APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007000-12.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CESARE CRISIGIOVANNI |
ADVOGADO | : | CLAUDIO PISCONTI MACHADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. TRABALHO PRESTADO POR FILHO NA EMPRESA DOS PAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. O tempo de serviço urbano, não anotado em CTPS, deve ser demonstrado através de início de prova material e complementado por prova testemunhal idônea, exceto nos casos de força maior ou caso fortuito. 2. Consoante entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, é possível a caracterização de vínculo empregatício a possibilitar o reconhecimento do labor urbano, em se tratando de trabalho prestado por filho em empresa dos pais. 3. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga, fazendo jus, tão somente à averbação do período reconhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7997125v3 e, se solicitado, do código CRC 610A8043. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 24/11/2015 17:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007000-12.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | CESARE CRISIGIOVANNI |
ADVOGADO | : | CLAUDIO PISCONTI MACHADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Pelo exposto, julgo o processo:
a) sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo urbano de 01-12-79 a 29-01-80;
b) com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC para:
b.1) determinar a exclusão dos períodos anotados em CTPS referente ao vínculo empregatício para Luigi Crisigiovanni nos períodos de 01-12-77 a 01-12-77 e de 01-02-78 a 31-03-79;
b.2) reconhecer o labor urbano como empregado para Dilce Marochi Crisigiovanni de 01-01-73 a 09-01-75 e de 07-11-75 a 30-11-79 e determinar a averbação desses períodos na contagem de tempo de contribuição do autor.
Tendo decaído da maior parte do pedido (não reconhecimento do direito à aposentadoria), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor causa apurado pela Contadoria Judicial (fl. 250), atualizado pelo IGP-DI, a contar do ajuizamento.
Sucumbente em relação à maior parte do objeto da perícia, condeno o INSS a restituir ao demandante o valor dos honorários periciais.
(...)".
A parte autora defende, em síntese, a necessidade de averbação do período de 06/1968 a 01/1975 e de 11/1975 a 01/1980 com a consequente condenação da autarquia a averbar e conceder o benefício mais vantajoso, bem como declarar extra petita a decisão monocrática quanto ao não reconhecimento do período de 1968 a 1973.
A autarquia previdenciária, por sua vez, recorreu aduzindo a ausência de início de prova material capaz de autorizar a averbação dos períodos deferidos na sentença. Refere ainda, que inexiste vinculação do INSS à sentença proferida pela Justiça do Trabalho.
Com contrarrazões ao apelo do INSS, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
Na sentença o Magistrado a quo assim decidiu, in verbis:
"(...)
A parte autora pretende o reconhecimento de tempo urbano de 16-08-68 a 09-01-75 e de 07-11-75 a 31-01-80 para sua mãe, Dilce M. Crisigiovanni, proprietária de uma lanchonete/restaurante.
Ao se analisar as anotações em CTPS (fls. 30-31) e a contagem de tempo das fls. 319-321, constata-se que foram computados administrativamente os seguintes períodos:
a) de 01-12-77 a 01-12-77 para Luigi Crisigiovanni, pai do autor, na função de servente em estabelecimento industrial;
b) de 01-02-78 a 31-03-79 para Luigi Crisigiovanni, pai do autor, sem anotação de cargo na CTPS, em estabelecimento industrial; e
c) de 01-12-79 a 29-01-80 para Dilce Marochi Crisigiovanni, mãe do autor, na função de balconista em estabelecimento de bar e café.
