Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE IN...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:56:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. AVERBAÇÃO. 1. Transformado o emprego público de médico em cargo público, o tempo anterior celetista a ele referente foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Porém, o tempo laborado de forma concomitante, como médico autônomo - contribuinte individual - prestado sob o RGPS, permanece vinculado a este regime previdenciário. 2. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. (TRF4, AC 5010116-80.2014.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010116-80.2014.4.04.7003/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ADECIO CANDIDO DA ROCHA
ADVOGADO
:
EDGARD JARRETA THOMAZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Transformado o emprego público de médico em cargo público, o tempo anterior celetista a ele referente foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Porém, o tempo laborado de forma concomitante, como médico autônomo - contribuinte individual - prestado sob o RGPS, permanece vinculado a este regime previdenciário.
2. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8535396v7 e, se solicitado, do código CRC A19A73B6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 16/09/2016 18:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010116-80.2014.4.04.7003/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ADECIO CANDIDO DA ROCHA
ADVOGADO
:
EDGARD JARRETA THOMAZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ADECIO CANDIDO DA ROCHA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (DER: 28/11/2013). Noticia que já é beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço, concedida por regime próprio de previdência social (RPPS) do órgão Paraná Previdência, desde 25/09/2013. Alega que, para a concessão do referido benefício, utilizou-se apenas de parte do tempo de serviço constante da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) expedida pelo INSS em 02/12/2008. Postula a concessão de aposentadoria previdenciária mediante o cômputo do tempo de serviço, prestado perante o RGPS, não contabilizado para a concessão da aposentadoria estatutária. Sustenta, ainda, a possibilidade de concessão de duas aposentadorias de médico, decorrentes do desenvolvimento concomitante de atividades regidas em dois regimes de trabalho diferentes - serviço público e iniciativa privada.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou improcedente o pedido, adotando o seguinte entendimento:
"(...)
Portanto, todos os períodos constantes na CTC, que tiverem sido computados para fins de concessão de aposentadoria em RPPS, não poderão ser computados para concessão de outra aposentadoria, perante o RGPS. A fim de obter uma outra aposentadoria, perante o RGPS, deve contar com tempo de contribuição suficiente para tanto, não utilizado no RPPS.
Analisando os documentos anexados ao Evento 50, verifico que a Certidão em questão foi averbada junto ao Paranaprevidência (RPPS), que concedeu em favor do autor o benefício de aposentadoria, mediante o cômputo apenas do período de 07/06/76 a 01/11/76 (OFIC1, p. 11). Os demais períodos constantes na CTC não foram computados para fins de aposentadoria, o que, em tese, permitiria fosse utilizados para concessão de novo benefício, perante o RGPS.
Ocorre que a mesma certidão informa, também, que: (i) o autor ingressou no serviço público em 01/03/84, regido pela CLT, e teve o seu emprego transformado em quadro público em 21/12/92; (ii) teve computado em seu favor o período de 01/08/77 a 23/06/83, também prestado sob o regime de CLT.
Fica claro, portanto, que esses períodos, embora não tenham sido averbados por força da CTC, já se achavam averbados junto ao RPPS, mas com contribuições pagas unicamente ao RGPS.
Uma vez que já foram computados para a concessão de aposentadoria junto ao RPPS, fica obstado no cômputo, com a mesma finalidade, perante o RGPS.
O mesmo se diga quanto aos períodos de tempo de contribuição concomitantes, perante o RGPS, e que foram computados também pelo RPPS. Apenas os períodos contributivos não considerados pelo RPPS é que podem ser utilizados para postulação de benefício no RGPS, conforme os dispositivos legais acima transcritos.
No caso concreto, só podem ser computados em favor do autor os períodos correspondentes às contribuições pagas ao RGPS como contribuinte individual e empregado, posteriores a 21/12/92.
(...)
Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), condicionada a execução de tal verba ao disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50, por litigar ao abrigo da Justiça Gratuita.
