Apelação Cível Nº 5005665-69.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: CARMELUCIA MATTEI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 08-11-2018, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que seu quadro de saúde vem se agravando desde a época da cessação administrativa (04-02-2016).
Ressalta que foi comprovada a existência de quadro incapacitante na perícia judicial, mas que a argumentação da sentença proferida em primeiro grau, para indeferimento da inicial é que como não houve um prévio requerimento administrativo referente aos CIDs I63.1 e I63.4, alegando tratar-se de situação diversa daquela que ensejou o cancelamento administrativo do auxílio doença.
Afirma que reconhecida a incapacidade laboral e temporária pelo perito judicial, a apelante faz jus ao benefício previdenciário devido.
Dessa forma, requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento administrativo (04-02-2016).
Subsidiariamente, postula a concessão do benefício a contar da data de realização da perícia judicial.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar
Pois bem. Inicialmente, ressalta-se que, tendo em vista o princípio da economia processual, não seria razoável extinguir este feito, sem julgamento de mérito, por conta de ausência de interesse de agir, a fim de que a parte autora ajuizasse nova ação, na qual seriam repetidos todos os atos processuais já realizados no curso do presente processo. Ademais, o ponto central no tocante à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade é a existência de impedimento laboral, em seus diversos graus, independentemente da moléstia que o resultou, mesmo que não suscitada na perícia administrativa.
Mister salientar que a constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício, porque "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do NCPC (correspondência legislativa, CPC/1973, art. 462).
Esse entendimento encontra ressonância nos julgados desta Corte:
Assim, ainda que a patologia causadora da incapacidade não tenha sido alegada na perícia administrativa, cumpre destacar que o pressuposto para a concessão dos benefícios postulados não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro incapacitante. Em outras palavras, é necessário levar em conta a existência de impedimento laboral, independentemente da moléstia que o faz eclodir.(TRF4, AC nº 0001272-60.2017.4.04.9999, 5ª TURMA, Des. Federal Roger Raupp Rios, por unanimidade, D.E. 09/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL. CONSECTÁRIOS.
1. Apresentada contestação onde se afirma não estar presente o requisito da incapacidade, está caracterizada a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual.
2. Hipótese em que, atendidos os requisitos de qualidade de segurado e incapacidade total e definitiva para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.
3. Correção monetária e juros nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1991, com a redação da Lei 11.960/2009, quanto ao período após junho de 2009, como estabelecido em sentença, por não haver recurso da parte pretendente do benefício contra essa decisão. Aplicação da Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, A.C nº 5013768-70.2016.404.9999, 6ª TURMA, Juiz Federal Marcelo De Nardi, por unanimidade, D.E. 02-05-2017)
O fato gerador das prestações previdenciárias por incapacidade não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro de impedimento ao trabalho, que deve ser verificado através de exame médico-pericial. Nesse ínterim, a constatação de impedimento laboral decorrente de patologia diversa da alegada na inicial não obsta a concessão do benefício. (TRF4, APELRE nº 0022260-44.2013.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por unanimidade, D.E. 29/02/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício - porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, desde março/2011. (TRF4, AC 0021843-28.2012.404.9999, 6ª TURMA, Relator Celso Kipper, D.E. 01-08-2013).
Por tais razões, não há se falar em ausência de interesse processual em relação à doença vascular.
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 20-08-2015 a 04-02-2016. Outrossim, observa-se que a parte autora possui vínculo empregatício desde 01-11-2011 até, pelo menos, maio de 2017 (evento 2 - OUT21). Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 53 anos, e desempenha a atividade profissional de auxiliar de serviços gerais. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em perícia médica, em 17-11-2017 (evento 2 - PET39).
Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:
(...)
