Apelação/Reexame Necessário Nº 5002766-35.2014.4.04.7102/RS
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WALTER JOBIM NETO |
ADVOGADO | : | ÁTILA MOURA ABELLA |
: | RODRIGO BARIL DOS SANTOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como professor pertencente ao quadro de servidores estaduais. Isso porque houve a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência.
2. Hipótese em que a situação é similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013).
3. Considerado o tempo de contribuição vertido concomitantemente como autônomo, o recorrido faz jus à aposentadoria por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7690690v7 e, se solicitado, do código CRC 9B20C23C. | |
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Apelação/Reexame Necessário Nº 5002766-35.2014.4.04.7102/RS
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WALTER JOBIM NETO |
ADVOGADO | : | ÁTILA MOURA ABELLA |
: | RODRIGO BARIL DOS SANTOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso interposto pelo INSS em face de sentença que, acolhendo o pedido de reconhecimento das contribuições vertidas na condição de segurado autônomo pelos períodos de 01/03/1980 a 30/04/1981, 01/06/1981 a 30/09/1981, 01/11/1981 a 30/11/1981, 01/02/1982 a 28/02/1982, 01/06/1982 a 31/08/1982, 01/11/1982 a 31/08/1991, e 01/11/1991 a 20/03/1994, de modo concomitante ao tempo de serviço prestado na condição de servidor público celetista, julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade, para o efeito de reconhecer o direito desde a DER.
O INSS recorre, sustentando a impossibilidade de se computar tempo de contribuição concomitante ao que foi utilizado para aposentadoria no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
O recorrido detinha a condição previdenciária de autônomo e de empregado público celetista. Para sua aposentadoria no âmbito do RPPS, valeu-se exclusivamente das contribuições vertidas nesta condição. Pretende valer-se das contribuições que verteu concomitantemente como autônomo para fins de aposentadoria por idade no RGPS.
A decisão singular resolveu de modo adequado a controvérsia, razão pela qual adoto sua fundamentação como razões de decidir:
O autor desempenhou atividades em períodos concomitantes, e pretende utilizar cada atividade para contagem como tempo de serviço em regimes distintos de previdência social.
A Certidão exarada pelo Tribunal de Justiça do RS (fl. 12, PROCADM5, evento 1) declara que na aposentadoria estatutária do autor foram computados os seguintes períodos contributivos: de 26/04/1967 a 25/01/1968 (Serviço Público Estadual - Secretaria de Desenvolvimento e Assuntos Internacionais); de 01/03/1969 a 30/10/1971, 01/01/1972 a 30/11/1975, 01/04/1976 a 27/02/1980 (como contribuinte individual); de 28/02/1980 a 13/10/1996 (Serviço Publico Federal prestado à Defensoria Pública da União); e de 14/10/1996 a 13/08/2003 (Serviço Público Estadual - Magistratura).
A Declaração expedida pelo Superior Tribunal Militar (DECL6, evento 1), acerca dos períodos em que o autor exerceu os cargos de Advogado-de-Ofício e Defensor Público da União de Categoria Especial, informa que não houve averbação de tempo de serviço ou tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.
A Declaração emitida pela Universidade Federal de Santa Maria (DECL7, evento 1) relata que nada consta nos assentamentos funcionais do autor sobre averbação de tempo de serviço prestado à empresa privada, não tendo apresentado naquela universidade nenhuma Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS. Em outra Certidão, exarada em 03/10/2014 (evento 28), mediante esclarecimentos solicitados por este Juízo, a UFSM informou que nada consta em seus assentamentos funcionais sobre averbação de tempo de serviço público (municipal, estadual e federal) e/ou privado. Disse que o autor utilizou para sua aposentadoria apenas o tempo de serviço prestado naquela Universidade (compreendido entre 25/08/1972 e 22/04/2001).
Ocorre que os períodos de atividade no serviço público federal e estadual, laborados em momento anterior à Lei nº 8.112/90, eram em regime celetista. Nesse caso, os períodos concomitantes implicavam vinculação previdenciária ao Regime de Previdência Social Urbana, vigente desde a Lei nº 3.807/60, periodicamente atualizado pelas Consolidações da Legislação de Previdência Social, sendo sua última versão representada pelo Decreto nº 89.321/84. Da mesma forma, o período de contribuição como Contribuinte individual também se dava em relação ao Regime de Previdência Social Urbana.
Logo, a questão que se coloca sob análise diz respeito à definição do modo de realização da contagem recíproca: ou se faz por períodos de tempo de serviço correspondente aos vínculos concomitantes estabelecidos com um mesmo regime, ou deve ser tomada em relação a cada vínculo, permitindo que permaneça no RGPS a atividade de contribuinte autônomo.
A possibilidade de contagem recíproca, mediante compensação entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência do servidor público, é assegurada pelo art. 94 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)"
Significa que o tempo de serviço prestado no RGPS pode ser incorporado ao serviço público, para que o segurado possa utilizá-lo na obtenção de benefícios previdenciários em seu regime próprio, sem nenhuma distinção em relação ao tempo de serviço diretamente vinculado ao regime próprio, e o contrário também é verdadeiro. Todavia, essa possibilidade encontra limites e parâmetros estabelecidos no art. 96 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;"
Caso o tempo de serviço vinculado ao RGPS tenha sido utilizado em contagem recíproca no regime próprio de previdência, não poderá ser utilizado no RGPS, porque já o foi no regime próprio.
