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previdenciário. apelação. pensão por morte de filho. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA Do GENITOR EM RELAÇÃO AO <i>DE CUJUS</i>. improcedência...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:41:28

EMENTA: previdenciário. apelação. pensão por morte de filho. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA Do GENITOR EM RELAÇÃO AO DE CUJUS . improcedência do pedido. 1. A concessão de pensão por morte reclama a comprovação da condição de segurado do falecido e a qualidade de dependente econômico daquele que postula o benefício. 2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei n. 8.213/91. 3. Não há, para fins de pensionamento, exigência da exclusiva dependência econômica dos genitores em relação ao falecido descendente. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo de cujus fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos pais. Não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de seus ascendentes. (TRF4, AC 5023821-76.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/08/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023821-76.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
ISOLDA SALETE DIVENSI
ADVOGADO
:
CARLOS ALBERTO CALGARO
:
MARCIELE DAL MOLIN GASPERINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. apelação. pensão por morte de filho. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA Do GENITOR EM RELAÇÃO AO DE CUJUS. improcedência do pedido.
1. A concessão de pensão por morte reclama a comprovação da condição de segurado do falecido e a qualidade de dependente econômico daquele que postula o benefício.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei n. 8.213/91.
3. Não há, para fins de pensionamento, exigência da exclusiva dependência econômica dos genitores em relação ao falecido descendente. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo de cujus fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos pais. Não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de seus ascendentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na forma do art. 942 do CPC, por maioria, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9454998v2 e, se solicitado, do código CRC F847E4B1.
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Apelação Cível Nº 5023821-76.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ISOLDA SALETE DIVENSI
ADVOGADO
:
CARLOS ALBERTO CALGARO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, publicada em 19-06-2016, que julgou improcedente o pedido de reversão da pensão por morte do filho, falecido em 25-02-2006, que vinha sendo paga pela Autarquia por força da decisão judicial proferida na ação cível nº 242.08.000836-4, em favor do seu falecido esposo, a contar do óbito do cônjuge (21-08-2014).
Sustenta, preliminarmente, o reconhecimento da coisa julgada em relação à demanda que outorgou o pensionamento ao falecido esposo. No mérito, aduz que faz jus ao benefício em face da comprovação da dependência econômica.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Preliminar de coisa julgada
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
No caso, como se vê, não há identidade das partes, porquanto o pólo ativo da ação nº 242.08.000836-4 era composto somente pelo esposo da ora apelante, consoante se observa da sentença proferida naquele feito (5023821-76.2017.4.04.9999, Evento 2, OUT50, Página 4). Sendo assim, impõe-se a rejeição da preliminar.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.
No caso, a controvérsia cinge-se à condição de dependente da genitora do segurado falecido. Com efeito, o artigo 16, II, § 4º, da LBPS, que somente exige dos beneficiários pais a comprovação da dependência:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
II - os pais;
[...]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Como se pode ver, inexiste no texto normativo uma exigência de que tal "dependência econômica" seja "exclusiva" ou "substancial".
Logo, se os genitores logram êxito em comprovar que recebiam assistência dos seus filhos, é defeso privá-los do pensionamento gerado pelo precoce óbito dos descendentes, sob a arbitrária alegação de qual auxílio não era expressivo.
Com efeito, entendo que qualquer espécie de ajuda alcançada pelos filhos aos pais, seja em pecúnia, seja em prestação "in natura", configura, a mais não poder, o compromisso constitucional imposto às famílias para amparar as pessoas idosas.
Aliás, não se pode olvidar que tal obrigação também é imposta ao "Estado", e, portanto, à administração previdenciária e ao próprio Poder Judiciário, pelo artigo 230 da Constituição da República:
"Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida."
Sendo assim, é evidente que a garantia do direito ao bem-estar e à vida do idoso está intrinsecamente relacionada à percepção do benefício de pensão por morte, visto que, devido ao sinistro que acometeu o filho, ficarão privados do auxílio que normalmente percebem à medida que vão envelhecendo.
Ademais, a norma previdenciária não exige início de prova material para a comprovação da dependência econômica, consoante remansosa jurisprudência do Egrégio STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte.
2. Agravo improvido.
(AgRg no REsp 886.069/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 03/11/2008, grifei).
Ademais, a dependência do genitor em relação ao filho não precisava ser exclusiva, consoante remansosa jurisprudência deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. HONORÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da parte autora em relação ao falecido filho, e incontroversa a condição de segurado deste, assiste-lhe o direito à pensão por morte. [...] (TRF4, AC nº 2007.70.99.003640-3, 5ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR unânime, D.E. 16/06/2008, PUBLICAÇÃO EM 17/06/2008).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO.
1. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada, embora não se exija que seja exclusiva, nos termos da Súmula n. 229 do ex-Tribunal Federal de Recursos. E, ainda, segundo decidiu o STJ, "A legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais, ainda que inexista início de prova material" (REsp 720.145, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 16.5.2005)
2. Tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, dos autores em relação ao falecida filho, existe direito à pensão por morte. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000623-08.2011.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, unânime, D.E. 10/04/2012, PUBLICAÇÃO EM 11/04/2012).
Exame do caso concreto
No caso em tela, a sentença julgou improcedente o presente feito, ao fundamento de que pensão não gera pensão, verbis:
No caso, diante do teor da citação acima, a pretensão da autora merece improcedência. A um, porque a autora possui renda própria, na medida em que se declarou aposentada. Observa-se que a autora trabalhou como professora durante anos.
Logo, a pretendida pensão serviria apenas para melhorar a condição financeira e isso não é sinônimo de dependência econômica, como dito alhures.
Vale lembrar que pensão não gera direito à pensão.
A dois, porque a autora não comprovou a dependência econômica - não arrolou testemunhas nem juntou documentos atuais.
Não se olvida que a autora juntou documentos referentes ao processo administrativo e judicial que reconheceu o direito de seu falecido companheiro
receber a pensão por morte do filho.
Tais documentos, contudo, são antigos e podem, ainda que raramente, não refletir a situação atual.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, rejeito o pedido formulado na exordial.
Sem razão, no entanto. A autora objetiva a pensão por morte do filho, do qual também é dependente. Logo, o quadro de dependência econômica a ser demonstrada é aquela da data da época do falecimento do filho (2006), e não da época do óbito do esposo (2014).
Diante disso, entendo que a autora, assim como o seu falecido esposo, são dependentes do finado segurado da pensão ora reivindicada, ainda que os proventos da aposentadoria da recorrente, à época do óbito do filho (25-02-2006), era de R$ 1.179,57, consoante informação prestada pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (e. 18.1/fl. 10).
Com efeito, embora a ora recorrente não integrasse formalmente o pólo ativo daquela ação proposta pelo falecido cônjuge, o exame do acórdão da Sexta Turma deste Tribunal (AC nº 00031497920104049999/SC, rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 26-09-2011, e. 2.53 e 54), que outorgou o pensionamento, não deixa dúvidas quanto a dependência econômica de ambos os pais em relação ao filho falecido, verbis:
Na hipótese vertente, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do de cujus.
O requerimento administrativo feito pela autora em 20.04.2006 foi indeferido pelo INSS em razão de falta de comprovação da qualidade de dependente (fl. 41).
Resta, então, a análise da condição de dependência da parte autora em relação ao filho falecido.
Consoante se depreende dos autos, o autor é agricultor em regime de economia familiar, residindo na zona rural de Ipumirim, SC (fls. 19, 24, 85/92).
Com o intuito de demonstrar a qualidade de dependente do de cujus, a parte autora trouxe aos autos os documentos de fls. 22/32, 63 e 66. Tais documentos consistem em declarações particulares e cadastros mantidos em lojas, em nome do falecido conjuntamente com seu pai, ou em que aquele autoriza os pais a comprar em seu nome. Ainda, foram apresentados recibos de pagamento emitidos em nome do falecido, referentes a pedidos de material de construção (fls. 28/31), tendo as testemunhas ouvidas em sede de Justificação Administrativa (fls. 85/92) referido que o material foi utilizado na construção de uma nova casa para os pais. Também foi acostada cópia de apólice de seguro de vida em nome do falecido, sendo os pais os beneficiários (fls. 68/70).
Outrossim, o autor trouxe provas de que seu filho participava do time de futebol da comunidade rural onde os pais residem (fls. 56/58), buscando comprovar o forte vínculo com a comunidade, afirmando que o filho passava todos os finais de semana na casa dos pais.
As testemunhas ouvidas em juízo (fls. 180/182) referem, de forma uníssona, que o falecido residia na cidade de Concórdia, e não mais com seus pais, mas frequentava a comunidade onde viviam aos finais de semana. Ainda, referem que o filho auxiliava os pais financeiramente e que eventualmente prestava serviços na lavoura.
Observe-se que, na época do óbito, o autor era pequeno produtor rural, sem rendimentos fixos, e sua esposa (mãe do falecido), de acordo com o extrato do CNIS (fl. 114), não estava empregada.
Assim, considerando-se que no mês de dezembro de 2005 o falecido recebeu remuneração líquida equivalente a R$1.675,17 (fl. 26), e sua ficha funcional (fl. 67) informa que em 03.02.2006 seu salário foi majorado para R$2.067,34 (fl. 67-v), é evidente que a renda por ele auferida era fundamental para o sustento de seus pais.
Portanto, diante das provas materiais produzidas, que foram corroboradas pela prova testemunhal, evidente a dependência econômica da parte autora.
Logo, atendidas as exigências previstas na legislação de regência, relativamente à comprovação do vínculo do de cujus com a Previdência Social e a condição de dependência econômica do requerente, deve ser reformada a sentença para, julgando-se procedente o pedido, condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (20.04.2006).