7. SOBRE A SITUAÇÃO DO AUTOR:
A autora, 50 anos, escolaridade 6° série do ensino fundamental, informa como ocupação laboral serviços gerais na Empresa J. F. Gás (Distribuidores de Gás) no município de Orleans. Informa residir a aproximadamente 200 metros da empresa, caminha diariamente para o serviço. A empresa possui 1 (uma) sala, 1 (um) banheiro e 1 (um) pátio. Sua função é a limpeza do escritório (sala) e banheiro, varrer o pátio, feitura do café, atendimento do telefone e clientes que vão comprar gás. Alega queixas nos joelhos e tontura. Em relação aos joelhos, fls. 53 e 62 nos autos, foi concedido benefício auxílio doença previdenciário no período entre 08/2015 a 02/2016. Anexa na fl. 20 nos autos, Ressonância Magnética do joelho esquerdo, datada de 05/10/2015, onde se descreve ruptura do corno posterior do menisco, lesão degenerativa na cartilagem relativa ao compartimento onde se localiza o menisco e cisto decorrente destas lesões. Para fins periciais defino o CID: M23 - Transtornos Internos do Joelho. Sobre os transtornos internos do joelho, itens 6.1, 6.2, 6.3, e 6.4 do laudo pericial, os meniscos medial e lateral são discos de fibrocartilagem em forma de “C” interpostos entre as superfícies articulares e considerados extensões funcionais da tíbia. O menisco medial por sua vez apresenta uma fixação circunferencial e sua mobilidade mais restrita o que explica a maior predisposição a lesões, quando comparado ao menisco lateral. Os idosos são mais propensos às lesões degenerativas do menisco, já que a cartilagem enfraquece e torna-se fina com o passar do tempo. Com os meniscos enfraquecidos pela idade, apenas com um movimento inadequado pode causar uma lesão. Os meniscos apresentam função crítica na transmissão de cargas no joelho. Durante a aplicação de carga à articulação, os côndilos tibiais e femorais aproximam-se e comprimem os meniscos. A forma do menisco medial aumenta a congruência entre o côndilo femoral relativamente convexo com um planalto tibial relativamente plano, ampliando a superfície de transmissão de cargas
axiais. A sensibilidade da ressonância magnética (RM) aproxima-se de 95% no diagnóstico das lesões meniscais. As opções de tratamento das lesões meniscais incluem: tratamento não-operatório, meniscectomia parcial e reparo meniscal. As indicações de tratamento não-cirúrgico incluem lesões estáveis, lesões de espessura parcial, lesões degenerativas assintomáticas e lesões cujos sintomas são bem tolerados pelo paciente. Casos de lesões meniscais não tratadas ou mesmo não diagnosticadas podem gerar episódios de dor de caráter intermitente (cessa e recomeça por intervalos), mas que vão se tornando mais frequentes e limitantes. A autora pesa 101,6 kg. Seu excesso de peso com o passar dos tempos agravará o quadro clínico da autora, independente de estar trabalhando ou não. A autora informa tratamento conservador e indicação cirúrgica, porém não apresenta dados objetivos indicando cirurgia para o joelho. Ao exame pericial, durante a inspeção não se observa joelhos com presença de líquido no seu interior (derrame articular), Os movimentos fisiológicos das articulações dos joelhos estão presentes, sem sinais de bloqueio articular. Observa-se crepitações (estalidos) evidenciando lesão degenerativa nos meniscos e cartilagens adjacentes. Sua marcha não apresenta dificuldade devido aos joelhos. Os testes ortopédicos específicos para lesão dos joelhos demonstram presença de lesão nos meniscos, porém, sem limitações. Portanto, a perícia define DID: 24/07/2015, fundamentado em ultrassonografia de joelho esquerdo, anexado na fl. 21 nos autos, onde se descreve derrame articular devido ao quadro agudo da lesão. Para o CID: M23 - Transtornos Internos do Joelho, no momento