No caso dos autos, a autora possuía duas atividades concomitantes no RGPS até a data da entrada em vigor da Lei nº 8.112/90, e se aposentou pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Estaduais.
A Declaração firmada pelo Tribunal de Justiça do RS, órgão no qual se aposentou o autor, revela que não foram utilizados naquele órgão os períodos em que o mesmo verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual nos interregnos de 01/03/1980 a 30/04/1981, 01/06/1981 a 30/09/1981, 01/11/1981 a 30/11/1981, 01/02/1982 a 28/02/1982, 01/06/1982 a 31/08/1982, 01/11/1982 a 31/08/1991, 01/11/1991 a 31/12/1994 e de 01/02/1995 a 31/08/1996. Com efeito, não levou para o regime próprio tais períodos contributivos.
Nas Certidões expedidas pela UFSM foi relatado que apenas fora utilizado naquele órgão o período laborado na instituição.
Impende referir que mesmo havendo atividades concomitantes prestadas sob o RGPS, com transformação do emprego público em cargo público, ocorrendo a incorporação de forma automática do período anterior ao vínculo estatutário, ainda assim é possível o aproveitamento dos períodos como contribuinte individual, ou outro vínculo celetista, precedentes à Lei nº 8.112/90.
Nessa linha de orientação se encontra a jurisprudência do TRF da 4ª Região, como bem apontou o MM Juiz Federal singular:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como médico autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde. Isso porque houve a transformação, em 12-12-1990, do emprego público de médico em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência por força da Lei n. 8.112/90.
2. Hipótese em que a situação é similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013). (Grifei)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO VINCULADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONCOMITANTE AO PRESTADO COMO EMPREGADO PÚBLICO. NÃO UTILIZAÇÃO DAQUELE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO. ARTIGO 96, INCISOS I E II DA LEI Nº 8.213/91. TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS SISTEMAS. ARTIGOS 243 E 247 DA LEI Nº 8.221/90. DESEMPENHO DE ATIVIDADES DIVERSAS COM RECOLHIMENTOS DESTINADOS A REGIMES DISTINTOS. APOSENTADORIA POR IDADE PELO REGIME GERAL CUMULADA COM APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O inciso I do art. 96 da LBPS veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um Regime para fins de percepção de benefício em outro, e não a contagem de "tempos de serviço" diversos, apenas prestados de forma concomitante. 2. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbe que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria. 3. A transformação do emprego público em cargo público não sofre solução de continuidade, até porque procedida a devida compensação financeira entre os sistemas, apesar de modificada a natureza jurídica do vínculo, à luz do disposto nos artigos 243 e 247 da Lei nº 8.221/90. Como resultado, o período de trabalho como empregado público integra-se ao período em que passa a ocupar cargo público, este decorrente da transformação daquele, sendo que ambos poderão, para todos os efeitos, ser computados como tempo de serviço público federal, conforme artigo 100 da Lei nº 8.112/90. 4. Havendo, no mesmo período, o desempenho de atividade como empregado vinculado ao Regime Geral cumulado com emprego público, este posteriormente transformado em cargo público, tem-se, na verdade, o desempenho de atividades diversas com recolhimentos destinados a regimes distintos. 5. Não sendo o caso de contagem em dobro ou de considerar a mesma atividade para contagem em regimes diversos, tal como disciplinado no artigo 96, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, faz jus a impetrante ao restabelecimento da aposentadoria por idade cancelada pelo INSS. (TRF4, AC 5036023-03.2013.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 20/03/2014) (Grifei)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO (ESTATUTÁRIO). POSSIBILIDADE. SERVIDOR JÁ APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. 1. Segundo precedentes desta Corte, 'O inciso I do art. 96 da LBPS veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um Regime para fins de percepção de benefício em outro, e não a contagem de 'tempos de serviço' diversos, apenas prestados de forma concomitante. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbe que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria' (AC nº 5002838-73.2010.404.7001/PR, 6ª T., j. 13-07-2011). 2. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como médico autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde. Isso porque houve a transformação, em 12-12-1990, do emprego público de médico em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência por força da Lei n. 8.112/90. (TRF4, APELREEX 5036153-18.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 31/01/2014) (Grifei)
Computando-se o tempo acima referido, percebe-se que o recorrido contava com a carência exigida para a concessão do benefício, carência esta aferida, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, segundo o ano que implementou a idade de 65 anos.
Como ao tempo da DER, já fazia jus ao benefício, a proteção previdenciária é devida desde então.
CONSECTÁRIOS
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) JUROS DE MORA
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Dos Honorários Advocatícios e Custas
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no montante de 10% das prestações vencidas, observada a Súmula 111 do STJ.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da Tutela Específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
Apelação/Reexame Necessário Nº 5002766-35.2014.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50027663520144047102
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WALTER JOBIM NETO |
ADVOGADO | : | ÁTILA MOURA ABELLA |
: | RODRIGO BARIL DOS SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 169, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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