Apelação Cível Nº 5001366-64.2020.4.04.7008/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001366-64.2020.4.04.7008/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ANA LUIZA VARELLA JAMNIK (IMPETRANTE)
ADVOGADO: Eduardo Benzi da Costa (OAB PR043110)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade coatora que expeça Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, na qual conste apenas o primeiro vínculo da impetrante com a Prefeitura de Paranaguá (21/09/1998 a 31/12/2006), bem como para exclua da CTC o vínculo havido com o Município de Cianorte (01/03/1998 a 30/04/1998), uma vez que esse período não foi solicitado.
Processado o feito, foi proferida sentença denegando a segurança.
A parte autora apela, alegando que Constituição Federal prevê a possibilidade de se transferir de um regime previdenciário para o outro um período de contribuição, de forma que o segurado preencha os requisitos legais para se aposentar (art. 201, §9º, da CF). Afirma que tal previsão foi reiterada na Lei 8.213/91, instrumentalizada por meio do Decreto nº 3.048/1999 (art. 125). Que este mesmo regulamento previu, também, a possibilidade de expedição de CTC fracionada, ou seja, CTC contendo apenas o período e as contribuições (vínculos) requeridas pelo segurado (art. 130). Ressalta que não há impedimento nenhum para uma pessoa possua duas aposentadorias, desde que referidas aposentadorias sejam concedidas por regimes diferentes. Explica que a situação da apelante possui uma particularidade, qual seja, exerceu 02 (dois) cargos públicos na qualidade de médica (profissional da saúde). Desta forma, como é permitido pela Constituição Federal a cumulação de dois cargos de profissional de saúde, bem como havendo os respectivos recolhimentos de contribuição previdenciária para cada cargo, há possibilidade desses profissionais obterem duas aposentadorias, em um só regime ou em regimes diversos.
Diz que não cumpriu a Carta de Exigências expedida pelo INSS, pois, independentemente da entrega da declaração do Estado do Paraná informando que a CTC não fora utilizada, o apelado já havia se manifestado no sentido de que não iria emitir certidão contendo os dois vínculos/cargos efetivos da apelante, nem a CTC fracionada. Por fim, pede que o Tribunal conceda a segurança pleiteada condicionada à apresentação da referida declaração, se assim entender necessário. No que se refere ao período trabalhado na Prefeitura de Cianorte, incluído sem que houvesse requerimento da parte impetrante, pleiteia sua retirada.
Pede a reforma da sentença, de forma que seja determinado ao INSS que expeça Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, condicionada ou não à juntada da declaração do Estado do Paraná, nos termos do art. 130, § 10º, do Decreto nº 3.048/99, na qual conste apenas o primeiro vínculo da impetrante com a Prefeitura de Paranaguá (21/09/1998 a 31/12/2006), bem como seja determinado que exclua da CTC o vínculo havido com o Município de Cianorte (01/03/1998 a 30/04/1998).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do Recurso de Apelação.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
No que tange à questão discutida nesta ação, saliento que o entendimento jurisprudencial majoritário caminha no sentido de que é, sim, possível, que seja utilizado tempo de serviço de um sistema previdenciário para concessão de aposentadoria em outro, não se resvalando tal possibilidade nas proibições do art. 96, incisos de I a III, da Lei nº. 8.213/91. Havendo, inclusive, previsão constitucional desse direito: § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (art. 201, § 9º, da Constituição Federal)
A controvérsia diz respeito à possibilidade de revisão da Certidão de Tempo de Contribuição, para que contemple apenas o período de 21/09/1998 a 31/12/2006, referente ao primeiro vínculo da impetrante junto à Prefeitura de Paranaguá, bem como exclua da certidão o vínculo com o Município de Cianorte.
A impetrante possuía dois vínculos junto à Prefeitura de Paranaguá, com duplicidade de recolhimentos para o RGPS até dezembro de 2006, quando a Prefeitura de Paranaguá implantou seu Regime Próprio de Previdência Social. Por isso, seus dois vínculos, referente a matrículas diversas, passaram a ser estatutários.
Pretende a expedição de CTC fracionada contendo o período de 21/09/1998 a 31/12/2006, referente ao primeiro vínculo junto à Prefeitura, para que o segundo vínculo permaneça no RGPS, com finalidade de aproveitamento futuro.
A sentença denegou a segurança com fundamento no fato de que as contribuições vertidas para um mesmo regime de previdência, de forma concomitante, não podem ser aproveitadas em duplicidade, ainda que sob dois regimes diversos. Para o juiz sentenciante, tanto faz se o segurado contribuiu ao RGPS, por exemplo, em razão de uma atividade ou de duas simultâneas, porque esse tempo de contribuição poderá ser aproveitado uma única vez, nesse regime ou em regime próprio.