da perícia a autora não apresenta incapacidade laborativa para sua ocupação laboral, pois mora a aproximadamente 200 metros da empresa, sua função de limpeza é restrita a um espaço pequeno (escritório, banheiro e pátio) e o atendimento aos clientes por telefone ou direto se faz na maioria das vezes sentada. Nos autos fls. 29 e 30, a autora anexa ultrassonografia do joelho direito, datada de 16/03/2017, onde se conclui por artrose sem repercussões patológicas no joelho e atestado médico, datado de 10/05/2017, onde Dr. Boris Bento Brandão, CRM/SC 6730, onde descreve que a autora refere dificuldade para deambular. Não solicita afastamento temporário ou permanente. Diante dos dados objetivos acostados nos autos a perícia conclui por capacidade laborativa no período entre 02/2016 até 17/11/2017, data da perícia médica judicial. Durante entrevista pericial, a autora informou que na data de 06/07/2017 sofreu 2 (dois) AVCs (Acidente Vascular Cerebral), ficando internada por 8 (oito) dias em enfermaria no Hospital São José/Criciúma. Anexa na fl. 83 nos autos, atestado médico, datado de 26/07/2017, onde seu médico assistente Dr. José Hamilton Veran Bussolo, CRM/SC 7783, declara a autora ser portadora dos CIDs: I63.1 - Infarto Cerebral devido a embolia de artérias pré – cerebrais e I63.4 - Infarto Cerebral devido a embolia de artérias cerebrais. Solicita 12 (doze) meses de afastamento a partir da data do atestado. Apresenta Ressonância Magnética do Encéfalo, datada de 07/07/2017, onde se descreve lesão isquêmica aguda do cerebelo. Segundo itens 6.5 e 6.6 do laudo pericial, muitas vezes silenciosa, outras exuberante no quadro clínico, a isquemia cerebelar tem curso benigno, quando isolada. Sinal de Romberg (sinal para ver as oscilações do corpo), vertigem,
dismetria (interpretação errônea da distância, desorientação espacial), vômitos, ataxia (falta de coordenação dos movimentos musculares voluntários), nistagmo (oscilações rítmicas e involuntárias dos olhos) e disartria (distúrbio na articulação da fala) foram os sinais e sintomas mais relacionados aos quadros de isquemia cerebelar. Ao exame físico, observou-se tremor nas mãos, dificuldade nos movimentos finos (pegar pequenos objetos), desequilíbrio ortostático, fraqueza muscular nos membros inferiores e ausência de nistagmo. Portanto, defino DID e DII: 07/07/2017, fundamentado em Ressonância Magnética do Encéfalo apresentada pela autora durante a perícia e por ser lesão de aspecto abrupto e agudo. No momento da perícia a autora apresenta incapacidade total temporária e multiprofissional pelo prazo de 01 (um) ano a partir da data de atestado médico, anexado na fl. 83 nos autos (26/07/2017) devido à fraqueza muscular, desequilíbrio e tremores nas mãos. Após transcorrido o prazo, a autora deve ser submetida a nova perícia previdenciária no INSS.
8. CONCLUSÃO:
1) A autora é portadora dos CIDs: M23 - Transtornos Internos do Joelho, I63.1 - Infarto Cerebral devido a embolia de artérias pré-cerebrais e I63.4 - Infarto Cerebral devido a embolia de artérias cerebrais.
2) Para o CID: M23 defino DID: 24/07/2015 e no momento da perícia a autora não apresenta incapacidade laborativa para sua ocupação laboral. Fundamentado nos dados objetivos acostados nos autos, a perícia conclui por capacidade laborativa no período entre 02/2016 até 17/11/2017, data da perícia médica judicial.
3) Para os CIDs: I63.1 e I63.4 defino DID e DII: 07/07/2017. No momento da perícia a autora apresenta incapacidade total temporária e multiprofissional, pelo prazo de 01 (um) ano a partir da data de atestado médico anexado na fl. 83 nos autos (26/07/2017).
4) Neste laudo pericial não foi avaliado o aspecto social do(a) periciado(a), somente o aspecto técnico científico.
(...)
