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PREVIDENCIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. ERRO. DANO MORAL. TRF4. 5023695-60.2021.4.04.7000...

Data da publicação: 23/07/2024, 11:02:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. ERRO. DANO MORAL. 1. Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, bem como à cessação dos benefícios por incapacidade mediante reavaliação médica, não ensejam, por si só, indenização por danos morais, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação. 2. Verificada a ofensa à esfera subjetiva do segurado decorrente das circunstâncias da atribuição indevida em seu nome de benefício previdenciário requerido e recebido por terceiro, é devida a indenização por dano moral, arbitrada segundo as peculiaridades do caso. (TRF4, AC 5023695-60.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 15/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023695-60.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: VERGILIO ALVES DE LIZ (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a desvinculação de seu nome do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 167.238.426-2, com DIB em 02/12/2016, e da pensão por morte NB 145.630.726-3, com DIB em 10/5/2011. Postulou também a indenização para reparação de danos morais e materiais em virtude da indevida vinculação a tais benefícios do seu nome a mencionados benefícios.

Processado o feito, sobreveio sentença, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (evento 29, SENT1):

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o INSS a:

a) desvincular o nome segurado Vergilio Alves de Liz, identificado pelo RG 2074015-9, SESP PR, dos benefícios concedidos sob NB's 167.238.426-2 e 145.630.726-3;

b) indenizar à parte autora, a título de dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor a ser corrigido nos termos das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.

Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3°, I, do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ e Súmula 76, TRF4).

Dada a sucumbência recíproca, aplica-se à hipótese o artigo 86 do CPC, distribuindo-se igualmente, na proporção de 50% para cada parte, os honorários advocatícios, sendo vedada sua compensação, nos termos do artigo 85, §14, CPC.

Em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação a ele, nos termos do §3º artigo 98 do CPC.

Em suas razões recursais (evento 33, APELAÇÃO1), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que no arbitramento da indenização em danos morais o magistrado deve se pautar pelo bom senso, pela razoabilidade, e o quantum tornar irrisória a condenação, avaliando a extensão do dano sofrido, a peculiaridade do caso. Requer a majoração da verba.

O INSS manifesta discordância com o julgado que condenou a autarquia por suposto dano que poderia ter ocorrido. Argumenta que no caso não se vislumbra ato ilícito praticado pela autarquia previdenciária que tenha causado constrangimento para motivar o pedido de indenização; que não houve comprovação do suposto dano, nem demonstração do nexo de causalidade. Sustenta também que não há ato ilícito quanto o dano é causado no exercício regular de direito. Aduz que incumbe à parte autora juntar cópia de seu prontuário junto ao SERASA, SPC e cartório de protestos para demonstrar a inexistência de outros registros contra si que implicassem a negativação de seus dados junto a esses órgãos. Pela eventualidade, solicita a fixação do termo inicial da correção monetária da parcela indenizatória na data em que arbitrado o seu valor definitivo, ocasião em que o julgador já leva em consideração o poder aquisitivo da moeda. (evento 34, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Indenização por danos morais

A indenização por danos morais prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal, visa compensar lesão causada à imagem, à honra ou à estética da pessoa que sofreu o dano, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia. Deste modo, deve ser analisado o caso concreto para aferir se houve a ocorrência de algum ato ilícito, e esse ato causou dano, e, ainda, se há nexo causal entre o ato e o dano, que implicaria responsabilidade do INSS em reparar os prejuízos resultantes do procedimento em sua atuação administrativa.

Observa-se que, em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.

O indeferimento ou a cessação do benefício concedido gera, sem dúvida, transtorno ou aborrecimento, que não se confundem, no entanto, com violência ou dano à esfera subjetiva do segurado, quando não há demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de atuação.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO INCONTROVERSO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEMONSTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. (...) 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado (...) (TRF4, REOAC 0006502-20.2016.404.9999, 6ª T., Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 02.08.2016)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CESSADO POR EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. DESCONTO INDEVIDO. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. CASO DE INCABIMENTO. (...). Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só não implicam ao INSS indenização por danos morais. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral (...) (TRF4, AC 5003795-21.2017.4.04.7004, TRS/PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 26.04.2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. (...) Para que se reconheça o dever de pagamento de indenização por danos morais, deve haver prova de transtorno psicológico causado ao ofendido, que transcenda aos fatos cotidianos, bem como deve restar comprovada a relação causal entre a conduta supostamente ilícita do ofensor e o prejuízo extrapatrimonial experimentado pela vítima o que, no caso em tela, não se verificou. A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o mero indeferimento do benefício previdenciário não configura dano moral. (...) (TRF4, AC 5020619-57.2018.4.04.9999, TRS/PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 31.10.2018)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A jurisprudência é unânime no sentido do não cabimento de indenização por danos morais no caso de não concessão ou de não restabelecimento de benefício previdenciário, ainda que por descumprimento de determinação judicial. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. Precedentes. (TRF4, AC 5016362-86.2018.4.04.9999, TRS/PR, Relator Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, 28.03.2019)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE. EPI. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...). 6. Incabível o direito à reparação pelos danos morais sofridos pelo Autor porquanto não há prova nos autos de que tenham ocorrido os alegados abalos de ordem moral, bem como o respectivo nexo causal. O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização. (...) (TRF4 5035184-75.2013.4.04.7000, TRS/PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 20.08.2018)

No caso, faz-se presente o dever de indenizar o dano moral ocorrido, conforme sentença proferida pela MM. Juíza Federal, Karen Éler Pesch, que examinou e decidiu com adequação a matéria, motivo pelo qual transcrevo e adoto seus fundamentos como razões de decidir:

(...)

