Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TRF4. 5019922-07.2021.4.04.7000...

Data da publicação: 19/05/2023, 07:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. Consoante Tese fixada no Tema 1070/STJ, "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". (TRF4, AC 5019922-07.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 11/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019922-07.2021.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019922-07.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FRANCISCO DA SILVA TAVARES (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOSELITA ESTELA CHAGAS CONSTANTINO (OAB PR058662)

ADVOGADO(A): Andréia Tenfen (OAB PR054964)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a "averbação do período de 03/01/89 a 28/05/92 (incluído período em RPPS), o reconhecimento da especialidade de 01/02/86 a 02/01/89, de 03/01/89 a 28/05/92 e de 07/07/92 a 04/09/95, averbar o período de aviso prévio indenizado de 10/05/12 a 08/06/12 e somar salários de contribuição de atividades concomitantes. Requer a condenação do INSS a conceder a aposentadoria desde a DER. De forma sucessiva, reafirmação da DER."

Processado o feito, sobreveio sentença parcial de mérito, cujo dispositivo, após julgamento dos embargos de declaração, passou a ter o seguinte teor (ev. 40):

Pelo exposto, em conformidade com julgamento parcial de mérito nos termos do art. 356, II, do CPC, julgo o processo:

a) sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial de 01/02/86 a 02/01/89 e de 03/01/89 a 11/12/90 e ao pedido de averbação de período vinculado ao RPPS de 12/12/90 a 28/05/92;

b) com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

b.1) reconhecer labor urbano de 03/01/89 a 11/12/90;

b.2) reconhecer o labor em condições especiais de 07/07/92 a 05/09/95 - com fator de conversão 1,4;

b.3) determinar ao INSS a observância das alíneas "b.1" e "b.2" em futuro pedido de aposentadoria do autor no RGPS.

b.4) decaído da maior parte do pedido (não reconhecido direito à aposentadoria), condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, tomando-se por base o valor da causa atualizado pelo INPC.

Intimem-se.

Embora denominado o julgamento como sentença, o presente ato tem natureza de decisão interlocutória, passível de agravo de instrumento, nos termos do art. 356, § 5º, do Código de Processo Civil. Caso os recorrentes não consigam interpor o recurso adequado por limitações do processo eletrônico, proceda a Secretaria às providências necessárias para tanto, destacando a tempestividade do ato.

Em razão do enunciado 17 do Fórum Nacional do Poder Público, o julgamento na forma do art. 356 do CPC contra Fazenda Pública está sujeita à remessa necessária. O art. 496 do CPC prevê exceções a essa remessa, porém apenas no caso de sentença, enquanto o presente julgamento, conforme exposto, tem natureza de decisão interlocutória.

Havendo ou não interposição de agravo de instrumento pelas partes, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Aguarde-se o julgamento do tema 1070 do STJ em relação ao pedido da parte autora de soma de salários de contribuição de atividades concomitantes.

Em seguida, os autos vieram a este Tribunal Regional Federal, por força da remessa necessária, todavia não conhecida (ev. 6).

Na origem, foi dado prosseguimento ao julgamento do mérito, sobrevindo sentença, publicada 25/10/2022, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 55):

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) condenar o INSS a somar os salários de contribuição das atividades concomitantes, observado o teto de salário de contribuição em vigor no período, quando da aposentadoria do autor.

Sentença não está submetida à remessa necessária necessário, pois a autarquia não foi condenada a pagar valores acima do patamar previsto no art. 496, § 3º, do CPC.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Sentença registrada e publicada por meio eletrônico. Intimem-se.

À Secretaria para retificar a autuação para procedimento comum, pois o julgamento do evento 40 havia determinado que se aguardasse o julgamento do tema 1070 do STJ.

O INSS apela sustentando indevida a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, devendo prevalecer o previsto no art. 32 da Lei 8.213/91 (ev. 71).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADES CONCOMITANTES - TEMA 1.070/STJ

A questão foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1070, com acórdão publicado em 24/05/2022 e trânsito em julgado em 13/02/2023, onde restou fixada a seguinte Tese:

"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."

Eis o teor do julgado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.
2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.
3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.
4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.
5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE:
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido.
(REsp n. 1.870.793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)

Deste modo, havendo o exercício de atividades concomitantes pelo(a) segurado(a), deve ser considerada - para fins de cálculo do benefício de aposentadoria - a soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário, na forma do julgamento do Tema 1070/STJ.

Não procede, portanto, o apelo do INSS, devendo ser mantida a sentença.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: desprovido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003850687v5 e do código CRC 72a63fc4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/5/2023, às 19:36:54


5019922-07.2021.4.04.7000
40003850687.V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019922-07.2021.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019922-07.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FRANCISCO DA SILVA TAVARES (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOSELITA ESTELA CHAGAS CONSTANTINO (OAB PR058662)

ADVOGADO(A): Andréia Tenfen (OAB PR054964)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.

Consoante Tese fixada no Tema 1070/STJ, "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003850688v4 e do código CRC df6b5fe4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/5/2023, às 19:36:54


5019922-07.2021.4.04.7000
40003850688 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5019922-07.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FRANCISCO DA SILVA TAVARES (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOSELITA ESTELA CHAGAS CONSTANTINO (OAB PR058662)

ADVOGADO(A): Andréia Tenfen (OAB PR054964)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 563, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:20.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora