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PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE VIABILIZAÇÃO DO ACESSO À VIA JUDICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BAI...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:39:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE VIABILIZAÇÃO DO ACESSO À VIA JUDICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA ANULAÇÃO. 1. É indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, conforme entendimento assentado pelo STF no julgamento do RE 6.311.240/MG. 2. Tendo sido determinada apenas a baixa dos autos em diligência, sem anulação da sentença anteriormente proferida, é de ser determinada a anulação da segunda sentença que tiver sido prolatada, e de todos os atos/decisões posteriores. (TRF4, AC 5032165-12.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5032165-12.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ANTONIO ANTAL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta de sentença, publicada antes da vigência do CPC/2015 (evento 1, item 1, páginas 161 a 190), cujo dispositivo foi assim proferido:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) reconhecer e declarar o exercício de atividade rurícola pela parte autora no período de 30/07/1970 à 10/06/1978, contados 7 anos, 10 meses e 8 dias.

b) reconhecer e declarar o exercício de atividade urbana pela parte autora no período de 26/06/1978 à 07/12/1978, 11/01/1979 à 06/03/1979, 01/06/1990 à 06/05/1991, 05/11/1991 à 30/08/1992, 03/06/1996 à 11/09/1999, 16/04/2001 à 30/11/2001, 01/04/2002 à 29/11/2002, 01/04/2003 à 06/12/2003, 12/04/2004 à 26/11/2004, 23/05/2005 à 30/11/2005, 03/06/2006 à 08/05/2008, 23/06/2008 à 21/12/2008, 08/06/2009 à 11/02/2010, 07/06/2010 à 19/12/2010, 13/06/2011 à 09/03/2012, 21/05/2012 até a data da emissão da inicial, contados 12 anos e 10 meses.

c) indeferir o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, visto que o autor não preencheu o período de 30 anos exigido pelo artigo 52, da Lei 8.213/91 e não apresentou documentos suficientes para a comprovação do trabalho sob condições especiais, exigido pelo §3° e §4 do artigo 57 da Lei 8.213/91.

Em razão da sucumbência recíproca, condena-se o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, enquanto a parte requerida responderá pelos outros 50% (cinquenta por cento) dessas despesas. Sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica a parte autora dispensada de seu recolhimento, observando-se a regra contida no artigo 12 da Lei n° 1.060/1950.

Em respeito à proporção de sucumbência acima registrada, condena-se cada parte ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, estes nos quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando o zelo, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido (art. 20, § 4o, do Código de Processo Civil). Ressalvando meu entendimento pessoal em sentido contrário, inclino-me à orientação sumulada que autoriza a compensação de honorários, conforme dispõe a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça.

Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação (evento 1, item 1, páginas 203 a 210), no qual requereu a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir da parte autora, devido à ausência de requerimento administrativo. Destacou que o STF entendeu, no julgamento do RE 6.311.240, com repercussão geral reconhecida, que a exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, pois sem a negativa administrativa não se caracteriza a lesão ou ameaça a direito. Pela eventualidade, prequestionou a matéria alegada para fins recursais.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

Em decisão monocrática proferida em 22/09/2016 (evento 1, item 1, página 217), considerando o entendimento assentado pelo STF no julgamento do RE 6.311.240/MG, DJE 10/11/2014 no sentido da indispensabilidade da formulação de prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, determinei a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, para que fosse intimada a parte autora para dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Determinei ainda que, comprovada a postulação administrativa, fosse o INSS intimado para proferir a decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data de início da ação, para todos os efeitos legais. Ficou a subsistência ou não do interesse de agir a depender do resultado da análise administrativa. Se negado o pedido, caracterizado o interesse, e o feito deveria prosseguir, sem prejuízo das provas já produzidas nos autos.

Cumprida a determinação pela parte autora (evento 7), com formulação do requerimento administrativo em 15/03/2017, o pedido foi indeferido pela autarquia (evento 16).

No evento 32 o Juízo a quo proferiu nova sentença, indeferindo o pedido, nos seguintes termos:

Na espécie, considerando o indeferimento do benefício de mov. 16.2, o qual reconhece o tempo de serviço até 15.03.2017, em 16 anos, 08 meses e 03 dias.

