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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO REGISTRADAS NOS SISTEMAS DO INSS, MAS RECOLHIDAS CONFORME CARNÊS DE PAGAMENTO. ANOTAÇÃO EM...

Data da publicação: 24/07/2020, 07:59:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO REGISTRADAS NOS SISTEMAS DO INSS, MAS RECOLHIDAS CONFORME CARNÊS DE PAGAMENTO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. VÍNCULO LABORAL. CONTINUIDADE APÓS O ENCERRAMENTO FORMAL DA EMPREGADORA. 1. Tem-se como válidas as contribuições não registrados nos sistemas do INSS, mas recolhidas conforme autenticação em carnê de pagamento. 2. A anotação na CTPS comprova, para todos os efeitos, o tempo de contribuição, a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST. 3. Havendo indícios materiais posteriores ao encerramento formal da empresa empregadora, resta evidenciada a continuidade do vínculo laboral. (TRF4 5005410-33.2014.4.04.7010, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005410-33.2014.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IRINEU MOLINA (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pleiteando o restabelecimento do benefício previdenciário NB n° 131.832.738-2 (aposentadoria por tempo de contribuição) desde sua cessação (25/05/2011).

Instruído o processo, foi proferida sentença, publicada em 13.02.2016, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 53):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) RECONHECER o direito da parte autora ao cômputo dos períodos em que foram vertidas contribuições de 01/08/1976 a 31/08/1976; 01/08/1977 a 31/08/1977; 01/02/1978 a 28/02/1978; 01/08/1981 a 30/09/1981; 01/12/1981 a 31/03/1982; 01/10/1982 a 30/11/1982; 01/06/1990 a 30/06/1990; 01/12/1990 a 31/12/1990; 01/02/1991 a 28/02/1991; 01/03/1992 a 31/03/1992; 01/05/1992 a 31/07/1992; e 01/04/1995 a 30/04/1995;

b) RECONHECER o direito da parte autora ao cômputo dos períodos de 01/07/1968 a 01/01/1976 e 02/01/1996 a 31/03/2000, relativos aos vínculos empregatícios registrados pela Sapataria Para Todos e pela empresa M.G. Iriana Molina ME, no cálculo do tempo de serviço/contribuição efetuado no PA/NB 131.832.738-2;

c) RECONHECER o direito da parte autora ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição n.º 131.832.738-2, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação administrativa (25/05/2011), com juros e correção monetária.

Tendo em vista o decidido nas ADIs 4357/DF e 4425/DF e Ação Cautelar nº 3764/STF, todas de relatoria do Ministro Luiz Fux e, especialmente o decidido pelo Conselho da Justiça Federal, no processo n. CJF-PPN-2014/00002, no sentido de que a decisão do Supremo Tribunal Federal somente manteve a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em relação às decisões emanadas dos Tribunais de Justiça, curvo-me ao entendimento prevalente no âmbito da Justiça Federal, em obediência à disciplina judiciária, para determinar a atualização das parcelas em atraso, a partir de 31/12/2013 (conforme modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das referidas ADINs), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE, observada, nos períodos anteriores à mencionada data, a sucessão de índices prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº. 267/13. Determino que, no período de aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, assim como nos demais períodos, os juros de mora sejam aplicados de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº. 267/13.

d) CONDENAR o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada até esta data, consoante Súmulas 76 do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Sem custas neste Juízo, por ser o réu isento (artigo 4°, inciso I, da Lei nº 9.289/96).

Diante da antecipação dos efeitos da tutela, requisite-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição n.º 131.832.738-2. Prazo de 20 (vinte) dias.

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil.