Em depoimento (fl.315), o autor declara:trabalhou de 1968 a 1975 trabalhou para os pais, Dilce e Luigi. Após 1975, passou a trabalhar em outra empresa. Os pais tinham uma lanchonete na rodoviária de Irati. O autor ajudava a servir os clientes, varria o chão, abastecia o freezer, recebia mercadorias. A mãe trabalhava na cozinha. O tio, Tomazo, trabalhava também na lanchonete como empregado. Abria Às 6:00 e fechava às 20:00. No período que o autor estudou de manhã, começava seu trabalho às 13h00. O autor não se recorda quando passou a estudar à noite. O autor recebia salário, um salário mínimo. Não se recorda de quanto o tio ganhava. O tio não era registrado. Somente o autor trabalhou na lanchonete. Os dois irmãos do autor não trabalharam na lanchonete. O autor gastava a remuneração com lazer. À época que trabalhou na Etel, o autor estudava no ensino médio. Permaneceu na Etel por um ano. Em seguida, o autor retornou à lanchonete de 1975 a 1980. O registro somente ocorreu em 1977, que somente durou um dia, pois o autor não concordou com a função anotada em CTPS. Em fevereiro de 1978 até março de 1979, o pai do autor o registrou como industrial. O vínculo em nome do pai era em uma marcenaria e, em nome da mãe, em uma lanchonete. O pai não trabalhou na lanchonete em Irati. Somente após encerrar o expediente na marcenaria, o pai ia à lanchonete ajudar a esposa, mãe do autor. O depoente não sabe por quais motivos não foi registrado de abril de 1979 a novembro de 1979. Em dezembro de 1979, a mãe o registra para trabalhar na lanchonete. Durante todo o período que consta na carteira, o autor trabalhou na lanchonete, mesmo nos períodos em que foi registrado em nome da empresa do pai (marcenaria). O pagamento era feito em dinheiro. Não havia registro de controle de horário. Havia outra cozinheira na lanchonete que era tia do autor. O autor declara que seu trabalho era necessário aos pais. O autor não se recorda se os irmãos trabalharam em outro local. Eles não trabalharam para os pais. O autor se casou em 1977. O rendimento auferido pelo autor era utilizado para pagamento de aluguel. O autor não exercia função de gerência, mas apenas como empregado. A marcenaria se localizava na frente da lanchonete.
Reperguntas pelo Procurador do INSS respondeu que: a assinatura do autor nas duplicatas (fl. 79) era para recebimento de mercadorias, apesar de não exercer função de gerência. O pedido de mercadoria era feito pelos pais, o autor somente recebia a mercadoria. No período em que o autor trabalhou na Etel, o demandante não se recorda se houve a contratação de outro empregado para ficar no seu lugar. Na ausência da mãe e do tio, era o pai quem pedia a mercadoria.
A testemunha João Pereira Rodrigues afirma (fl. 426): Disse que Dirce é mãe do requerente e que ele trabalhou no restaurante da família do autor, na cidade de Irati. Disse que o restaurante foi aberto quando a Rodoviária foi inaugurada, antes de 1970, mas não sabe precisar exatamente o ano. Se recorda que foi antes de 1970, pois houve Copa do Mundo. Disse que freqüentava o restaurante. Saiu da cidade com 25 ou 26 anos, em 1974. Pelo que lembra, quando saiu da cidade o autor ainda trabalhava na lanchonete da mãe. Pelo que lembra tinha um tio do autor que também trabalhava na lanchonete, mas não se recorda o nome. Sempre que freqüentava a lanchonete o autor estava lá, mas não sabe precisar o horário de trabalho dele. Passava pela lanchonete praticamente todos os dias. Trabalhavam nos finais de semana. Não sabe o horário que o autor estudava. Disse que passava na lanchonete nos períodos da tarde ou da noite e nos domingos no almoço e sempre via o autor trabalhando. Não sabe se ele recebia remuneração, mas acredita que ele deveria ganhar. Disse que após ter saído da cidade, sempre voltava pra lá. Após, eles construíram um restaurante em frente a Rodoviária. Voltava para a cidade mais ou menos a cada 3 meses. O depoente foi para o interior de São Paulo em janeiro de 1975 a janeiro de 1976. Após veio para Curitiba.