Sobre essa questão, pontuo que, se a autora era empregada pública celetista em dois vínculos diversos junto à Prefeitura de Paranaguá, e estes empregos foram transformados em cargos públicos vinculados a Regime Próprio, o tempo e as respectivas contribuições dos empregos/cargos públicos são considerados na aposentadoria no Regime Próprio, como se sempre lá tivessem existido. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher. 2. O desempenho de outra atividade laboral vinculada à Previdência Social, concomitante com emprego público que foi transformado em cargo público, corresponde a atividade distinta, caracterizando contribuições a regimes diversos, hipótese em que não há vedação ao cômputo do respectivo tempo de contribuição para fins previdenciários. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana. (TRF4, AC 5001932-70.2016.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 31/07/2019)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. COMPUTO DE ATIVIDADE CONCOMITANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. É possível o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, sendo que uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. 4. Mantida a sentença que concedeu a segurança para reconhecer em favor da Impetrante o direito ao cômputo do tempo de contribuição em atividade vinculada ao RGPS concomitante a de emprego público transformado em cargo público, para o fim de utilização no RGPS e determinar à autoridade impetrada que implante em favor da Impetrante, desde a DER, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, sem a incidência do fator previdenciário, com o pagamento pelo INSS dos valores devidos, a contar da data do ajuizamento da presente ação, sem prejuízo da postulação à cobrança dos valores pretéritos nas vias ordinárias. (TRF4 5000292-42.2016.4.04.7031, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2019)
Em igual sentido, vejam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ARTIGO 96 DA LEI Nº 8.213/91. VÍNCULOS CONCOMITANTES. ART. 130 DO DECRETO N. 3.048/99. PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1. Cabível o aproveitamento, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora verteu contribuições para o RGPS, ainda que, de forma concomitante, tenha mantido outro vínculo com Regime Próprio de Previdência Social. 2. Hipótese em que a situação diz respeito, tão somente, à mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade como contribuinte individual e, de outro lado, como funcionário municipal, com recolhimentos diversos entre si. (TRF4, AC 5022455-42.2017.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2019)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. 1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como servidor público federal, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS dos Servidores Públicos Civis da União. 2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99, porquanto implementados os requisitos para sua concessão na DER. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5002955-80.2014.4.04.7015, SEXTA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 08/06/2017)
Vê-se que, no caso da parte impetrante, a problemática não se refere a outras contribuições vertidas ao INSS por conta de atividade concomitante vinculada ao RGPS, a qual no Regime Geral tenha se mantido, mas diz respeito a duas atividades por ela laboradas que sofreram transformação em cargo público. Nesse sentido, a princípio, não seria possível a expedição de CTC fracionada para que se alcançasse benefício em um Regime, no caso o Regime Próprio, com a manutenção das contribuições do outro vínculo em Regime Geral.
Isto porque, as contribuições vertidas para um mesmo regime de previdência, de forma concomitante, não podem ser aproveitadas em duplicidade, isso só seria possível se ocorressem contribuições para Regimes diversos, o que se comprova através da jurisprudência acima colacionada.
Entretanto, se quando empregos celetistas são transformados em cargos públicos vinculados a Regime Próprio, o tempo e as respectivas contribuições dos empregos/cargos públicos são considerados na aposentadoria do Regime Próprio, como se sempre lá tivessem existido, impedir a utilização dos dois vínculos estatutários pela parte impetrante, para receber benefícios em regimes diversos, seria o mesmo que negar a possibilidade de acúmulo de cargos públicos, possibilidade prevista, com suas devidas especificidades, na Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
A jurisprudência consagra essa possibilidade:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. PRESCRIÇÃO. 1. O prazo prescricional para a propositura de ação de repetição de indébito dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso das contribuições previdenciárias, é de cinco anos contados a partir do pagamento antecipado do tributo, devendo-se aplicar este prazo no caso de ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 118/05, ainda que estas ações digam respeito a pagamentos indevidos realizados anteriormente à vigência da nova lei. 2. A Constituição da República, na esteira das cartas políticas anteriores, veda a acumulação remunerada de cargos, salvo nas hipóteses expressamente previstas pela própria Constituição, sendo uma delas, a única que interessa a presente lide, a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde (art. 37, inciso XVI, alínea c). 3. Hipótese em que o apelante a acumulava três cargos públicos, à margem. Ausência de direito adquirido contra a Constituição. 4. Apelo negado. (TRF4, AC 5012544-74.2010.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 26/07/2016)
Portanto, possui a parte impetrante razão ao afirmar que a previsão constitucional que permite aos profissionais de saúde cumularem cargos efetivos, consequentemente, permite que estes possuam duas aposentadorias em regimes diversos.
Contudo, o INSS emitiu carta de exigências no processo administrativo, na qual requereu "apresentação de declaração emitida pelo Governo do Estado do Paraná contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS, e para quais fins foram utilizados. Deve fica explícito se os períodos da CTC foram utilizados para fins previdenciários e, ou, se gerou vantagens remuneratórias ao requerente;". E, como especificado em sentença, a parte impetrante não juntou tal documentação:
Por fim, nota-se que no processo de revisão foi emitida carta de exigências pelo INSS, dentre as quais destaca-se a necessidade de apresentação de declaração emitida pelo governo do Estado do Paraná informando sobre a utilização ou não dos períodos da CTC (evento 13, PROCADM2, p. 25), nos termos do disposto no art. 452 da IN 77/2015.
