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PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. TRF4. 5005003-74.2017.4.04.7122...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:56:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA 1. A exigência de comprovante de indeferimento administrativo como condição de ação revela-se acertada, na medida em que a comprovação da negativa administrativa em conceder o benefício pleiteado é necessária para caracterizar a pretensão resistida.2. Mantida a extinção da presente ação, sem julgamento do mérito, em face da ausência de interesse de agir, porquanto a Autarquia não apresentou resistência quanto à pretensão do autor. (TRF4, AC 5005003-74.2017.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005003-74.2017.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: IRINEU ALOISIO BECKER (AUTOR)

ADVOGADO: CARLA FABIANA WAHLDRICH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

IRINEU ALOÍSIO BECKER propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 10/08/2017, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o reconhecimento dos períodos de 04/02/1969 a 30/12/1975, de 01/01/1977 a 1991 de tempo rural laborados em regime de economia familiar, os períodos de 05/12/2001 a 18/07/2005, de 11/04/2007 a 18/06/2008, de 02/03/2009 a 30/09/2014 de tempo especial e o período de 01/08/2006 a 14/09/2006, no qual o autor verteu contribuições na qualidade contribuinte individual.

Em 20/08/2018 sobreveio sentença (ev. 69) que reconheceu a ausência de interesse de agir, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Inconformada a parte interpôs recurso de apelação (ev. 75) postulando a declaração da nulidade da sentença alegando existir pretensão resistida, eis que o INSS não aceitou o protocolo de requerimento administrativo, contestou a ação e ainda foi realizada a justificação administrativa.

Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação da parte deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Interesse de agir

A questão foi examinada no Juízo a quo, sendo tecidas as seguintes considerações na sentença recorrida:

Da falta de interesse de agir

Muito embora o demandante sustente que não conseguira efetuar o agendamento pela internet ou pelo canal 135, de acordo com a jurisprudência pacificada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 - grifamos)

No caso concreto, não houve o prévio requerimento administrativo, tampouco a formação do processo administrativo e, o mais importante, não houve uma decisão administrativa indeferindo o pedido de averbação das contribuições, dos períodos de tempo rural e especial, que a parte autora pretende ver reconhecidos por meio desta ação.

Diante disso, a contestação genérica do INSS não impõe a este Juízo a apreciação do pedido, porque não há ato administrativo a ser questionado judicialmente. Ademais, conquanto tenha havido contestação, ainda que genérica, não pode se amoldar ao item 6, "ii", uma vez que a ação foi ajuizada em 10/08/2017, não entrando na regra de transição prevista no julgado.

Portanto, considerando a inexistência do prévio requerimento administrativo, não resta caracterizado o interesse de agir, porquanto à míngua de qualquer obstáculo imposto pela ré, não se aperfeiçoa a lide, razão pela qual é de ser extinto o feito, sem julgamento do mérito, consoante o art. 485, VI do CPC.

No presente caso, o autor requereu agendamento eletrônico junto ao INSS, em 13/05/2015, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual recebeu a seguinte resposta:

Ou seja, o procedimento administrativo foi obstaculizado, ante à insuficiência do tempo de contribuição registrado no INSS.

No entanto, no mesmo documento consta o seguinte: "Existindo tempo de contribuição suficiente para o direito ao benefício, ligue para o telefone 135." Ao que tudo indica, este canal de atendimento abarcaria a hipótese de concessão com averbação de tempo de serviço rural e reconhecimento de tempo especial e urbano para complementar a carência almejada pela parte autora. A parte autora não menciona que tentou o agendamento desta forma, nem que se dirigiu pessoalmente a uma agência e lá teve o processamento negado.

O procedimento adotado pela Autarquia se mostra razoável e em conformidade com o princípio constitucional da eficiência na administração pública. Com efeito, há no Judiciário inúmeras ações de natureza idêntica, em que se demonstra o prévio indeferimento pela Autarquia de requerimentos de aposentadoria.

Não se mostra verossímil, portanto, a alegação de que o INSS veda o processamento de requerimentos administrativos desta espécie de benefício. Por outro lado, o fato de não ter conseguido fazer o agendamento especificamente online não é suficiente para configurar o interesse de agir, pois, como visto, há outras formas de efetivá-lo.

Em face da constatação da ausência do processamento de justificação administrativa, o juízo a quo, determinou a intimação do INSS para realizar a justificação administrativa, para que fosse colhido o depoimento do segurado e a oitiva das testemunhas.

A justificação administrativa se deu em virtude de decisão judicial, esclarecendo a entidade previdenciária que não realizaria a homologação da mesma ante o entendimento de que a competência para a análise do mérito da JA era da autoridade requisitante, de acordo com o disposto no art. 592 e 599 da IN n.º 77 de 21 de janeiro de 2015 (ev.42 - RESPOSTA1).

Nesse compasso, entendo que a negativa do INSS não é presumida, impondo-se a justificar a extinção da presente ação, sem julgamento do mérito, pela falta de interesse de agir do autor.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000801948v9 e do código CRC 132d7f7f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/12/2018, às 17:30:34


5005003-74.2017.4.04.7122
40000801948.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:56:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005003-74.2017.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: IRINEU ALOISIO BECKER (AUTOR)

ADVOGADO: CARLA FABIANA WAHLDRICH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA

1. A exigência de comprovante de indeferimento administrativo como condição de ação revela-se acertada, na medida em que a comprovação da negativa administrativa em conceder o benefício pleiteado é necessária para caracterizar a pretensão resistida.2. Mantida a extinção da presente ação, sem julgamento do mérito, em face da ausência de interesse de agir, porquanto a Autarquia não apresentou resistência quanto à pretensão do autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000801949v4 e do código CRC 079ef15f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/12/2018, às 17:30:34


5005003-74.2017.4.04.7122
40000801949 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:56:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2018

Apelação Cível Nº 5005003-74.2017.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: IRINEU ALOISIO BECKER (AUTOR)

ADVOGADO: CARLA FABIANA WAHLDRICH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2018, na sequência 100, disponibilizada no DE de 26/11/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:56:27.

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