O INSS apela sustentando (1) que não há comprovação em seus sistemas do recolhimento de todas as contribuições relativas aos intervalos de 01.08.1976 a 31.08.1976, 01.08.1977 a 31.08.1977, 01.02.1978 a 28.02.1978, 01.08.1981 a 30.09.1981, 01.12.1981 a 31.03.1982, 01.10.1982 a 30.11.1982, 01.06.1990 a 30.06.1990, 01.12.1990 a 31.12.1990, 01.02.1991 a 28.02.1991, 01.03.1992 a 31.03.1992, 01.05.1992 a 31.07.1992 e 01.04.1995 a 30.04.1995; (2) que não restou comprovado o exercício de atividade laboral na empresa Sapataria Para Todos até 01.01.1976, havendo indícios de que a data correta da cessação do vínculo seria 01.01.1975; (3) que não há como reconhecer o vínculo laboral de 02.01.1996 a 31.03.2000 porque os documentos juntados pela parte autora, além de não terem sido apresentados ao INSS, não demonstram o exercício da atividade em período posterior ao encerramento das atividades da empresa, baixada em 1998. Subsidiariamente, pede a aplicação dos critérios previstos no art. 1º-F da Lei nº 11.960/09 às parcelas vencidas da condenação (ev. 62).

Com contrarrazões (ev. 66), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).

Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.

Recolhimentos atinentes aos intervalos de 01.08.1976 a 31.08.1976, 01.08.1977 a 31.08.1977, 01.02.1978 a 28.02.1978, 01.08.1981 a 30.09.1981, 01.12.1981 a 31.03.1982, 01.10.1982 a 30.11.1982, 01.06.1990 a 30.06.1990, 01.12.1990 a 31.12.1990, 01.02.1991 a 28.02.1991, 01.03.1992 a 31.03.1992, 01.05.1992 a 31.07.1992 e 01.04.1995 a 30.04.1995

O INSS defende que não constam registrados em seus sistemas os recolhimentos das contribuições previdenciárias relativas aos períodos assinalados, afirmando a necessidade de apresentação dos respectivos carnês de pagamento.

Contudo, as quitações encontram-se devidamente comprovadas nos autos (ev. 1, OUT15), constando dos recibos as competências pagas e as datas de pagamento.

A sentença, portanto, apreciou com acerto a questão, não se mostrando apto o recurso a infirmar os fundamentos que ampararam o decisum, assim lançados:

Primeiramente, com relação aos recolhimentos efetuados por meio de carnês, a parte autora logrou comprovar que não houve irregularidade no ato de concessão do benefício, tendo juntado aos autos os comprovantes de pagamento de todos os meses referidos na correspondência enviada pelo INSS, quais sejam: 01.08.1976 a 31.08.1976; 01.08.1977 a 31.08.1977; 01.02.1978 a 28.02.1978; 01.08.1981 a 30.09.1981; 01.12.1981 a 31.03.1982; 01.10.1982 a 30.11.1982; 01.06.1990 a 30.06.1990; 01.12.1990 a 31.12.1990; 01.02.1991 a 28.02.1991; 01.03.1992 a 31.03.1992; 01.05.1992 a 31.07.1992; 01.04.1995 a 30.04.1995, conforme se observa do Evento 1, OUT15.

Todos os comprovantes juntados informam a competência a que se referem (mês/ano) e trazem autenticação bancária com a data e o valor do pagamento, razão pela qual não há dúvida acerca da quitação das contribuições referidas pelo INSS.

Observe-se que os carnês de pagamento também foram apresentados administrativamente, quando do requerimento do benefício.

Indevida, portanto, a exclusão dos períodos referidos da contagem de tempo de serviço/contribuição do autor.

Quanto ao ponto, destarte, não há como prover o apelo.

Vínculo laboral com a Sapataria Para Todos, de 01.07.1968 a 01.01.1976

A cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social da parte autora (ev. 1, CTPS6) indica que a relação trabalhista teria se dado até 01.01.1976 e, a despeito da falta de indicativos materiais ou testemunhais corroborando o termo final anotado, tampouco a autarquia recorrente apresentou elementos probatórios válidos a amparar a alegada inconsistência do registro, limitando-se a aduzir que houve incorreção quanto ao cômputo inicial do tempo de serviço e que o vínculo teria se encerrado em 01.01.1975.

Acerca dos dados anotados em CTPS, já se pronunciou o TST no Enunciado n.º 12:

As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et jure", mas apenas "juris tantum".

(RA 28/1969, DO-GB 21-08-1969).

