APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002907-74.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MIGUEL PRINCIVAL |
ADVOGADO | : | ACYR BOZA FILHO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade urbana, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
2. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de juros e da correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7793186v5 e, se solicitado, do código CRC 8C82A42E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 23/09/2015 18:22 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002907-74.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MIGUEL PRINCIVAL |
ADVOGADO | : | ACYR BOZA FILHO |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo reconheceu a prescrição das parcelas vencidas até 16/02/2006 e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 269, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para: (a) declarar como tempo de serviço do autor o correspondente às competências 05 e 06/75, 08 e 09/75, 12/75, 01/76, 03 a 07/76, 09/76 a 01/77, e de 03 a 10/77, em que contribuiu na qualidade de autônomo; (b) determinar ao INSS que averbe, como tempo de serviço/contribuição do Autor, o período reconhecido pela sentença, no total de 02 anos, o qual deverá ser acrescido ao tempo de serviço já reconhecido administrativamente; (c) determinar ao INSS que revise a aposentadoria por tempo de contribuição do Autor, na sistemática de cálculo mais benéfica ao segurado; (d) em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente das Partes, fixou, nos termos dos artigos 20 e 21 do Código de Processo Civil, honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser arcados na proporção de 70% pela Parte Ré em favor da Parte Autora e de 30% por esta em favor daquela, autorizada a compensação, independentemente da suspensão da exigibilidade da condenação em relação à Parte Autora, decorrente do disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/1950.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) que, caso mantida revisão do benefício, os efeitos financeiros devem retroagir a data da propositura da ação judicial, ou seja, 16/02/2011, porquanto na data da DER não foram apresentadas à autarquia provas efetivas de que as contribuições recolhidas pertenciam ao recorrido.
Foram oportunizadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da prescrição
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, ocorrida em 16/02/2011, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Da atividade urbana
A comprovação de tempo de atividade urbana deve obedecer a inteligência do artigo 55 da LBPS, parágrafo 3º, o qual dispõe que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
Ainda, com relação às anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social, estas constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa esteira, reputando a CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. CTPS. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere.
(...)(TRF4, Sexta Turma, AC. nº 0010587-20.2014.404.9999, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/08/2014).
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTA LEGAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Os registros constantes na CTPS possuem presunção juris tantum, somente podendo ser infirmados por provas robustas em sentido contrário.
(...)(TRF4, Quinta Turma, AC nº 5007974-75.2011.404.7208, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, D.E. 07/08/2014).
Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Do caso concreto.
A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora ao reconhecimento do tempo de serviço laborado pelo autor na qualidade de representante comercial para a empresa REPAR - Representações Paraná no período de 1975 a 1978 e de 1981 a 1985, bem como a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 133.948.905-5, mediante a majoração de 85% para 100%.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
De acordo com o documento acostado no evento 28, não há controvérsia quanto ao cumprimento da carência, porquanto, até 16/12/1988, o autor possuía a carência de 347 contribuições e, na data da DER, 401 contribuições válidas, restando cumprido o requisito carência.
O tempo urbano de contribuição, equivalente a 34 anos, 0 meses e 12 dias, correspondente a 401 contribuições, em 13/04/2004, também não é objeto de controvérsia nos autos, pois já foi reconhecido pelo INSS na via administrativa, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (Evento 28 - PROCADM1).
Quanto ao tempo de serviço e a RMI a ser considerada, a sentença apreciou a questão posta nos autos com muita propriedade, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...)
