APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020164-44.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | OSVALDO GALLEGO CAMPOS |
ADVOGADO | : | LIEGE CARDOSO DE LIMA |
: | ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO RGPS E NO REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. ATIVIDADE DE PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.
2. Com a convolação do emprego público para cargo público e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim de concomitância de atividades com recolhimentos distintos.
3. Hipótese em que não há se falar, pois, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
4. Julgado precedente nos EINF 2007.70.09.001928-0, da Terceira Seção, (Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28/01/2013).
5. Desde a Emenda Constitucional nº 18/81, o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do art. 29, I, da Lei 8.213/91.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do 1º requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7678279v6 e, se solicitado, do código CRC 1CAC58EC. | |
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| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 27/08/2015 12:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020164-44.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | OSVALDO GALLEGO CAMPOS |
ADVOGADO | : | LIEGE CARDOSO DE LIMA |
: | ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que assim decidiu a lide:
"(...)
Ante o exposto, rejeito o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. A execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da justiça gratuita.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus legais efeitos, intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo, e remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região.
(...)"
A parte autora, no seu apelo, sustentou a necessidade de reconhecimento dos períodos laborados junto a instituição privada de ensino, como professor de ensino fundamental e médio, e da sua conversão de especial em comum, para efeitos de contagem de tempo de contribuição e implementação de benefício de aposentadoria pelo RGPS.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Cômputo de tempos de serviço concomitantes
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aproveitamento de tempo para jubilação pelo RGPS - de segurado já aposentado em regime próprio - de período em que houve vínculos concomitantes e filiação a regimes distintos.
No caso, a parte autora, ao requerer a sua aposentadoria como servidor público da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, solicitou a emissão de CTC pelo INSS, com o intuito de agregar ao seu tempo total de serviço períodos em que verteu contribuições ao RGPS, na qualidade de professor em entidades privadas de ensino, de forma a obter o somatório mínimo necessário à inativação.
Mais adiante, requereu, junto à autarquia previdenciária, a aposentação que entendia fazer jus também pelo RGPS, já que contribuiu, separadamente, para esse sistema. Ao fazê-lo, foi instada a anexar declaração do órgão público sob cujo regime próprio se inativara especificando qual parte, dos períodos constantes na CTC anteriormente emitida, havia sido aproveitada para a concessão da aposentadoria.
Em tal declaração (Evento 18, Procadm2), devidamente fornecida, constou que apenas uma pequena parte do tempo, o período de 14/02/1977 a 17/01/1979 (1 ano, 11 meses e 3 dias), havia sido utilizado para compor os 30 anos necessários, os quais resultaram na sua jubilação pela UTFPR.
Ainda assim, o requerimento restou, mais de uma vez, indeferido, sob a alegação de que o somatório de tempo com que contava o autor não passava de 22 anos e 9 meses, insuficientes para que ele se aposentasse no RGPS.
Da CTC apresentada ao UTFPR ainda restaria inaproveitado todo o tempo contributivo de 08/08/1979 a 11/12/1990. Porém, o INSS, de acordo com o que foi comunicado ao segurado (Evento 24, Procadm2), deixou de computá-lo como de efetiva contribuição em razão do que entende como sendo uma vedação legal inscrita no art. 96, II da Lei 8.213/91, já que se tratou de lapso concomitante a outro, prestado no serviço público.
Esse entendimento foi o que, afinal, em linhas gerais, terminou prevalecendo na r. sentença, em cuja fundamentação se lê:
"(...)
A pretensão do requerente não merece acolhida, porquanto como alegado pelo próprio segurado na prefacial, o período de 08/08/79 a 11/12/90, ainda que submetido ao RGPS (OFIC1 ev. 37) já foi utilizado para fins de concessão de aposentadoria em regime próprio de previdência, como se vê através da certidão contida no PADM15 ev. 1. O referido período é concomitante ao tempo computado ao autor e prestado ao colégio Dom Bosco Ltda. (período de prestado de 01/05/77 a 22/01/2007, até a data de 11/12/90 para o RGPS), para a concessão do benefício mencionado.
É o que provam os ofícios do evento 34 e 54. O ofício expedido pela UTFPR (evento 54) esclarece que o autor é aposentado dessa instituição, no cargo de professor de ensino de 1º e 2º graus, e que para fins dessa aposentadoria, no regime próprio, utilizou o período de 14/02/77 a 17/01/79, laborado no Instituto de Ensino Camões, conforme certidão INSS, protocolada sob nº 14001010.1.00017/07-4, e o período de 08/08/1979 a 04/09/2007, trabalhado nesta Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
Nos termos do ofício do evento 34, a UTFPR informou que o autor estava submetido ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), durante o período de 08/08/08/79 a 11/12/90. Até o dia 12/12/90, a UTFPR era vinculada ao RGPS, tendo seu regime jurídico sido alterado por força da Lei º 8112, de 11/12/90.