Dano moral

A Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 37, § 6º, com fundamento na teoria do risco administrativo, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

No caso, entendo que a falha no serviço público prestado pelo INSS extrapolou os limites do mero dissabor causado pelo exercício legítimo de um controle administrativo, pois os dados pessoais do segurado foram usados para a implantação de dois benefícios previdenciários em seu nome, fato que, além do aborrecimento, poderia levar ao indeferimento de prestação previdenciária a que o verdadeiro segurado possa ter direito, diante da impossibilidade de cumulação de benefícios.

Logo, entendo cabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano moral.

Acerca do valor indenizatório, a jurisprudência do Tribunal regional Federal da 4ª Região, seguindo os parâmetros do STJ, tem se pronunciado no sentido de que no arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito (TRF4, AC 5004007-43.2016.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/08/2021).

No caso dos autos, entendo que a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é proporcional aos danos sofridos e suficiente para dissuadir a ré a não praticar novas condutas como a relatada no feito.

À inicial, o autor alega que trabalha com reciclagem e preenche o requisito baixa renda, e em meados de 2020, no contexto da pandemia Covid 19, foi informado pelo INSS que não teria direito ao auxílio emergencial porque estava aposentado. Obteve junto ao INSS cópia do processo de concessão da aposentadoria e de pensão por morte de companheira. Observa que o INSS aposentou terceiro, homônimo, utilizando os dados do ora autor. Alega erro grosseiro, inclusive porque sua esposa é viva, houve conduta ilícita por parte do INSS, produzindo abalo moral e material afetando também a dignidade dada a natureza alimentar da verba que deixou de receber (06 parcelas de R$ 600,00 e 04 parcelas de R$ 300,00, somando R$ 4.200,00).

No caso, o quantum arbitrado pela sentença com equilíbrio faz frente à indenização do dano moral. A argumentação e a fundamentação do pedido, tanto da inicial, quanto na apelação, são essencialmente genéricas e abstratas, não tratando especificamente de circunstâncias de fato significativamente gravosas que justificassem o pedido de majoração do valor fixado pelo juízo.

Outrossim, a indenização pelos prejuízos materiais sofridos em decorrência do alegado não recebimento do auxílio emergencial será objeto de outro processo, como determinado pela decisão do evento 7, DESPADEC1, que extinguiu este processo sem resolução do mérito quanto àquele pedido.

Apelações desprovidas.

Consectários da Condenação

O INSS solicita a fixação do termo inicial da correção monetária da parcela indenizatória na data em que arbitrado o seu valor definitivo, ocasião em que o julgador leva em consideração o poder aquisitivo da moeda.

A sentença dispôs, verbis:

Com relação ao dano moral, a correção monetária deve incidir desde a data da prolação da decisão que o arbitrou (Súmula 362 do STJ). Já os juros incidem a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Mantida a sentença, correto o temo inicial da correção monetária e dos juros de mora estabelecido pelo juízo a quo.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Improvidos os apelos, majoro a verba honorária a que ambas as partes foram condenadas na origem (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), elevando-a em 50% sobre o valor fixado na sentença, mantidas a base de cálculo e a sucumbência recíproca e proporcional estabelecidas na sentença, conforme o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. PEDREIRO. CONCESSÃO DE BENEFICIO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. MAJORAÇÃO. (...) 5. Improvidos os recursos das partes, sucumbentes parciais, majoro em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, obtido do resultado da aplicação do percentual fixado na sentença sobre o montante da condenação e da apuração da respectiva quota, sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5000220-36.2016.4.04.7005, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 16/09/2020)

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelações: desprovidas.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004505873v26 e do código CRC 9a62c9d0.Informações adicionais da assinatura:
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5023695-60.2021.4.04.7000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023695-60.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: VERGILIO ALVES DE LIZ (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. erro. DANO MORAL.

1. Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, bem como à cessação dos benefícios por incapacidade mediante reavaliação médica, não ensejam, por si só, indenização por danos morais, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação.

2. Verificada a ofensa à esfera subjetiva do segurado decorrente das circunstâncias da atribuição indevida em seu nome de benefício previdenciário requerido e recebido por terceiro, é devida a indenização por dano moral, arbitrada segundo as peculiaridades do caso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004505874v7 e do código CRC 72923ac1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5023695-60.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: VERGILIO ALVES DE LIZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): FILIPE DA SILVA DA PALMAS (OAB PR102091)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 1274, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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