De acordo com o resumo de tempo de serviço do Autor, confeccionado pelo INSS e anexado ao evento 20, procadm1, os períodos já reconhecidos administrativamente são os seguintes:
Data Inicial | Data Final | Dias | fator | Dias | Ano | Mês | Dia |
08/09/1992 | 12/03/1994 | 545 | 1 | 545 | 1 | 6 | 5 |
01/08/1994 | 06/09/1996 | 756 | 1 | 756 | 2 | 1 | 6 |
01/10/1997 | 01/07/1998 | 271 | 1 | 271 | 0 | 9 | 1 |
10/07/1998 | 12/04/2004 | 2073 | 1 | 2073 | 5 | 9 | 3 |
19/01/2003 | 12/04/2004 | 444 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
01/10/1975 | 30/11/1975 | 60 | 1 | 60 | 0 | 2 | 0 |
01/11/1977 | 30/04/1990 | 4500 | 1 | 4500 | 12 | 6 | 0 |
01/03/1965 | 30/12/1968 | 1380 | 1 | 1380 | 3 | 10 | 0 |
01/02/1969 | 28/02/1969 | 28 | 1 | 28 | 0 | 0 | 28 |
01/04/1969 | 20/09/1975 | 2330 | 1 | 2330 | 6 | 5 | 20 |
15/07/1961 | 08/06/1962 | 324 | 1 | 324 | 0 | 10 | 24 |
12267 | 34 | 0 | 27 | ||||
Resultado: | 34 | anos | |||||
0 | mês | ||||||
27 | dias |
A Parte Autora, em sua petição inicial, apresenta o seguinte resumo de tempo que entende devido:
Data Inicial | Data Final | Dias | fator | Dias | Ano | Mês | Dia |
15/07/1961 | 08/05/1962 | 294 | 1 | 294 | 0 | 9 | 24 |
01/03/1965 | 31/12/1968 | 1381 | 1 | 1381 | 3 | 10 | 1 |
01/02/1969 | 28/02/1969 | 28 | 1 | 28 | 0 | 0 | 28 |
01/04/1969 | 30/09/1975 | 2340 | 1 | 2340 | 6 | 6 | 0 |
01/10/1975 | 30/11/1975 | 60 | 1 | 60 | 0 | 2 | 0 |
01/12/1975 | 31/01/1976 | 61 | 1 | 61 | 0 | 2 | 1 |
01/02/1976 | 31/07/1976 | 181 | 1 | 181 | 0 | 6 | 1 |
01/09/1976 | 31/07/1977 | 331 | 1 | 331 | 0 | 11 | 1 |
01/08/1977 | 31/08/1977 | 31 | 1 | 31 | 0 | 1 | 1 |
01/09/1977 | 30/09/1977 | 30 | 1 | 30 | 0 | 1 | 0 |
01/10/1977 | 30/01/1978 | 120 | 1 | 120 | 0 | 4 | 0 |
01/02/1978 | 30/04/1978 | 90 | 1 | 90 | 0 | 3 | 0 |
01/02/1978 | 30/04/1978 | 90 | 1 | 90 | 0 | 3 | 0 |
01/05/1978 | 30/11/1978 | 210 | 1 | 210 | 0 | 7 | 0 |
01/12/1978 | 31/12/1978 | 31 | 1 | 31 | 0 | 1 | 1 |
01/01/1979 | 30/06/1981 | 900 | 1 | 900 | 2 | 6 | 0 |
01/07/1981 | 30/11/1981 | 150 | 1 | 150 | 0 | 5 | 0 |
01/12/1981 | 31/03/1982 | 121 | 1 | 121 | 0 | 4 | 1 |
01/06/1982 | 31/08/1982 | 91 | 1 | 91 | 0 | 3 | 1 |
02/09/1982 | 30/09/1982 | 29 | 1 | 29 | 0 | 0 | 29 |
01/11/1982 | 30/11/1982 | 30 | 1 | 30 | 0 | 1 | 0 |
01/12/1982 | 31/12/1984 | 751 | 1 | 751 | 2 | 1 | 1 |
01/01/1985 | 30/04/1990 | 1920 | 1 | 1920 | 5 | 4 | 0 |
08/09/1992 | 12/03/1994 | 545 | 1 | 545 | 1 | 6 | 5 |
01/08/1997 | 01/07/1998 | 331 | 1 | 331 | 0 | 11 | 1 |
10/07/1998 | 18/02/2004 | 2019 | 1 | 2019 | 5 | 7 | 9 |
12165 | 33 | 9 | 15 | ||||
Resultado: | 33 | anos | |||||
9 | meses | ||||||
15 | dias |
Assim, a efetiva controvérsia dos autos cinge-se ao reconhecimento do tempo de serviço laborado pelo Autor na qualidade de representante comercial para a empresa REPAR, em períodos compreendidos entre os anos de 1975 a 1978 e de 1981 a 1985, bem como ao percentual de acréscimo no cálculo da RMI do Demandante, relativamente ao tempo de serviço laborado, e aos salários de contribuição utilizados no PBC do benefício.
Esclareço que, em relação ao período laborado como empregado na empresa FOTO CENTER YAMASAKI, de 10/07/1998 a 30/09/2004, não há discussão, porquanto já foi integralmente computado pelo INSS para concessão do benefício do Demandante, conforme demonstra o resumo de tempo de contribuição anexo ao avento 20, procadm1, primeira tabela acima reproduzida. Desse modo, quanto a esse pedido, não há o que considerar.
Quanto à DER do benefício do Autor, esclareço ainda que, embora a petição inicial refira como sendo em 19/02/2004, a data utilizada pelo INSS foi delimitada em 13/04/2004, porquanto o Demandante esteve em benefício de auxílio-doença n.º 128.506.138-9 até 12/04/2004, e tal fato não foi objeto de expresso pedido pela Parte Autora - que, ao contrário, nos cálculos de valores devidos apresentados, considerou expressamente a data de 13/04/2004.
Assentadas tais premissas, passo à análise dos pontos controvertidos.
No que diz respeito ao período laborado, pelo Autor, na atividade de representante comercial, de acordo com os extratos de recolhimento relativos aos contribuintes individuais, carreados ao processo administrativo do Demandante, constantes do evento 23, extra2, vislumbro a existência de recolhimentos em nome de Miguel Princival, sob a inscrição n.º 10949140667, no total de 80 contribuições, distribuídas entre os anos de 1975 e 1978 e entre os anos de 1981 e 1985. Nesse ponto, destaco que o fato de o INSS lançar a totalidade do período arrolado na inicial como laborado na condição de representante comercial, anteriormente denominado autônomo, quando da análise contributiva do Autor, não significa o seu reconhecimento, porquanto tratava-se de mera simulação, somente podendo ser computada como tempo de serviço mediante a comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes.
De acordo com a própria manifestação do INSS, encartada junto ao evento 63, inf2, a partir das contribuições constantes nas microfichas anexadas ao processo, vislumbro a possibilidade de cômputo das competências 05 e 06/75, 08 e 09/75, 12/75, 01/76, 03 a 07/76, 09/76 a 01/77, e de 03 a 10/77, totalizando 24 contribuições, as quais não restaram devidamente acrescidas ao tempo do Autor pelo Réu.
A despeito da comprovação das referidas contribuições, verifico que o INSS já computou, como tempo de serviço, parte do período compreendido entre os anos de 1975 e 1978 e de 1981 e 1985. Assim, em vista da impossibilidade de cômputo de tempo concomitante, não se mostra possível a recontagem do tempo de serviço já computado pela Autarquia. Até porque, em que pese tais recolhimentos pudessem ser legalmente considerados como atividade secundária, para fins do cálculo da RMI do Autor, tal hipótese não se mostra útil ou necessária, no caso dos autos, tendo em vista que as contribuições encontram-se fora do período básico de cálculo (PBC) do segurado (julho de 1994 até a DER).
Desse modo, deverão ser acrescidas ao tempo de serviço/contribuição reconhecido administrativamente os períodos admitidos pelo INSS, nesta demanda, relativos às contribuições não computadas como segurado autônomo quando do requerimento administrativo, vertidas nas competências 05 e 06/75, 08 e 09/75, 12/75, 01/76, 03 a 07/76, 09/76 a 01/77, e de 03 a 10/77, resultando em um acréscimo de 24 meses de tempo de serviço/contribuição.
2.2.2.3. Do cálculo da RMI
Analisando a memória de cálculo do benefício do Autor, verifico que o INSS, ao contrário do que alega o Demandante, utilizou os salários de contribuição compreendidos entre 08/1994 e 03/2004, competência imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, conforme demonstrado a seguir:
001 03/2004 1.477,38 1,0057 1.485,80
002 02/2004 1.477,38 1,0096 1.491,59
003 01/2004 1.477,38 1,0176 1.503,52
004 12/2003 1.477,38 1,0238 1.512,54
005 11/2003 1.477,38 1,0287 1.519,81
006 10/2003 1.477,38 1,0332 1.526,49
007 09/2003 1.477,38 1,0440 1.542,52
008 08/2003 1.477,38 1,0505 1.552,08
009 07/2003 1.477,38 1,0484 1.548,98
010 06/2003 1.477,38 1,0411 1.538,14
011 05/2003 1.411,47 1,0341 1.459,67
012 04/2003 1.411,47 1,0383 1.465,66
013 03/2003 1.411,47 1,0556 1.489,99
014 02/2003 1.411,47 1,0724 1.513,68
015 02/2002 1.185,00 1,3824 1.638,20
016 01/2002 1.185,00 1,3850 1.641,31
017 12/2001 1.185,00 1,3875 1.644,27
018 11/2001 1.185,00 1,3981 1.656,76
019 10/2001 1.185,00 1,4183 1.680,78
020 09/2001 1.185,00 1,4237 1.687,17
021 08/2001 1.185,00 1,4365 1.702,36
022 07/2001 1.185,00 1,4598 1.729,94
023 04/2001 1.113,00 1,5045 1.674,51
024 01/2001 1.113,00 1,5291 1.701,94
025 01/1999 1.000,00 2,0215 2.021,50
026 12/1998 1.000,00 2,0413 2.041,31
027 11/1998 1.000,00 2,0413 2.041,31
028 10/1998 1.000,00 2,0413 2.041,31
029 09/1998 1.000,00 2,0413 2.041,31
030 08/1998 1.000,00 2,0413 2.041,31
031 07/1998 726,66 2,0413 1.483,34
032 06/1998 800,00 2,0470 1.637,62
033 05/1998 800,00 2,0517 1.641,39
034 04/1998 800,00 2,0517 1.641,39
035 03/1998 800,00 2,0564 1.645,16
036 02/1998 800,00 2,0568 1.645,49
037 01/1998 800,00 2,0749 1.659,97
038 12/1997 800,00 2,0892 1.671,42
039 11/1997 800,00 2,1066 1.685,30
040 10/1997 800,00 2,1137 1.691,03
041 09/1996 213,32 2,2649 483,16
042 08/1996 800,00 2,2650 1.812,07
043 07/1996 800,00 2,2897 1.831,82
044 06/1996 800,00 2,3177 1.854,17
045 05/1996 800,00 2,3566 1.885,32
046 04/1996 600,00 2,3731 1.423,88
047 03/1996 820,00 2,3800 1.951,62
048 02/1996 600,00 2,3969 1.438,15
049 01/1996 603,75 2,4319 1.468,27
050 12/1995 655,75 2,4720 1.621,04
051 11/1995 600,00 2,5093 1.505,62
052 10/1995 600,00 2,5445 1.526,70
053 09/1995 410,00 2,5742 1.055,45
054 08/1995 410,00 2,6005 1.066,22
055 07/1995 410,00 2,6645 1.092,44
056 06/1995 410,00 2,7130 1.112,33
057 05/1995 410,00 2,7827 1.140,91
058 04/1995 320,00 2,8361 907,57
059 03/1995 320,00 2,8761 920,36
060 02/1995 320,00 2,9046 929,47
061 01/1995 320,00 2,9531 945,00
062 12/1994 320,00 3,0178 965,69
063 11/1994 320,00 3,1164 997,27
064 10/1994 320,00 3,1744 1.015,82
065 09/1994 320,00 3,2223 1.031,16
066 08/1994 319,99 3,3983 1.087,43
Dessarte, não há como dar trânsito ao pedido relativo ao acréscimo das contribuições vertidas ao sistema após 16/12/1998, formulado pela Parte Autora.
Lado outro, não merece melhor sorte o questionamento autoral relativo aos corretos valores a serem considerados, em seu PBC, correspondentes ao intervalo em que percebeu auxílio-doença (entre 2003 e 2004) - pedido tangenciado na petição inicial e reiterado na petição do evento 68. Isso porque os valores considerados para o PBC, no período em questão, não corresponderam à renda mensal do auxílio-doença (foram superiores a esta) e se mostraram, inclusive, mais elevados do que aqueles constantes do cálculo apresentado junto com a inicial relativo aos valores entendidos como devidos pelo Demandante. Exemplificativamente, na competência 03/2004, o valor recebido a título de auxílio-doença foi de R$1.344,41, inferior àquele efetivamente utilizado pelo INSS (R$1.477,38), o qual, por sua vez, se mostrou superior ao utilizado pelo Autor quando da confecção do cálculo da RMI (R$1.413,00) juntado ao evento 1, plan13.
Diante dos fatos, nesse particular, improcedem os pedidos do Autor."
Em conclusão, tenho que a prova material juntada aos autos foi suficiente à comprovação do exercício de atividade urbana nos períodos relacionados, não merecendo reparos o decisum no ponto.
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido, relativos às contribuições não computadas como segurado autônomo quando do requerimento administrativo, vertidas nas competências 05 e 06/75, 08 e 09/75, 12/75, 01/76, 03 a 07/76, 09/76 a 01/77, e de 03 a 10/77 e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 30 anos, 08 meses e 20 dias (25/30 anos para mulher, 30/35 anos para homem), preenchia a carência necessária (102 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, coeficiente de 70%.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 31 anos, 10 meses e dois dias (25+pedágio/30 anos para mulher, 30+pedágio/35 anos para homem), preenchia o requisito etário (apenas se PROPORCIONAL: 48/mulher; 53/homem), preenchia a carência exigida (108 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
(c) Em 13/04/2004 (DER), a parte autora possuía 36 anos e 22 dias preenchia a carência exigida (138 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91, art. 25, II, da Lei n. 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Desta forma, mantenho a sentença.
Em razões de apelação, aduz o INSS que os efeitos financeiros devem retroagir a data da propositura da ação judicial, ou seja, 16/02/2011, quando foram acostados aos autos as provas efetivas do direito do autor.
O argumento não convence. Cumpre esclarecer que, por ocasião do requerimento administrativo, incumbia à Autarquia orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Dentro deste contexto, cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de buscar a documentação necessária à sua comprovação.
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Honorários Advocatícios
Mantenho os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo porquanto não há recurso no ponto.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de juros e da correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7793185v5 e, se solicitado, do código CRC 1FC27818. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002907-74.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50029077420114047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MIGUEL PRINCIVAL |
ADVOGADO | : | ACYR BOZA FILHO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/09/2015, na seqüência 142, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7857076v1 e, se solicitado, do código CRC E93393B3. | |
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