Inconformado, o autor interpôs apelação, aduzindo, em síntese, que a contribuição dúplice ao RGPS, uma em decorrência do serviço público - que não tinha sistema de arrecadação próprio na época -, e outra em decorrência das atividades privadas, foram feitas em conformidade com a legislação da época e que não há impedimento ao cômputo em separado de cada uma delas, nos respectivos regimes de previdência.
Em contrarrazões ao recurso, o INSS afirmou: "(...) computando os períodos de contribuição ao RGPS, não utilizados na aposentadoria, ou seja, os períodos de contribuinte individual a partir de 01/01/1991 (pois utilizou período de RGPS até 12/1990) e de empregado junto à UNIMED a partir de 03/11/2003 até a DER (28/11/2013), totalizou 22 anos, 9 meses e 28 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício junto ao INSS."
Subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A matéria devolvida à análise deste Tribunal diz respieto à possibilidade de computar-se, para fins de aposentadoria em regimes diversos, tempo de serviço/contribuição relativo ao desempenho de duas atividades profissionais no mesmo período, vinculadas ao RGPS na época em que prestadas.
A questão não é nova nas Turmas especializadas em matéria previdenciária deste Regional. Com efeito, já restou decidido pela 3ª Seção desta Corte que a transformação (ou convolação) do emprego público para cargo público permite o aproveitamento do tempo de serviço exercido naquele regime para fins de obtenção de aposentadoria estatutária, até porque efetuada a devida compensação entre os sistemas.
Logo, em havendo, no mesmo período o desempenho de atividade como contribuinte individual e/ou empregado privado, cumulada com emprego público, este posteriormente transformado em cargo público, tem-se, na verdade, o desempenho de atividades diversas com recolhimentos destinados a regimes distintos. Não se trata, segundo entendo, de contagem em dobro ou mesmo de considerar a mesma atividade para contagem em regimes diversos, tal como disciplinado no artigo 96, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91.
A 3ª Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes nº 2007.70.09.001928-0/PR, discutiu acerca da possibilidade de ser computado, para fins de aposentadoria em regimes distintos, o tempo de serviço relativo a atividades concomitantes prestadas sob o Regime Geral da Previdência Social, à luz do disposto no art. 96, II, da Lei nº 8.213/91.
No julgamento dos referidos embargos infringentes pelo órgão colegiado desta Corte, prevaleceu, por maioria, a tese inaugurada no voto divergente apresentado pelo Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, o qual acompanhei. O acórdão restou ementado nestes termos:
ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2007.70.09.001928-0, 3ª Seção, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, D.E. 29/01/2013) (grifei)
Em consequência, havendo convolação, é possível a emissão da certidão de tempo de contribuição de forma fracionada, a fim de possibilitar o desmembramento dos vínculos do segurado e a utilização em Regimes de Previdência diversos. Assim já foi decidido, quanto a vínculos de empregados públicas federais e estaduais, transformados em cargo público por Lei que previa Regime Próprio de Previdência e a compensação entre os sistemas de previdência. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como médico autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde. Isso porque houve a transformação, em 12-12-1990, do emprego público de médico em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência por força da Lei n. 8.112/90.