Assim, não há possibilidade de contagem do tempo novamente, isto é, em dobro, o que geraria uma contagem de tempo fictícia.
(...)"
Tal visão não deve, porém, aqui, prosperar.
A controvérsia, na verdade, centra-se no fato de que no período em que ainda não vigia o Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais, as contribuições relativas a ambos os vínculos mantidos pelo autor eram vertidas para o mesmo regime, qual seja, o RGPS.
Ocorre que com a entrada em vigor da Lei nº 8.112/90 e a instituição do Regime Jurídico Único, os empregados celetistas como o autor passaram a integrar o regime estatutário e, consequentemente, a estar submetidos ao regime previdenciário próprio dos servidores estatutários. O art. 243 da Lei nº 8.112/901 assim dispôs:
Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
(...)
O aludido art. 243 da Lei nº 8.112/90 deve ser interpretado à luz do disposto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal, que determina a compensação financeira entre os sistemas.
No caso específico dos servidores públicos federais, estabeleceu o art. 247 da Lei nº 8.112/90, em sua redação original, que deveria ocorrer um ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas então incorporados pelo Regime Jurídico Único. Atualmente, a redação do citado dispositivo é a seguinte:
Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243. (Redação dada pela Lei nº 8.162, de 08/01/1991)
Assim, a questão das contribuições simultâneas vertidas para o RGPS em decorrência do emprego público e da atividade junto à iniciativa privada se resolve no plano da compensação previdenciária, conforme a própria lei de custeio da previdência social prevê.
Como se percebe, transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve alteração da natureza jurídica do vínculo sem solução de continuidade. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu o direito dos servidores federais ao aproveitamento sem restrições, no regime estatutário, do tempo de serviço anterior na condição de celetista:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS: CELETISTAS CONVERTIDOS EM ESTATUTÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO A ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE: ARTIGOS 67, 87 E 100 DA LEI Nº 8.112/90. INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I E III DO ART. 7º DA LEI Nº 8.162, DE 08.01.1991.
1. São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei nº 8.162, de 08.01.1991, porque violam o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da C.F.) dos servidores que, por força da Lei nº 8.112/90, foram convertidos de celetistas em estatutários, já que o art. 100 desse diploma lhes atribuíra o direito à contagem do tempo de serviço público para todos o efeitos, inclusive, portanto, para o efeito do adicional por tempo de serviço (art. 67) e da licença-prêmio (art. 87).
2. Precedentes do Plenário e das Turmas.
3. R.E. conhecido e provido, nos termos do voto do Relator. 4. Decisão unânime.
(RE 221946. Relator Ministro SYDNEY SANCHES)
Deve-se concluir, portanto, que com a transformação do emprego público em cargo público e a previsão de compensação financeira entre os regimes, não há óbice ao aproveitamento das contribuições vertidas como empregado público celetista para fins de obtenção da aposentadoria no regime próprio, e das contribuições vertidas como trabalhador da iniciativa privada para fins de obtenção da aposentadoria no regime geral.
Nesse sentido os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO CONCOMITANTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Para que o segurado autônomo faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-la por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por testemunhos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Além disso, é necessário o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele o próprio responsável tributário (artigo 30, II da Lei 8.212/91).
2. O fato de o autor já ser titular de aposentadoria estatutária não constitui óbice ao reconhecimento de direito à jubilação em regime diverso, desde que vertidas as respectivas contribuições previdenciárias, como ocorre no presente caso.
3. Hipótese em que restou comprovado que as contribuições vertidas pelo segurado ao RGPS, na qualidade de trabalhador autônomo, não foram utilizadas para o cálculo do benefício concedido no Regime Próprio.
4. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Comprovado o exercício do trabalho autônomo e das atividades especiais, estas com a devida conversão, tem a parte autora direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.10.000209-3/PR. TURMA SUPLEMENTAR TRF4. RELATOR: Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. Julgado em 28/10/2009)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO RGPS E NO REGIME PRÓPRIO. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, mesmo que posteriores a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.
3. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira prevista no art 247, da Lei 8.112/90, nada impede o aproveitamento das contribuições recolhidas concomitantemente como autônomo para a obtenção de aposentadoria no RGPS. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de médico, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, IV, CF/67, art. 37, XVI, "c", CF/88).
4. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais, o qual deve ser acrescido ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar do requerimento administrativo.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016323-58.2010.404.9999/RS. 5ª TURMA TRF4. RELATOR: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI. REL. P/ ACÓRDÃO: Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. JULGADO EM 22/03/2011)
Também no mesmo sentido, em recente decisão, a Terceira Seção admitiu que atividades concomitantes prestadas sob o RGPS pudessem ser utilizadas para obtenção de aposentadoria em regimes diversos:
"ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28/01/2013)"
Em tal Julgado, a Terceira Seção apreciou caso de empregado público que exercia atividade privada concomitante e, posteriormente, teve seu emprego transformado em cargo público. Entendeu, por maioria, que poderia ser utilizado o tempo de contribuição como empregado público para concessão de aposentadoria em regime próprio, e, simultaneamente, ser utilizado o tempo de contribuição pelo exercício de atividade privada concomitante para aposentadoria no regime geral.
O caso em foco guarda perfeita similaridade ao apreciado naquele precedente da Terceira Seção. Com efeito, não se trata de considerar duplamente uma mesma atividade e as mesmas contribuições para fins de obtenção de duas aposentadorias diversas, e sim de considerar atividades concomitantes, mas que geraram recolhimentos distintos.
A corroborar estas assertivas, o próprio INSS emitiu declaração, na condição de órgão ao qual o autor esteve vinculado como empregado público e posteriormente servidor estatutário, que para fins de concessão da aposentadoria do autor junto ao RPPS "não houve averbações de tempo de serviço do RGPS, sendo considerado para cálculo de tempo de serviço apenas o período de vínculo do mesmo junto a este Instituto - 04.09.1984 a 05.09.2002" (Evento 1, OUT9, p. 1).
Portanto, o caso do autor não se enquadra nas vedações contidas nos incisos II e III do art. 96 da Lei nº 8.213/91, seja porque não houve contagem em dobro, mas reconhecimento de períodos com contribuições distintas à seguridade social, seja porque as contribuições relativas ao tempo controvertido não foram utilizadas na aposentadoria concedida pelo Regime Próprio da Previdência Social.
Com isso, é de se lhe reconhecer o direito à contagem no RGPS do tempo laboral de 08/08/1979 a 11/12/1990, como professor em instituições de ensino privado.
Dou parcial provimento ao apelo, quanto a esse aspecto.
Atividade de Professor
No caso da atividade de professor, importa frisar a relevância da EC nº 18, de 09/07/1981, concernente à Carta Política de 1967, que criou a modalidade especial de aposentadoria para aquela categoria profissional, com redução de cinco anos no tempo total de serviço. Com efeito, a norma jurídica em comento estabelece um verdadeiro "divisor de águas" entre o direito à conversão de tempo especial em comum, para o magistério, e o próprio direito à aposentadoria em si, no momento em que essa atividade foi excluída das consideradas penosas (conforme o Dec. nº 53.831/64 - Quadro, item 2.1.4.) para receber tratamento constitucional diferenciado.
Assim, em homenagem ao princípio tempus regit actum, tem-se que o ordenamento assegura aos professores o direito à conversão até o advento da EC nº 18/81. Após aquela data, passou-se a reconhecer somente o direito à aposentadoria, desde que comprovado o exercício efetivo no magistério, durante 30 anos para homens e 25 para as mulheres.
Sem dúvida, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81 e alterações constitucionais posteriores, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser uma regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
Ainda, quanto à atividade de professor, assim dispunha a Constituição Federal, com redação anterior à emenda constitucional nº 20, de 1998:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o beneficio sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(omissis)
III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco anos, à professora, por efetivo exercício de função do magistério.
De outra parte, a Lei nº 8.213/91 dispõe:
Art. 56. professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-beneficio, observado o disposto na Seção 111 deste Capítulo.
Como se vê, a partir da leitura dos supracitados dispositivos, constata-se que a função de professor não é especial em si, mas regra excepcional para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral.
Desse modo, apesar das peculiaridades e regras próprias na legislação, a aposentadoria de professor não é especial, no sentido de considerar as atividades que a ensejam como penosas, insalubres ou perigosas, uma vez que desde a Emenda Constitucional nº 18/81 o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do art. 29, I da Lei 8.213/91.
Portanto, não há direito à conversão.
Nego provimento ao recurso, no ponto.
Direito à aposentadoria
Assim, o autor passa a contar, na DER de 23/02/2012, com o seguinte tempo de serviço:
- tempo administrativamente computado no RGPS: 22 anos e 9 meses;
- acréscimo de tempo relativo ao julgado: 11 anos, 4 meses e 4 dias.
Total de tempo de serviço no RGPS: 34 anos, 1 mês e 4 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, como professor, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo de 23/02/2012.
Reformada a sentença, com parcial provimento do recurso.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Alterado o provimento do feito, fica o INSS condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020164-44.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50201644420134047000
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | OSVALDO GALLEGO CAMPOS |
ADVOGADO | : | LIEGE CARDOSO DE LIMA |
: | ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 230, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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