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PREVIDENCIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TRF4. 5000045-45.2017.4.04.7219...

Data da publicação: 17/10/2020, 07:00:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. 1. Não é cabível que o INSS realize apreciação vacilante da comprovação do direito pelo segurado, considerando os elementos suficientes no momento da averbação do tempo de serviço, e insuficientes no momento da concessão do respectivo benefício. Observância da segurança jurídica, da proteção da confiança e do devido processo legal, aplicados nas revisões administrativas. (TRF4, AC 5000045-45.2017.4.04.7219, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000045-45.2017.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ONORINO NESTOR ZABOT (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 44) contra sentença, publicada em 19/04/2018, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 37):

Em face do exposto, e extinguindo o processo nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, julgo procedentes os pedidos, condenando o INSS a:

i) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular o autor desde a DIB (01/07/2011);

ii) pagar as parcelas atrasadas decorrentes da revisão, observada a prestação das parcelas anteriores a 17/01/2012, descontados os valores já recebidos pela atual aposentadoria, atualizados monetariamente e acrescidos de juros nos termos da fundamentação.

Não há condenação do INSS em custas, tendo em vista o disposto no §1º, art. 8º, da Lei n. 8.620/93.

Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita.

Condeno o INSS nos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em caso de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região.

Transitado em julgado, remeta-se à Contadoria para a apuração/atualização do valor devido à parte autora e da verba honorária (se for o caso) e, na sequência, expeçam-se às respectivas RPV’s/Precatórios, intimando-se as partes do teor da(s) requisição(ões) de pagamento, para manifestação no prazo de 05 dias.

Tudo cumprido, satisfeito o crédito e nada mais sendo requerido, arquive-se.

O INSS destaca os seguintes argumentos: a) deve ser corrigido erro material constante do dispositivo da sentença; b) não há como manter o reconhecimento do período de 01/01/1965 a 24/04/1974 como tempo rural, notadamente porque não comprovado o efetivo desempenho do labor rurícola em regime de economia familiar pela parte autora, não havendo nos autos início de prova material em nome próprio que demonstre o exercício de atividade rural, consoante destacado pelo INSS na peça contestatória. c) No presente caso houve constatação de ilegalidade e exercício do poder de autotutela, até porque a coisa julgada administrativa não significa imutabilidade dos atos administrativos. Quando a Administração verifica que um ato, editado por ela própria, encontra-se viciado, posto que editado em desconformidade com a Lei, é seu dever anulá-lo ex officio, conforme preconizado pelo art. 53 da Lei n. 9.784/1999. d) imperiosa e necessária a aplicação ao presente caso dos critérios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 48).

É o relatório.

VOTO

Erro material

Deve ser corrigido erro material constante do dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação:

pagar as parcelas atrasadas decorrentes da revisão, observada a prescrição das parcelas anteriores a 17/01/2012, descontados os valores já recebidos pela atual aposentadoria, atualizados monetariamente e acrescidos de juros nos termos da fundamentação.

Períodos reconhecidos na esfera administrativa (coisa julgada administrativa)

O INSS se insurge contra a decisão que determinou fosse considerado na DER (12/07/2011- NB 151.523.074-8), o período rural de 01/01/1965 a 24/04/1974, já reconhecido como tal no pedido de averbação 20725005.2.00022/97-4 (evento 1, out 7, fl. 23).

A sentença assim analisou a questão:

Nos termos das súmulas ns 346 e 473 do STF, a administração pública deve anular os seus próprios atos por vícios de legalidade, porque deles não se originam direitos, ou pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

A revogação e a anulação demandam, ainda, a instauração de processo administrativo, pelo qual reste garantido o contraditório pleno.

No caso dos autos, por requerimento formulado em 19/08/1997, o autor obteve administrativamente o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01/01/1965 a 24/04/1974 (evento 13, PROCADM2, p. 55 e 56).

Mais recentemente, porém, ao requerer aposentadoria por tempo de contribuição, em 12/07/2011, o INSS, embora concedendo o benefício, deixou de computar o labor rural outrora reconhecido, somando tempo de contribuição a menor.