2. Hipótese em que a situação é similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013). (Grifei)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO VINCULADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONCOMITANTE AO PRESTADO COMO EMPREGADO PÚBLICO. NÃO UTILIZAÇÃO DAQUELE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO. ARTIGO 96, INCISOS I E II DA LEI Nº 8.213/91. TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS SISTEMAS. ARTIGOS 243 E 247 DA LEI Nº 8.221/90. DESEMPENHO DE ATIVIDADES DIVERSAS COM RECOLHIMENTOS DESTINADOS A REGIMES DISTINTOS. APOSENTADORIA POR IDADE PELO REGIME GERAL CUMULADA COM APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O inciso I do art. 96 da LBPS veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um Regime para fins de percepção de benefício em outro, e não a contagem de "tempos de serviço" diversos, apenas prestados de forma concomitante. 2. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbe que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria. 3. A transformação do emprego público em cargo público não sofre solução de continuidade, até porque procedida a devida compensação financeira entre os sistemas, apesar de modificada a natureza jurídica do vínculo, à luz do disposto nos artigos 243 e 247 da Lei nº 8.221/90. Como resultado, o período de trabalho como empregado público integra-se ao período em que passa a ocupar cargo público, este decorrente da transformação daquele, sendo que ambos poderão, para todos os efeitos, ser computados como tempo de serviço público federal, conforme artigo 100 da Lei nº 8.112/90. 4. Havendo, no mesmo período, o desempenho de atividade como empregado vinculado ao Regime Geral cumulado com emprego público, este posteriormente transformado em cargo público, tem-se, na verdade, o desempenho de atividades diversas com recolhimentos destinados a regimes distintos. 5. Não sendo o caso de contagem em dobro ou de considerar a mesma atividade para contagem em regimes diversos, tal como disciplinado no artigo 96, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, faz jus a impetrante ao restabelecimento da aposentadoria por idade cancelada pelo INSS. (TRF4, AC 5036023-03.2013.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 20/03/2014) (Grifei)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO (ESTATUTÁRIO). POSSIBILIDADE. SERVIDOR JÁ APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. 1. Segundo precedentes desta Corte, 'O inciso I do art. 96 da LBPS veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um Regime para fins de percepção de benefício em outro, e não a contagem de 'tempos de serviço' diversos, apenas prestados de forma concomitante. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbe que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria' (AC nº 5002838-73.2010.404.7001/PR, 6ª T., j. 13-07-2011). 2. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como médico autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde. Isso porque houve a transformação, em 12-12-1990, do emprego público de médico em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência por força da Lei n. 8.112/90.(TRF4, APELREEX 5036153-18.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 31/01/2014) (Grifei)
EXAME DO CASO CONCRETO
Por tudo que dos autos consta, restou comprovado que o autor ingressou no serviço público em 01/03/1984, em emprego público de médico, transformado em 21/12/1992 em cargo público, momento em que passou a contribuir para o regime próprio de previdência do Paraná (Declaração de Paraná Previdência, EVENTO11, DECL2).
Em 02/12/2008, o INSS emitiu Certidão de Tempo de Contrição (CTC), fazendo constar os seguintes períodos de labor, os quais totalizavam 35 anos, 2 meses e 4 dias de tempo de contribuição (EVENTO1, PROCADM7, FLS. 10-13):
- de 07/06/1976 a 01/11/1976 (SEMIC - Serviços Médicos Ind. e Com. Ltda.)
- de 01/08/1977 a 23/06/1983 (Instituto de Saúde do Paraná)
- de 17/10/1977 a 02/11/1979 (COCAMAR Cooperativa Agroindustrial)
- de 01/03/1978 a 31/10/2008 (médico contribuinte individual)
- de 01/12/1979 a 10/10/1980 (Comunidade Médica Odontológica)
- de 01/03/1984 a 20/12/1992 (Instituto de Saúde do Paraná)
- de 03/09/1984 a 10/01/1985 (Leiner Ind. e Com. de Gelatinas Ltda.)
- de 10/07/1985 a 30/08/1988 (Comercial A S Alves S/A)
- de 03/11/2003 a 31/10/2008 (UNIMED Regional Maringá).
Em 25/09/2013, o demandante aposentou-se pelo regime próprio de Paraná Previdência, computando os seguintes períodos de labor, que totalizaram 39 anos, 7 meses e 10 dias de tempo de contribuição (EVENTO11, DECL2 e EVENTO50, OFIC1):
- de 07/06/1976 a 01/11/1976 (SEMIC - Serviços Médicos Ind. e Com. Ltda.)
