documental, como prova plena do labor, que, ademais, veio corroborada por outros elementos probatórios referentes ao mesmo período, como a ficha de registro de empregado, recibos de pagamento de salário e a comunicação de aviso prévio.

Consequentemente, deve ser confirmada a sua respectiva averbação pelos fundamentos invocados na sentença.

Atividade urbana especial objeto de apelação

No que diz respeito aos períodos apontados pelo INSS em suas razões de apelação (01-02-2005 a 02-04-2007, 01-03-2008 a 07-11-2009, 01-4-2010 a 27-7-2011, 01-02-2012 a 30-4-2012, 09-5-2012 a 09-8-2012, 22-8-2012 a 18-9-2012 e de 11-10-2012 a 21-02-2013), em que o recorrente defende a ausência de especialidade das atividades, tecem-se as considerações que se seguem.

A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

Para tanto, deve ser observado que:

a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:

(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou

(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;

b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:

a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;

b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:

(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou

(b.2) perícia técnica;

c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;

d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;

e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);

f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);

g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.

Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.

Ainda, deve-se observar que:

a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):

- 80 dB(A) até 05/03/1997;

- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e

- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:

A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.

1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.

2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.

4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.

5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.

5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.

6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.

7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.

8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.

Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Tem-se, assim, que:

a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;

b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;

c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;

d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;

e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:

e.1) no período anterior a 03/12/1998;

e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;

e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);

e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;

e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.

Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.

Pois bem.

Nos intervalos de 01-02-2005 a 02-04-2007 e de 01-03-2008 a 07-11-2009, o autor trabalhou como mecânico/auxiliar de mecânico, na Mecânica Agrícola Titi, estando sujeito, de acordo com a perícia judicial (evento 04 - LAUDOPERIC14 - fls. 33 a 37), a ruído com níveis de pressão sonora variando de 81,3 a 87,7 dB(A), acima, portanto, dos níveis de tolerância, de forma habitual e intermitente.

O autor estava sujeito, igualmente, ao contato habitual a agentes químicos, em face da utilização de hidrocarbonetos e seus compostos, gasolina, tintas, vernizes e solventes e a radiações não ionizantes, em face da utilização habitual e intermitente de solda.

Logo, deve ser confirmada a sentença que reconheceu a especialidade das atividades no tocante a estes períodos.

No intervalo de 01-4-2010 a 27-7-2011, o autor trabalhou como mecânico/auxiliar de mecânico na empresa Ramos Indústria e Comercio de Máquinas Ltda., estando sujeito, de acordo com a perícia judicial (evento 04 - LAUDOPERIC14), a ruído com níveis de pressão sonora variando de 83,4 a 89,6 dB(A), acima, portanto, dos níveis de tolerância, de forma habitual e intermitente.

O autor estava sujeito, igualmente, ao contato habitual a agentes químicos, em face da utilização de hidrocarbonetos e seus compostos, gasolina, tintas, vernizes e solventes e a radiações não ionizantes, em face da utilização habitual e intermitente de solda.

Logo, também deve ser confirmada a sentença que reconheceu a especialidade das atividades no tocante a este período.

No intervalo de 01-02-2012 a 30-4-2012, o autor trabalhou como soldador na empresa Agrivendas Prestadora de Serviços Ltda., estando sujeito, de acordo com a perícia judicial (evento 04 - LAUDOPERIC14), a ruído com níveis de pressão sonora variando de 101,2 e 107,4 dB(A), na operação de policorte; 93,3 a 102,8 dB(A), na lixadeira de disco e de 87,9 a 91,5 dB(A) no ambiente, de modo habitual intermitente, acima, portanto, dos níveis de tolerância.

O autor estava sujeito, igualmente, ao contato habitual a agentes químicos, em face da utilização de hidrocarbonetos e seus compostos, gasolina, tintas, vernizes e solventes e a radiações não ionizantes, em face da utilização habitual e intermitente de solda.

Logo, também deve ser confirmada a sentença que reconheceu a especialidade das atividades no tocante a este período.

No intervalo de 09-5-2012 a 09-8-2012, o autor trabalhou como mecânico/auxiliar de mecânico na empresa Mecânica e Auto Peças MAP Ltda., estando sujeito, de acordo com a perícia judicial (evento 04 - LAUDOPERIC14), a ruído com níveis de pressão sonora variando de 84,8 a 90,6 dB(A), acima, portanto, dos níveis de tolerância, de forma habitual e intermitente.

