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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1018 DO STJ. TRF4. 5080398-75.2016.4.04.710...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:02:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1018 DO STJ 1. No cálculo da renda mensal inicial deve ser feita a soma dos salários de contribuição vertidos nas competências em que há a concomitância de recolhimentos em diferentes atividades, respeitado, de qualquer forma, o teto do salário de contribuição. 2. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez, apenas após a soma das parcelas referentes às atividades. 3. Faculta-se ao demandante a opção pelo melhor benefício entre os reconhecidos judicial e administrativamente, inclusive com a observância da tese firmada Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do Tema nº 1.018. (TRF4, AC 5080398-75.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080398-75.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: DEISY GARIM CARRION (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Deisy Garim Carrion e o INSS interpôem recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I), para condenar o INSS a:

a) averbar o tempo de contribuição de 14/08/1986 a 31/12/1986 laborado para Roque Sérgio Juchem;

b) averbar como tempo de trabalho especial o período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e

c) pagar à autora (i) a aposentadoria especial a partir do momento em que deixar o exercício de atividade sujeita a agentes nocivos, o que fica relegado para a fase de liquidação, com DER em 10/06/2016; ou (ii) a aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER em 10/06/2016, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, nos termos da fundamentação.

d) considerar como atividade principal aquela que propicie a maior renda mensal inicial, procedendo-se ao cálculo pela média aritmética simples dos salários-de-contribuição da atividade principal somada a um percentual da média dos salários-de-contribuição das atividades secundárias, sendo esse percentual resultante da relação entre os anos completos em cada atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

e) aplicar o fator previdenciário apenas uma vez após apurada a média dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes.

É vedado o pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e a substituição pela aposentadoria especial a partir do afastamento da atividade, pois isso implicaria em desaposentação, que não foi discutida no processo, não é autorizada na legislação ou aceita administrativa ou judicialmente (STF, RE 381367, rel. Min. Marco Aurélio, REs 661256 e 827833, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. em 26/10/2016). Caberá ao(à) autor(a) escolher um dos benefícios deferidos.

Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006, substituído pelo IPCA-E em 07/2009; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; ou desde a DIB, se posterior à citação.

Considerando a natureza continuada das relações previdenciárias e a proibição da desaposentação (LBPS, art. 18 e STF, RE 381367, rel. Min. Marco Aurélio; REs 661256 e 827833, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. em 26/10/2016), se implantada uma aposentadoria diversa da discutida nesta lide, das espécies por tempo de contribuição, por idade e especial, a parte autora deverá escolher entre a manutenção desse benefício ou a substituição pela aposentadoria deferida nos presentes autos, procedendo-se ao encontro de contas da integralidade das prestações, já que são inacumuláveis. Ou seja, deverá a parte autora escolher entre o benefício aqui deferido e o recebimento das respectivas prestações vencidas e vincendas ou a manutenção da aposentadoria implantada pelo INSS, hipótese em que nada será devido pelo benefício discutido neste processo, nem mesmo a título de honorários, afinal não terá havido proveito econômico.

Honorários e custas nos termos da fundamentação.

A autarquia previdenciária sustenta que, nos termos do art. 32, II da Lei 8213/91, na hipótese de exercício de atividades concomitantes pelo segurado, será considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário-de-benefício, aquela na qual ele reunia condições para concessão do benefício. Aponta ser devida a aplicação do fator previdenciário na apuração dos salários-de-benefício da atividade principal e da atividade secundária. Refere ser devida a utilização da TR como índice de correção monetária com exclusão do IPCA-E .

A parte autora aduz que no que toca à DIP da aposentadoria especial deferida deve observar a DIB/DIP na DER (10/06/2016), com o pagamento de todas as parcelas devidas desde então. Afirma ser devida a condenação do INSS a proceder a soma dos salários de contribuição relativos à mesma competência. Requer seja reconhecida a possibilidade de, em sendo deferido administrativamente, no curso da ação, benefício mais vantajoso diverso daquele concedido nos presentes autos, a opção pela sua manutenção, com a concomitante execução dos atrasados decorrentes do benefício concedido em juízo. Condenação do INSS de forma exclusiva ao pagamento de despesas e honorários de advogado.

