Apelação Cível Nº 5001251-89.2020.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: PAULO WINTER DE OLIVEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS em face da sentença, publicada em 23/07/2020, que julgou procedente a demanda da parte autora ao determinar a concessão de aposentadoria por idade ao autor desde a DER,
.Nas razões do recurso referiu a autarquia previdenciária que a autora carece de interesse de agir pois o pedido administrativo foi de uma aposentadoria por tempo de contribuição e na via judicial requereu aposentadoria por idade urbana. No mérito, manifestou-se quanto à nulidade da sentença em face da cominação de condenação de valores líquidos frente à ausência de contraditório para os cálculos apuratórios.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Preliminar - ausência de interesse processual
O INSS pede a extinção do processo sem a resolução do mérito, alegando que a parte demandante deixou de apresentar documentos essenciais na via administrativa.
Outrossim, verifica-se que a parte autora requereu administrativamente a concessão do benefício, tendo sido o pedido indeferido, por não atingir o período mínimo de contribuição.
Nessa quadra, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERICIAL JUDICIAL.1. Havendo requerimento administrativo e apresentação de prova do tempo especial, ainda que considerada insuficiente pelo INSS, não há falar em falta de interesse processual.2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução, para realização de perícia judicial, uma vez que o feito não se encontra maduro para julgamento. (AC n.5020096-94.2013.404.7000, 6ª Turma, Rel. DEs. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 04/12/2015)
Embora o autor, de fato, não tenha apresentado outros documentos que a autarquia entendeu necessários para a corroboração dos vínculos com as empresas Empresa Hass de Transportes Ltda e Transportes Tietbohl, é forçoso reconhecer que, diante da apresentação de requerimento administrativo, houve descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou que o autor cumpria os requisitos para outra espécie de aposentadoria, a por idade.
Logo, o autor tem, sim, interesse de agir, à vista do indeferimento por parte do INSS quanto ao pedido de concessão do benefício, no bojo do processo NB 189.291.066-4 (DER 12/03/2019).
Sentença Líquida
Insurge-se a autarquia contra a sentença prolatada de forma líquida, na qual foi indicado o valor da RMI, fixou o valor do atrasados e os consectários legais.
Os dados aos quais o INSS refere não ter tido acesso e, portanto, houve infração aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, estão disponíveis em todos os sistemas da própria autarquia previdenciária. São esses dados que foram utilizados pela Contadoria Judicial para calcular os Anexos Eletrônicos que estão disponíveis à autarquia no processo originário.
A alegação de que o rito do processo ordinário não comporta a liquidez da sentença é um argumento que somente favoreceria a parte ré e que beira à deslealdade processual já que bastam meros cálculos aritméticos, com os dados que possui, para se chegar aos valores apontados na decisão.
Ademais, a inconformidade do INSS tem exclusivamente apego à forma e não apresenta elementos concretos que indiquem eventuais inconsistências no cálculo realizado.
Portanto, a sentença do modo como proferida visa a celeridade processual, a qual a própria autarquia não vislumbrou ao negar um benefício ao autor que era certo, claro e objetivo já no momento do requerimento administrativo.
Nada a reparar na decisão no ponto.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios.
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, mantendo-se a antecipação de tutela concedida na decisão da primeira instância.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003661725v9 e do código CRC 1595bdc4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001251-89.2020.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: PAULO WINTER DE OLIVEIRA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. SENTENÇA LÍQUIDA. NULIDADE AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Não há que se falar em carência ação por falta de interesse de agir quando a parte autora ingressa administrativamente ja que houve mero indeferimento não lhe foi oferecido opção de benefício cabível, mesmo que diverso daquele solicitado num primeiro momento .
2. A sentença líquida não é nula e não atinge os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal eis que os cálculos encontram-se em Anexos Digitais. A conferência da conta demanda meros cálculos aritméticos e os dados que os embasaram são de conhecimento da parte ré.
3. Recurso Improvido. Honorários majorados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, mantendo-se a antecipação de tutela concedida na decisão da primeira instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003661726v3 e do código CRC 3df5873b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação Cível Nº 5001251-89.2020.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: PAULO WINTER DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): UBIRATAN DIAS DA SILVA
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, MANTENDO-SE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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