Reperguntas pelo Procurador do autor respondeu que: O depoente almoçava e fazia refeições na lanchonete, mas não diariamente. Disse que era o lugar de encontro dos amigos. Disse que quando ia na lanchonete o autor estava trabalhando e não ficava conversando com as pessoas. Disse que na época o autor era muito novo, mas não sabe com quantos anos ele se casou. Sabe que ele se casou muito novo e conheceu a namorada do autor. Disse que o autor morava com os pais. O autor se casou quando o depoente já não estava mais na cidade.
Reperguntas pelo Procurador do INSS respondeu que: Acredita que nenhum dos funcionários usavam uniformes.
Alexandre Iarema Júnior, ouvido por carta precatória em Irati/PR (fls. 409-410), disse que conhece o autor desde criança. Entre 1968 e 1980, o autor trabalhou com o pai e com a mãe na lanchonete que eles tinham na rodoviária. Somente trabalhou lá nesse período. O pai do autor tinha uma marcenaria, porém o depoente não tinha conhecimento se o autor o ajudava. Quando não estava na escola, o autor trabalhava na lanchonete, inclusive sábado e domingo.
Waldir Costa de Lara (fls. 411-412) afirma que a mãe do autor tinha uma lanchonete na rodoviária. O depoente trabalhou na lanchonete entre 1969 e 1972. O autor trabalhava também nesse estabelecimento que era propriedade do pai do autor. Ele estava na lanchonete todos os dias e recebia remuneração.
Bruno Santerre Guimarães (fls. 413-414) declara que conhece o autor desde os anos 60/70. A lanchonete dos pais do autor ficava na rodoviária, onde o autor trabalhava. Ele cumpria horário e também ia à escola. O depoente, que era fiscal do DR na rodoviária, tomava cachaça no estabelecimento. O autor trabalhava na lanchonete por volta de 1968/1970, mesmo período que o depoente trabalhou como fiscal na rodoviária. Não soube precisar por quanto tempo o autor continuou a trabalhar na lanchonete.
Há coerência entre o depoimento do autor e das testemunhas acerca do labor na lanchonete dos pais que ficava na rodoviária de Irati (PR) desde o final da década de 60 e durante a década de 70.
Foram apresentados os seguintes documentos:
fls. 44-46: livro de registro de empregado do estabelecimento comercial (bar e café) em Irati/PR em nome da mãe do autor datado de 15-05-78. Acompanha ficha de registro de empregado do autor;
fls. 49-52: Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Ministério do Trabalho com admissão do autor em 10-01-80 e desligamento do autor em 14-01-80;
fl. 53: certidão da Junta Comercial do Paraná de que a empresa da mãe do autor, localizada em Irati(PR), teve início de atividade em 18-06-69;
fls. 79, 84, 86, 88, 89, 91-97, 360-366, 368, 387-393: duplicatas, com assinatura em nome do autor, emitidas em 1977 a 1980;
fl. 87: documento de cadastramento no PIS em favor do autor em 1978 vinculada à empresa do pai do autor
fls. 209-211: sentença trabalhista em que a mãe do autor reconheceu vínculo empregatício na lanchonete nos períodos de 16-08-68 a 09-01-75 e de 07-11-75 a 31-01-80 com determinação para anotação do período na carteira de trabalho;
fl. 367: duplicata de novembro de 1975 em que consta assinatura como "Cesare" diferente das assinaturas constantes nos demais documentos;
fl. 369: declaração de opção de FGTS em 1979.
Também houve apresentação de diversas notas fiscais do bar e restaurante Dilce Marochi Crisigiovanni, as quais se encontram arquivadas em secretaria. Os documentos das fls. 370-381 se referem aos vínculos constantes da CTPS do autor.
Na decisão da fl. 459, foi determinado que o autor indicasse documentos por ano que pretendia comprovar labor de 1968 a 1977. Na decisão da fl. 429, já havia sido observado ao autor para indicar documentos entre 1978 e 1980 em período não computado administrativamente pelo INSS.
Nas fls. 471-496, houve a indicação dos documentos.