Com contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.

VOTO

Admissibilidade

Recursos adequados e tempestivos. Apelante isento de custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96 .

Atividades concomitantes

No que tange ao cálculo do salário de benefício do segurado que exerce atividades concomitantes, o art. 32 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente até a edição da Lei 13.846/2019, assim disciplinava:

Art. 32 - O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

II-quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido.

III- quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea b do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

Em tais termos, o salário de benefício era calculado com base na soma dos salários de contribuição quando o segurado satisfizesse, em cada uma das atividades concomitantes, as condições para a obtenção do benefício pleiteado. Não preenchendo tal requisito, o salário de benefício deveria corresponder à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária. Esse percentual seria o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerados para a concessão do benefício.

A Lei 13.846, de 18/06/2019, alterou o art. 32 da Lei nº 8.213/91, que passou a contar com a seguinte redação:

Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.

Contudo, mesmo antes da alteração legislativa, já era aplicável o entendimento de que o cálculo da renda mensal inicial do benefício deve ser feito mediante a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, garantindo-se o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado, respeitado, por óbvio, o teto de cada competência.

A questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento, pela sistemática dos recursos repetitivos, dos Resp nºs 1870793, 1870815 e 1870891, Tema 1.070, em acórdão publicado em 24/05/2022, com a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.

1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.

2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.

3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.

4. A substancial ampliação do período básico de cálculo – PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.

5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".

Portanto, no cálculo da renda mensal inicial deve ser feita a soma dos salários de contribuição vertidos nas competências em que há a concomitância de recolhimentos em diferentes atividades, respeitado, de qualquer forma, o teto do salário de contribuição.

Merece reparo a sentença quanto ao ponto, comportando provimento o recurso da parte autora.

Atividades concomitantes e fator previdenciário

A observância ao art. 29, referida no citado art. 32, quer significar que, apurados os salários de contribuição na forma deste dispositivo, procede-se à apuração do salário de benefício, que, atualmente, segundo aquela norma, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Ou seja, no caso, o fator previdenciário incide somente após apurada a média dos salários de contribuição de que trata o art. 29, I, da Lei 8.213/91, e estes, por sua vez, quando for o caso de atividades concomitantes, deverão ser apurados nos termos do art. 32 da LBPS. Descabido, pois, o procedimento autárquico, que soma salários de benefício, quando o art. 32 fala em soma de salários de contribuição, segundo os critérios ali estabelecidos.

Veja-se, ainda, que "não há razão para sua incidência de forma independente quanto à cada atividade, principal ou secundária, pois trata-se de um redutor que tem como foco a idade do segurado no momento da aposentadoria, a qual, obviamente, é a mesma relativamente a ambas as atividades. Além disso, o artigo 32 da Lei 8.213/91, no inciso II, alínea b, não fala tecnicamente em "salário-de-benefício" quanto às atividades secundárias, terciárias, etc, nos termos do previsto nos artigos 28 e 29 - com efeito, o que há é simplesmente uma "proporção da média dos salários-de-contribuição", como já explicitado, falando-se em "salário-de-benefício secundário" apenas a fim de facilitar a compreensão do problema e a feitura do cálculo. Por fim, quanto às atividades secundárias, terciárias, etc, já há um redutor referente à proporção do número de anos de contribuição/serviço, e determinar a incidência também do fator previdenciário considerando o tempo de serviço apenas dessa atividade (que geralmente é de poucos anos) importa na redução do chamado "salário-de-benefício secundário" a valores ínfimos, tornando de certa forma inócua a forma de cálculo prevista no artigo 32, II e III, o que não é nada razoável." (in AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001717-78.2012.404.0000/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. publicado em 01/06/2012).

Ainda nesse sentido, colho precedentes deste Tribunal:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32, LEI 8.213/91. CONSIDERAÇÃO DA ATIVIDADE MELHOR REMUNERADA COMO PRINCIPAL. 1. Se o segurado exerceu atividade concomitante no período imediatamente anterior à concessão da aposentadoria, mas não completou em uma delas todo o tempo de serviço necessário ao benefício, ou não sofreu redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário, o cálculo do salário-de-benefício deve obedecer a regra do artigo 32, incisos II e III, da Lei 8.213/91, sendo inviável a mera soma dos salários-de-contribuição das duas atividades. 2. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a todas as atividades, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias dos salários-de-contribuição das atividades secundárias (art. 32, II e III, da Lei 8.213/91), considerada como principal a que implicar maior proveito econômico ao segurado, consoante entendimento deste Tribunal. 3. Afronta o ordenamento jurídico a aplicação de fatores previdenciários distintos para cada uma das atividades consideradas no cálculo, porquanto o artigo 32 refere-se apenas à média do salário-de-contribuição, sem determinar a incidência em separado para cada uma destas de fator previdenciário diferenciado. Deve-se, então, excluir a incidência do fator previdenciário em cada uma das médias distintas, para fazê-lo incidir única e tão-somente após a soma da média dos salários-de-contribuição da atividade principal com a secundária. O fator previdenciário em questão será único para as atividades e calculado levando em consideração todo o tempo de contribuição do segurado e não apenas na atividade principal ou secundária. O salário-de-benefício previsto no artigo 29 da LB deverá ser recalculado desta forma ainda que o segurado não o tenha pedido expressamente. 4. No período básico de cálculo devem ser utilizados os salários da atividade concomitante considerada principal e nos meses que não houve tal atividade os salários contributivos devem ser os da única atividade exercida, a fim de compor o PBC principal, nos termos do artigo 29, I, da Lei nº. 8.213/91, e artigo 3º, caput, § 2º, da Lei 9.876/99. (AC nº 0005142-26.2011.404.9999, Rel. Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 19/01/2012) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. - ATIVIDADE PRINCIPAL - CRITÉRIO DE ENQUADRAMENTO. LEI 8.213/91. ART. 32. FORMA DE CÁLCULO. SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.

1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.

2. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a todas as atividades, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias dos salários-de-contribuição das atividades secundárias (art. 32, II, da Lei 8.213/91), considerada como principal a que implicar maior proveito econômico ao segurado, consoante entendimento deste Tribunal.

3. A troca de atividade ao longo da vida laboral não afeta o cálculo do tempo de contribuição para os fins do art. 32 da LB. O que importa é unicamente o tempo total em que houve desempenho de atividades concomitantes ao longo da vida laboral do segurado, pois o objetivo da norma é garantir justiça no cálculo do benefício previdenciário ao segurado (art. 34, § 2º, do Decreto 3.048/99).

4. Para fins de aplicação das regras previstas nos incisos II e III do art.32 da LB, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades principais dentro do PBC; b) um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das atividades secundárias, equivalente à relação entre os anos completos de cada atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

5. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez, apenas após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado. Isso porque não há razão para sua incidência de forma independente quanto a cada atividade - principal ou secundária - pois o fator é um redutor que tem base, dentre outras variáveis, na idade do segurado no momento do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, visando desestimular a aposentação precoce, e, em última instância, estabelecer o equilíbrio atuarial do sistema.

6. O artigo 32 da Lei 8.213/91, no inciso II, alínea b, determina, quanto às atividades secundárias, apenas a apuração da "proporção da média dos salários-de-contribuição", não determinando, tecnicamente, a obtenção de "salário-de-benefício secundário". Em relação às atividades secundárias, terciárias, etc, já há um redutor referente à proporção do número de anos de contribuição/serviço. Determinar a incidência também do fator previdenciário considerando o tempo de serviço apenas dessa atividade (que geralmente é de poucos anos) importa na redução do chamado "salário-de-benefício secundário" a valores ínfimos, tornando de certa forma inócua a forma de cálculo prevista no artigo 32, II e III. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000341-70.2007.404.7004/PR, Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, D.E. Publicado em 13/05/2011) (grifei)

Logo, não merece acolhida o recurso do INSS no ponto.

Afastamento compulsório de atividades nocivas (tema 709 do STF)

De acordo com o disposto no art. 57, §8º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732/98, "aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". A seu turno, o art. 46 refere que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".

