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PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. TRF4. 5006648-97.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 07/03/2023, 07:17:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. 1. Conforme moderna construção doutrinária e jurisprudencial, o dano moral é conceituado como o prejuízo derivado de uma efetiva lesão a direito da personalidade, como, por exemplo, a privacidade, a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem ou o nome. Ou seja, a pessoa é afetada em seu ânimo psíquico, moral ou intelectual. 2. O mero atraso na implantação do benefício de aposentadoria, por si só, não gera dano moral indenizável. (TRF4, AC 5006648-97.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006648-97.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARIA LUCIA RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Maria Lúcia Rodrigues ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 24/09/2020, postulando indenização por danos morais em face da demora da Autarquia em implantar o benefício de aposentadoria por idade determinado judicialmente.

Em 24/03/2021 sobreveio sentença (evento 22, SENT1), que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:

Ante o exposto, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LÚCIA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da demandante, os quais fixo em R$ 1.200,00, nos moldes do art. 85, §2º, inc. I e ss. do CPC. Todavia, a exibilidade vai suspensa em razão da parte litigar ao abrigo da AJG.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em face da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do RS.

Inconformada a parte autora apresenta apelação.

Em suas razões (evento 28, APELAÇÃO1), refere que o prazo legal foi ultrapassado em muitos meses e somente obteve o benefício após nova determinação judicial. Sustenta, assim, que restou configurado o ilícito que enseja a indenização em dano moral.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Do dano moral

Conforme moderna construção doutrinária e jurisprudencial, o dano moral é conceituado como o prejuízo derivado de uma efetiva lesão a direito da personalidade, como, por exemplo, a privacidade, a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem ou o nome. Ou seja, a pessoa é afetada em seu ânimo psíquico, moral ou intelectual.

No caso, alega a parte autora que a demora na implantação do benefício seria motivo ensejador de condenação da autarquia em danos morais, pois isso lhe teria comprometido a sua subsistência principalmente no que se refere ao atendimento das necessidades básicas.

Em relação ao pedido, deve ser ressaltado que são indenizáveis os atos ilícitos que efetivamente atingem a intimidade, a vida privada, a honra, a dignidade e a imagem da pessoa. Transtornos envolvendo relações de concessão ou indeferimento de benefícios, como os narrados no presente feito, são insuficientes para caracterizarem o dano moral indenizável.

A matéria já foi enfrentada por esse Egrégio, conforme as ementas colacionadas a seguir:

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO, POR PARTE DE SEGURADA DO INSS, NO SISTEMA DE DADOS DA AUTARQUIA, RESULTANDO EM INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL A AMPARAR A PRETENSÃO DE DANO MORAL. PRECEDESTES DESTE TRF. 1. A jurisprudência desta Corte tem decidido, em diversos precedentes, não se poder alçar qualquer abalo, seja a discordância do pretendido pela pessoa, ainda que posteriormente seja reconhecido o direito em ação judicial, à condição de dano moral, mormente em se tratando de indeferimento de pedido em sede administrativa, não se olvidando, ainda, que todos os atos administrativos estão adstritos ao princípio da legalidade (art. 37 da CF/88). 2. Ainda que no caso possa ter havido algum equívoco por parte da autarquia ao confundir a apelante com segurada homônima, tal não é suficiente para ensejar a caracterização do dano moral, não se podendo elevar as frustrações da demandante à categoria de dano passível de reparação civil. 3. Não houve, na hipótese, dano anormal, mas mero dissabor inerente à complexidade da vida social e das relações que se firmam entre a Administração Pública e o administrado, especialmente quando se trata de aplicação de lei e análise de documentação na esfera administrativa, cujo rigor e cautela decorrem, como referido, dos princípios que regem tal atividade. Outrossim, eventual incorreção no procedimento do INSS pode ser enquadrada como ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto junto à própria Administração quanto perante o Judiciário, não havendo, porém, ilícito civil a amparar a pretensão indenizatória. 4. Apelo provido somente para o fim de determinar a retificação dos dados da requerente nos registros do INSS, porém desprovido no tocante ao pedido de indenização. (TRF4, AC 2007.72.05.003676-3, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 12/08/2009)

EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Demanda visando à condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais à autora, em razão do fato de ter sido impedida de receber o benefício de salário maternidade do réu, por estar registrada perante esse equivocadamente como falecida, circunstância que perdurou por 79 dias, tendo sido resolvida apenas quando a imprensa noticiou o fato. 2. A falha no lançamento de dados por parte do réu, bem assim a demora de dois meses na concessão do benefício requerido, não ensejam o direito à indenização pretendida. (TRF4, EINF 2005.71.00.016492-8, Segunda Seção, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 26/01/2011)

Ademais, nos casos de atraso no pagamento de benefícios, entendo que deve restar demonstrada a efetiva ocorrência de dano, para que seja admitida a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. No caso em comento, não restou comprovado pela parte autora a efetiva ocorrência do dano.

De qualquer forma, pertinentes os fundamentos da decisão atacada, que elucidaram com precisão a controvérsia:

A controvérsia cinge-se à responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público por suposto descumprimento de decisão judicial, na forma do art. 37, §6º, da CRFB. Desta feita, exige-se a comprovação do (i) nexo de causalidade entre o agir ilícito e (ii) o dano causado a terceiro.

Para a contextualização atos lesivos à honra, recita-se a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho1:

(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa.

Com efeito, quer parecer que o fato narrado como ilícito pela autora não se mostra suficiente o bastante para incutir dor, vexame e sofrimento que refogem à normalidade de modo a ensejar a ocorrência de danos reparáveis.

Isso porque a parte ingressou com ação objetivando a concessão de aposentadoria, isto é, não recebia o benefício até o tramite e julgamento pelo Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, sendo forçoso pensar que o suposto descumprimento do provimento que determinou a implantação do benefício, suposto porque não há comprovação estreme nos autos, por si só, não ofende os direitos de personalidade da requerente, revestindo-se em mero aborrecimento.

Ademais, cabe registrar o cenário mundial vivenciado em razão da Pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2, cujo Estado brasileiro vem enfrentando dificuldades, sobretudo financeiras, para conter o avanço da propagação e prestar a devida assistência à saúde prevista na Constituição da República Federativa do Brasil Contrariaria o bom senso condenar a autarquia ligada ao Poder Executivo Federal brasileiro por descumprimento de decisão judicial enquanto a mortandade por falta de assistência médica acentua-se.

Importa aclarar, ainda, que o acórdão que determinou a implantação do benefício foi proferido em 13/02/2020, a implementação do benefício ocorreu em 18/06/2020 e que a autora recebia benefício de prestação continuada a pessoa idosa, desde janeiro de 2020, conforme consulta no CNIS.

Assim, correta a sentença que afastou o dano moral requerido.

Honorários

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o valor fixado em sentença, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003708989v6 e do código CRC 05f8d041.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 10:21:40


5006648-97.2021.4.04.9999
40003708989.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006648-97.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARIA LUCIA RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. INVIABILIDADE.

1. Conforme moderna construção doutrinária e jurisprudencial, o dano moral é conceituado como o prejuízo derivado de uma efetiva lesão a direito da personalidade, como, por exemplo, a privacidade, a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem ou o nome. Ou seja, a pessoa é afetada em seu ânimo psíquico, moral ou intelectual.

2. O mero atraso na implantação do benefício de aposentadoria, por si só, não gera dano moral indenizável.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003708990v3 e do código CRC 0b92dc29.Informações adicionais da assinatura:
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5006648-97.2021.4.04.9999
40003708990 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5006648-97.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA LUCIA RODRIGUES

ADVOGADO(A): PABLO VELASQUEZ OLIVEIRA (OAB RS095146)

ADVOGADO(A): ANTONIO NEURÍ GARCIA (OAB RS055787)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:11.

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