Apelação Cível Nº 5008806-69.2019.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ELIZABETE BAGGIO MORELLO (Sucessão) (AUTOR)
APELANTE: WALTER MORELLO (Sucessor)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (
):Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para:
a) declarar como laborado como conselheira tutelar o período de 01/04/2003 a 05/04/2004, tendo como tomador de serviço o Município de Cambé, o qual era o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias;
b) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, com 85% do salário de benefício, com DIB/DER reafirmada para 01/05/2018, com soma das remunerações concomitantes para a determinação dos salários-de-contribições das competências respectivas, cessando o benefício de aposentadoria por idade atualmente ativo (NB 193.070.227-0);
c) calcular a RMI e a RMA do benefício, já que detentora dos elementos necessários, e adimplir todas as prestações vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo, com correção na forma da fundamentação, descontado o período concomitante de recebimento de benefício de aposentadoria por idade (NB 193.070.227-0 - DIB 01/06/2019).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111/STJ), sendo que, quando da liquidação da sentença, deverão ser observados os percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC.
Em que pese não haver no presente caso condenação em valor líquido, é certo que, ainda que o benefício seja concedido no valor teto dos benefícios do RGPS, a presente demanda não atingirá o patamar previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC - inferior a 1.000 salários-mínimos -, mesmo que sejam computadas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do STJ). Assim, embora ainda seja necessário apurar o valor exato da condenação, já é possível concluir que esta sentença não está sujeita a remessa necessária, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
O INSS recorre sustentando, em síntese, que a decisão viola o art. 32 da LBPS (antes da alteração promovida pela Lei 13.846/2019), devendo ser considerada como atividade principal aquela em que apurado melhor proveito econômico. Subsidiariamente, defende que não se mostra viável a soma das contribuições recolhidas pela parte autora (i) na condição de contribuinte facultativo; (ii) quando as atividades não tem a mesma natureza [comum e especial]; (iii) exercida em regime próprio de previdência ( ).
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Noticiado o óbito da parte autora, foi habilitado o dependente previdenciário (
).É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche parcialmente os requisitos de admissibilidade.
Em relação aos pedidos sucessivos, o INSS alega que não se mostra viável a soma das contribuições recolhidas pela parte autora (i) na condição de segurado facultativo; (ii) quando as atividades não tem a mesma natureza [comum e especial]; (iii) exercida em regime próprio de previdência.
Ocorre, entretanto, que o período de concomitância refere-se a dupla contribuição como contribuinte individual.
Assim, conheço do recurso apenas em relação ao pedido principal.
Salários-de-contribuição em atividades concomitantes
O Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, julgou os Recursos Especiais 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e 1.870.891/PR, fixando a seguinte tese quanto ao Tema 1070 dos Recursos Repetitivos:
Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Tal entendimento vem ao encontro do que vinha decidindo este Tribunal. Com efeito, a Lei 9.876/1999, ao instituir o fator previdenciário, mudou radicalmente a sistemática de apuração do salário-de-benefício, ampliando consideravelmente o período básico de cálculo, que deve considerar os maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado, a contar de julho de 1994.
Diante desse quadro, embora o art. 32 da Lei de Benefícios somente tenha sido alterado em 18/06/2019, por certo que sua aplicação perdeu sentido desde as inovações trazidas pela Lei 9.876/1999.
Nesse sentido, aliás, a nova redação dada ao art. 32 da Lei de Benefícios pela Lei 13.846, de 18/06/2019:
Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
Mesmo antes da alteração legislativa, entretanto, já era devido o cálculo da renda mensal do benefício pela soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, conforme precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, de início citado.
Assim, tendo em vista que o benefício em questão foi requerido após o advento da Lei 9.876/1999, a parte autora tem direito à soma dos salários-de-contribuição nos períodos em que exerceu atividades concomitantes, limitado ao teto previdenciário.
Dos Consectários Legais
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários Sucumbenciais
Desprovido integralmente o recurso do INSS, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 20% a verba honorária, que deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso e, nesse extensão, negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004451622v10 e do código CRC 32c02fbb.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008806-69.2019.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ELIZABETE BAGGIO MORELLO (Sucessão) (AUTOR)
APELANTE: WALTER MORELLO (Sucessor)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
Tendo em vista que o benefício em questão foi requerido após o advento da Lei 9.876/1999, a parte autora tem direito à soma dos salários-de-contribuição nos períodos em que exerceu atividades concomitantes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesse extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004451623v3 e do código CRC 31c98b63.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação Cível Nº 5008806-69.2019.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
APELANTE: ELIZABETE BAGGIO MORELLO (Sucessão) (AUTOR)
APELANTE: WALTER MORELLO (Sucessor)
ADVOGADO(A): ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 781, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSE EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:50.