A questão foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 791961 (tema 709), quando fixadas as seguintes teses:

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

No julgamento virtual dos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgado em acórdão assim ementado:

O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.

Assim, a partir da decisão do STF no julgamento os EDs, em 23/02/2021, o afastamento da atividade nociva é condição ao recebimento da aposentadoria especial. De se ressaltar que com a modulação dos efeitos do acórdão foram preservados os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento (23/02/2021), sendo declarada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a data do referido julgamento.

Saliente-se que, nos termos do referido julgado, a data de afastamento do trabalho (DAT) não interfere na data de início do benefício (DIB).

Em síntese, deve ser observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no tema 709 da repercussão geral para fins de cumprimento do julgado.

Destaque-se, outrossim, que eventual suspensão do pagamento do benefício não pode dispensar o devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, de forma a oportunizar que regularize a situação entre ele e o INSS, nos termos do parágrafo único do artigo 69 do Decreto 3.048/1999, redação mantida pelo Decreto 10.410, de 1/7/2020 (TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 8/7/2021).

Opção pelo melhor benefício - Tema 1018 do STJ

Faculta-se ao demandante a opção pelo melhor benefício entre os reconhecidos judicial e administrativamente, inclusive com a observância da tese firmada Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do Tema nº 1.018: O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Explico. A possibilidade de manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial foi objeto de enfrentamento pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do Tema nº 1.018, que firmou a seguinte tese: O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Com efeito, o recurso da parte autora deve ser parcialmente provido no ponto, a fim de determinar a observância do Tema 709 do STF.

Correção monetária e juros de mora

A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelo tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.

Assim, a sentença comporta ajuste quanto ao tópico.

Honorários advocatícios

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, deve a autarquia previdenciária ser condenada ao pagamento de honorários de advogado fixados nos patamares mínimos de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da súmula 76 do TRF/4ª Região e da Súmula 111 do STJ, cuja eficácia restou corroborada quando do julgamento do tema 1105 do STJ.

Honorários recursais

Incabível a majoração dos honorários, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, à vista do redimensionamento da verba honorária e do provimento parcial dos recursos.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96).

Assim, reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, cabível o reembolso pelo INSS das custas efetivamente despendidas pela parte autora, devendo ser provido o recurso no ponto.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Conclusão

- apelação do INSS parcialmente provida quanto aos consectários legais.

- apelação da parte autora parcialmente provida para:

i) registrar que no cálculo da renda mensal inicial deve ser feita a soma dos salários de contribuição vertidos nas competências em que há a concomitância de recolhimentos em diferentes atividades, respeitado, de qualquer forma, o teto do salário de contribuição;

ii) facultar ao demandante a opção pelo melhor benefício entre os reconhecidos judicial e administrativamente, inclusive com a observância da tese firmada Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do Tema nº 1.018;

iii) determinar a observância do tema 709 do STF; e

iv) condenar o INSS, nos termos da fundamentação, ao pagamento de custas e de honorários de advogado, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora.

- consectários legais adequados de ofício.

Dispositivo

Pelo exposto, voto por dar parcial provimento às apelações.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080398-75.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: DEISY GARIM CARRION (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. fator previdenciário. tema 1018 do STJ

1. No cálculo da renda mensal inicial deve ser feita a soma dos salários de contribuição vertidos nas competências em que há a concomitância de recolhimentos em diferentes atividades, respeitado, de qualquer forma, o teto do salário de contribuição.

2. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez, apenas após a soma das parcelas referentes às atividades.

3. Faculta-se ao demandante a opção pelo melhor benefício entre os reconhecidos judicial e administrativamente, inclusive com a observância da tese firmada Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do Tema nº 1.018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004429698v3 e do código CRC 415d8197.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 18/06/2024

Apelação Cível Nº 5080398-75.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: KATLEN MEDEIROS BELOUS por DEISY GARIM CARRION

APELANTE: DEISY GARIM CARRION (AUTOR)

ADVOGADO(A): KATLEN MEDEIROS BELOUS (OAB RS093485)

ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/06/2024, na sequência 24, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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