O INSS não externou as razões para a suposta anulação ou revogação do ato administrativo que reconheceu o período de atividade rural, tampouco possibilitou qualquer forma de contraditório ao autor, que simplesmente foi comunicado ao desfecho do processo administrativo sobre o deferimento do benefício sem a inclusão do tempo rural.

Não poderia o INSS anular o ato administrativo, porque não há qualquer vício de legalidade. Ao revés, o reconhecimento da especialidade ocorreu em processo administrativo instaurado para esse fim e seguiu a legislação da época. A superveniência de lei ou de orientação normativa de cunho administrativo não autoriza a anulação do ato jurídico perfeito. Com efeito, se nem mesmo a lei poderá prejudicar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o que se dirá do ato administrativo.

De igual forma, também não poderia o INSS revogar o ato administrativo de reconhecimento do período rural, porque o reconhecimento de direitos previdenciários, incluindo aqui o direito à averbação de período de labor, não se submete à conveniência e oportunidade da administração pública.

Cite-se, ainda, que a atuação da administração pública está também balizada pelo princípio da proteção da confiança, como instrumento de garantia da segurança jurídica nas relações entre Estado e cidadão. Com efeito, do Estado é de se esperar que se mantenha coerente, fiel, justo e firme em manifestações, não se podendo admitir, porque vulnera a confiança que dele se espera, que após longos anos (in casu, quase 14 anos após) o Estado volte atrás em suas decisões sem qualquer motivação razoável.

Por fim, anote-se que, na inteligência do art. 103-A da lei n. 8.213/91, "o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".

Acerca da impossibilidade de revogação do ato de reconhecimento de direito previdenciário, assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PRECEDENTE. AVERBAÇÃO.
1. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
2. No caso dos autos, contudo, não se verifica nenhuma das hipóteses acima, afinal, não se constatou nenhuma ilegalidade no reconhecimento anterior do labor rural. Tampouco pode a Administração, por conveniência, voltar atrás na sua própria decisão de reconhecimento do trabalho rural do segurado, da qual obviamente decorreu efeito favorável ao administrado.
3. A decisão em processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, em especial aquela na qual foi reconhecido tempo de serviço/contribuição, faz coisa julgada administrativa, não sendo possível que o INSS simplesmente reveja ato perfeito e acabado. Precedentes.
[TRF4 5000267-02.2015.404.7213, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotente, julgado em 28/07/2016]

Desse modo, tem o autor direito à averbação do período de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1965 a 24/04/1974 já reconhecido no requerimento administrativo de 19/08/1997 e, consequentemente, tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que atualmente é titular.

Efetivamente, nada há a reparar no decisum.

Relativamente ao interstício de 01/01/1965 a 24/04/1974, não há motivo lógico para não considerar tais períodos quando do pedido de concessão do benefício.

É certo que a Autarquia tem a possibilidade de rever, em princípio, os atos administrativos que concedem benefício ou reconhecem direito aos segurados, a teor do art. 43 da Lei nº 9.784/99 e do art. 103-A da Lei nº 8.213/91.

Todavia, esse poder-dever da Administração encontra limites em normas que protegem a situação jurídica do segurado, a fim de se evitar arbitrariedades. A segurança jurídica, a proteção da confiança e o devido processo legal, aplicados nas revisões administrativas, têm por finalidade impedir que o INSS realize apreciação vacilante da comprovação do direito pelo segurado, considerando-os suficientes, no momento da concessão, e insuficientes, no momento da revisão.

A autarquia destaca que houve no caso exercício de autotutela, entretanto, nada apontou, seja no processo administrativo de concessão da aposentadoria em 2011, seja na esfera judicial que denote qualquer ilegalidade.

Ora, tendo a autarquia considerado como tempo de serviço os sobreditos intervalos, num primeiro pedido de averbação de tempo de serviço, ocorre a coisa julgada adminstrativa, não sendo facultado à Administração desfazer ato de reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado, razão pela qual estes lapsos também serão contabilizados como tempo de serviço diferenciado no cálculo do benefício deferido a contar da data do segundo requerimento.

Não havendo prova de ilegalidade a justificar a anulação do ato, não tem cabimento o seu desfazimento, baseado meramente na mudança de critério interpretativo ou reavaliação da prova, sob pena de violação da segurança jurídica.

Em caso análogo, já decidiu esta Corte que A existência de "coisa julgada administrativa", decorrente do formal reconhecimento pelo INSS do labor exercido pela parte autora, para fins de tempo de serviço, a partir de documentos válidos e valorados como suficientes à época, impede que se reaprecie a situação, sob pena de violação à natureza jurídica. Mera mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração não afeta situação jurídica regularmente constituída.(TRF4 5011307-05.2015.4.04.7205, Quinta Turma, Relatora Juiza Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 16/05/2017).

Assim, não merece acolhida o apelo da autarquia no ponto.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Contudo, diante da afetação do Tema 1059/STJ [(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.], resta diferida para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Imediata revisão

Os dois pressupostos para a execução imediata do acórdão, ao que vejo, são a carga eficacial de natureza mandamental e executiva lato senso das sentença que condenam à obrigações de fazer e a ausência de efeito suspensivo dos recursos às instâncias superiores. Não tem relação com o tipo de pedido ou conteúdo da obrigação de fazer contida no comando sentencial.

A Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 50442561420124047100, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do NCPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu que o resultado de recurso que determina a revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL, REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

1. O Relator e a Turma podem suscitar incidente de assunção de competência para prevenir ou compor divergência entre Turmas do Tribunal. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 947 do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015.

(...)

4. A obrigação de implantar benefício para o futuro é obrigação de fazer, na classificação do Código de Processo Civil, decorre do pedido de tutela específica de concessão do benefício ou revisão da renda mensal, e a ordem de implantação tem natureza mandamental. Inteligência do precedente da Terceira Seção no processo 200271000503497.

5. Orientação jurisprudencial: o resultado de recurso que conclui pela revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras. (...)

Assim, determino a imediata da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] Dessa forma, deve o INSS revisar o benefício em até 45 dias, a contar da públicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

- Erro material no dispositivo da sentença corrigido.

- Recurso do INSS não acolhido;

- Mantido o reconhecimento do direito da parte autora a revisar o benefício (DER 12/07/2011- NB 151.523.074-8 ), mediante o acréscimo do período de 01/01/1965 a 24/04/1974, devendo ser descontadas as parcelas já pagas a título de aposentação e observada a prescrição quinquenal.

- Honorários advocatícios majorados.

- Sentença reformada para alterar, de ofício, o critério de atualização monetária do débito;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por corrigir erro material constante da sentença; de ofício, fixar o critério de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema nº 810 e do STJ no Tema nº 905; negar provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata revisão do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002046132v13 e do código CRC 20aeae18.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 9/10/2020, às 17:20:50


5000045-45.2017.4.04.7219
40002046132.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000045-45.2017.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ONORINO NESTOR ZABOT (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ato administrativo. ilegalidade. ausência. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. revisão.

1. Não é cabível que o INSS realize apreciação vacilante da comprovação do direito pelo segurado, considerando os elementos suficientes no momento da averbação do tempo de serviço, e insuficientes no momento da concessão do respectivo benefício. Observância da segurança jurídica, da proteção da confiança e do devido processo legal, aplicados nas revisões administrativas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, corrigir erro material constante da sentença; de ofício, fixar o critério de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema nº 810 e do STJ no Tema nº 905; negar provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002046133v3 e do código CRC 0383cc8b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/10/2020, às 17:20:50


5000045-45.2017.4.04.7219
40002046133 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020

Apelação Cível Nº 5000045-45.2017.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ONORINO NESTOR ZABOT (AUTOR)

ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 630, disponibilizada no DE de 22/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CORRIGIR ERRO MATERIAL CONSTANTE DA SENTENÇA; DE OFÍCIO, FIXAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA Nº 810 E DO STJ NO TEMA Nº 905; NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:00:57.

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