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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO....

Data da publicação: 07/07/2020, 08:36:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. A partir da previsão para compensação financeira entre os regimes, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio e as de empregado privado no regime geral, não se configurando dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, mas, apenas, concomitância de atividades com recolhimentos distintos. 2. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). (TRF4, AC 5032701-57.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032701-57.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULIETA PEROZZO

RELATÓRIO

JULIETA PEROZZO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face do INSS, narrando ser servidora pública aposentada, possuindo outro cargo, também de professora, em relação ao qual pretende pleitear benefício previdenciário. No entanto, alegou que a ré não lhe forneceu a certidão de tempo de contribuição aduzindo que se tratam de atividades concomitantes, o que diz não ser correto.

Sobreveio sentença (prolatada em 05/12/2016), a qual julgou procedente o pedido, determinando ao INSS que emita a certidão de tempo de contribuição conforme requerido pela autora, relativa ao período trabalhado de 01/03/1990 a 01/11/1994. Antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, considerando a possibilidade da autora já ter direito ao benefício que pretende, bem como à ausência de lesão à ré. Considerou sucumbente a autarquia ré, devendo arcar com o pagamento das custas processuais por metade, e honorários advocatícios devidos às procuradoras da autora, os quais foram fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais) (Ev. 3-SENT10).

Inconformado, o INSS recorre sustentando, preliminarmente, a necessidade do reexame obrigatório. Ainda, que é cediço a vedação da contagem de tempo recíproca em períodos concomitantes, sob pena de prejuízo aos regimes de Previdência, nos termos do art. 96 da lei 8 213/91. Requer o provimento deste recurso para que seja julgado improcedente o pedido da autora, bem como, seja revogada a tutela antecipada na sentença, bem como requer a isenção das custas (Ev. 3-APELAÇÃO11)

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Da remessa necessária em sentenças meramente declaratórias

Esta Turma já consolidou o entendimento de que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida quando contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.

É, pois, posição desta Turma, quanto aos feitos previdenciários, que os valores a serem considerados no cômputo são aqueles apuráveis na data da sentença, não se havendo de ponderar por quanto tempo se estenderá eventual benefício.

No caso vertente, entretanto, em que a sentença é meramente declaratórias, não há representatividade econômica no momento da decisão, razão porque correta a sentença que não determinou o reexame necessário.

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Mérito

No caso dos autos, a parte autora é aposentada pelo regime próprio previdenciário do Estado do Rio Grande do Sul, e trabalhou como professora também pelo RBPS, com recolhimento das contribuições relativas ao período, conforme consulta ao CNIS.

Verifica-se que a Prefeitura Municipal de São Marcos declarou (Evento 3-ANEXOSPET4, p. 9) que no período de 01/03/1990 a 31/10/1994 a autora contribuiu com duplicidade de contribuição à Previdência Social, nas duas matrículas (nº 20163, de aposentada, e nº 20179, de ativa).

Com efeito, inexiste óbice para o cômputo de tempo de serviço/contribuição simultâneo entre regimes jurídicos distintos, desde que haja atividades e contribuições paralelas. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. TEMPO NÃO UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual: "A norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles." (REsp 687.479/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 30/5/2005). 2. Na espécie, tendo a segurada se aposentado pelo regime estatutário, sem utilização do instituto da contagem recíproca, não há impedimento para que obtenha novo benefício, agora pelo RGPS, desde que cumpridos os requisitos necessários. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1063054-RS, Sexta Turma, rel. Min. Og Fernandes, j. 16-11-10, DJe 29-11-10)

Veja-se que a legislação proíbe a consideração de um mesmo vínculo em dois regimes de previdência e a contagem em dobro do período concomitante vinculado ao serviço público e à iniciativa privada, conforme se depreende do artigo 96, incisos II e III, da Lei nº 8.213/1991:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - (...);

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

Ocorre que a situação da autora é distinta, pois ela mantinha vínculo estatutário ao mesmo tempo em que exercia atividade privada vinculada ao RGPS, o qual não foi utilizado para a aposentadoria no RPPS/RJU (Vide Evento 3-ANEXOSPET4, pp. 11-12).

Mantém-se a sentença no ponto, portanto.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando a inexistência de proveito econômico ou proveito econômico mensurável, ficam os honorários advocatícios mantidos na forma da sentença.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

Conclusão

Dar parcial provimento ao apelo do INSS apenas para detrminar a sua isenção no pagamento das custas, na forma da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001454875v14 e do código CRC 80211db6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/10/2019, às 19:23:32


5032701-57.2017.4.04.9999
40001454875.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032701-57.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULIETA PEROZZO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. custas. isenção.

1. A partir da previsão para compensação financeira entre os regimes, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio e as de empregado privado no regime geral, não se configurando dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, mas, apenas, concomitância de atividades com recolhimentos distintos.

2. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001454876v3 e do código CRC e18af6be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/11/2019, às 15:7:52


5032701-57.2017.4.04.9999
40001454876 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019

Apelação Cível Nº 5032701-57.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULIETA PEROZZO

ADVOGADO: FRANCI POLO (OAB RS091454)

ADVOGADO: QUERLI POLO SUZIN (OAB RS095694)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 13:30, na sequência 119, disponibilizada no DE de 08/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:09.

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