- de 01/08/1977 a 23/06/1983 (SESB/CLT)
- de 01/03/1984 a 20/12/1992 (Instituto de Saúde do Paraná)
- de 21/12/1992 a 07/06/2013 (Instituto de Saúde do Paraná/Secretaria de Estado da Saúde - emprego público convolado em cargo público, a partir de 21/12/1992).
Quanto ao período de 01/03/1984 a 20/12/1992, como já assinalado na fundamentação acima exarada, considerada a convolação do emprego público em cargo público, não há óbice ao cômputo no regime próprio, sem prejuízo da contagem dos recolhimentos como médico contribuinte individual ou empregado privado no mesmo período para fins de aposentadoria junto ao RGPS. Desse modo, deve ser reformada a sentença no ponto.
Porém, solução diversa deve ser dada no que se refere aos vínculos existentes no período de 01/08/1977 a 23/06/1983. Com efeito, em tal intervalo, o vínculo com o Instituto de Saúde do Paraná era privado e sofreu solução de continuidade, portanto não foi abrangido pela convolação e, por isso, uma vez computado pelo RPPS para fins de aposentadoria estatutária, importa na exclusão, perante o RGPS, de todos os diversos vínculos de emprego concomitantes. Assim, não podem mais ser computados pelo autor, perante o INSS, os períodos de 17/10/1977 a 02/11/1979 (COCAMAR Cooperativa Agroindustrial), de 01/12/1979 a 10/10/1980(Comunidade Médica Odontológica) e de 01/03/1978 a 23/06/1983 (médico contribuinte individual). Confirma-se a sentença no ponto.
Conclui-se, pois, que não foram computados para a aposentadoria estatutária e, portanto, podem ser considerados na concessão da aposentadoria previdenciária ora postulada, os seguintes períodos, constantes da CTC emitida pelo INSS:
- de 03/09/1984 a 10/01/1985 (Leiner Ind. e Com. de Gelatinas Ltda.)
- de 10/07/1985 a 30/08/1988 (Comercial A S Alves S/A)
- de 03/11/2003 a 31/10/2008 (UNIMED Regional Maringá)
- de 24/06/1983 a 31/10/2008 (médico contribuinte individual).
Tais períodos importam em 25 anos, 4 meses e 8 dias de tempo de serviço, o que somado ao período reconhecido pelo INSS (EVENTO57, OUT2) entre a expedição da CTC (31/10/2008) e a DER (28/11/2013), equivalente a 5 anos e 28 dias, totaliza 30 anos, 5 meses e 6 dias.
Consoante planilha em anexo, parte integrante do presente julgado, o autor não implementava o mínimo de 35 anos de tempo de serviço, pelo que não fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na DER (28/11/2013). Tampouco implementara tempo de serviço suficiente à aposentação, por ocasião do ajuizamento da ação (27/06/2014), pelo que descabe a reafirmação da DER para tal data.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Considerando-se a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da contraparte, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), vedada a compensação. Resta suspensa a exigibilidade de tal verba, bem como das custas processuais em relação à parte autora, por litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. (EVENTO25)

CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

A parte autora arcará com metade das custas processuais. Resta suspensa a exigibilidade de tal verba, bem como das custas processuais em relação à parte autora, por litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. (EVENTO25)
CONCLUSÃO
Parcialmente provido o recurso do autor para reconhecer-lhe o direito ao cômputo do tempo de serviço do período de 01/03/1984 a 20/12/1992, considerada a convolação do emprego público em cargo público.

Não implementado tempo de serviço suficiente para aposentação, seja na DER, seja no ajuizamento da ação, faz jus à averbação do referido tempo de serviço para fins de futura aposentadoria.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8535395v46 e, se solicitado, do código CRC E6DA903D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 16/09/2016 18:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010116-80.2014.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50101168020144047003
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
ADECIO CANDIDO DA ROCHA
ADVOGADO
:
EDGARD JARRETA THOMAZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 517, disponibilizada no DE de 24/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8586843v1 e, se solicitado, do código CRC E0E32D66.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/09/2016 09:21




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora