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Apelação Cível Nº 5009549-04.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
III - Dispositivo (artigo 489, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015)
Ante ao exposto. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por B. I. K. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução de mérito, forte no art. 487, inc. I. do CPC/2015, para RECONHECER o tempo de exercício de atividade rural no período compreendido entre 21/02/1981 a 22/03/1983, o qual deverá ser averbado ao tempo reconhecido na via administrativa.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (50% para cada) e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% das parcelas vencidas, até a data da decisão judicial prolatada nesta ação previdenciária, excluídas as parcelas vincendas, nos termos do artigo 85, parágrafo 3°, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, suspensa a exigibilidade da sucumbência e das custas em relação à parte autora, face á gratuidade judiciária, anteriormente concedida.
Em relação ao réu, condeno-o a pagar 25% das custas (conforme regimento de custas) e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% das parcelas vencidas, até a data da decisão judicial prolatada nesta ação previdenciária, excluídas as parcelas vincendas, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nas razões de recurso, a parte autora requer o reconhecimento do exercício de atividade urbana no período de 01/01/2000 a 30/04/2007, que laborou junto à empresa de seu esposo, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que desempenhava serviços administrativos, na função de secretária, fazendo atendimento aos clientes, emissões de recibos, serviço de banco, caixa, limpeza da loja, entre outras atividades correlatas, percebendo remuneração no valor de um salário mínimo nacional. Postula pelo pagamento extemporâneo das contribuições previdenciárias, para efeito de somar ao período urbano e rural que já averbado. Destaca que, à época da prestação da atividade laboral, era permitido o reconhecimento de atividade exercida em empresa familiar.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Está em discussão no presente processo pretensão de reconhecimento de tempo urbano, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Vínculo empregatício entre cônjuges
Acerca da impossibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício entre cônjuges, cumpre trazer à liça o previsto no art. 8º, §2º, da IN nº 77/2015:
Art. 8º É segurado na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999: (...) § 2º Somente será admitida a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada".
No entanto, tal vedação não encontra previsão legal, de forma que é possível o reconhecimento do vínculo empregatício entre cônjuges quando registrada na CTPS e no CNIS, restando recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias e ausente indício de fraudes.
Este é o entendimento deste E. Tribunal Regional Federal, consoante se verifica dos julgados a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. PROVA. REGISTRO EM CTPS. SEGURADO EMPREGADO DO CÔNJUGE TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. 2. É admissível o reconhecimento de vínculo de labor como segurado(a) empregado(a) em relação ao cônjuge titular de empresa individual. 3. Estando o vínculo anotado em CTPS e no CNIS, restando recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias e ausentes indícios de fraude, não há óbice ao reconhecimento do vínculo de labor para fins previdenciários. 4. Preenchendo o autor os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição integral, na DER (anterior à EC nº 103/2019), faz jus à aposentação nessa modalidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000402-92.2021.4.04.7216, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. AVERBAÇÃO DE VÍNCULO COM ANOTAÇÃO EM CTPS - POSSIBILIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM FIRMA INDIVIDUAL PERTENCENTE A CÔNJUGE - POSSIBILIDADE. 1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. Precedentes. 2. É segurado obrigatório da Previdência Social, como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11°, I, da Lei 8.213/91). Assim, uma vez comprovada a relação de emprego e o devido recolhimento das contribuições previdenciárias, não se verifica qualquer óbice ao cômputo do período em que a autora esteve vinculada, como empregada, em firma individual do cônjuge. (TRF4, AC 5009212-54.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA EMPREGADA DO CÔNJUGE. FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. 1. É admissível o reconhecimento de vínculo empregatício de cônjuge em relação a empresa individual de titularidade de seu consorte, desde que não haja indícios ou comprovação de fraude. 2. Tendo a autora comprovado a qualidade de segurada, restando inclusive recolhidas pelo empregador as contribuições pertinentes, não há porque considerar o vínculo irregular. Entendimento do INSS que se baseia em Instrução Normativa, que não se sobrepõe, não inova nem modifica o texto legal. (TRF4, AC 5021881-42.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CTPS. SEGURADA EMPREGADA DO CÔNJUGE TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. 1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados. 2. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo. 3. Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 4. Comprovado o efetivo vínculo empregatício entre a segurada e seu cônjuge, titular de firma individual, e recolhidas as contribuições previdenciárias, não há óbice ao reconhecimento do tempo de serviço. (TRF4, AC 5002352-90.2017.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/08/2020)
No caso em liça, a prova documental trazida aos autos foi a seguinte, consoante descrito na sentença:
No caso sub judice, a autora juntou documentos a fim de demonstrar seu vínculo empregatício com seu cônjuge, como contratos de compra e venda de veículos e requerimentos junto ao CRVA em nome da autora, bem como declaração de firma mercantil individual e notas fiscais em nome de Lairo (fis. 85/89).
