| D.E. Publicado em 31/05/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003524-41.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IOLANDA CAPONI |
ADVOGADO | : | Elis Regina dos Santos Parizotto |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. EXPEIDÇÃO DE CERTIDÃO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de professora, tendo em vista a transformação do emprego público de professor em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência.
2. Hipótese em que a situação é similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8893211v8 e, se solicitado, do código CRC B59A2DEF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003524-41.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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APELADO | : | IOLANDA CAPONI |
ADVOGADO | : | Elis Regina dos Santos Parizotto |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença (31/10/2013), cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, ao efeito de determinar ao réu que expeça a Certidão de Tempo de Contribuição em nome da parte autora referente aos períodos 25/09/1978 a 28/12/1978; 01/03/1982 a 15/06/1982 e 01/04/1987 a 31/07/1989.
Condeno, por consequência, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor das procuradoras da parte autora, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), corrigidos monetariamente pelo IGPM, da FGV, desde a data da prolação desta sentença, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos procuradores e o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, forte no art. 20, § 4º, do CPC.
Deixo de condenar o Réu ao pagamento de custas diante do disposto no art. 1º da Lei nº. 13.471/10.
Sentença não sujeita a reexame necessário, porque não houve condenação do INSS.
O INSS sustentou a impossibilidade jurídica do pedido, no que tange à emissão de CTC para o período de 01/04/1987 a 31/07/1989, uma vez que está abrangido pelo interregno de 08/03/1983 a 31/12/2000, computado administrativamente para a concessão do benefício NB 144.540.577-3 (fls. 22/50), incidindo a vedação prevista no artigo 96, II e III da Lei 8.213/91. Alegou, ainda, a inviabilidade do pedido, visto que não é permitida a emissão de CTC para períodos anteriores à data da aposentadoria no RGPS, conforme artigo 361, § 3º da IN 45/2010.
Com contrarrazões ao recurso do INSS, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A controvérsia restringe-se à possibilidade de expedição de certidão de tempo de contribuição, para a concessão de benefício junto a regime próprio de previdência, referente aos períodos de 25/09/1978 a 28/12/1978, 01/03/1982 a 15/06/1982 e 01/04/1987 a 31/07/1989, laborados junto a CRT, Marcial Dors e Prefeitura Municipal de Espumoso- RS.
Considerando que a demandante já é beneficiária de aposentadoria especial de professor junto ao RGPS desde 27/03/2008 (fls. 42/50), para o qual foram considerados os períodos de 08/03/1983 a 31/12/2000 na Prefeitura Municipal de Salto do Jacuí - RS, e de 01/01/2001 a 19/03/2008 na Prefeitura Municipal de Jacuizinho - RS, cabe verificar se possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço de 01/04/1987 a 31/07/1989 na Prefeitura Municipal de Espumoso - RS, em que, de forma concomitante ao período já utilizado para a obtenção de aposentadoria pelo RGPS, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de professora, tendo em vista a transformação do emprego público de professora na Prefeitura Municipal de Espumoso - RS em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência, contribuindo, a partir de 01/08/1989 (Certidão fl. 93 e extrato do CNIS fls. 87/89), para o Fundo de Aposentadoria do Município de Espumoso.
Acerca da questão, a Terceira Seção desta Corte já firmou posicionamento ao julgar, em 14-01-2013, os Embargos Infringentes n. 2007.70.09.001928-0, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira:
ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.
2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
O entendimento firmado foi no sentido de que a situação julgada era similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas.
Como conclusão, pode ser utilizado, para a obtenção de benefício previdenciário junto ao Regime Próprio de Previdência, o tempo anterior em que houve recolhimento para o RGPS, no período de 01/04/1987 a 31/07/1989, ainda que tenha ocorrido de forma concomitante a outra atividade.
Com relação aos interregnos de 25/09/1978 a 28/12/1978 e 01/03/1982 a 15/06/1982, laborados junto a CRT e Marcial Dors, devidamente anotados na CTPS do autor, considerando que não integram a aposentadoria do autor (fls. 42/49), podem ser computados tais interregnos contributivos no RGPS, no regime próprio da municipalidade.
Diante disso, tem a parte autora direito à expedição de certidão de tempo de contribuição relativa aos períodos de 25/09/1978 a 28/12/1978, 01/03/1982 a 15/06/1982 e 01/04/1987 a 31/07/1989, em que esteve vinculada ao RGPS.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios restam mantidos conforme fixados pela sentença.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Mantida a sentença quanto à determinação de expedição de certidão de tempo de contribuição relativa aos períodos de 25/09/1978 a 28/12/1978, 01/03/1982 a 15/06/1982 e 01/04/1987 a 31/07/1989, em que a parte autora esteve vinculada ao RGPS, para a concessão de benefício junto a regime próprio de previdência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003524-41.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032424720128210046
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IOLANDA CAPONI |
ADVOGADO | : | Elis Regina dos Santos Parizotto |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1134, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8996213v1 e, se solicitado, do código CRC E63A9965. | |
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