No laudo pericial (fls. 505-525), o perito observou que não houve indicação de nenhum documento com grafismo do autor para os anos de 1968 a 1972, 1974 e 1975. Para os anos de 1973 e 1976-1979, o perito concluiu (fl. 522):
As assinaturas e demais inscrições manuscritas detalhadamente expostas no corpo do presente Trabalho, são originárias do gesto gráfico de CESAR CRISIGIOVANNI, sendo as demais características físicas compatíveis com as datas neles expressas.
Dessa forma, cabe primeiramente analisar as anotações em CTPS referente ao labor para o pai do autor em estabelecimento industrial. Conforme depoimento do autor, o genitor tinha uma marcenaria, porém o segurado não trabalhou no estabelecimento do pai, mas, sim, somente na lanchonete da mãe. Por conseguinte, cabe a exclusão dos vínculos anotados em CTPS na empresa do pai de 01-12-77 a 01-12-77 e de 01-02-78 a 31-03-79, já que o próprio demandante afirmou que não trabalhou no estabelecimento comercial do pai.
Em relação ao labor na lanchonete da mãe, o primeiro início de prova material que relaciona o autor a esse estabelecimento é a nota fiscal preenchida em 1973. A prova oral foi favorável ao demandante. Dessa forma, cabe o reconhecimento do vínculo empregatício na lanchonete da mãe no período de 01-01-73 a 09-01-75 e de 07-11-75 a 30-11-79. Na condição de empregado, era o empregador responsável pelo recolhimento de contribuições previdenciárias.
Quanto ao período de 01-12-79 a 29-01-80, ausente pretensão resistida, pois computado administrativamente, o que implica incidência do art. 267, VI, do CPC.
Ausente prova de que o vínculo que continuado após 29-01-80, data informada na CTPS e na ficha de registro de empregado.
Em relação ao período anterior a 1972, comprovada a existência do estabelecimento comercial dela a partir de 18-06-69 (certidão da Junta Comercial) e não em 1968, conforme pretendido pelo autor. Ausente início de prova material que relacione o autor ao labor no referido estabelecimento antes de 1973, não cabe reconhecimento do período de 16-08-68 a 31-12-72.
(...)".
A sentença monocrática reconheceu o vínculo empregatício desenvolvido pelo autor, na lanchonete da mãe, no período de 01/01/1973 a 09/01/1975 e de 07/11/1975 a 30/11/1979. Todavia, tenho que tal não prospera. Isto porque, inexiste nos autos prova material suficientemente capaz de corroborar as alegações da parte autora.
A prova pericial refere que não houve indicação de nenhum documento com grafismo do autor para os anos de 1968 a 1972, 1974 e 1975 e que para os anos de 1973 e 1976-1979 as assinaturas e demais inscrições constante nas notas foram manuscritas pelo próprio autor.
O perito indicou para o ano de 1973 uma nota fiscal que teria sido preenchida pelo autor e algumas no ano de 1976, o que é insuficiente para caracterizar a efetiva prestação laboral, uma vez que o estabelecimento comercial era da própria mãe do requerente. Tal situação indica que em algum momento, de forma eventual, pode ter prestado alguma ajuda, sem contudo relação de subordinação e regularidade, que se exigem de uma relação trabalhista.
Some-se a isso a informação prestada pelo próprio autor, em seu depoimento pessoal em juízo, no sentido de que durante algum tempo estudava pela manhã e trabalhava à tarde no bar, o que caracteriza mera assistência familiar e não vínculo empregatício:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 3. Demonstrado, por meio das provas materiais juntadas aos autos, corroboradas pela prova testemunhal produzida em juízo, o efetivo exercício do labor urbano em alguns dos períodos controvertidos, sendo certo que o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas é ônus do empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, alínea a, da Lei n. 8.212/91. 5. Insuficiente o tempo de serviço/contribuição apurado em favor do demandante, devem ser averbados pelo INSS, para fins de futura concessão de benefício previdenciário, os períodos de labor urbano reconhecidos em juízo. (TRF4, APELREEX 2004.72.04.010779-6, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 01/12/2010)
Nestes termos, o recurso da autarquia previdenciária merece ser provido, para afastar a averbação do tempo de serviço indicado na sentença, mantendo-se somente os períodos já averbados administrativamente pelo INSS, que se fundaram em registro na CTPS.
Considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora e dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7399940v8 e, se solicitado, do código CRC 169C03FC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 10/04/2015 16:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007000-12.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | CESARE CRISIGIOVANNI |
ADVOGADO | : | CLAUDIO PISCONTI MACHADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a questão acerca do período urbano postulado.
No caso, a prova pericial (ev.3, petição 81) concluiu, para os anos de 1973 e 1976-1979, que as assinaturas e demais inscrições constante nas notas foram manuscritas pelo próprio autor. Assim, entendo que há início de prova material para estes anos. Ressalte-se que os documentos juntados pelo autor no evento 15 referem-se aos mesmos períodos.
A prova testemunhal, conforme descrito na sentença, é firme no sentido de confirmar o trabalho do autor, na condição de empregado, na lanchonete de sua mãe, com habitualidade e remuneração.
Cumpre referir que o reconhecimento do tempo de serviço desempenhado em empresa familiar, na condição de empregado, deve ser analisado de uma forma mais criteriosa. Mas isso não impede a admissão do período se o conjunto probatório dos autos demonstrar a existência do vínculo trabalhista, com seus requisitos, como a prestação de serviço, em caráter habitual e permanente, mediante remuneração (contraprestação financeira), mantida uma relação de subordinação e horário de trabalho (art. 3º da CLT).
Por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes Nº 0002539-14.2010.404.9999, de minha relatoria, D.E. 22/02/2012, a Terceira Seção reafirmou tal entendimento, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TRABALHO PRESTADO POR FILHO AO PAI. 1. Demonstrado, nos autos, o exercício de labor urbano o mesmo deve ser considerado para fins previdenciários. 2. Consoante entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, é possível a caracterização de vínculo empregatício a possibilitar o reconhecimento do labor urbano, em se tratando de trabalho prestado por filho em empresa do pai. (grifado)
Logo, reunidas as provas material e testemunhal, é de se ter como comprovado o exercício da referida atividade no período de 01-01-73 a 31-12-73 e 01-01-76 a 30-11-79, os quais devem ser averbados pelo INSS.
Sendo hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 788,00 (art. 20, § 4.º do CPC), ficando compensados entre as partes, independentemente, de AJG. No tocante às custas processuais, cumpre ainda esclarecer que o INSS está isento, a teor do artigo 8.º, parágrafo 1.º, da Lei 8.620/93 e da Lei 9.289/96, porquanto demandado na Justiça Federal, bem como está suspensa a exigibilidade com relação ao autor em razão da AJG.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no que tange à averbação do(s) período(s) reconhecido(s), a ser efetivada em 45 dias.
Assim, merece parcial provimento o recurso do INSS e a remessa oficial, para afastar os períodos de 01-01-74 a 09-01-75 e 07-11-75 a 31-12-75.
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7915846v5 e, se solicitado, do código CRC 4A1A03CB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 24/11/2015 17:05 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007000-12.2013.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50070001220134047000
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Cláudio Pisconti Machado |
APELANTE | : | CESARE CRISIGIOVANNI |
ADVOGADO | : | CLAUDIO PISCONTI MACHADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 909, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7474398v1 e, se solicitado, do código CRC 83EB3E78. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 09/04/2015 17:34 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007000-12.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50070001220134047000
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | CESARE CRISIGIOVANNI |
ADVOGADO | : | CLAUDIO PISCONTI MACHADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 600, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7989967v1 e, se solicitado, do código CRC 3C036226. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 19/11/2015 15:52 |