Como se pode observar, esta Corte efetivamente se pronunciou quanto à efetividade do auxílio prestado pelo falecido filho da autora aos pais, inexistindo qualquer dúvida quanto à configuração da dependência econômica dos genitores em relação ao descendente falecido em 2006. Logo, com o passamento do esposo da recorrente em 21-08-2014 (e. 2.4/fl. 2), deve o INSS reverter o benefício em favor da mãe do instituidor da pensão, nos termos dos artigos 74, caput, c/c art. 77, § 1º, da LBPS/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
[...]
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Grifei).
Frise-se que tal reversão é devida desde o óbito do esposo da apelante (21-08-2014), uma vez que ela requereu tal providência administrativa junto ao INSS em 05-09-2014 (e. 2.8/fl. 1).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reformada a sentença para determinar a reversão da pensão por morte de filho da apelante, outorgada por este Tribunal ao esposo da autora na AC nº 00031497920104049999/SC, rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 26-09-2011, desde a data do óbito do cônjuge (21-08-2014).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9213504v7 e, se solicitado, do código CRC 320588E0.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023821-76.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ISOLDA SALETE DIVENSI
ADVOGADO
:
CARLOS ALBERTO CALGARO
:
MARCIELE DAL MOLIN GASPERINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator vota pelo provimento do apelo da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao pensionamento pela morte de descendente, reformando a sentença de improcedência sob o fundamento de que qualquer espécie de ajuda alcançada pelos filhos aos pais, seja em pecúnia, seja em prestação "in natura" é bastante para a demonstração de dependência reclamada pela Lei de Benefícios.
Concessa maxima venia, dissinto de Sua Excelência.
Controverte-se nos autos acerca do direito da autora à concessão do benefício de pensão por morte de seu filho, eis que o óbito deste restou comprovado e qualidade de segurado não foi questionada. Regula a matéria a Lei n. 8.213/91, sendo pertinente a transcrição do seguinte dispositivo:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...)
II - os pais (...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Tratando-se de genitor que pleiteia pensão por falecimento de filho, pois, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada. Não se exige, todavia, a integral e exclusiva dependência econômica dos genitores para fins do pensionamento previdenciário, tendo-se como suficiente o relevante auxílio pecuniário prestado pelo filho às despesas domésticas. Nesta exata linha de conta, inclusive, esta Corte já teve a oportunidade de consignar que, para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores (TRF4, APELREEX n. 5048823-19.2015.404.9999, 5ª Turma, Relator p/ Acórdão Des. Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 29-03-2016).
A este respeito, atento às circunstâncias peculiares do caso concreto, aos elementos de convicção coligidos aos autos e ao princípio da persuasão racional do magistrado, afigura-se-me acertada a decisão prolatada pelo Juízo a quo, no sentido de que a pretendida pensão serviria apenas para melhorar a condição financeira [da autora] e isso não é sinônimo de dependência econômica.
Realmente, não obstante tenham sido acostados à exordial termos de declaração e depoimentos prestados por testemunhas em sede de justificação administrativa indicativos de que o falecido, mesmo não residindo com seus ascendentes, os auxiliva nas lides rurais, bem como os ajudava na aquisição de gêneros alimentícios e no pagamento de despesas outras, notadamente conta de telefonia (anexos OUT13, OUT 14 e OUT 17 do ev. 2), nada sinaliza a uma colaboração financeira habitual e indispensável à sobrevivência de sua genitora, sendo certo que a colaboração curta ou eventual ou a existência de suficiente fonte de renda afastam a categoria jurídica de dependência econômica, requisito necessário à pensão dos dependentes de classe diversa da primeira - art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91 (TRF4, AC n. 2001.04.01.063998-0, 6ª Turma, Rel. Néfi Cordeiro, DJU 23-07-2003). E cabe aqui destacar que a autora, desde 02-06-2000, aufere proventos de aposentadoria estatutária, percebendo atualmente renda superior a R$ 3.600,00 (ev. 18, INF1).
Assim, em que pese juntados documentos referentes ao processo administrativo e à ação judicial que reconheceu o direito de seu falecido companheiro receber a pensão por morte do filho, verifica-se que, nos presentes autos, a demandante não comprovou a alegada dependência econômica, sequer requerendo, oportunamente, a colheita de prova testemunhal.
Por outro lado, declarações comerciais não comprovam a dependência econômica, apenas demonstram auxílio do filho em eventuais compras realizadas por seus pais. Reitero que, embora seja inexigível que a fonte de renda do filho seja total e exclusiva, há que se demonstrar a imprescindibilidade desse rendimento, isto é, que sua falta acarreta desequilíbrio nos meios de subsistência do ascendente.
No caso em apreço, inexiste qualquer comprovação de que possível contribuição prestada pelo ex-segurado era imprescindível à subsistência da apelante. Ao contrário, a circunstância de a autora encontrar-se aposentada pelo desempenho de atividade profissional (docência) ao tempo do óbito demonstra estarmos diante de uma situação de mero auxílio, e não dependência econômica em relação ao de cujus. Como já decidido pela Terceira Seção deste Regional no julgamento dos EI n. 1999.71.02.004014-3, nesses casos, em que os pais do falecido possuem renda própria, o falecido era jovem e a tendência seria constituir a sua própria família, não resta caracterizada a dependência econômica dos pais em relação ao filho (Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 18-06-2008).
Ante o exposto, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, não há como ser concedido o benefício pleiteado, razão pela qual voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal CELSO KIPPER