Como se vê, o perito judicial concluiu que a autora, em razão de infarto cerebral devido a embolia de artérias pré-cerebrais (CID I63.1) e infarto cerebral devido a embolia de artérias cerebrais (CID I63.4), está total e temporariamente incapacitada para o trabalho.
Além disso, o perito do juízo fixou o início do quadro incapacitante em 07-07-2017, bem como sugeriu o prazo de pelo prazo de 01 (um) ano a partir da data de atestado médico, emitido em 26-07-2017, devido à fraqueza muscular, desequilíbrio e tremores nas mãos.
Em seu apelo, a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa (04-02-2016).
No tocante ao termo inicial de concessão do benefício, cabe referir que o benefício de auxílio-doença, cessado em 04-02-2016, foi deferido em razão de patologia em joelho (evento 2 - OUT23). No entanto, o perito do juízo foi enfático ao concluir que a parte autora não apresenta incapacidade do ponto de vista ortopédico. Ademais, ressalta-se que a documentação médica acostada aos autos não permite compreender pela persistência do quadro incapacitante após o cancelamento administrativo (evento 2 - OUT5, OUT13, OUT14 e OUT38).
Diante desse cenário, reputo adequada a data de início da incapacidade informada pelo perito do juízo (07-07-2017), quando a parte autora sofreu o acidente vascular cerebral.
Em relação ao pedido no sentido de que seja convertido o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, cumpre ressaltar que o expert foi taxativo ao concluir que o quadro incapacitante é temporário, ou seja, passível de reversão.
Além disso, compulsando os autos, observa-se que não há documentação que ateste a definitividade dos sintomas incapacitante e/ou irreversibilidade do quadro clínico.
No ponto, cumpre referir que o único atestado médico relacionada à doença vascular informa a necessidade de afastamento do trabalho por 12 (doze) meses (evento 2 - OUT38).
Ademais, mostra-se importante ressaltar que a parte autora conta 53 anos de idade e exerce atividade urbana, motivo pelo qual entendo, por ora, prematura a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, sem antes, ao menos, buscar o tratamento médico adequado ou a reabilitação profissional, o que não ocorreu até o presente momento.
Considerando, pois, a conclusão do perito judicial no sentido de que a incapacidade é total e temporária, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação.
Dessa forma, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde 07-07-2017, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo o INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas.
Em relação ao período de manutenção do benefício, entendo que a fixação de prazo para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.
Nesse sentido, destaco que, mesmo nos casos de benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória n. 767, a qual foi convertida na Lei n. 13.457, de 26-06-2017, que, dentre outras disposições, alterou definitivamente os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, conforme se verifica no caso concreto. Com efeito, é necessária toda a cautela antes de se antecipar uma situação futura que pode não refletir o real estado de saúde do segurado, haja vista que o quadro clínico de cada trabalhador demanda um diagnóstico específico. O tempo de recuperação de cada segurado poderá oscilar sensivelmente dependo das suas condições pessoais, mesmo que se considere segurados portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária. Tanto é assim que a própria disposição legal prevê que tal prazo seja estipulado sempre que possível, o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos.
Dessa forma, a cessação do benefício está condicionada à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS.
Por tais razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para conceder o benefício de auxílio-doença, desde 07-07-2017, sendo que a cessação do benefício está condicionada à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS.
Correção monetária e juros moratórios
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de auxílio-doença da parte autora (CPF 915.309.119-15), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5005665-69.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: CARMELUCIA MATTEI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PATOLOGIA DIVERSA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ALTA PROGRAMADA.
1. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício, porque "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do NCPC (correspondência legislativa, CPC/1973, art. 462).
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde 07-07-2017, o benefício é devido desde então.
5. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002571559v5 e do código CRC 998d2bb4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021
Apelação Cível Nº 5005665-69.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: CARMELUCIA MATTEI
ADVOGADO: SULLIVAN SCOTTI (OAB SC021774)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 476, disponibilizada no DE de 27/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2021 04:01:05.