No mais, não foi possível reconhecer o período alegado pelo qual o autor exerceu labor rural, visto a ausência de prova material.

Verifica-se, portanto, que do somatório do tempo de contribuição, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por não ter preenchido os requisitos necessários para receber o benefício.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, colocando fim a fase cognitiva do processo no 1° grau de jurisdição com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais, considerando a simplicidade da causa, o local da prestação do serviço, o trabalho desenvolvido, e considerando que o proveito econômico obtido não é superior a 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §3º do CPC). Entretanto, com base no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade de tais verbas até que a parte requerente tenha condições de pagá-las, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando não mais poderão ser exigidas.

Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná

Dessa segunda sentença a parte autora interpôs apelação (evento 37), requerendo o reconhecimento do período de 10/05/1968 à 10/06/1978, em que alega ter laborado em atividade rural em regime de economia familiar, bem como o reconhecimento da especialidade dos períodos de contribuição urbanos anotados em sua CTPS.

É o relatório.

VOTO

Da nulidade da segunda sentença

Preliminarmente, aprecio a irregularidade verificada no feito, consistente na prolação de duas sentenças de mérito.

A decisão proferida em 22/09/2016 (evento 1, item 1, página 217), que determinou a conversão do feito em diligência, não determinou a anulação da sentença anteriormente proferida (evento 1, item 1, páginas 161 a 190), de modo que a mesma remanesceu válida e eficaz.

O que estava pendente era a verificação do interesse de agir do segurado e essa condição da ação se implementou diante do indeferimento administrativo do benefício.

Assim, a prolação da segunda sentença é ato juridicamente nulo, uma vez que, ressalvadas as exceções contidas no art. 505 do CPC, é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas. Transcrevo, por oportuno, o citado dispositivo legal:

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

Desse modo, impõe-se a anulação da segunda sentença e de todos os atos que a ela se seguiram, nos termos do art. 281, do CPC.

Fica, portanto, prejudicado o recurso de apelação interposto pela parte autora da segunda sentença (evento 37).

Da remessa necessária

No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de períodos rural e urbanos, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Não se trata de sentença ilíquida, mas de decisão cujos efeitos não se produzem diretamente por força do processo, dependentes que estão, para terem reflexos econômicos, de situações futuras e incertas.

Em tais condições, deve ser afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.

Assim, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Da apelação interposta pelo INSS

Limitando-se a apelação interposta pelo INSS da primeira sentença apenas à preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, questão já afastada em razão do indeferimento administrativo do benefício, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo INSS.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por anular a segunda sentença, julgar prejudicado o recurso dela interposto pela parte autora e negar provimento ao recurso interposto pelo INSS.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001665609v17 e do código CRC 9e07b316.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 7/5/2020, às 17:37:13


5032165-12.2018.4.04.9999
40001665609.V17


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5032165-12.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ANTONIO ANTAL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE VIABILIZAÇÃO DO ACESSO À VIA JUDICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXA dos autos EM DILIGÊNCIA. prolação de NOVA SENTENÇA ANULAção.

1. É indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, conforme entendimento assentado pelo STF no julgamento do RE 6.311.240/MG.

2. Tendo sido determinada apenas a baixa dos autos em diligência, sem anulação da sentença anteriormente proferida, é de ser determinada a anulação da segunda sentença que tiver sido prolatada, e de todos os atos/decisões posteriores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a segunda sentença, julgar prejudicado o recurso dela interposto pela parte autora e negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, da primeira sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001665610v8 e do código CRC 1d1465eb.Informações adicionais da assinatura:
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5032165-12.2018.4.04.9999
40001665610 .V8


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/04/2020 A 06/05/2020

Apelação Cível Nº 5032165-12.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: ANTONIO ANTAL

ADVOGADO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB PR056437)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/04/2020, às 00:00, a 06/05/2020, às 14:00, na sequência 196, disponibilizada no DE de 16/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SEGUNDA SENTENÇA, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DELA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS, DA PRIMEIRA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:39:32.

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