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9366754v25 e, se solicitado, do código CRC BCBFAF70.
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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 09/04/2018 14:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
Apelação Cível Nº 5023821-76.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000758520148240242
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ISOLDA SALETE DIVENSI
ADVOGADO
:
CARLOS ALBERTO CALGARO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9241822v1 e, se solicitado, do código CRC CA9E74A6.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
Apelação Cível Nº 5023821-76.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000758520148240242
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Waldir Alves
APELANTE
:
ISOLDA SALETE DIVENSI
ADVOGADO
:
CARLOS ALBERTO CALGARO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 175, disponibilizada no DE de 13/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER, E O VOTO DO DES. FEDERAL JORGE ANTÔNIO MAURIQUE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 03/05/2018, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 13/11/2017 (STRSSC)
Relator: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RETIRADO DE PAUTA.

Divergência em 03/04/2018 18:45:03 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
Apelação Cível Nº 5023821-76.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000758520148240242
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
ISOLDA SALETE DIVENSI
ADVOGADO
:
CARLOS ALBERTO CALGARO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2018, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 13/11/2017 (STRSSC)
Relator: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RETIRADO DE PAUTA.

Data da Sessão de Julgamento: 05/04/2018 (STRSSC)
Relator: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER, E O VOTO DO DES. FEDERAL JORGE ANTÔNIO MAURIQUE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 03/05/2018, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.

Voto em 02/05/2018 16:27:07 (Gab. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
Com a vênia do Relator, acompanho a divergência, negando provimento ao apelo.


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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 04/05/2018 16:48




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