Ciente o autor da exigência (evento 1, EMAIL18), deixou de apresentar a documentação exigida, de modo que, também por esse motivo, não é possível conceder a segurança, mesmo em relação ao período referente ao Município de Cianorte.
(evento 18, SENT1, do processo originário)
Nesse aspecto, a parte impetrante alega que mesmo que entregasse a declaração do Estado do Paraná informando que a CTC não foi utilizada, o INSS não iria emitir CTC fracionada conforme solicitado pela impetrante, pois deixou tal posicionamento expresso no processo administrativo. Pediu, ainda, que caso o Tribunal entendesse necessário a apresentação da referida declaração, que concedesse a segurança pleiteada condicionada ao cumprimento dessa obrigação.
Ora, ainda que o INSS tenha se manifestado contrário ao pleito da parte impetrante antes de apresentada a declaração solicitada, a declaração a ser emitida pelo governo do Estado do Paraná informando sobre a utilização ou não dos períodos de CTC já expedida é essencial para que o pedido desse mandado de segurança seja concedido, visto que o artigo 435, inciso I da IN 77/2015 é claro que afirmar que "não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;".
Não pode este Tribunal conceder a segurança pleiteada de forma condicional, pois o ordenamento jurídico não admite a possibilidade de decisão condicionada a evento futuro e incerto, artigo 492, pú, do CPC.
No que diz respeito ao pedido de que seja excluído da CTC o vínculo havido com o Município de Cianorte (01/03/1998 a 30/04/1998), uma vez que esse período não foi solicitado, não há motivo para manutenção de vínculo não pleiteado pela parte impetrante em CTC por ela mesma demandada. Ademais, o INSS sequer se manifestou sobre este pedido, mantendo-se silente sobre o excesso de informações contidas na Certidão de Contribuição.
Portanto, pelas razões acima expostas, dou parcial provimento ao recurso, para que seja excluído da CTC solicitada pela parte impetrante o vínculo havido com o Município de Cianorte (01/03/1998 a 30/04/1998), uma vez que esse período não foi solicitado. Nego provimento ao pedido de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, na qual conste apenas o primeiro vínculo da impetrante com a Prefeitura de Paranaguá (21/09/1998 a 31/12/2006), nos termos da fundamentação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo da PARTE AUTORA: parcialmente provido para que seja excluído da CTC solicitada pela parte impetrante o vínculo havido com o Município de Cianorte (01/03/1998 a 30/04/1998), uma vez que esse período não foi solicitado, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002893510v46 e do código CRC 4c0b9b8f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/2/2022, às 11:2:3
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Apelação Cível Nº 5001366-64.2020.4.04.7008/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001366-64.2020.4.04.7008/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ANA LUIZA VARELLA JAMNIK (IMPETRANTE)
ADVOGADO: Eduardo Benzi da Costa (OAB PR043110)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. EMPREGOS PÚBLICOS. CONVOLAÇÃO EM CARGOS PÚBLICOS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. necessidade de declaração do estado DO PARANÁ. não utilização de ctc. carta de exigências. não cumprimento. decisão condicionada. impossibilidade. EXCLUSÃO DE VÍNCULO NÃO PLEITEADO.
1. Quando empregos celetistas são transformados em cargos públicos vinculados a Regime Próprio, o tempo e as respectivas contribuições dos empregos/cargos públicos são considerados na aposentadoria do Regime Próprio, como se sempre lá tivessem existido. Por isso, impedir a utilização dos dois vínculos estatutários da parte impetrante, para receber benefícios em regimes diversos, seria o mesmo que negar a possibilidade de acúmulo de cargos públicos, possibilidade prevista, com suas devidas especificidades, na Constituição Federal (art. 37, inciso XVI, alínea "c").
2. Declaração emitida pelo governo do Estado do Paraná informando sobre a utilização ou não dos períodos da CTC já expedida em favor da parte impetrante é essencial para que o pedido do mandado de segurança seja concedido, visto que o artigo 435, inciso I da IN 77/2015 é claro que afirmar que "não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;". Exigência do INSS prevista em carta de exigências não cumprida pela parte impetrante.
3. Não pode este Tribunal conceder a segurança pleiteada de forma condicional, pois o ordenamento jurídico não admite a possibilidade de decisão condicionada a evento futuro e incerto, artigo 492, pú, do CPC.
4. Não há motivo para manutenção de vínculo não pleiteado pela parte impetrante em CTC por ela mesma demandada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002893511v10 e do código CRC aca684f0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022
Apelação Cível Nº 5001366-64.2020.4.04.7008/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: ANA LUIZA VARELLA JAMNIK (IMPETRANTE)
ADVOGADO: Eduardo Benzi da Costa (OAB PR043110)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 474, disponibilizada no DE de 17/12/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2022 08:00:59.