O autor estava sujeito, igualmente, ao contato habitual a agentes químicos, em face da utilização de hidrocarbonetos e seus compostos, gasolina, tintas, vernizes e solventes e a radiações não ionizantes, em face da utilização habitual e intermitente de solda.

Logo, também deve ser confirmada a sentença que reconheceu a especialidade das atividades no tocante a este período.

No intervalo de 22-8-2012 a 18-9-2012, o autor trabalhou como soldador na empresa Manos Implementos Rodoviários Ltda., estando sujeito, de acordo com a perícia judicial (evento 04 - LAUDOPERIC14), a ruído com níveis de pressão sonora variando de 101,2 e 107,4 dB(A), na operação de policorte; 93,3 a 102,8 dB(A), na lixadeira de disco e de 87,9 a 91,5 dB(A) no ambiente, de modo habitual intermitente, acima, portanto, dos níveis de tolerância.

O autor estava sujeito, igualmente, ao contato habitual a agentes químicos, em face da utilização de hidrocarbonetos e seus compostos, gasolina, tintas, vernizes e solventes e a radiações não ionizantes, em face da utilização habitual e intermitente de solda.

Logo, também deve ser confirmada a sentença que reconheceu a especialidade das atividades no tocante a este período.

Por fim, no intervalo de 11-10-2012 a 21-02-2013, o autor trabalhou como mecânico/auxiliar de mecânico na empresa Retífica e Auto Peças Doca Ltda., estando sujeito, de acordo com a perícia judicial (evento 04 - LAUDOPERIC14), a ruído com níveis de pressão sonora variando de 84,4 a 87,6 dB(A), acima, portanto, dos níveis de tolerância, de forma habitual e intermitente.

O autor estava sujeito, igualmente, ao contato habitual a agentes químicos, em face da utilização de hidrocarbonetos e seus compostos, gasolina, tintas, vernizes e solventes e a radiações não ionizantes, em face da utilização habitual e intermitente de solda.

Logo, também deve ser confirmada a sentença que reconheceu a especialidade das atividades no tocante a este período.

O INSS sustenta que tais atividades não devem ser consideradas como especiais, pois havia o fornecimento de EPI eficaz.

Em tais períodos, a sentença reconheceu a exposição do autor ao agente agressivo ruído, de modo habitual e permanente, acima do patamar estabelecido na legislação vigente.

Como visto, a insalubridade não se mostra elidida, ainda que presente a eficácia do EPI nos casos de sujeição a ruído.

Consequentemente, tem-se que a insurgência não merece prosperar.

Por pertinente, assinale-se que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhaodr não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada a sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual, como no casos dos autos.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). 2. Ausente prova de ilegalidade a justificar a anulação do ato, não tem cabimento o seu desfazimento, baseado meramente na mudança de critério interpretativo ou reavaliação da prova, sob pena de violação da segurança jurídica. Os períodos considerados como tempo de serviço especial no primeiro requerimento administrativo deverão ser assim computados nos pedidos subsequentes, por força da coisa julgada adminstrativa. 3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 4. É ínsito ao trabalho prestado na função de torneiro mecânico o contato diário com hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais e graxas), fumos metálicos e radiações não ionizantes, nas operações de soldagem, além de ruído excessivo, o que permite o reconhecimento da especialidade, ainda que a exposição aos agentes nocivos tenha sido intermitente e/ou eventual. 5. Na associação de agentes, não se pode exigir que o obreiro esteja exposto a todos eles, simultaneamente, durante todos os momentos da sua jornada de trabalho, sendo certo que quando não desempenhava suas tarefas com a presença de algum dos agentes químicos, sujeitava-se aos diferentes agentes físicos. 6. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. 7. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata suspensão de seu pagamento. (TRF4, AC 5003541-78.2018.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 19/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5025620-52.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/02/2021)

Dessa forma, a exposição a ruídos acima de 85 dB(A), de modo habitual e intermitente autoriza o reconhecimento de tempo de labor especial.

Gize-se, ainda, por oportuno, especificamente quanto ao ruído, que a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO), que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/99), prevê que o ruído deve ser aferido mediante s a consideração de sua média ponderada.

Entretando, não estando disponível esta informação, resta justificado o cálculo por meio da informação relativa aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho).

Nesse sentido, confira-se as ementas de precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Nas hipóteses em que não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o critério de "picos de ruído", adotando-se a maior medição do agente físico no ambiente durante a jornada de trabalho. Precedentes. 2. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 3. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. 4. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na sua imediata cessação. (TRF4 5002305-79.2018.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. ruído. picos. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. conversão de tempo de serviço especial em comum. fator de conversão. consectários. Verba honorária. majoração. implantação DO BENEFÍCIO. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. 4. Quando for indicada a existência de nível variável de ruído, e não houver apontamento da média ponderada, adotam-se os valores de pico como referência. 5. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. 6. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal. 7. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 8. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 9. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 10. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 11. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5006127-45.2014.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/06/2020)

Atividade urbana especial não impugnada em apelação

Quanto aos demais períodos objeto de análise pela sentença (1°-5-1980 a 11-9-1980, 26-2-1982 a 15-9-1982, 11-10-1982 a 22-1-1983, 1°-3-1983 a 14-3-1983, 9-1-1984 a 23-7-1984 e 8-8-1984 a 7-4-1985, 16-6-1988 a 7-12-1988, 15-6-1991 a 28-3-1996, 1°-6-1996 a 19-6-1997, 2-3-1998 a 5-4-2000, 1°-8-2000 a 16-1-2001, 2-4-2001 a 26-1-2002, 2-7-2002 a 20-3-2003 e de 01-8-2003 a 13-5-2004), registro que foram reconhecidos como especiais pelo juízo de origem, não havendo sido objeto, no entanto, de apelação pelo INSS, nem de impugnação específica em sede de contestação.

Passo à sua análise em razão da remessa necessária.

No intervalo de 1°-5-1980 a 11-9-1980, o autor trabalhou na empresa Industrial Arco Verde Ltda., como servente, estando sujeito, de acordo com a perícia judicial (evento 04 - LAUDOPERIC14 - fls. 21 a 23), a ruído com níveis de pressão sonora variando de 86,7 a 91,4 dB(A) na destopadeira, 85,5 a 93,5 dB(A) nas máquinas requadradeiras, serra circular, fita e prensa e de 83,4 a 89,6 dB(A) no ambiente, níveis que se encontram acima, portanto, da tolerância, de forma habitual e permanente.

Logo, deve ser confirmada a sentença que reconheceu a especialidade das atividades no tocante a este período.

Nos intervalos de 26-2-1982 a 15-9-1982, 11-10-1982 a 22-1-1983, 1°-3-1983 a 14-3-1983, 9-1-1984 a 23-7-1984 e 8-8-1984 a 07-4-1985, o autor trabalhou como auxiliar montador até 15-9-1982 e, após, como montador na empresa Zortéa Construções Ltda., estando sujeito, de acordo com a perícia judicial (evento 04 - LAUDOPERIC14 - fls. 24 a 28), a ruído com níveis de pressão sonora variando de 88,7 a 98,4 dB(A), na lixadeira; 89,1 a 98,3 dB(A), no disco de corte; 85,5 a 91,5 dB(A) no esmirial; 92,7 a 103,8 dB(A) na policorte e 84,3 a 94,6 dB(A) no ambiente de trabalho, acima, portanto, dos níveis de tolerância.

O autor estava sujeito, igualmente, ao contato com agentes químicos, em face da utilização de hidrocarbonetos e fumos metálicos, além de radiações não ionizantes, em face da utilização de solda.

A exposição associada aos agentes nocivos acima referidos dava-se de modo habitual e permanente.

Logo, também deve ser confirmada a sentença que reconheceu a especialidade das atividades no tocante a estes períodos.

No intervalo de 16-6-1988 a 7-12-1988, o autor trabalhou como operador geração de vapor, na empresa Perdigão Agroindustrial S.A., estando sujeito, de acordo com a perícia judicial (evento 04 - LAUDOPERIC14), a ruído com níveis de pressão sonora variando de 82,3 a 91,64 dB(A) com picos de 92,4 dB(A), acima, portanto, dos níveis de tolerância.

Logo, também deve ser confirmada a sentença que reconheceu a especialidade das atividades no tocante a este período.

No intervalo de 15-6-1991 a 28-3-1996, o autor laborou como trabalhador rural na suinocultura, com o empregador Valdemar Mugnol, estando sujeito, de acordo com a perícia judicial (evento 04 - LAUDOPERIC14 - fls. 29 a 32), a ruído com níveis de pressão sonora variando de 82,5 a 86,4 dB(A) na creche e de 87,8 a 96,6 dB(A) na maternidade/terminação, agentes químicos, de forma habitual e intermitente, utilizados na limpesa e desinfecção das instalações das granjas de suínos (à base de formol, amônio quaternária e soda cáustica) além de agentes biológicos em face do contato habitual e permanente com fezes, pelos e sangue.

A exposição associada aos agentes nocivos acima referidos dava-se de modo habitual e permanente.

Logo, também deve ser confirmada a sentença que reconheceu a especialidade das atividades no tocante a este período.

No intervalo de 1°-6-1996 a 19-6-1997, o autor trabalhou como mecânico/auxiliar de mecânico na empresa MIG - Mecânica INdustrial Geral Ltda., estando sujeito, de acordo com a perícia judicial (evento 04 - LAUDOPERIC14 - fls. 33 a 37), a ruído com níveis de pressão sonora variando de 84,3 a 94,6 dB(A), acima, portanto, dos níveis de tolerância, de forma habitual e intermitente.

O autor estava sujeito, igualmente, ao contato habitual a agentes químicos, em face da utilização de hidrocarbonetos e seus compostos, gasolina, tintas, vernizes e solventes e a radiações não ionizantes, em face da utilização habitual e intermitente de solda.

Logo, também deve ser confirmada a sentença que reconheceu a especialidade das atividades no tocante a este período.

No intervalo de 2-3-1998 a 5-4-2000, o autor trabalhou como mecânico/auxiliar de mecânico na empresa Mecânica Eletro Diesel Videira Ltda., estando sujeito, de acordo com a perícia judicial (evento 04 - LAUDOPERIC14 - fls. 33 a 37), a ao contato habitual a agentes químicos, em face da utilização de hidrocarbonetos e seus compostos, gasolina, tintas, vernizes e solventes e a radiações não ionizantes, em face da utilização habitual e intermitente de solda.

Logo, também deve ser confirmada a sentença que reconheceu a especialidade das atividades no tocante a este período.

No intervalo de 1°-8-2000 a 16-1-2001, o autor trabalhou como mecânico/auxiliar de mecânico na empresa Mecânica Atlas Ltda., estando sujeito, de acordo com a perícia judicial (evento 04 - LAUDOPERIC14 - fls. 33 a 37), a ao contato habitual a agentes químicos, em face da utilização de hidrocarbonetos e seus compostos, gasolina, tintas, vernizes e solventes e a radiações não ionizantes, em face da utilização habitual e intermitente de solda.

Logo, também deve ser confirmada a sentença que reconheceu a especialidade das atividades no tocante a este período.

No intervalo de 2-4-2001 a 26-1-2002, o autor trabalhou como mecânico/auxiliar de mecânico na empresa Mecânica Coltrin Ltda., estando sujeito, de acordo com a perícia judicial (evento 04 - LAUDOPERIC14 - fls. 33 a 37), a ao contato habitual a agentes químicos, em face da utilização de hidrocarbonetos e seus compostos, gasolina, tintas, vernizes e solventes e a radiações não ionizantes, em face da utilização habitual e intermitente de solda.

Logo, também deve ser confirmada a sentença que reconheceu a especialidade das atividades no tocante a este período.

No intervalo de 2-7-2002 a 20-3-2003, o autor trabalhou como tratorista na empresa Rafercan Tratores Ltda., estando sujeito, de acordo com a perícia judicial (evento 04 - LAUDOPERIC14 - fls. 46 a 49), a ruído com níveis de pressão sonora variando de 86,3 a 92,7 dB(A), acima, portanto, dos níveis de tolerância.

O autor estava sujeito, igualmente, ao contato com agentes químicos, em face da utilização de óleos minerais e graxa (hidrocarbonetos) que faziam a lubrificação e engraxe.

A exposição associada aos agentes nocivos acima referidos dava-se de modo habitual e permanente.

Logo, também deve ser confirmada a sentença que reconheceu a especialidade das atividades no tocante a este período.

Por fim, no intervalo de 01-8-2003 a 13-5-2004, o autor trabalhou como mecânico/auxiliar de mecânico, na Mecânica Agrícola Titi, estando sujeito, de acordo com a perícia judicial (evento 04 - LAUDOPERIC14 - fls. 33 a 37), a ruído com níveis de pressão sonora variando de 81,3 a 87,7 dB(A), acima, portanto, dos níveis de tolerância, de forma habitual e intermitente.

O autor estava sujeito, igualmente, ao contato habitual a agentes químicos, em face da utilização de hidrocarbonetos e seus compostos, gasolina, tintas, vernizes e solventes e a radiações não ionizantes, em face da utilização habitual e intermitente de solda.

Logo, deve ser confirmada a sentença que reconheceu a especialidade das atividades no tocante a estes períodos.

Concessão do benefício

Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente (05 anos, 09 meses e 16 dias - evento 4 -ANEXOSPET5), o tempo reconhecido na sentença (19 anos, 09 meses e 09 dias) e mantido neste voto, a parte autora possui, na DER (21/02/2013), 25 anos, 06 meses e 25 dias de labor especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial com termo inicial na DER.

Assim, fica confirmada a sentença, que também condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial e pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais.

Da necessidade de afastamento do labor em condições especiais

A discussão acerca da constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física, foi objeto do Tema nº 709 do STF (RE nº 791.961), julgado em 08-6-2020.

Na oportunidade, o órgão Pleno daquele Tribunal firmou a seguinte tese:

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Em sede de embargos de declaração com julgamento finalizado em 23-02-2021, a referida tese foi parcialmente alterada.

Confira-se, a propósito, a mencionada modificação:

O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.

Nessas condições, é impositiva a conformação à referida tese, tratando-se de precedente de observância obrigatória.

Correção Monetária e Juros de Mora

Quanto à correção monetária, a sentença assim decidiu:

(d) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a segunda postulaçäo administrativa (21-2-2013), acrescidas de atualização monetária pelo IPCA a contar do vencimento de cada parcela e juros de mora conforme índice oficial da remuneração básica das cadernetas de poupança, a contar da citação.

O INSS, em sua apelação, requer que a atualização monetária observe a regra inserta no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

A insurgência não merece provimento, eis que, no tocante, devem ser adotados os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária, ajusto a sentença aos parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária, ajustar o indexador de correção monetária e determinar a implantação imediata do benefício.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029956-36.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002760-79.2013.8.24.0079/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000.79.13.002760-8/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEORI ZVETCH

ADVOGADO: SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)

ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. atividade urbana. registro em ctps. reconhecimento. possibilidade. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES nocivos. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA especial. RECONHECIMENTO DO DIREITO. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.

1. O tempo de serviço devidamente registrado na CTPS, que não contém rasuras, nem indicativo de existência de fraude constitui-se em prova plena do labor, que no caso dos autos, também foi corroborado por outros elementos probatórios referentes ao mesmo período, como a ficha de registro de empregado, recibos de pagamento de salário e a comunicação de aviso prévio, sendo possivel sua averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. Até 05/03/1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A partir de 06/03/1997, passou a viger o Decreto nº 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.

5. É possível o reconhecimento da especialidade desenvolvida no período controverso, em face da sujeição aos agentes nocivos, ainda que a exposição a estes não seja contínua durante toda a jornada de trabalho, desde que ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada a sua rotina de trabalho, não, possuindo, pois, caráter eventual.

6. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, bem como em se tratando do agente nocivo ruído (IRDR nº 15 deste Tribunal).

7. No caso, tem-se que a parte autora alcança, na DER, mais de 25 anos de tempo de serviço especial, sendo estes suficientes à concessão da aposentadoria especial, uma vez que também implementados os demais requisitos hábeis.

8. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, ajustar o indexador de correção monetária e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002371954v6 e do código CRC 99f8272e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029956-36.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEORI ZVETCH

ADVOGADO: SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)

ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1228, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, AJUSTAR O INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:52.

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