Assim, demonstrado eventual vício que afaste a fidedignidade da carteira de trabalho, a presunção relativa de veracidade resta afastada e, via de consequência, o ônus da prova passa a ser do autor.

No caso, acerca da relação trabalhista controvertida, o julgador monocrático teceu as seguintes considerações:

Na CTPS anexada no Evento 1, CTPS6, pág. 07, verifica-se a anotação do contrato de trabalho pela Sapataria Para Todos, com data de admissão em 1º/07/1968 e saída em 1º/01/1976.

A correspondência enviada pelo INSS ao autor afirma que há indícios de que a data correta seja 01/01/1975. No entanto, não há nenhuma informação no procedimento administrativo de quais seriam esses indícios.

Ocorre que, o registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, conforme jurisprudência do e. TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO./1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 7. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

(TRF 4ª Região - APELREEX 0024440-96.2014.404.9999/RS - J. 27/01/2016 - Sexta Turma - Rel. João Batista Pinto Silveira - D.E. 03/02/2016)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DIARISTA/BOIA-FRIA. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL REGISTRADO EM CTPS. AVERBAÇÃO DEVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONCESSÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PELO RÉU.

1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.

2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar e como bóia-fria, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do tempo de serviço.

3. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.

4. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.

5. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.

6. Preenchidos os requisitos legais, tem direito o segurado ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.

7. Ônus de sucumbência a serem suportados pelo INSS.

(TRF 4ª Região - APELREEX 0002275-21.2015.404.9999/PR - J. 15/12/2015 - Quinta Turma - Rel. Taís Schilling Ferraz - D.E. 21/01/2016)

No mesmo sentido, o enunciado de súmula n.º 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

SUMULA 75 - “A CTPS em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no CNIS”.

Cabia ao INSS, portanto, apontar eventual defeito formal ou produzir prova inequívoca da inexistência do vínculo empregatício constante da anotação da CTPS do autor, e assim não fez.

Ademais, as testemunhas José Roberto Marchi e José Rubens de Almeida, ouvidas em Juízo (Evento 34), confirmaram a existência do vínculo empregatício do autor com a Sapataria Para Todos.

Por conseguinte, faz jus o autor à contagem do período integral constante da anotação em CTPS, qual seja: 1º/07/1968 a 1º/01/1976.

Com efeito, a alegação recursal do INSS, além de desprovida de qualquer lastro probatório, é contrária à jurisprudência sobre a matéria, conforme os seguintes julgados deste Tribunal (destaquei):

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, devendo a prova em contrário ser inequívoca. 2. a 6. (...) (TRF4, AC 5051359-32.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/05/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CTPS. PROVA PLENA. PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. (...) 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea, gozando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade. É ônus do empregador os recolhimentos das contribuições devidas que, se não efetuadas, não pode implicar em ônus ao empregado. 3. a 5. (...) (art. 85, §11, CPC). (TRF4, AC 5000104-12.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/05/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. CTPS. DUAS APOSENTADORIAS. REGIMES DISTINTOS. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. a 2. (...) 3. A anotação na CTPS comprova, para todos os efeitos, o tempo de contribuição, a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST. 4. a 5. (...) (TRF4 5024173-05.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 15/04/2019)

Logo, neste ponto, nego provimento à apelação.

3) Vínculo laboral com a empresa M.G. Iriana Molina ME, de 02.01.1996 a 31.03.2000

Sustenta o INSS que não teria restado comprovado o exercício da atividade laboral pelo autor em período posterior ao encerramento da empresa, ocorrido em 1998.

Contudo, a parte autora logrou trazer aos autos documentos que evidenciam a manutenção do vínculo empregatício após a baixa da pessoa jurídica, não havendo, por outro lado, qualquer elemento probatório afastando o teor dos indícios materiais.

Cumpre transcrever os fundamentos que lastrearam a sentença acerca do ponto controvertido e ratificá-los, pela pertinência, nos seguintes termos:

Com relação ao período registrado pela empresa M.G. Iriana Molina ME (de 02/01/1996 a 31/03/2000), o INSS justificou a impossibilidade de cômputo, em razão da baixa dos registros da referida empresa no ano de 1998.

