| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024152-51.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | OSVALDIR RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ivanio Gabriel Cevey |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FATO ACIDENTÁRIO NA DEMANDA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
1. Inexiste interesse processual no pedido de auxílio-acidente quando ausente o requisito legal da ocorrência de fato acidentário, de qualquer natureza, com comprovação nos autos.
2. É indevido auxílio-acidente quando a perícia judicial é concludente de que não houve redução da capacidade laboral.
3. Já tendo sido realizada perícia por médico especialista em medicina legal e perícias médicas, da confiança do Juízo, elucidativa sobre a situação da parte autora, não se justifica a determinação de realização de nova perícia médica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024152-51.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | OSVALDIR RIBEIRO DA SILVA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Osvaldir Ribeiro da Silva ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Na sentença o julgador monocrático julgou improcedente o pedido. Não houve condenação a custas e a honorários.
A parte autora apela pondo em dúvida a qualidade dos laudos elaborados pelo médico Norberto Rauen. Relata que no dia 11/12 foram realizadas mais de 40 perícias seguidas de audiência. Reporta que tal fato compromete a qualidade dos laudos emitidos pelo médico perito. Requer que se desconsidere o laudo produzido em juízo. Requer que seja considerado o laudo produzido na justiça do trabalho para a concessão auxílio-acidente. Alternativamente, requer a anulação da sentença e a realização de nova perícia com médico especialista.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O auxílio-acidente previdenciário, com fundamento no artigo 86 da Lei 8.213/91, só é concedido após consolidação de lesões decorrentes de acidente. Portanto, a ocorrência de fato acidentário de qualquer natureza, comprovada nos autos, é necessária para a incidência da norma concessiva. Não foi encontrado nos autos do processo qualquer referência a evento acidentário de qualquer natureza.
Descabe o pedido quando não há acidente.
Além do mais, quanto à incapacidade/redução de capacidade alegada pelo autor, a perícia, realizada em 11/12/2013, por médico especialista em medicina legal e perícias médicas, apurou que o autor, motorista entregador de compras, nascido em 16/12/1970, não apresenta redução em sua capacidade para o trabalho habitual.
Quanto ao pedido de nova perícia e às acusações apresentadas contra o perito nomeado, não prospera a insurgência do autor.
Em primeiro lugar, cabe apontar que o descontentamento com relação ao trabalho realizado pelo Dr. Norberto Rauen foi manifestado somente após a juntada do laudo desfavorável à causa, não tendo a parte autora impugnado a nomeação do perito. Teve, porém, plena oportunidade de fazer isso, uma vez que a foi intimado para a perícia (fls.40 e 41). Entretanto, não apresentou oposição oportuna, estando preclusa, após a realização da perícia, a possibilidade de impugnar a nomeação.
O laudo (fls. 53-54) é suficiente para o deslinde da demanda. As conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário (Código de Processo Civil, art. 436), o que aqui não ocorre.
É desnecessária a realização de nova perícia, por não terem sido apresentados pelo autor elementos objetivos e convincentes em sentido contrário às conclusões da perícia judicial. De acordo com o art. 437 do CPC, a realização de nova perícia pode ser determinada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida para o juiz, não sendo esse o caso dos autos.
Quanto à perícia produzida na justiça trabalho, entendo que o próprio perito judicial esclarece em seu laudo:
Foi analisado aquele documento médico-legal emitido pelo DR. Ivan Palermo Imthon e há discordância por parte deste jurisperito médico, no que se refere à redução da capacidade laborativa e principalmente no que se refere ao nexo infortunístico. Ademais, o INSS concedeu o benefício previdenciário supracitado, não acidentário. Os elementos que levaram aquele jurisperito médico a estabelecer o nexo com o labor foi baseado em vistoria técnica ao posto de trabalho, na instância da justiça do Trabalho, o que pode ter levado aquele expert a concluir daquela maneira.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença prolatada. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 750,00, cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024152-51.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 08001334620138240022
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | OSVALDIR RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ivanio Gabriel Cevey |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 475, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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