APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069735-66.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DA GLORIA CASTRO SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | MARCELO ALVES DA SILVA |
: | ROBISON CAVALCANTI GONDASKI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
2. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, prejudicado o recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9299940v4 e, se solicitado, do código CRC 166DCF67. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069735-66.2017.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença (proferida na vigência do CPC/2015) que Julgou parcialmente procedente a ação interposta em face do INSS, nos termos do dispositivo abaixo transcrito:
"3. Dispositivo
Pelo exposto, resolvendo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, para que seja a parte ré condenada ao pagamento do auxílio-doença à parte autora, desde 16 de setembro de 2008 até que reste comprovada a reabilitação da parte autora para realização de outra atividade laborativa.
Reconheço, contudo a prescrição quinquenal,
Ressalta-se que é de responsabilidade da parte ré promover a reabilitação da autora.
As parcelas não pagas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e de acordo com os mesmos índices utilizados na atualização dos benefícios, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, na forma da Súmula 75 do TRF da 4ª Região.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerado o trabalho desenvolvido e o tempo do processo."
Sustenta o INSS ser indevida a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, considerando que o diagnóstico incapacitante constatado na perícia difere daquele alegado na via administrativa. Aduz, ainda, que o início da incapacidade foi fixado pelo perito em 08/08/2017, quando não possuía mais a autora a qualidade de segurada. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial, realizada em audiência de instrução em 25/08/2017 (evento 70), apurou que a parte autora, agricultora, nascida em 20/05/1953, é portadora de Hipertensão essencial primária (CID I10); Diabetes mellitus não-insulino-dependente (CID E11); Dor articular (CID M25.5) e Cervicalgia (CID M54.2), e concluiu que ela apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho, fixando o início da incapacidade na data da perícia, em razão da hipertensão apresentada.
Para maior elucidação dos fatos, segue trecho do laudo pericial:
"CONCLUSÃO: Incapacidade total e temporária para o trabalho a partir da data de hoje, devendo ser reavaliada em 30 dias.
DISCUSSÃO: Trata-se de ação em que a parte autora requer auxílio doença ou aposentadoria.
A autora refere não ter estudado e assina apenas o nome. Sempre trabalhou na atividade rural, em 1995 referiu acidente motociclístico, com trauma em joelho esquerdo, porém sem elementos técnicos, não trouxe exames ou prontuário médico do acidente e das lesões causadas. Há 12 anos, refere queda de nível, com trauma em punho esquerdo. Apresentou três atestados médicos, com patologias degenerativas, que por si só não são sinônimos de incapacidade, e o exame físico não apresenta incapacidade para o aparelho osteomuscular, porém o pico hipertensivo é uma urgência médica, sendo necessário intervenção, tanto que a mesma foi encaminhada ao serviço de urgência pra consulta médica. Deverá ser reavaliada em 30 dias devido à hipertensão arterial sistêmica. Data do início da incapacidade nesta data."
Na hipótese, restou demonstrada a incapacidade temporária da autora para a atividade laboral a partir da realização da perícia médica, em 25/08/2017, inexistindo nos autos documentos outros capazes de comprovar a incapacidade em momento anterior.
Comprovada a incapacidade laboral da parte autora, para a concessão do benefício necessário se faz, da mesma forma, a comprovação da qualidade de segurado especial do trabalhador.
Registro que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Verifico, contudo, deficiência na instrução processual. Desse modo, entendo prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do NCPC, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Por esse motivo, é a hipótese de se anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual pelo juízo de primeiro grau, para que seja oportunizada a juntada de documentos pela parte autora e produzida prova testemunhal, sobre o alegado exercício da atividade rural. Destaco, ainda, que, diante das patologias alegadas, observando-se também o pedido alternativo de auxílio-acidente, deve ser realizada nova prova pericial, com médico especialista em traumatologia e ortopedia, assim como devem as partes ser intimadas para a apresentação de quesitos, e deve o expert responder a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, e prestar todas as informações relativas ao quadro mórbido da paciente - atual e pretérito -, com indicação precisa de diagnóstico e código da CID da(s) patologia(s) existente(s), eventuais tratamentos (em curso ou já realizados), descrição dos sintomas, sequelas e limitações eventualmente constatadas, condições de trabalho, existência (ou não) de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou definitiva), ou de redução da aptidão laboral, com indicação do grau de redução, e prognóstico.
Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, prejudicado o recurso de apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069735-66.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00028095220138160109
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DA GLORIA CASTRO SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | MARCELO ALVES DA SILVA |
: | ROBISON CAVALCANTI GONDASKI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 62, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9349038v1 e, se solicitado, do código CRC 477F9482. | |
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Data e Hora: | 14/03/2018 14:05 |