Embora tenha havido a baixa dos registros da empresa no ano de 1998, conforme informado pelo INSS, o autor, ouvido em Juízo (Evento 34), afirmou que trabalhou na empresa M.G. Iriana Molina ME até março/junho de 2000. Era gerente e fazia entrega de gás. Essa empresa continua funcionando no mesmo local e com a mesma atividade, mas foi vendida, passou "nas mãos" de duas ou três pessoas. Enquanto trabalhou lá, a empresa não mudou de nome e nem de proprietário, tendo paralisado as atividades somente no ano de 2000, quando foi vendida.

Para comprovar a efetiva existência do vínculo empregatício, juntou aos autos os seguintes documentos: i) Guias de Recolhimento de Contribuições Previdenciárias relativas ao período de 05/1998 a 01/1999, informando como empregadora a empresa M.G. Iriana Molina - ME (Evento 1, OUT16); ii) demonstrativos de pagamento de salários emitidos pela empresa M.G. Iriana Molina - ME do período de 01/1996 a 03/2000 (Evento 1, OUT17 a OUT21); e, iii) livro de registro de empregados da empresa M.G. Iriana Molina - ME, no qual consta a anotação da sua admissão em 02/01/1996 e as anotações atinentes a alteração de salário e férias concedidas até 01/2000 (Evento 1, OUT22).

Assim, ainda que a empresa tenha requerido sua baixa à Receita Estadual e à Receita Federal, os documentos apresentados comprovam que não houve encerramento das atividades e nem do vínculo empregatício registrado na CTPS do autor. Por esse motivo, entendo que não há prova inequívoca de irregularidade no registro relativo ao período referido, de modo que deve computado para fins de cálculos do tempo de serviço/contribuição do autor.

Por essa razão, merece acolhimento o pedido da parte autora, relativo ao cômputo do período registrado pela empresa M.G. Iriana Molina ME (de 02/01/1996 a 31/03/2000).

Destarte, também quanto ao tópico, não merece guarida o recurso.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos, julgamento concluído em 03.10.2019), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

Refira-se, ainda, que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 30.10.2012; RMS 35348 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 10.5.2019).

No caso, não assiste razão ao apelante ao requerer a adoção da TR como índice de correção monetária.

Outrossim, não havendo insurgência das partes quanto à aplicação do IPCA-E ao invés do INPC, fica mantido.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Por se tratar de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não cabe majoração na fase recursal.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando o restabelecimento do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio: improvida;

- apelação do INSS: improvida;

- de ofício, determinada o restabelecimento do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, confirmar a tutela deferida.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001861822v9 e do código CRC cf7fcc62.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 16/7/2020, às 13:29:48


5005410-33.2014.4.04.7010
40001861822.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005410-33.2014.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IRINEU MOLINA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO REGISTRADAS NOS SISTEMAS DO insS, MAS RECOLHIDAS CONFORME CARNÊS DE PAGAMENTO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. VÍNCULO LABORAL. CONTINUIDADE APÓS O ENCERRAMENTO FORMAL DA EMPREGADORA.

1. Tem-se como válidas as contribuições não registrados nos sistemas do INSS, mas recolhidas conforme autenticação em carnê de pagamento.

2. A anotação na CTPS comprova, para todos os efeitos, o tempo de contribuição, a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST.

3. Havendo indícios materiais posteriores ao encerramento formal da empresa empregadora, resta evidenciada a continuidade do vínculo laboral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, confirmar a tutela deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de julho de 2020.



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Data e Hora: 16/7/2020, às 13:29:48


5005410-33.2014.4.04.7010
40001861823 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 04:59:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/07/2020 A 14/07/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005410-33.2014.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IRINEU MOLINA (AUTOR)

ADVOGADO: ZULEIKA KELLER PUSCH (OAB PR043364)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2020, às 00:00, a 14/07/2020, às 16:00, na sequência 1684, disponibilizada no DE de 26/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 04:59:23.

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