Aos autos também vieram também alvará de funcionamento da empresa do cônjuge da autora, notas fiscais de venda de veículos em nome dele, além de uma procuração entre Lairo e a autora, datada de 01/07/2015 (fis. 53/5S).
Cabe salientar que foi produzida prova testemunhal, na qual os depoentes, Sr. Ari de Moura Chaves e Sr. Airto José Pretto, confirmam que a parte autora laborou junto à empresa revendedora de veículos de seu marido no período controverso, exercendo funções administrativas e de transporte de veículos, percebendo um salário-mínimo.
No entanto, na hipótese em apreço, não há como reconhecer o vínculo empregatício entre os cônjuges.
Com efeito, não há anotação em CTPS do vínculo empregatício, tampouco houve recolhimento das devidas contribuições previdenciárias, estas de responsabilidade do empregador.
Ademais, não obstante os depoimentos das testemunhas, não há comprovação material dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT para a configuração do vínculo empregatício, quais sejam, a não eventualidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE COMPANHEIROS. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. Não há óbice ao reconhecimento da relação de emprego entre cônjuges ou companheiros, desde que regularmente registrada na CTPS, com o correspondente recolhimento das contribuições devidas, sem que haja indícios de fraude. Necessário que seja demonstrado de forma inequívoca o vínculo empregatício, observados os critérios previstos na CLT: efetiva prestação de trabalho, vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador e com contraprestação mediante pagamento de salário. 3. Hipótese em que a parte autora não logrou comprovar a relação de emprego, pois não foram vertidas contribuições previdenciárias, tampouco foram efetuados recolhimentos ao FGTS. Ademais, não há comprovação de pagamento de salário, nem de relação de subordinação entre o de cujus e a companheira, ora autora, que pleiteia a concessão de pensão por morte. Improcedência do pedido. 4. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5022873-08.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 07/07/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE CIRCENSE. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO. EMPREGADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. EMPRESA FAMILIAR. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. [...] 4. Hipótese de existência de empresa familiar, na qual seus integrantes, unidos por um laço de parentesco, cooperavam para o exercício da mesma atividade fim, revertendo em benefício de todo o grupo. 5. Inexiste comprovação do alegado vínculo empregatício quando ausente um daqueles requisitos exigidos pelo artigo 3º da CLT. 6. As custas processuais e os honorários advocatícios são devidos pela parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 7. Há inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à segurada. (TRF4, AC 5014727-36.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/07/2021)
Cabe transcrever parte da decisão do Juízo a quo, que bem analisou a situação posta nos autos:
Apesar do teor da referida prova, não é possível concluir que a autora fosse efetivamente empregada de seu cônjuge, entendida a figura do empregado como o que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.
Tudo está a indicar, ao contrário, que se tratava de uma sociedade empresarial familiar, com divisão de tarefas, sem subordinação, e onerosidade, com aplicação dos dividendos na subsistência do próprio grupo familiar.
Ora, se não há prova de que a suplicante exercesse atividade remunerada para seu marido, é de se concluir que se limitava ele a auxiliá-lo nas tarefas que se constituíam na fonte de renda e sustento de toda a família.
A bem, no entanto, de que a aludida participação do autor na empresa familiar pudesse ser admitida, seria necessário que tivesse havido 0 recolhimento das contribuições pertinentes ou a indenização de que trata 0 art. 45, § 1°, da Lei nº 8.212/91.
Desta forma, desprovejo o apelo da parte autora.
Da verba honorária
Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pela parte autora deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso. Mantida a gratuidade de justiça concedida na origem.
Conclusão
Apelação do INSS |
Não interpôs recurso. |
Apelação da parte autora |
|
Da Tutela Específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à AVERBAÇÃO dos períodos ora reconhecidos em favor da parte autora, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
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CUMPRIMENTO | Emitir Averbação |
NB | |
DIB | |
DIP | |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Tempo rural 21/02/1981 a 22/03/1983 |
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Do Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Do Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB.
Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004634605v15 e do código CRC 3f130884.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009549-04.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
EMENTA
Previdenciário. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE CÔNJUGES. POSSIBILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- Não há óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício entre cônjuges para fins previdenciários, quando consta anotado em CTPS e averbado no CNIS, restando recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias e ausente indícios de fraude.
- Hipótese em que não há anotação em CTPS do vínculo empregatício ou recolhimento das devidas contribuições previdenciárias, tampouco comprovação material dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a não eventualidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade, razão pela qual não há como reconhecer o vínculo empregatício.
- Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004634606v5 e do código CRC 2e38fd4c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2024 A 04/09/2024
Apelação Cível Nº 5009549-04.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/08/2024, às 00:00, a 04/09/2024, às 16:00, na sequência 163, disponibilizada no DE de 19/08/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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